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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudinei Belafronte, da decisão (mov. 329.1) que, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença promovido por Conjunto Residencial Morada das Araucárias em face de Bela Vista Incorporações Ltda., indeferiu, “por ora, o pedido de habilitação de crédito formulado por Claudinei Belafronte (mov. 311.1), sem prejuízo de reapreciação da matéria no momento do pagamento, mantida a anotação da penhora no rosto dos autos”.Em suas razões recursais, o Agravante alega que “A decisão agravada, ao declarar a primazia do crédito condominial, incorreu em flagrante error in judicando, violando a pirâmide de valores estabelecida pelo ordenamento jurídico econsolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão não é meramente processual, mas de direito material, e a hierarquia é clara e inafastável”.Aduz que “O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 637), pacificou a questão no julgamento do REsp 1.152.218/RS, estabelecendo que os honorários, por sua natureza alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas para todos os fins em um concurso de credores”.Argumenta que “A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que o ‘superprivilégio’ do crédito alimentar se sobrepõe, inclusive, ao crédito fiscal”, bem como “já definiu que, na disputa entre o fisco e o condomínio, o crédito tributário prevalece”, invocando o AgInt no REsp 1.960.435/SP e o AgInt no AREsp 1.338.746/SP.Assevera que “a aplicação da técnica do distinguishing é fundamental. Uma coisa é a oponibilidade da dívida propter rem contra o proprietário do bem; outra, completamente distinta, é a sua posição na fila de pagamento quando o produto da venda é insuficiente para todos. Os precedentes que tratam da responsabilidade do arrematante não analisam o concurso de credores, sendo, portanto, inaplicáveis à controvérsia”.Conclui que “A natureza propter rem define quem paga (o titular do direito real), mas não a ordem em que se paga. A ordem é ditada pela hierarquia de privilégios, onde o direito à subsistência (verba alimentar), protegido com status quase-constitucional, se sobrepõe ao interesse patrimonial de conservação do bem coletivo. A ‘fome’ do credor alimentar precede o ‘tijolo’ do condomínio”, citando precedente em caso análogo ao presente.Por fim, pede a concessão de efeito ativo, “para determinar a imediatahabilitação do Agravante nos autos de origem, com a anotação expressa de sua preferência legal absoluta sobre o produto de futura arrematação, para que tal condição conste em edital”.O Interessado Conjunto Residencial Morada das Araucárias apresentou contrarrazões (mov. 10.1).Determinado o processamento do agravo de instrumento, sem a concessão do almejado efeito ativo (mov. 21.1), a Agravada Bela Vista Incorporações Ltda. renunciou ao prazo de se manifestar (mov. 25) e o Juízo a quo pronunciou a manutenção da decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 27.1).Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido e parcialmente provido, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de cobrança movida por Condomínio Residencial Morada das Araucárias em face de Mário Luiz de Oliveira, referente às parcelas condominiais não adimplidas. Julgada parcialmente procedente a ação (movs. 1.36, 1.49 e 1.126 dos autos originários) e iniciado o cumprimento de sentença, ao mov. 267.1 foi determinada a substituição do polo passivo, a fim de que passasse a constar, como executada, Bela Vista Incorporações Ltda., “delimitando que eventuais atos constritivos recaiam somente sobre o imóvel, que é a garantia da obrigação propter rem, eis que a mencionada parte não participou da fase de conhecimento e, portanto, não pode responder com seu patrimônio pessoal”. Rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada por Bela Vista Incorporações Ltda. (movs. 280.1 e mov. 289.1), foi determinada a inclusão do bem penhorado em pauta de arrematação (mov. 300.1), informando o leiloeiro designado a necessidade de avaliação atualizada do bem (mov. 306.1).Sobreveio pedido de penhora no rosto dos autos, em relação a eventual crédito a que a Executada Bela Vista viesse a fazer jus, até o valor de R$.21.213,54, oriundo dos autos nº 0013707-50.2019.8.16.0001 da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 310), e pedido de “habilitação de crédito de natureza alimentar”, formulado por Claudinei Belafronte (mov. 311.1), por meio do qual narrou que “é credor da executada, BELA VISTA INCORPORAÇÕES LTDA., em virtude de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais reconhecidos e fixados na sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000391-05.1998.8.16.0001, que tramitam perante o douto Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba”, o qual, “reconhecendo o caráter alimentar e a urgência da verba, determinou o arresto e a penhora no rosto destes autos, para que o crédito que a executada BELA VISTA possui aqui sirva como garantia para a quitação da dívida alimentar”.Foi, então, determinada a anotação da penhora no rosto dos autos e a remessa do feito ao avaliador judicial (mov. 312.1), aquela efetivada ao mov. 327, seguida da manifestação do exequente pelo indeferimento do pedido do terceiro (mov. 323.1).Diante disso, adveio a decisão agravada (mov. 329.1), proferida no seguinte sentido: 2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui técnica de constrição destinada à reserva de eventual crédito que venha a ser constituído em favor do executado, não gerando, por si só, direito imediato ao recebimento de valores.No caso, inexiste, até o momento, produto de alienação judicial, depósito ou qualquer valor disponível nos autos. Não há, portanto, crédito constituído em favor da executada que permita a instauração de concurso de credores ou a definição de preferência.Ademais, o crédito exequendo possui natureza condominial, de caráter propter rem, devendo ser prioritariamente satisfeito com o produto da expropriação do imóvel.Desse modo, a análise acerca de eventual prelação entre credores mostra-se prematura, devendo ser realizada oportunamente, quando da efetiva disponibilidade de valores, levando em consideração, como dito, que houve averbação de penhora no rosto dos autos.3. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de habilitação de crédito formulado por Claudinei Belafronte (mov. 311.1), sem prejuízo de reapreciação da matéria no momento do pagamento, mantida a anotação da penhora no rosto dos autos. Desabilite-se, após, preclusão.4. Cumpra-se o determinado quanto à nova avaliação. Após, intimem-se as partes.” Daí a interposição do presente agravo de instrumento, por meio do qual o Agravante defende a sua imediata habilitação nos autos, bem como a preferência de seu crédito sobre o crédito condominial propter rem, por ser verba alimentar (honorários advocatícios). Pois bem. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 908, estabelecendo textualmente o marco temporal para a disputa do dinheiro arrecadado: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a instauração formal do concurso entre credores pressupõe a existência de produto financeiro decorrente da expropriação forçada de bens do devedor (seja por arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou depósito voluntário).Antes que o bem constrito seja efetivamente liquidado e convertido em dinheiro, revela-se prematura qualquer decisão definitiva acerca da ordem de pagamento, uma vez que o concurso de credores se desenvolve estritamente sobre o produto da expropriação.No caso em análise, verifica-se que Claudinei Belafronte, ora Agravante, manifestou-se nos autos originários no mov. 311.1, informando ser credor da Executada nos autos n° 0013707-50.2019.8.16.0001.Pugnou, na ocasião, “a) O recebimento e o deferimento da presente Habilitação de Crédito, reconhecendo-se a legitimidade do advogado Claudinei Belafronte como credor preferencial da executada Bela Vista Incorporações Ltda.; b) A certificação nos autos da existência da penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba (Processo nº 0000391-05.1998.8.16.0001), para que o produto da alienação do bem permaneça vinculado ao pagamento prioritário do crédito alimentar do Peticionário; c) A intimação do exequente, Conjunto Residencial Morada das Araucárias, para que tome ciência da presente habilitação e da penhora anterior, a fim de que se observe o devido concurso de credores; d) Que, após a homologação da venda judicial e a disponibilização dos valores, seja determinada a reserva do montante devido ao Peticionário e a expedição do respectivo alvará de levantamento, com prioridade sobre quaisquer outros credores de natureza quirografária ou de menor privilégio; e) Seja determinada, desde já, a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível comunicando o deferimento desta habilitação, a fim de preservar a coerência jurisdicional entre as execuções”.Contudo, o imóvel constrito ainda sequer foi objeto de nova avaliação, conforme determinado ao mov. 312.1.Na hipótese vertente, embora o magistrado a quo tenha indeferido, “por ora”, tal pedido de habilitação, tanto que deliberou a fim de “Desabilite-se, após, preclusão”, expressamente consignou que “sem prejuízo de reapreciação da matéria no momento do pagamento, mantida a anotação da penhora no rosto