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DIREITO PENAL. DIREITO DO TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGOS 303, CAPUT E § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO III, POR DUAS VEZES, E ART. 305, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 305 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OMISSÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e o crime de evasão do local do acidente, em razão de atropelamento ocorrido em via pública, envolvendo duas vítimas que atravessavam a via, com alegação do apelante de culpa exclusiva das vítimas, pedido de assistência judiciária gratuita e revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são procedentes os pedidos de absolvição do réu quanto aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e evasão do local do acidente, bem como a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que o réu agiu com imprudência ao trafegar em velocidade incompatível e não observar a prioridade dos pedestres, configurando culpa na lesão corporal culposa.4. A alegação de culpa exclusiva das vítimas não afasta a responsabilidade penal do condutor, pois no direito penal não se admite compensação de culpas.5. Restou comprovada a evasão do local do acidente pelo réu, sem justificativa plausível ou risco concreto que impedisse a prestação de socorro, caracterizando o crime previsto no art. 305 do CTB.6. A omissão de socorro foi mantida, pois o réu não prestou auxílio às vítimas quando poderia fazê-lo sem risco pessoal.7. A fração de 1/8 foi aplicada para cada circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, por ser parâmetro adequado e proporcional.8. Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu a prática dos fatos, e procedeu-se à compensação integral com a agravante da reincidência.9. O regime inicial semiaberto foi fixado devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.10. Excluiu-se a indenização mínima por danos morais por ausência de pedido expresso e de quantificação na denúncia, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e congruência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação criminal conhecida parcialmente e provida em parte para readequar as penas impostas ao réu para 1 ano, 8 meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1 ano de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, além de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas.Tese de julgamento: Nos crimes de trânsito envolvendo lesão corporal culposa com omissão de socorro e evasão do local do acidente, a culpa concorrente das vítimas não afasta a responsabilidade penal do condutor, que deve observar o dever objetivo de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo imprescindível a manutenção da majorante pela omissão de socorro quando comprovada a possibilidade de prestar auxílio sem risco pessoal, e caracterizada a evasão do local com dolo específico de evitar responsabilização, cabendo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, bem como a exclusão da indenização mínima por danos morais quando ausente pedido expresso e quantificação na denúncia.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 28, 29, § 2º, 34, 214, 302, § 1º, incisos II e III, 303, caput e § 1º, 305; CP, arts. 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea “d”, 69, 70; CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0017075-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026; TJPR, 0016901-66.2012.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 19.08.2023; TJPR, AC 1492788-3, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal; TJPR, 0026322-43.2021.8.16.0182, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025; TJPR, 0037042-68.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, AC 0001606-92.2016.8.16.0095, Rel. Des. Adalberto Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal; TJPR, AC 0000586-39.2014.8.16.0062, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal; TJPR, 0000657-68.2019.8.16.0061, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 02.07.2022; TJPR, 0001626-66.2023.8.16.0086, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 1ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1871732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.11.2021; STJ, HC 605628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2021; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 575543/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1904290/MG, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, j. 21.06.2021; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Sessão, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; TJPR, AC 0000637-20.2023.8.16.0164, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1846543/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1960808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do motorista que atropelou duas pessoas, não prestou socorro e fugiu do local do acidente, porque ficou claro que ele dirigia de forma imprudente, em alta velocidade e sem atenção, causando as lesões. Mesmo que as vítimas tenham atravessado perto da faixa, isso não tira a culpa dele. Também foi confirmado que ele saiu do local sem ajudar, sem motivo justo. A pena foi ajustada para cerca de 1 ano e 8 meses de prisão, com regime semiaberto, e suspensão da carteira por 1 ano. Foi retirado o valor fixado para indenização por danos morais porque não houve pedido claro nem provas suficientes para isso no processo.