SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042425-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONTRAINDICAÇÃO FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APARENTE DESPROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar formulado por candidata aprovada nas fases iniciais de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, eliminada na fase de investigação social em razão de suposto envolvimento em fatos apurados em inquérito policial posteriormente arquivado por ausência de justa causa. A agravante requereu a suspensão dos efeitos do ato de contraindicação e sua continuidade nas demais fases do certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação de candidata em concurso público, na fase de investigação social, pode ser fundamentada exclusivamente em inquérito policial arquivado sem comprovação de prática ilícita; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar destinada a assegurar a continuidade da candidata no certame. III. RAZÕES DE DECIDIRO Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concurso público limita-se à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de abuso ou arbitrariedade. A eliminação da agravante decorreu de investigação policial arquivada por ausência de justa causa, sem comprovação de ingresso em estabelecimento prisional com substância entorpecente e sem apreensão de droga em sua posse. Embora a investigação social possua caráter eliminatório e permita análise da vida pregressa do candidato, a exclusão do certame exige elementos concretos e compatíveis com os princípios da razoabilidade e da presunção de inocência. A mera existência de inquérito policial ou investigação criminal, desacompanhada de condenação ou demonstração robusta de conduta incompatível com o cargo, não autoriza a eliminação do candidato em concurso público, conforme orientação consolidada no Tema 22 do STF e na Tese 13 do STJ. A agravante demonstrou estar classificada dentro do número de vagas ofertadas, evidenciando perigo de dano decorrente da impossibilidade de participação nas fases subsequentes do concurso. Estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar destinada a suspender os efeitos do ato de contraindicação e assegurar a continuidade da agravante no certame até julgamento final do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. A eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social exige elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar incompatibilidade da conduta com o cargo pretendido. A existência de inquérito policial arquivado por ausência de justa causa não constitui fundamento suficiente para exclusão de candidato em concurso público. A utilização exclusiva de investigação criminal sem condenação para justificar contraindicação em concurso público viola o princípio da presunção de inocência. Estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 quando a manutenção do ato impugnado compromete a continuidade do candidato nas etapas subsequentes do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º. CPC, art. 1.015, I, art. 487, I, art. 395, III, e art. 41. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 14, §1º, e 25. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22. STJ, Tese 13. TJPR, Remessa Necessária nº 0017615-18.2025.8.16.0030, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2025. TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0034305-59.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso apresentado por candidata aprovada nas primeiras fases de concurso da Polícia Militar do Paraná, mas eliminada na etapa de investigação social por causa de um inquérito policial antigo. Esse inquérito havia sido arquivado porque não foram encontradas provas suficientes de participação dela em crime relacionado ao ingresso de drogas em estabelecimento prisional.A decisão destacou que a investigação social pode avaliar a vida pregressa do candidato, especialmente em cargos ligados à segurança pública. Contudo, a exclusão do concurso não pode se basear apenas na existência de investigação criminal sem condenação ou sem provas concretas de prática ilícita.O acórdão ressaltou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais sem condenação definitiva não autorizam, por si só, a eliminação de candidatos em concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.Também foi considerado que a candidata estava classificada dentro do número de vagas ofertadas, o que demonstrava risco de prejuízo caso permanecesse afastada das próximas etapas do concurso.Diante disso, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau e determinou a suspensão dos efeitos do ato de contraindicação, permitindo que a candidata continue participando do certame até julgamento final do mandado de segurança.