dos autos”. Agiu, portanto, com prudência e acerto, na medida em que resguardou a regular marcha processual dos atos de avaliação e expropriação do bem penhorado.Ora, a manutenção da penhora no rosto dos autos confere plena segurança jurídica ao Recorrente, resguardando a sua constrição processual e vedando qualquer levantamento açodado de valores pelo Exequente originário, antes que o juízo decida oportunamente a distribuição do numerário.Destarte, uma vez garantida a reserva de direitos por meio da penhora no rosto dos autos, a postergação da decisão definitiva sobre o pagamento para a fase de distribuição do dinheiro (art. 908 do CPC) não viola as prerrogativas do credor preferencial.Por outro lado, assiste razão ao Agravante no que tange à afirmação do juízo a quo sobre a suposta primazia do crédito condominial.Conquanto as despesas condominiais ostentem natureza propter rem e vinculem o próprio imóvel gerador do débito, tal prerrogativa cede espaço diante de créditos de natureza alimentar e trabalhista na gradação das preferências de direito material.Ocorre que o crédito do Agravante é relativo a honorários advocatícios, equiparado a crédito trabalhista (Tema 637/STJ) e, inclusive, obteve a averbação de penhora no rosto destes autos, detendo preferência em relação aos demais créditos, até mesmo tributários e condominiais, consoante se vê dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS ENTRE HONORÁRIOS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO CONDOMINIAL. DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso.2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, com disputa de preferência pelo produto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais, crédito tributário municipal e crédito condominial.3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com fundamento no art. 85, § 14, do CPC e no art. 186 do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário à luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 186 do CTN; (ii) saber se o crédito tributário municipal prefere ao crédito condominial considerando o art. 186 do CTN; (iii) saber se incide a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN sobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC e do entendimento consolidado nos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR e no REsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-se aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos da ressalva do art. 186 do CTN; a teoria da acessoriedade do REsp 1.890.615/SP não se aplica ao concurso externo entre credores independentes.6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme a ordem legal do art. 186 do CTN e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.717.573/SP; REsp 1.219.219/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.869.435/SP). A divergência jurisprudencial invocada não se configura, por ausência de similitude fática ou por superação dos paradigmas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo REsp 1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão da ressalva do art. 186 do CTN. 2. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, e aplicando-se a ordem legal de preferência do art. 186 do CTN."Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, e 186; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 20/3/2015; STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2016; STJ, REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023. (REsp n. 2.055.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito tributário. Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que, por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do credor fiduciário.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.047.009/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Portanto, malgrado a instauração formal do concurso singular e o consequente quadro de credores devam, de fato, aguardar a fase de pagamento (após os atos expropriatórios do art. 908 do CPC), não subsiste a premissa lançada na fundamentação da decisão agravada que adiantou, equivocadamente, a preferência do condomínio exequente.Nesse panorama, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar em parte a decisão agravada e afastar a declaração prematura e equivocada de prioridade da dívida condominial, deixando assentado que, no momento oportuno do rateio e distribuição do produto obtido com o leilão do imóvel, o crédito alimentar de honorários do Agravante prefere ao crédito exequendo do condomínio; daí o provimento parcial do presente recurso. 3. Em conclusão, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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