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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada nos movs. 55.1 e 67.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0037446-71.2023.8.16.0014, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a abusividade na taxa de juros dos contratos objeto da inicial, determinando a incidência da média divulgada pelo Bacen, acrescentando que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da autora, decorrente da revisão determinada, a teor do disposto no art. 368 do CC. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 75.1, alega a Financeira que: I) a sentença deve ser declarada nula, por vício de fundamentação; II) é necessário observar o risco da linha de crédito oferecida, que concede empréstimos a pessoas com restrições financeiras e não vinculas a folha de pagamento, com altos índices de inadimplência; III) não há limite para a cobrança de juros pelas Instituições Financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas; IV) segundo decidiu o STJ no REsp 1.061.530/RS e RESP 1.821.182/RS, devem ser analisadas as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo para verificação de eventual abusividade da taxa de juros, de modo que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; V) o perfil dos clientes é de alto risco, pois, são pessoas com várias dívidas e praticamente não são atendidas pelas demais Instituições Financeiras, de modo que a média do Bacen não é suficiente para aferir a abusividade dos juros praticados; VI) inexiste limite para as taxas de juros cobradas pelos bancos; e, VII) não há falar em devolução ou compensação do descontado, sob pena de enriquecimento sem causa.Por sua vez, nas razões de mov. 76.1, afirma a autora que os contratos que foram objeto de repactuação de dívida devem ser revisados com a taxa de juros correspondente à modalidade à época da contratação. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 81.1 e 82.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço dos recursos que, em razão da disposição legal, possuem duplo efeito.Preliminares:Argumenta a Financeira a necessidade de ser declarada nula a sentença, em razão de suposto vício de fundamentação. Apesar dos argumentos apresentados, razão não lhe assiste.O Juízo de origem analisou com cautela e de forma minuciosa os argumentos trazidos pelas partes, de modo que a decisão contrária ao entendimento da parte, por si só, não deve ser considerada nula por vício de fundamentação, até porque compete ao juízo enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, o que se verifica no caso.Juros remuneratórios:Sustenta a autora a cobrança de juros abusivos nos contratos de empréstimo pessoal firmado conclui pela necessidade de limitação a média de mercado, em contrapartida a Financeira afirma ser indevida qualquer limitação de juros, posto que inexiste limite para as taxas de juros cobradas pelos bancos.A principal tese de defesa apresentada é no sentido de que a empresa concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, com a intenção de suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços, o que, em tese, gera mais risco, permitindo, assim, a cobrança de juros em percentual mais elevado.Em outras palavras, ao que parece, a Financeira acredita estar fazendo um favor às pessoas com restrição de crédito ao fornecer empréstimos pessoais com taxas de juros de 987,22% ao ano quando, de um total de 82 instituições financeiras analisadas, 76 cobram taxa de juros anual de até 386,54% (Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigo Segmento=1&codigoModalidade=221101&historicotaxajurosdiario_atual_page=3&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-03-20 acessado em 09/04/2025).Apesar do conceito de função social utilizado pela recorrente nas razões, me parece um tanto quanto equivocado e distorcido. O princípio da função social dos contratos decorre do princípio da socialidade, de modo que a autonomia da vontade é limitada pela ética, boa fé e probidade, inclusive com expressa previsão legal no art. 422 do CC.Nesse sentido, o próprio art. 421 do CC, dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.É certo que a expressão “função social” é vaga e possui um conceito aberto, carente de interpretação no caso concreto, contudo, o que se pode afirmar é que ser ético no contrato, ou seja, ter boa-fé, é a função social aplicada no que diz respeito à intimidade dos contratantes.Há de se ressaltar, ainda, que os contratos de empréstimos devem se atentar ao princípio do equilíbrio nas prestações o qual decorre postulado da harmonização.Nesse sentido, destaco que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, do CDC).Com o intuito de assegurar o equilíbrio nas prestações, o art. 51, inciso IV do CDC dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Ainda, referido dispositivo prevê como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que tornem aquelas obrigações excessivamente onerosas.Sobre a aduzida impossibilidade de relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, razão não assiste à requerida, pois, é de notório conhecimento que com a entrada em vigor do CDC, houve uma modificação do paradigma clássico típico da disciplina civilista, baseado na autonomia da vontade e no princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), em prol do prestígio à boa-fé objetiva e à função social dos contratos, tendo por norte interpretativo as normas constitucionais que alçam a defesa do consumidor a posição de destaque. Tanto é assim que no art. 6º, inciso V do CDC, adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio, afastando-se da teoria da imprevisão adotada pelo Código Civil em seus arts. 317 e 478, pois, não demanda que o evento seja imprevisível e nem que a onerosidade gere vantagem para a outra parte para alterar ou nulificar as cláusulas contratuais.Fixadas tais premissas, por mais que a Financeira se