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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença, mantida em embargos de declaração, que, em segunda fase de ação de exigir contas, julgou boas as contas prestadas pelos autores, declarando, em outubro/2025, saldo credor em seu favor no valor de R$251.391,29, a ser atualizado, desde então, pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado. Pela sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação (mov. 157 e 173).Nas razões recursais (mov. 180), aduzem os autores, em suma, que: i) acolhidas as contas que prestaram, foi determinada a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação, em dissonância ao entendimento jurisprudencial; ii) a obrigação de pagar não nasceu com a decisão da segunda fase da ação de exigir contas, mas da oposição ao uso exclusivo e gratuito do bem, formalizada por meio da citação; iii) na segunda fase do procedimento somente foi quantificado débito preexistente, de forma que os juros de mora devem incidir desde a citação; iv) cuida-se de condomínio em imóvel rural, utilizado exclusivamente pelos apelados, atraindo aplicação do art. 1.319 do CC a fim de que se garanta a quota parte dos frutos da coisa aos demais coproprietários; v) os apelados foram notificados da obrigação de indenizar os apelantes pelo uso exclusivo da propriedade por meio da citação; vi) compreende o STJ que a indenização é devida quando a parte que usa o bem exclusivamente toma ciência da oposição da outra parte, seja por meio de citação ou antes, por notificação extrajudicial; vii) há precedentes específicos do STJ em ação de exigir contas; viii) seguindo a mesma lógica, em processos que exigem a liquidação de sentença, os juros ainda assim são aplicados a partir da citação; ix) igualmente é o entendimento do TJPR; x) a disciplina é expressa no art. 405 do CC e no art. 240 do CPC.Os apelados renunciaram ao prazo de contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de exigir contas ajuizada por Antonio Nonis e outros em face de Luiz Antonio Nonis e outros.Na primeira fase do procedimento, foi julgado procedente o pedido inicial, determinando-se a prestação de contas pelos requeridos (mov. 89). Interposta apelação, não foi conhecida (mov. 106).Ante a inércia dos requeridos, os autores apresentaram contas ao mov. 146.Adveio sentença, destacando-se a parte dispositiva (mov. 157):Desse modo, o laudo complementar atende à determinação judicial (seq. 148), razão pela qual, nos termos do art. 552 do CPC, julgo boas e HOMOLOGO as contas apresentadas em seq. 146.2 c/c 151.2, a fim de constituir título executivo judicial, apurando-se o saldo credor em favor dos autores, no valor total atualizado até 31/10/2025, de R$251.391,29, a ser atualizado a partir de 01.11.2025 pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) com incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA - art. 406, §1º do CC) a partir do trânsito em julgado desta decisão homologação .Diante da sucumbência, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Opostos aclaratórios pelos autores (mov. 160), foram rejeitados (mov. 173).2. O recurso não comporta provimento.Esclarece-se que os precedentes invocados nas razões recursais se referem a casos de responsabilidade contratual, divergindo substancialmente, portanto, da hipótese dos autos.Conforme destacam os apelantes, a ação de exigir contas foi ajuizada visando garantir aplicação do art. 1.319 do CC, ou seja, obrigação legal dos coproprietários que utilizam o imóvel com exclusividade.Nesse contexto, o ato de citação não constituiu os apelados em mora, somente tendo lhes dado ciência da controvérsia sobre necessidade de apuração de eventuais valores a serem indenizados aos autores.A circunstância justifica afastamento do art. 405 do CC e do art. 240, pois, até a apuração da existência do saldo, por meio da homologação das contas, não havia se falar em mora.A esse respeito, mostra-se pertinente o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça – mutatis mutandis:DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO INVENTARIANTE, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SALDO DEVEDOR APURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. ... Esse entendimento se justifica pelo fato de que, até então, não havia certeza quanto à existência e ao montante do débito, razão pela qual não se pode considerar constituída a mora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ... (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0026678-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salamão Cambi, j. 25/06/2025)Destarte, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Majora-se honorários em mais 2%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira.Curitiba, 02 de outubro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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