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003996-72.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 18.1) contra Eduardo Dallapria Polita, como incurso no artigo 303, §1º, cumulado com o artigo 302, §1º, incisos II e III, ambos da Lei n. 9.503/97, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal (Fato 01) e no artigo 305, caput, da mencionada legislação (Fato 02), pela prática dos fatos delituosos descritos nos seguintes termos:“Fato 01“No dia 07 de setembro de 2024, por volta das 01h30, em via pública, na Avenida Tupi, na altura do numeral 1529, na área central, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado EDUARDO DALLAPRIA POLITA, na condução do veículo Fiat/Palio, de cor cinza, placa MBB4991, violando os deveres objetivos de cuidado previstos nos art. 28 e 70 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), que lhe eram exigidos, por negligência, praticou lesão corporal culposa nas vítimas ANA VALÉRIA FRAPORTI PASTRE e MARIA EDUARDA PAGEL DE MOURA, as quais realizavam a travessia da via, causando-lhe as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.3 e mov. 11.3.Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, o denunciado EDUARDO DALLAPRIA POLITA, na condução do veículo supracitado, de forma desatenta, pois não visualizou a travessia das vítimas, deixando de adotar os cuidados indispensáveis para a segurança do trânsito, já que não reduziu a velocidade do veículo ao se aproximar de uma faixa de pedestre, bem como, não observando a prioridade na travessia das vítimas ANA VALÉRIA FRAPORTI PASTRE e MARIA EDUARDA PAGEL DE MOURA, enquanto elas atravessavam, próximas da faixa de pedestres, a via, atropelou-as, nisso tudo consistindo a sua negligência.Após o atropelamento, o denunciado deixou de prestar socorro às vítimas ANA VALÉRIA FRAPORTI PASTRE e MARIA EDUARDA PAGEL DE MOURA, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. Fato 02“Nas mesmas condições de tempo e local acima especificadas, o denunciado EDUARDO DALLAPRIA POLITA, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe podia ser atribuída.No dia 07 de setembro de 2024, por volta das 01h30, em via pública, na Avenida Tupi, na altura do numeral 1529, na área central, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado, após atropelar as vítimas ANA VALÉRIA FRAPORTI PASTRE e MARIA EDUARDA PAGEL DE MOURA, evadiu-se do local, visando, com isso, afastar-se do local do fato para evitar as responsabilidades decorrentes do acidente em que se envolvera” (sic).”A denúncia foi recebida em 4 de fevereiro de 2025 (mov. 31.1).Encerrada a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar Eduardo Dallapria Polita à pena total de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes previstos no artigo 303, caput e § 1º, cumulado com o artigo 302, § 1º, III (por duas vezes), e no artigo 305, todos da Lei nº 9.503/1997 (mov. 100.1).Intimada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que o réu não agiu com culpa no atropelamento das vítimas, considerando que a travessia ocorreu fora da faixa de pedestres, em diagonal e de forma abrupta, circunstância que teria tornado o resultado imprevisível. Diz, ainda, inexistirem provas técnicas acerca de eventual excesso de velocidade, afirmando que a condenação se baseou apenas em percepções subjetivas das vítimas, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Quanto à majorante da omissão de socorro e ao delito de evasão do local do acidente, defende a inexigibilidade de conduta diversa e a ausência de dolo específico, sustentando que o réu deixou o local em razão do risco concreto de agressões por populares. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a reincidência, o afastamento da indenização mínima às vítimas por ausência de pedido expresso e de provas acerca dos danos, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais ou, alternativamente, a suspensão de sua exigibilidade em razão da hipossuficiência do apelante (mov. 100.1).O Ministério Público ofereceu contrarrazões pela integral manutenção da sentença (mov. 121.1).Em Parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo parcial provimento com o redimensionamento das penas mediante aplicação da confissão espontânea, bem como a exclusão da indenização fixada (mov. 15.1-TJPR).É o relatório.
