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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da Ação de Indenização nº 9242-88.2025.8.16.0194, da 20ª Vara Cível de Curitiba, que lhe movem Marcia Gennari e outros.Pretende o Agravante a reforma de decisão (mov. 49.1), por meio da qual o Juízo a quo, após extinguir o feito com resolução de mérito em relação a parte dos autores — em razão do reconhecimento da prescrição — afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de ter reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor à causa e invertido o ônus da prova.Da decisão recorrida, destaca-se: Embora o PASEP seja um programa governamental, a atuação do Banco do Brasil na administração das contas configura prestação de serviço, atraindo a incidência do CDC. Diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária, pois detém exclusividade sobre os dados e documentos necessários. Essa interpretação garante efetividade ao direito do consumidor e concretiza a distribuição dinâmica da prova, conforme art. 373, §1º, do CPC. Em suas razões (mov. 1.1), o Agravante sustenta: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e a instituição financeira gestora do fundo, com fundamento nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.300 do STJ; b) o descabimento da inversão do ônus da prova; c) a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento na necessidade de intervenção da União no polo passivo.Postula a reforma do provimento recorrido para determinar a remessa do feito para a Justiça Federal ou para afastar a inversão do ônus da prova determinada na origem.O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1).Foram oferecidas contrarrazões (mov. 25.1), pelo não provimento da insurgência.É o relatório.
II. FundamentaçãoA irresignação é dotada de duplo objeto, versando acerca: a) da inversão do ônus da prova; e b) da competência da Justiça Estadual.Quanto ao primeiro ponto, pretende o Agravante a reforma do provimento recorrido para afastar a inversão determinada.O pleito comporta acolhida. A distribuição do ônus da prova, nas ações que versam acerca de irregularidades em contas Pasep, foi tratada pelo STJ na tese fixada para o seu Tema Repetitivo nº 1.300. De acordo com o verbete em menção: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Conforme se observa, a tese é clara quanto à extensão em que a produção da prova cabe ao Banco do Brasil. À casa bancária incumbe comprovar apenas a regularidade dos saques realizados em caixa nas suas agências. Trata-se de hipótese estreita e bem delimitada.A decisão, recorrida, por seu turno, impôs ao recorrente ônus probatório mais amplo, em desarmonia com o entendimento fixado pela Corte Superior e, nessa extensão, comporta reforma para se adequar ao entendimento vinculante.Em segundo lugar, pugna o banco Agravante pelo reconhecimento de que a ação subjacente se insere na competência da Justiça Federal.Nesse tocante, o pleito não prospera. A ação foi movida em face da instituição financeira Agravante sob argumento de que ela haveria causado o prejuízo descrito na petição inicial. Essa circunstância, haja vista o princípio da asserção, torna-a legitimada - e não da União – para figurar no polo passivo da demanda. Nessa ordem de ideias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013971-26.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026) Assim, ausentes as hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição da República, inexiste fundamento para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.Com isso, conclui-se que a insurgência comporta parcial provimento, e a decisão recorrida, parcial reforma.III. DispositivoVoto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a inversão do ônus da prova determinada na decisão recorrida e determinar que a carga probatória seja distribuída em conformidade com a tese firmada para o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
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