SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003996-72.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO DO TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGOS 303, CAPUT E § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO III, POR DUAS VEZES, E ART. 305, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 305 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OMISSÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e o crime de evasão do local do acidente, em razão de atropelamento ocorrido em via pública, envolvendo duas vítimas que atravessavam a via, com alegação do apelante de culpa exclusiva das vítimas, pedido de assistência judiciária gratuita e revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são procedentes os pedidos de absolvição do réu quanto aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e evasão do local do acidente, bem como a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que o réu agiu com imprudência ao trafegar em velocidade incompatível e não observar a prioridade dos pedestres, configurando culpa na lesão corporal culposa.4. A alegação de culpa exclusiva das vítimas não afasta a responsabilidade penal do condutor, pois no direito penal não se admite compensação de culpas.5. Restou comprovada a evasão do local do acidente pelo réu, sem justificativa plausível ou risco concreto que impedisse a prestação de socorro, caracterizando o crime previsto no art. 305 do CTB.6. A omissão de socorro foi mantida, pois o réu não prestou auxílio às vítimas quando poderia fazê-lo sem risco pessoal.7. A fração de 1/8 foi aplicada para cada circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, por ser parâmetro adequado e proporcional.8. Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu a prática dos fatos, e procedeu-se à compensação integral com a agravante da reincidência.9. O regime inicial semiaberto foi fixado devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.10. Excluiu-se a indenização mínima por danos morais por ausência de pedido expresso e de quantificação na denúncia, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e congruência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação criminal conhecida parcialmente e provida em parte para readequar as penas impostas ao réu para 1 ano, 8 meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1 ano de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, além de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas.Tese de julgamento: Nos crimes de trânsito envolvendo lesão corporal culposa com omissão de socorro e evasão do local do acidente, a culpa concorrente das vítimas não afasta a responsabilidade penal do condutor, que deve observar o dever objetivo de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo imprescindível a manutenção da majorante pela omissão de socorro quando comprovada a possibilidade de prestar auxílio sem risco pessoal, e caracterizada a evasão do local com dolo específico de evitar responsabilização, cabendo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, bem como a exclusão da indenização mínima por danos morais quando ausente pedido expresso e quantificação na denúncia.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 28, 29, § 2º, 34, 214, 302, § 1º, incisos II e III, 303, caput e § 1º, 305; CP, arts. 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea “d”, 69, 70; CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0017075-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026; TJPR, 0016901-66.2012.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 19.08.2023; TJPR, AC 1492788-3, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal; TJPR, 0026322-43.2021.8.16.0182, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025; TJPR, 0037042-68.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, AC 0001606-92.2016.8.16.0095, Rel. Des. Adalberto Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal; TJPR, AC 0000586-39.2014.8.16.0062, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal; TJPR, 0000657-68.2019.8.16.0061, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 02.07.2022; TJPR, 0001626-66.2023.8.16.0086, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 1ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1871732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.11.2021; STJ, HC 605628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2021; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 575543/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1904290/MG, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, j. 21.06.2021; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Sessão, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; TJPR, AC 0000637-20.2023.8.16.0164, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1846543/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1960808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do motorista que atropelou duas pessoas, não prestou socorro e fugiu do local do acidente, porque ficou claro que ele dirigia de forma imprudente, em alta velocidade e sem atenção, causando as lesões. Mesmo que as vítimas tenham atravessado perto da faixa, isso não tira a culpa dele. Também foi confirmado que ele saiu do local sem ajudar, sem motivo justo. A pena foi ajustada para cerca de 1 ano e 8 meses de prisão, com regime semiaberto, e suspensão da carteira por 1 ano. Foi retirado o valor fixado para indenização por danos morais porque não houve pedido claro nem provas suficientes para isso no processo.