Inicialmente, não há como conhecer da postulada concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para isentar o apelante do pagamento das custas, por não constituir a apelação a via adequada, devendo tal pedido ser formulado perante o juízo da execução.A propósito:“DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA (ART. 302, § 2°, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (…) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, pois é de competência do juízo da execução. (…)” (TJPR. 0017075-77.2023.8.16.0017, 1ª Câmara Criminal, relator: Des Fernando Antonio Prazeres. J. 29.03.2026).No mérito, o apelante pretende a absolvição em relação aos delitos de lesão corporal culposa que lhe foram imputados, sob o argumento de que o evento danoso teria decorrido de culpa exclusiva das vítimas.Todavia, tal pretensão recursal não comporta acolhimento, pois o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se suficiente e harmônico para amparar a conclusão condenatória, afastando a tese exculpatória deduzida.Em juízo, a vítima Maria Eduarda Pagel de Moura relatou que, na data dos fatos, encontrava-se com amigos em frente a um bar e, posteriormente, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Devereda”. Ao retornarem, passaram a atravessar a via pública em diagonal, ligeiramente fora da faixa de pedestres, ocasião em que não perceberam a aproximação de um veículo que trafegava em velocidade elevada, vindo ambas a serem atropeladas. Destacou que a velocidade do automóvel era incompatível com a via e que o impacto a atingiu na perna, lançando-a lateralmente, enquanto sua amiga Ana Valéria foi projetada sobre o capô, caindo à frente do veículo. Informou, ainda, a existência de registro audiovisual do acidente, bem como a presença fortuita de uma ambulância que trafegava logo atrás, prestando socorro imediato e encaminhando-a à unidade de saúde, de onde recebeu alta na mesma noite, tendo sofrido dores intensas e fratura em dedo do pé. Acrescentou que, conforme relatos de terceiros e análise das imagens, o veículo evadiu-se do local, sendo possível inferir a alta velocidade pelas marcas de frenagem na pista, não tendo conseguido identificar o condutor em razão de ter permanecido caída após o impacto (mov. 88.1).Na mesma linha, a vítima Ana Valéria Fraporti Pastre confirmou que atravessava a avenida juntamente com Maria Eduarda, após deslocamento a uma conveniência situada no lado oposto, asseverando que, antes de iniciar a travessia, observaram ambos os sentidos da via sem visualizar veículos. Informou que iniciaram a travessia sobre a faixa de pedestres, já se encontrando fora dela no momento do atropelamento, o qual atribuiu à elevada velocidade do automóvel. Relatou que, após o impacto, conseguiu levantar-se e dirigir-se ao acostamento, enquanto Maria Eduarda permaneceu caída, tendo ambas sido atendidas na UPA. Acrescentou que, no dia seguinte, ao retornarem ao local, verificaram marcas de frenagem na via, indicativas de velocidade acentuada. Mencionou, ainda, que o condutor chegou a engatar marcha após o ocorrido e deixou o local, não sendo possível precisar se com intenção de evasão ou simples manobra. Por fim, esclareceu não ter sofrido lesões graves, limitadas a escoriações e leve desorientação (mov. 88.2).Corroborando as versões, a testemunha João Afonso Bach de Farias afirmou que presenciou o acidente ao tentar atravessar a via, ouvindo o impacto e visualizando as vítimas ao solo. Relatou que o condutor chegou a reduzir a velocidade e parar brevemente alguns metros adiante, retomando a marcha em seguida. Indicou, ainda, que uma das vítimas permaneceu caída, enquanto a outra conseguiu deslocar-se até o outro lado da via, ressaltando a surpresa dos presentes diante da ocorrência (mov. 88.3).Por sua vez, o acusado Eduardo Dallapria Polita admitiu que conduzia o veículo na data dos fatos e que houve o atropelamento, porém alegou que as vítimas teriam ingressado repentinamente na pista, impossibilitando sua visualização, bem como que não prestou socorro por receio de reação das pessoas presentes (mov. 88.4).Além disso, o boletim de ocorrência nº 2023/1021711 registra que as vítimas atravessavam a via quando foram atingidas por veículo que trafegava acima da velocidade permitida em local de grande circulação de pessoas, tendo o condutor se evadido sem prestar socorro (mov. 1.2).Ademais, o registro audiovisual acostado aos autos (mov. 1.4) evidencia que o acusado trafegava em velocidade incompatível em local de intenso fluxo de pessoas, em trecho de reta e, sem lograr frear a tempo, atingiu as pedestres quando já se encontravam próximas da fase final da travessia.Cumpre enfatizar que o próprio réu admitiu, em interrogatório, que não visualizou as vítimas no momento do acidente, o que evidencia sua desatenção na condução do veículo.Nesse contexto, verifica-se que o acusado deixou de observar o dever objetivo de cuidado, ao trafegar em trecho de intenso fluxo de pedestres sem reduzir a velocidade e sem resguardar a prioridade de passagem das ofendidas, adotando conduta manifestamente imprudente.Tal comportamento subsome-se à modalidade de culpa por imprudência, por afrontar os padrões de cautela exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente as normas do Código de Trânsito Brasileiro.Resta, assim, evidenciada a responsabilidade do réu, cuja conduta foi determinante para o sinistro que ocasionou lesões corporais nas vítimas, impondo-se a manutenção do édito condenatório, sobretudo diante da violação aos artigos 28, 29, § 2º, 34 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem:“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:(...)IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;(...)”