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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 51.1 que, na Ação de Cobrança de origem, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores descritos na inicial. O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na forma do art. 406, §1º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS) ou, ainda, outra taxa prevista contratualmente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, atualizado pelos mesmos parâmetros da condenação principal. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos de acordo com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.Opostos embargos de declaração (mov. 54.1), estes não foram acolhidos (mov. 56.1). No apelo de mov. 63.1, a recorrente Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI, alega, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face da inadimplência de JHENIFFER CAROLINE SILVERIO SABE em relação aos contratos 4.940.462, 5.560.672, 5.950.605, 6.456.643 e utilização do limite de conta nº 1369.276. Realizada a citação em 03/02/2025, a parte requerida não apresentou contestação, sendo certifica a revelia, com a consequente remessa dos autos à conclusão, para julgamento antecipado da lide. Em sentença, entendeu o nobre magistrado a quo por julgar integralmente procedente a ação, determinando que o valor a ser pago seja corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação, e não nos termos estabelecidos contratualmente, conforme requerido em alínea E do tópico III da inicial, não observando os encargos contratuais estabelecidos [...]. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos [...]. Assim sendo, face a evidente incorreção na sentença, vem a parte interpor o presente recurso, pugnando desde já por seu pronto conhecimento e provimento, pelas razões a seguir expostas”; b) “Inicialmente, cumpre salientar que em petição inaugural, dentre os pedidos formulados pela autora, mostra-se o inequívoco requerimento de condenação do Requerido ao pagamento do valor conferido à causa, com o acréscimo de todos os encargos moratórios, multas e demais raxas fixadas por força contratual [...]. Ocorre que, entendeu o juízo singular pela condenação da parte ao pagamento do valor conferido à causa, sem, contudo, estipular a aplicação de atualização e encargos na forma contratada, determinando que o valor a ser pago seja corrigido monetariamente pelo IPCAE, salvo se outro disposto em contrato, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC), desconsiderando o pedido elencado na inicial. Nesse sentido, é possível observar que a decisão não apenas mostra-se contrária ao pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, como também apresenta consideráveis prejuízos à Cooperativa e enriquecimento ilícito ao Recorrido, posto que esta acaba recebendo vantagem considerável com inaplicabilidade dos encargos contratuais, o que leva a incentivar os devedores à inadimplência, posto que passam a entender que, mesmo diante de uma revelia e ostentando a condição de inadimplentes, seguem tendo vantagens, já sendo inclusive entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado a aplicação de todos os encargos convencionados em contrato”; c) “Ainda, desataque-se a manutenção da referida decisão constitui em modificação ex officio dos termos contratuais, posto que não houve qualquer requerimento das partes para alteração dos encargos ficados contratualmente, restando notória, portanto, a contrariedade da decisão com o ordenamento jurídico. Isso porque, não se tratando de matéria de ordem pública, não há razão ou previsão legal que autorize o nobre juízo a alterar os termos do contrato, se fazendo necessária portanto, a condenação do Recorrido nos exatos termos contratuais”; d) “De forma, merece destaque que a parte Recorrida, demonstra efetivo desinteresse na causa que sequer apresentou manifestação ou defesa que pudesse conduzir a modificação dos encargos contratuais, considerando, ainda, que mesmo que o requerimento fosse realizado pela Cooperativa, a natureza da presente ação de cobrança não possui o condão de alterar o patamar ou os encargos contratuais avençados [...]”; e) “Outrossim, imperioso destacar que a parte Recorrida buscou a Instituição financeira por vontade própria, se utilizando absolutamente do princípio da autonomia das partes, realizou a contratação do empréstimo, tendo plena ciência dos encargos aplicados, posto que teve acesso a cópia do documento por ela assinado, recebeu o valor em conta corrente de sua titularidade, beneficiando-se do valor creditado e, de forma consciente deixou de cumprir com a sua obrigação contratual quanto aos pagamentos previstos na contratualidade [...]. Da leitura dos acórdãos acima, denota-se que nítido o equívoco existente na Sentença, ao deixar de aplicar os encargos estabelecidos no contrato, para aplicar índice de correção distinto, sobretudo sem qualquer manifestação da parte recorrida, não havendo qualquer razão que justifique aplicação de índices e critérios diversos do previsto contratualmente. Assim, pelo exposto, conclui-se que não há fundamentos que amparem a alteração dos encargos contratuais para o fim de atualização de dívidas cobradas pela via judicial em ações de execução, monitória ou cobrança pelo rito comum. Ou seja, a incidência é dos encargos contratados desde o início do vencimento antecipado da dívida até o seu pagamento total, e não apenas até a data do ajuizamento, como tenta impor o Requerido. Dessa forma, pugna a parte pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença, determinando que a atualização dos valores ocorra na forma prevista em contrato”. Sem contrarrazões.É o relatório.
