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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015055-16.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR A DÍVIDA À COOPERATIVA AUTORA. PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E ENCARGOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). JUROS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por cooperativa, condenando a parte requerida ao pagamento de dívida, com a determinação de incidência de juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora e os encargos contratuais devem incidir desde o vencimento da obrigação, em vez da citação, em uma ação de cobrança de dívida líquida e com vencimento certo.III. Razões de decidir3. A obrigação é positiva, líquida e com termo certo, o que implica que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da dívida.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios fluem desde a data do vencimento.5. A sentença que determinou a incidência de juros de mora a partir da citação foi reformada para que os juros incidam desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.6. Os encargos contratuais pactuados devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para determinar a incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento da dívida.Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo com obrigação líquida e vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação, e não da citação, até o efetivo pagamento da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 355, I e II, e 487, I; CC/2002, arts. 397 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; TJPR, AC 0015355-29.2023.8.16.0194, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, AC 0002465-25.2013.8.16.0189, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, AC 0047498-25.2010.8.16.0001, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como a dívida tinha um vencimento certo, os juros devem começar a contar desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito. Assim, a sentença foi mudada para que os juros sejam aplicados desde o vencimento da dívida até o pagamento total.