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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (Executado/Agravado), contra o v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por IRACI DA SILVA VICENTINE, INÊS MEYER E MARIA GARCIA DA SILVA (Exequentes/Agravantes) (mov. 46.1 dos autos sob nº 138683-25.2025.8.16.0000).
O Embargante aponta omissão na decisão colegiada, haja vista não analisada a tese argumentativa, desenvolvida em sede de contrarrazões, acerca da determinação para recolhimento do ITCMD, quando do acolhimento do pedido para habilitação dos herdeiros, na altura do pagamento dos precatórios.
Requesta seja sanado indigitado vício por meio dos aclaratórios, de forma a atribuir-se-lhe efeitos infringentes.
Foram ofertadas contrarrazões (movs. 10.1 e 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Antes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta eg. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”. Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso.
Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida.
Da nossa boa doutrina é a preleção:
“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1
Resulta, no entanto, insubsistente a argumentação do Embargante com vista à reforma pretendida tocante a omissão, no v. acórdão do Agravo de Instrumento, sobre recolhimento do ITCMD.
No decisum, constou expressamente apreciação da matéria específica por esta Câmara Cível ao adotar entendimento segundo o qual não há, nos autos debate sobre levantamento de valores estando o objeto do exame recursal restrito à sucessão processual pena de supressão de instância. A saber:
“Impõe-se reconhecer, dessarte, a legitimidade das Agravantes, enquanto sucessoras de dependente previdenciária extinta, para pleitear valores não recebidos em vida independentemente do inventário. (...) Nessa linha de consideração, em atenção ao princípio da saisine e ao caráter previdenciário da dívida, resulta regular a representação direta pelas Agravantes, e, portanto, nada legitima a abertura prévia de inventário ou a nomeação de inventariante, imposta na origem, para habilitação no feito.
Para além disso, ao contrário do sustentado em contrarrazões, não há, nos autos debate sobre levantamento de valores estando o objeto do exame recursal restrito à sucessão processual pena de supressão de instância.
À vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento para reforma da decisão agravada autorizando a habilitação das herdeiras sem necessidade de inventário, nos termos da fundamentação.”
Sendo assim, o que busca o Embargante, a bom rigor, é um novo julgamento da causa em consonância com suas pretensões, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração.
Dos escólios deste c. Órgão Fracionário:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTES QUE BUSCAM REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS E A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DELIBEROU SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. EMBARGANTES QUE PLEITEIAM A REANÁLISE DA MATÉRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TESES APRESENTADAS E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031574-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2024)
Logo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida por meio dos aclaratórios. Nessa razão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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