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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONTRAINDICAÇÃO FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APARENTE DESPROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar formulado por candidata aprovada nas fases iniciais de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, eliminada na fase de investigação social em razão de suposto envolvimento em fatos apurados em inquérito policial posteriormente arquivado por ausência de justa causa. A agravante requereu a suspensão dos efeitos do ato de contraindicação e sua continuidade nas demais fases do certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação de candidata em concurso público, na fase de investigação social, pode ser fundamentada exclusivamente em inquérito policial arquivado sem comprovação de prática ilícita; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar destinada a assegurar a continuidade da candidata no certame. III. RAZÕES DE DECIDIRO Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concurso público limita-se à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de abuso ou arbitrariedade. A eliminação da agravante decorreu de investigação policial arquivada por ausência de justa causa, sem comprovação de ingresso em estabelecimento prisional com substância entorpecente e sem apreensão de droga em sua posse. Embora a investigação social possua caráter eliminatório e permita análise da vida pregressa do candidato, a exclusão do certame exige elementos concretos e compatíveis com os princípios da razoabilidade e da presunção de inocência. A mera existência de inquérito policial ou investigação criminal, desacompanhada de condenação ou demonstração robusta de conduta incompatível com o cargo, não autoriza a eliminação do candidato em concurso público, conforme orientação consolidada no Tema 22 do STF e na Tese 13 do STJ. A agravante demonstrou estar classificada dentro do número de vagas ofertadas, evidenciando perigo de dano decorrente da impossibilidade de participação nas fases subsequentes do concurso. Estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar destinada a suspender os efeitos do ato de contraindicação e assegurar a continuidade da agravante no certame até julgamento final do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. A eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social exige elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar incompatibilidade da conduta com o cargo pretendido. A existência de inquérito policial arquivado por ausência de justa causa não constitui fundamento suficiente para exclusão de candidato em concurso público. A utilização exclusiva de investigação criminal sem condenação para justificar contraindicação em concurso público viola o princípio da presunção de inocência. Estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 quando a manutenção do ato impugnado compromete a continuidade do candidato nas etapas subsequentes do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º. CPC, art. 1.015, I, art. 487, I, art. 395, III, e art. 41. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 14, §1º, e 25. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22. STJ, Tese 13. TJPR, Remessa Necessária nº 0017615-18.2025.8.16.0030, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2025. TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0034305-59.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso apresentado por candidata aprovada nas primeiras fases de concurso da Polícia Militar do Paraná, mas eliminada na etapa de investigação social por causa de um inquérito policial antigo. Esse inquérito havia sido arquivado porque não foram encontradas provas suficientes de participação dela em crime relacionado ao ingresso de drogas em estabelecimento prisional.A decisão destacou que a investigação social pode avaliar a vida pregressa do candidato, especialmente em cargos ligados à segurança pública. Contudo, a exclusão do concurso não pode se basear apenas na existência de investigação criminal sem condenação ou sem provas concretas de prática ilícita.O acórdão ressaltou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais sem condenação definitiva não autorizam, por si só, a eliminação de candidatos em concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.Também foi considerado que a candidata estava classificada dentro do número de vagas ofertadas, o que demonstrava risco de prejuízo caso permanecesse afastada das próximas etapas do concurso.Diante disso, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau e determinou a suspensão dos efeitos do ato de contraindicação, permitindo que a candidata continue participando do certame até julgamento final do mandado de segurança.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042425-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0042425-16.2026.8.16.0000 AI, oriundos da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 4ª Vara, em que é agravante THAIS PAULINO DUQUE DA ROCHA, e agravado TEN. CEL. QOEM PM CRISTIANO ISRAEL CAETANO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thaís Paulino Duque da Rocha contra a decisão interlocutória de mov. 11.1, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n° 0002045-36.2026.8.16.0004, que indeferiu o pedido liminar formulado.