II. O recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Dos encargos moratóriosInsurge-se a Cooperativa recorrente contra a sentença que entendeu que o valor do débito “deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na forma do art. 406, §1º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS) ou, ainda, outra taxa prevista contratualmente” (mov. 51.1).Defende a Cooperativa que “entendeu o nobre magistrado a quo por julgar integralmente procedente a ação, determinando que o valor a ser pago seja corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação, e não nos termos estabelecidos contratualmente, conforme requerido em alínea E do tópico III da inicial, não observando os encargos contratuais estabelecidos”, argumentando que “não há fundamentos que amparem a alteração dos encargos contratuais para o fim de atualização de dívidas cobradas pela via judicial em ações de execução, monitória ou cobrança pelo rito comum. Ou seja, a incidência é dos encargos contratados desde o início do vencimento antecipado da dívida até o seu pagamento total, e não apenas até a data do ajuizamento, como tenta impor o Requerido. Dessa forma, pugna a parte pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença, determinando que a atualização dos valores ocorra na forma prevista em contrato” (mov. 63.1).Com razão.Considerando que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória ou de cobrança, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, conforme definido na relação de direito material, na medida em que a mora é automática (ex re). Leia-se: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021 – grifou-se).Além do mais, deve-se esclarecer, conforme o entendimento desta Câmara Cível, que, “havendo documento que comprova a obrigação, apto a embasar a cobrança, a especificação dos encargos da mora e dos consectários legais deve prevalecer como ajustados pelas partes, de forma que irrelevante o tipo de cobrança, salvo nos casos em que não havendo elemento algum, é que se aplicará critérios normais” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024”.Também desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E VENCIDA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397, DO CC. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AC interposta de decisum no qual se julgara procedente a pretensão inicial. Parte apelante que alegara não comprovação sobre a origem da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora, ou não, demonstrada a origem da dívida em cobrança e, em caso positivo, qual o termo adequado de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O Banco cumprira ônus processual que o sistema pátrio lhe impunha (art. 373, inc. I, do CPC), de provar a existência do vínculo contratual existente das partes, o que se dera pela exibição dos extratos bancários, comprovando os valores mutuados e demonstrativos da evolução da dívida. III.2. O termo inicial dos juros de mora, em dívida líquida e certa, a teor do art. 397, do CC, é a data do vencimento da obrigação. III.3. Em razão do não provimento do recurso, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse referencial, a favor do Patrono da parte autora, tal qual especificado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, porém, não provido. Tese de julgamento: o Banco demonstrara a existência do vínculo contratual entre as partes, o que se dera pela exibição de extratos bancários e demonstrativos financeiros, sendo inequívoca a liberação do valor mutuado, que fora consumido pela parte devedora. Ainda, reputara-se correto cálculo da Instituição bancária, já que os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 397 e 406, do CC, 373, inc. I, e 85, § 11 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP n. 502.132/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, publicado no DJE de 3.8.21; TJPR, 17ª CC, Apelação Cível n. 0047498-25.2010.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 6.10.22; TJPR, 17ª CC, AC n. 0029522-87.2019.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 14.3.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0031535-72.2014.8.16.0021, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 8.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012395-19.2018.8.16.0019, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do apelo da parte ré, devedora, na qual se arguira inexigibilidade da dívida pela não comprovação da sua origem e, subsidiariamente, de excesso de cobrança pela incidência dos juros de mora desde o vencimento da obrigação. Entendera-se, aqui, que o Banco demonstrara existência do vínculo contratual existente entre as partes, o que se dera pela exibição dos extratos bancários e demonstrativos financeiros. Também se reputara correta a incidência dos juros de mora, desde o vencimento da obrigação, a teor do art. 406, do CC. Enfim, a decisão da Origem fora mantida, majorando-se os honorários advocatícios. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015355-29.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.09.2025). Apelação cível. Direito civil. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do autor. Pretensão de alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Acolhimento. Dívida líquida e com vencimento certo. Art. 397 do Código Civil que determina que os consectários incidem a partir do vencimento da dívida. Fixação que deve ser feita na data da planilha de cálculos. Período anterior que já foi incluído pelo autor no valor cobrado na ação. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança. II. Questões em discussão2. Discute-se o acerto da sentença no que se refere à fixação do termo inicial dos consectários da condenação. III. Razões de decidir3. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação.4. Considerando que, quando do ajuizamento da petição inicial, o autor incluiu no valor cobrado os consectários incidentes até a data da planilha de cálculos que apresentou, deve ser considerado termo inicial da incidência dos juros e da correção a data da planilha.5. Sentença reformada para fixar a data da planilha como termo a quo de incidência dos consectários da condenação. IV. Dispositivo6. Recurso provido Dispositivo relevante citado: art. 397 do CC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000308-44.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.09.2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 6. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E ENCARGOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). JUROS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002986-13.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025).Desse modo, em que pese o magistrado tenha determinado a incidência de juros de mora desde a citação, é de rigor a manutenção dos encargos contratuais pactuados entre as partes, aplicando-se os juros de mora desde a data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, conforme definido na relação de direito material. Tendo em vista que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação monitória/executiva, mas sim o efetivo pagamento do débito. Ou seja, não há o que se falar em incidência apenas de correção monetária e juros de mora após o ajuizamento desta ação.Logo, impõe-se o provimento do recurso, aplicando-se os juros de mora a partir da data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, até o efetivo pagamento da dívida.III. Diante o exposto, voto em conhecer e em dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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