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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 – Agravo de Instrumento NPU 0002176-23.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe parcial provimento, “[...] para admitir a penhora do total de R$ 3.953,53 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos)”.O então agravado, ora embargante, Marlon Cezar Rodrigues, aduz que “[...] o v. acórdão incorre em omissão relevante e juridicamente qualificada, apta a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, pois, embora tenha adotado conclusões distintas acerca dos valores constritos, não explicitou as premissas fáticas concretas que serviram de suporte à conclusão judicial, tampouco individualizou, de forma analítica, quais elementos probatórios reputou suficientes, insuficientes ou irrelevantes para a formação de seu convencimento” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assevera que “[...] o julgado assentou, de um lado, que os valores de R$ 25,00 e R$ 13,40 não poderiam ser tidos como impenhoráveis porque o executado ‘nem sequer juntou extratos das respectivas contas bancárias’, e, de outro, que o montante de R$ 113,13 não teria sido demonstrado como ‘reserva financeira’, ao passo que, em relação ao importe de R$ 12.673,57, reconheceu que este seria ‘realmente oriundo dos vencimentos do agravado’, concluindo, contudo, pela possibilidade de penhora parcial. Todavia, o acórdão não revela, com a precisão exigida pelo sistema processual, quais documentos concretos examinou para chegar a cada uma dessas conclusões, quais passagens documentais reputou decisivas, quais documentos eventualmente entendeu imprestáveis, nem qual foi o critério jurídico-probatório de distinção adotado entre os numerários analisados” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Sustenta que “[...] o acórdão conclui, mas não demonstra; afirma, mas não discrimina; decide, mas não delimita adequadamente a base empírica de sua decisão. E é exatamente essa ausência de delimitação que caracteriza a omissão sanável por embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, II, do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Frisa que “O que se busca é algo tecnicamente anterior e indispensável: que o órgão julgador explicite quais fatos teve por provados, quais provas embasaram essa conclusão e quais critérios empregou para apartar, no universo dos valores constritos, o que entendeu caracterizado como verba salarial, o que reputou sem demonstração de origem e o que enquadrou como mera reserva não comprovada” (mov. 1.1 – ED, ff. 04/05).Argui que, “No que tange à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, o v. acórdão incorre em omissão de natureza estritamente jurídica, apta a ensejar a integração do julgado por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que, embora tenha admitido a constrição parcial de valores reconhecidamente oriundos de vencimentos, não estabeleceu qualquer critério normativo objetivo que justifique a relativização da regra protetiva prevista no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, o acórdão consigna, de forma genérica, que a verba salarial pode ser parcialmente penhorada ‘desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família’, admitindo, no caso concreto, a constrição de parcela do numerário bloqueado. Todavia, não explicita qual foi o parâmetro jurídico adotado para aferir a inexistência de prejuízo à subsistência, limitando-se a enunciar uma fórmula aberta, desprovida de densidade normativa e incapaz de permitir o controle da decisão à luz do ordenamento jurídico” (mov. 1.1 – ED, ff. 06/07).Salienta que “[...] o acórdão não esclarece: (i) qual foi a base de cálculo utilizada para definir a fração penhorável; (ii) qual percentual, ainda que implícito, foi considerado compatível com a preservação do mínimo existencial; (iii) quais elementos objetivos foram levados em conta para concluir que a constrição não comprometeria a subsistência do executado; e (iv) se houve aplicação de algum parâmetro jurisprudencial consolidado ou construção casuística desprovida de referencial normativo” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Argumenta que “[...] o v. acórdão incorre em contradição manifesta e juridicamente relevante, a ensejar a integração pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, porquanto adota, simultaneamente, premissas incompatíveis entre si, sem promover a necessária harmonização lógico-jurídica entre elas. Com efeito, o acórdão reconhece, de forma expressa, que determinado montante bloqueado é oriundo de vencimentos do executado, ou seja, possui inequívoca natureza salarial circunstância que, por força do art. 833, IV, do CPC, atrai, como regra, o regime de impenhorabilidade absoluta, voltado à tutela da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. Não obstante essa premissa expressamente afirmada, o mesmo julgado conclui pela possibilidade de penhora parcial desses valores, sob o fundamento genérico de que tal medida não acarretaria prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. A contradição é evidente: se, de um lado, o Tribunal reconhece a natureza alimentar da verba o que, em tese, conduziria à sua proteção integral de outro, admite sua constrição sem demonstrar, de forma concreta e juridicamente estruturada, a incidência de qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a mitigação dessa proteção” (mov. 1.1 – ED, ff. 09/10).Diz que “[...] o v. acórdão incorre em omissão qualificada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto, embora tenha atribuído ao executado o encargo de demonstrar a natureza alimentar dos valores constritos, não explicitou qual padrão probatório reputa suficiente para tal comprovação, tampouco indicou, de forma analítica, as razões pelas quais os elementos documentais efetivamente produzidos nos autos teriam sido considerados inadequados ou insuficientes para esse fim. Com efeito, o acórdão registra, em síntese, que o executado não teria comprovado, em relação a determinados valores, sua origem ou destinação alimentar, ao passo que, em relação ao montante principal, reconhece sua vinculação a vencimentos, ainda assim admitindo sua constrição parcial. Todavia, não delimita qual critério jurídico-probatório foi adotado para aferir a suficiência da prova, nem esclarece se exigiu demonstração de origem exclusiva, predominante ou meramente verossímil dos valores como verbas salariais. Essa ausência de definição é relevante, pois impede a identificação da regra de julgamento efetivamente aplicada, especialmente no tocante à incidência do art. 833, IV, do CPC” (mov. 1.1 – ED, ff. 12/13).Afirma que, “No plano da técnica recursal e da adequada delimitação da controvérsia, o v. acórdão incorre em omissão de natureza estrutural, apta a ensejar integração por meio dos presentes embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC), na medida em que não explicita se a conclusão adotada decorre de efetivo reexame do conjunto fático-probatório ou da atribuição de qualificação jurídica aos fatos tidos por incontroversos, circunstância essencial para a definição do regime jurídico de recorribilidade da decisão. Com efeito, o acórdão parte de determinadas premissas fáticas notadamente a existência de valores bloqueados, a alegação de sua origem salarial e a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e, a partir delas, conclui pela possibilidade de constrição parcial dos numerários. Todavia, não esclarece se tal conclusão resulta de uma reavaliação da prova produzida nos autos ou da atribuição de determinada qualificação jurídica a fatos já delimitados, o que constitui lacuna relevante sob a ótica do devido processo legal e da estrutura do sistema recursal” (mov. 1.1 – ED, f. 15).Acrescenta que, “No que se refere ao enquadramento jurídico da impenhorabilidade reconhecida no caso concreto, o v. acórdão incorre em omissão relevante e tecnicamente qualificada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto não esclarece, de forma expressa, qual regime normativo efetivamente adotou para a análise da natureza dos valores constritos, revelando, ao revés, indícios de indevida sobreposição entre regimes jurídicos distintos previstos no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Com efeito, o julgado, ao tratar da impenhorabilidade, ora exige demonstração de que os valores constituiriam ‘reserva financeira destinada à subsistência’, ora reconhece a origem salarial de parte do numerário, mas, ainda assim, admite sua constrição parcial com fundamento genérico na ausência de prejuízo ao sustento do devedor. Tal construção decisória evidencia uma zona de indeterminação normativa, na medida em que não se torna possível identificar se o Tribunal aplicou, ao caso, o regime jurídico próprio das verbas salariais (art. 833, IV) ou aquele atinente às quantias depositadas em poupança ou aplicações financeiras (art. 833, X), os quais possuem pressupostos, alcance e lógica de proteção absolutamente distintos” (mov. 1.1 – ED, f. 18).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.No mov. 7.1 – ED, determinou-se a retificação da autuação, para vincular os presentes aclaratórios ao agravo de instrumento NPU 0002176-23.2026.8.16.0000 AI, e não ao agravo de instrumento NPU 0151744-50.2025.8.16.0000 AI.Os autos foram remetidos à divisão de autuação, mas retornaram com a informação de que “[...] as autuações e as correções de autuações de sub-recursos são realizadas pela secretaria do respectivo órgão julgador, de modo que se restituem os autos visando-se à alteração do sub-recurso, conforme o r. despacho retro” (mov. 9.1 – ED).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Esclareça-se, inicialmente, que a autuação não foi retificada, consoante determinado no mov. 7.1 – ED, porquanto a diligência não seria de fácil cumprimento, de acordo a informação obtida junto à secretaria da 15ª Câmara Cível.Assim, a fim de dar celeridade ao julgamento e por não se vislumbrar prejuízo excepcional, deixa-se registrado, apenas, que estes embargos de declaração estão atrelados ao agravo de instrumento NPU 0002176-23.2026.8.16.0000 AI, e não ao agravo de instrumento NPU 0151744-50.2025.8.16.0000 AI.Passa-se, então, ao seu exame.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, o embargante, Marlon Cezar Rodrigues, não aponta nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 23.1 – Agravo de Instrumento NPU 0002176-23.2026.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alega, a questão controvertida foi apreciada de maneira clara e objetiva.Destacou-se que, “[...] no que concerne aos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos), o agravado Marlon Cezar Rodrigues nem sequer juntou extratos das respectivas contas bancárias, a demonstrar a origem/destinação do dinheiro”.Ou seja, foram assinaladas as provas faltantes e necessárias ao reconhecimento da impenhorabilidade das aludidas importâncias.Registrou-se, ainda, que o embargante “[...] não evidenciou que a quantia de R$ 113,13 (cento e treze reais e treze centavos) estava guardada como reserva financeira. Na realidade, os extratos de mov. 145.3/145.4 – 1º grau mostram que a conta corrente do Banco C6 S/A possui intensa movimentação, o que afasta o propósito de poupar. Além disso, no mês do bloqueio, as entradas na aludida conta somaram mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não há provas contundentes de que os créditos teriam caráter alimentar, tampouco que seriam decorrentes de empréstimos contraídos com parentes e amigos”.Logo, nesse ponto, houve indicação expressa dos documentos sopesados por esta Corte para concluir que o importe de R$ 113,13 (cento e treze reais e treze centavos) não se tratava de reserva financeira.Por fim, consignou-se que, “[...] no que diz respeito ao montante de R$ 12.673,57 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), verifica-se que é realmente oriundo dos vencimentos do agravado, depositados na conta corrente do Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 145.5 – 1º grau)”.De outro lado, decidiu-se que “[...] é admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 1582475/MG. Isso porque, afora os vencimentos mensais de mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), o agravado recebe outros valores de origem desconhecida, tanto na conta do Banco Santander (Brasil) S/A como na do Banco C6 S/A. Assim, do montante bloqueado de R$ 12.673,57 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), é possível manter a penhora de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 3.802,00 (três mil, oitocentos e dois reais), sem prejuízo excepcional à subsistência do agravado”.Como se vê, o nexo cronológico entre o crédito salarial e a constrição judicial foi devidamente considerado.Apesar disso, a penhora de percentual do salário foi autorizada, diante dos vencimentos expressivos recebidos pelo embargante e dos valores adicionais creditados em suas contas correntes, os quais comportam parcial constrição, sem comprometer o sustento da parte.Dessa forma, o acórdão não padece de contradição nesse particular.Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Marlon Cezar Rodrigues, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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