.Tratando do assunto, leciona César Roberto Bitencourt: “Dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280). Nesse mesmo sentido tem se posicionado esta Primeira Câmara Criminal, conforme se verifica:“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EQUIVOCADAMENTE IMPOSTA EM RAZÃO DE DESCABIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (III) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL DOS FATOS E INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DE PEDESTRE, PESSOA IDOSA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CONDUTA IMPRUDENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV) RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR. AC 0016901-66.2012.8.16.0013, 1ª Câmara Criminal, relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. J. 19.08.2023). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, DO CTB. – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRADA – AFASTAMENTO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA – CONDUÇÃO VEICULAR SEM OBSERVAR AS PLACAS DE SINALIZAÇÃO E VELOCIDADE INCOMPATÍVEL EM LOCAL URBANO – CONDUÇÃO IMPRUDENTE – SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA – AFASTAMENTO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 02 (DOIS) MESES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR. AC 1492788-3, 1ª Câmara Criminal, relator: Des. Antonio Loyola Vieira). (Destaquei)Ademais, ainda que se admitisse a existência de eventual parcela de culpa das vítimas por efetuarem a travessia próximo da faixa de pedestre, contribuindo para a ocorrência do acidente, como alude o recorrente, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do condutor, uma vez que, na esfera penal, as culpas não se compensam.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: “Este Sodalício possui jurisprudência pacificada no sentido de que no direito penal não se admite a compensação de culpas, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ” (AgRg no REsp nº 237.618/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi. DJe 29/10/2014).Do mesmo modo, impõe-se a manutenção da condenação do réu pelo crime de afastar-se do local do acidente, previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, por restar evidenciado no conjunto probatório, de forma segura, que se evadiu sem apresentar qualquer justificativa idônea ou situação concreta de risco pessoal, com inequívoca intenção de furtar-se à responsabilização penal.A testemunha presencial João Afonso Bach de Farias relatou que, logo após o atropelamento, o condutor reduziu a velocidade, parando a aproximadamente cinco metros do local do impacto, para, logo em seguida, evadir-se, deixando as vítimas caídas na via pública sem prestar-lhes socorro (mov. 88.3).O próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu que saiu do local do acidente após o atropelamento das vítimas, alegando, genericamente, “sentir-se ameaçado pelas pessoas que se encontravam no local”. Tal justificativa, contudo, não se mostra plausível nem amparada pelas circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, sobretudo porque não houve comprovação de perigo concreto ou iminente que tornasse inviável sua permanência no local do fato para prestar socorro ou acionar as autoridades competentes, o que justifica a condenação imposta.Nesse sentido:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO, E DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO. (...) CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. FUGA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, COM A INTENÇÃO DE SE FURTAR DA RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR. 0026322-43.2021.8.16.0182, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des Adalberto Jorge Xisto Pereira, J. 05/7/2025). (Destaquei)“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). A evasão do local do acidente para evitar responsabilização penal ou civil caracteriza o delito previsto no art. 305 do CTB, comprovado pelo conjunto probatório, inclusive pelas tentativas do réu de fuga após colisão” (TJPR. 0037042-68.2024.8.16.0019, 5ª Câmara Criminal, Relator: Des. Renato Naves Barcellos, J. 25/10/2025). (Destaquei)Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro. As provas produzidas evidenciam que o réu, além de se evadir do local, deixou de prestar qualquer auxílio às vítimas, as quais sofreram lesões corporais, sem que houvesse risco concreto apto a justificar tal omissão.Conforme corroborado pela prova oral, o condutor, após breve parada, retomou a marcha e deixou o local, enquanto a reação das pessoas presentes limitava-se à surpresa e apreensão, inexistindo qualquer cenário de hostilidade que impedisse a