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2025, tendo sido aprovada nas quatro fases iniciais do certame (provas objetiva e discursiva, exame de capacidade física, avaliação psicológica e exame de sanidade); b) na subsequente investigação social, foi contraindicada por suposto envolvimento nos fatos apurados no Inquérito Policial nº 0011973-84.2017.8.16.0017, arquivado por ausência de justa causa; c) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao tratar como comprovado o ingresso em estabelecimento prisional com substância entorpecente, violou o princípio constitucional da presunção de inocência ao antecipar indevidamente o juízo de culpabilidade e aplicou de forma indevida o entendimento firmado pelo STF no Tema 22; d) está dentro do número de vagas ofertadas, evidenciando sua expectativa concreta de ingresso no curso de formação.Requer assim, o provimento do recurso para que seja concedida a liminar indeferida na origem, determinando-se a suspensão dos efeitos do ato de contraindicação para assegurar sua continuidade nas demais fases do concurso (mov. 1.1/TJ).Foi deferida a tutela recursal almejada (mov. 9.1/TJ).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada permaneceu silente (mov. 18/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, com esteio no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal consiste em analisar a pretensa reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, rechaçando seu retorno antecipado ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, em que foi considerada contraindicada na fase de investigação social.Pois bem.Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a antecipação dos efeitos da segurança, é necessária a presença do fumus boni iuris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda, e do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior¹:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).Paralelamente, para casos como o presente, é necessário salientar que a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada à lisura do procedimento, pois lhe é vedado o exame de mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes e a interdependência intrínsecas entre estes, definida como cláusula pétrea pela Constituição Federal em seu artigo 2°. Conforme lição de Bandeira de Mello²:Finalmente, este proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei. Deveras: à perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal, conquanto valendo-se desassombradamente das vias mencionadas.O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por tratar-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato – permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o que haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior.Logo, a intervenção é excepcionalmente justificável para rechaçar eventuais abusos de poder do administrador público submetido ao controle de seus atos, tanto pelo viés da inafastabilidade da tutela jurisdicional, quanto para se evitar arbitrariedades potencialmente comprometedoras ao Estado Democrático de Direito e às garantias subjetivas.Tecido o pertinente preâmbulo, no caso, constam os requisitos para a concessão da medida liminar, de modo que a decisão interlocutória deve ser reformada, sobretudo porque a exclusão da agravante parece estar calcada na mera existência de um procedimento investigatório arquivado por ausência de justa causa e em que não se verificou a apreensão de qualquer substância ilícita em sua posse. Observe-se (mov. 1.19 dos autos originários):sendo que as demais diligências empreendidas ao longo da investigação policial data vênia não lograram êxito em provar que efetivamente THAÍS entrou no ambiente prisional com o entorpecente e o repassou ao genitor, [...] com a destinação de tráfico.[...]Diante disso, nçao se equivocou o ilustre Delegado de Polícia ao concluir não ser o caso de tipificação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), razão pela qual é inevitável o arquivamento do presente Inquérito Policial, por falta de justa causa (CPP., art. 41 c/c. o art. 395, III), em relação aos investigados [...], no que tange ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c. o artigo 2º, da Lei 8.072/90O Edital nº 01/2025 delimitou a etapa de investigação social com caráter eliminatório e colocou como requisito básico para a posse “não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação [...]” (mov. 1.7 dos autos originários).Não se desconhece que esta fase não diz respeito, necessariamente, à constatação de um fato ou evento isolado na vida pretérita do candidato que corresponda ou viole diretamente uma regra editalícia. Há, na verdade, uma análise de perfil considerando o histórico investigado, delimitadas pelas características de comportamento intrínsecas ao cargo, para então se formar um juízo de conduta como condição indispensável de seleção.Assim, de fato, não se trata apenas de levantar condenações transitadas em julgado, mas elementos pretéritos eventualmente incompatíveis com as normas morais relacionadas à profissão. No caso de uma agente que irá atuar na segurança pública, todo o histórico relacionado é ponto central da análise pregressa, de forma evidente.Porém, a investigação arquivada em 2023 por suposto crime aparenta ser causa insuficiente para estribar a eliminação da agravante. Tanto é que a jurisprudência sedimentada conclui que a instauração de eventual inquérito / investigação policial ou propositura de ação penal contra o candidato, por si só, não pode implicar em desclassificação, sob pena de violar a presunção de inocência (Tese 13 do STJ e Tema 22 do STF).Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO INDEVIDA EM CONCURSO PÚBLICO POR INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, que eliminou o Candidato do cargo de Guarda Municipal de Foz do Iguaçu na etapa de investigação social, sob a alegação de omissão de informações sobre inquérito policial. O Impetrante, que não possui condenação criminal, requereu a continuidade no Certame e a confirmação da tutela de urgência já concedida. A decisão inicial havia fundamentado a urgência na razoabilidade da exclusão do Candidato, considerando a extinção da punibilidade pela decadência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de Candidato em Concurso Público, com base em suposta omissão de informações na investigação social, foi válida quando não há registro de condenação criminal e a punibilidade foi extinta pela decadência. III. Razões de decidir 3. O Impetrante foi eliminado do Concurso Público por suposta omissão de informações, mas não possui condenação criminal ou ações penais em curso. 4. A única ocorrência registrada contra o Impetrante foi extinta pela decadência do direito de queixa. 5. A mera indicação em boletins de ocorrência, sem indiciamento ou comprovação de condutas ilícitas, não pode fundamentar a exclusão de Candidato em Concurso Público. 6. A decisão de eliminação do Impetrante foi considerada desproporcional e violadora da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida, em Remessa Necessária. Tese de julgamento: É vedada a eliminação de Candidato em Concurso Público com base em registro de boletim de ocorrência, quando não há indiciamento ou demonstração robusta de condutas ilícitas, garantindo-se a presunção de inocência e a inexistência de maus antecedentes. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017615-18.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.08.2025). (G. n.).DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos pelo Município de Foz do Iguaçu contra a sentença (mov. 41.1) proferida nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mameide Duarte em face do Prefeito do Município de Foz do Iguaçu e outros, em que se julgou procedente o pedido, confirmou-se a liminar e concedeu-se a segurança para anular o ato administrativo que considerou o impetrante não indicado, determinando-se a regular participação do impetrante nas demais etapas do certame; a sentença resolveu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou em custas e deixou de condenar em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009; Súmulas 512 STF e 105 STJ), sujeitando o feito à remessa necessária (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). Nos autos, consta que o impetrante foi aprovado nas fases iniciais do concurso para Guarda Municipal (Edital nº 1.001/2024) e excluído na fase de investigação social por suposta omissão quanto à participação em ação penal que teve suspensão condicional do processo e posterior extinção da punibilidade (extinção em 31.08.2005, mov. 1.52). O Município alega, em apelação (mov. 50.1), a vinculação ao edital, a legitimidade da exclusão por previsão regulamentar (respondente a processo por corrupção ativa), a suficiência da fundamentação da banca examinadora, a vedação à juntada de novos documentos em recurso administrativo, a necessidade de observância da isonomia e da presunção de legalidade dos atos administrativos. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 14.1). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do candidato na fase de investigação social, motivada por participação em ação penal que culminou em suspensão condicional do processo e posterior extinção da punibilidade, é legítima, à luz do Tema 22 do STF, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência, e do contexto fático (lapso temporal superior a 20 anos). III. Razões de decidir 3. Excluir o candidato por fato ocorrido há mais de vinte anos, cujo desfecho foi a extinção da punibilidade, revela desproporcionalidade na medida em que a sanção administrativa imposta não guarda razoável relação com a atual situação pessoal e jurídica do impetrante. 4. Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, é ilegítima a cláusula de edital que restrinja a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (orientação do Tema 22 do STF). 5. O lapso temporal significativo entre o fato e a realização do concurso reforça a inadequação da exclusão, comprometendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Diante desses elementos e da jurisprudência desta Corte, a sentença que anulou o ato administrativo e assegurou a regular participação do impetrante nas demais etapas do certame se mostra alinhada ao ordenamento jurídico, justificando a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. 8. Reexame necessário mantido. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034305-59.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025). (G. n.).Por fim, quanto ao perigo de dano, a agravante comprovou estar dentro do número de vagas ofertadas no concurso, de forma que a manutenção do ato eliminatório aparentemente ilegal pode frustrar sua participação nas fases subsequentes (mov. 1.10 dos autos originários).Dessa forma, estando preenchidos os elementos descritos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, necessária a reforma da decisão para suspender os efeitos do ato de contraindicação da agravante e assegurar sua reinserção e continuidade no concurso público, caso preenchidas as condições do Edital para as demais etapas, até o julgamento final do feito. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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