insurja contra a limitação dos juros, fato é que, em se tratando e contrato de empréstimo, nos casos em que os índices praticados forem abusivos, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a limitação à média praticada pelo mercado, que constitui um critério objetivo para afastamento da abusividade. Em outras palavras, quando o índice de juros praticado for abusivo, em vez de fixar o Juiz uma taxa de juros aleatória, a partir de suas convicções pessoais, adota-se o índice médio praticado pelo mercado, o que preserva, em grande medida, a higidez da ordem econômica.Para justificar a manifesta discrepância entre a taxa de juros praticada pela Crefisa S/A da maioria das demais instituições financeiras que fornecem empréstimos pessoais, a apelante afirma que o perfil dos seus clientes é peculiar e de alto risco, o que aumenta a probabilidade de inadimplência.De fato, não há como negar que o fornecimento de empréstimo pessoal a pessoas negativadas e com situação financeira delicada resulta em maiores chances de inadimplência e que esse risco é um dos fatores que os bancos utilizam para definir suas taxas de juros.Conforme assentado entendimento pelo STJ (REsp 1.061.530/RS) “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial”, de modo que referida informação disponibilizada pelo BACEN pode ser utilizada pelo magistrado como critério de avaliação de eventual abusividade da taxa de juros.Tal análise é realizada na medida em que o Juiz não determina automaticamente a adoção da taxa média nos casos em que o índice praticado com ela não coincide, mas avalia sempre a gravidade da diferença entre o percentual médio e aquele praticado.É que a existência da média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, de modo que os esforços devem ser pela manutenção das taxas contratadas, ainda que superiores à média, desde que não se afastem significativamente do patamar médio.Tanto é assim que a própria Corte Superior possui precedentes no sentido de que há abusividade quando a taxa de juros praticada pela Instituição Financeira for a média do mercado multiplicada por uma vez e meia até o triplo, conforme se colhe do voto da Min. Nancy Andrighi do REsp nº 1.061.530/RS. Vejamos:“(...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.Posto isso e analisando a situação do caso, entendo que ao definir suas taxas de juros, os Bancos e as Instituições Financeiras levam em conta diversos fatores, por exemplo, risco de inadimplência, volume dos recursos emprestados e prazo para pagamento daquela operação, fazendo que as taxas de juros variem de um banco para outro e de cliente para cliente.Contudo, sopesados os mais diversos fatores utilizados para a definição da taxa de juros, entendo que o pior cenário em desfavor do consumidor deve resultar em uma taxa de juros de até duas vezes a taxa média do BACEN, sob pena de se caracterizar abusiva, até porque, como dito, não existe um critério objetivo para a limitação do encargo, devendo ser levado em consideração o bom senso, a boa-fé, a razoabilidade e os demais critérios já mencionados entre outros.Em outras palavras, entendo que a cobrança de juros remuneratórios em até duas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN é suficiente para resguardar as Instituições Financeiras de eventuais riscos com inadimplência, por exemplo.Ressalto, ademais, que aqui não estamos a falar em um percentual de juros baixos, capaz de gerar prejuízo aos bancos, mas, sim, em contratos privados firmados em um dos países com a maior taxa de juros global e que gera ganhos extraordinários às instituições bancárias.No caso, em um dos contratos discutidos (mov. 40.4), por exemplo, a taxa pactuada foi de absurdos 987,22% a.a., enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, foi de 128,18% a.a (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). O mesmo ocorreu nos demais contratos discutidos.Portanto, despiciendas maiores considerações sobre a patente abusividade nos contratos discutidos, uma vez que não superam a taxa média de juros em 1,5, 2 ou 3 vezes, mas, sim, aproximadamente 8 vezes.Situação semelhante ocorre nos demais contratos.A título de argumentação, destaco que as demais Instituições Financeiras regularizadas no País e que compõem o quadro das taxas de juros divulgadas pelo BACEN, também fixam suas taxas com utilização dos mesmos critérios utilizados pela ora apelante, de modo que a única diferença que, em tese, seria o perfil do consumidor, não é suficiente para justificar tamanha discrepância.Portanto, correta a sentença que limitou os juros na média de mercado, pois, o parâmetro referencial é este, frisando que, caso a Instituição pretendesse cobrar acima da média, poderia tê-lo feito na contratação original, desde que de forma não abusiva, uma vez arbitrada do modo abusivo dispensou tal prerrogativa.Ainda, admitir qualquer padrão de readequação fora da média de mercado é dar margem para que se admita em contraposto a utilização de taxas menores, ou seja, uma vez que restou inadequada e abusiva a taxa contratual é imperiosa a limitação a média de mercado, pois, como anteriormente exposto constitui um valioso referencial, de modo a equilibrar operação.Dessa forma, permanece inalterada a sentença quanto a limitação.Oportuno, contudo, observar a taxa de juros para a modalidade efetivamente contratada, uma vez que há contratos novos e há repactuações de dívidas, modalidade que deve estar expressamente prevista no contrato, devendo incidir, quando for o caso, a série temporal nº 20743, devendo, ser acolhido o pleito da autora no momento.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da Financeira em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Financeira e dou provimento ao recurso da autora para definir a análise pela série temporal nº 20743, quando for o caso. Ainda, arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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