prestação de socorro. Assim, a alegação defensiva de temor não encontra respaldo nos autos, revelando-se isolada e destituída de credibilidade.Ademais, o registro audiovisual mencionado acima (mov. 1.4) evidencia de forma clara que o apelante se afastou do local imediatamente após o evento, reforçando a conclusão de que sua conduta visou a eximir-se das consequências civis e penais decorrentes do acidente.Nessas condições, resta inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto devidamente comprovada.A propósito, vale citar:“APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. (II) (...) (IV) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. MAJORANTE MANTIDA. (V) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL QUE SE APLICA SOMENTE AOS CRIMES DE TRÂNSITO DE MENOR GRAVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA MANTIDA. (VI) RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR. AC 0001606-92.2016.8.16.0095, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Adalberto Xisto Pereira). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA ORAL ACOSTADA AOS AUTOS (...)” (TJPR. AC 0000586-39.2014.8.16.0062, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Antonio Loyola Vieira). (Destaquei)Na dosimetria da pena, não há fundamento para a alteração da fração de aumento aplicada na primeira fase, a qual se mostra adequada e proporcional às circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença.Embora não existam critérios objetivos para análise das diretivas judiciais do art. 59 do Código Penal, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativamente valorada revela-se parâmetro adequado e proporcional, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“Não há ilegalidade na exasperação da pena-base na aplicação da fração de 1/8 entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente ao delito, porquanto fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade considerados pela jurisprudência desta Corte.” (STJ. AgRg no AREsp 1871732/TO, Sexta Turma, relator: Ministro Olindo Menezes, DJe 19/11/2021).“A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em patamar que não excede 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional. Precedentes.” (STJ. HC 605628/SP, Quinta Turma, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/04/2021).E deste Tribunal de Justiça:“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). (...) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CONCRETO DOS AUTOS. QUANTUM DE AUMENTO DE UM OITAVO (1/8) RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL.” (TJPR. 0000657-68.2019.8.16.0061, 1ª Câmara Criminal, relator: Des. Miguel Kfouri Neto. J. 02/7/2022). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME - ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (...). DOSIMETRIA DA PENA – 2.1. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL. (...)” (TJPR. 0001626-66.2023.8.16.0086, relator: Des. Luis Carlos Xavier. J. 30/6/2025). (Destaquei)Na segunda etapa, o Magistrado singular deixou de reconhecer a atenuante de confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Todavia, verifica-se que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática do fato típico, reconhecendo a condução do veículo e o atropelamento das vítimas, ainda que tenha atribuído o evento à conduta delas ao supostamente ingressarem abruptamente na via.Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de intenção de causar o resultado não obsta o reconhecimento da atenuante, porquanto irrelevante para sua incidência, bastando que o acusado admita, ainda que parcialmente, a prática dos fatos. Assim, a confissão, mesmo que qualificada, pode ser valorada como elemento apto a contribuir para a formação do convencimento judicial, especialmente quando harmônica com o conjunto probatório, como ocorreu no caso em análise.Portanto, tendo em vista que a versão apresentada pelo réu pode ter colaborado para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e para a própria formação do juízo condenatório, mostra-se adequada a incidência da atenuante da confissão espontânea.A respeito do assunto, vale citar:“O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (STJ. REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022)."A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação". (STJ. AgRg no HC 575543/SC, Quinta Turma, relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/10/2020).Por outro lado, observa-se que foi reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da existência de condenação anterior nos autos nº 4670720-00.0016.8.11.0108, da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT.Nesse contexto, assiste razão ao recorrente ao pleitear a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Com efeito, trata-se de circunstâncias de natureza subjetiva que, em regra, apresentam equivalência valorativa, inexistindo, no caso concreto, elementos que indiquem a preponderância de uma sobre a outra.Dessa forma, impõe-se a compensação integral entre a atenuante e a agravante reconhecidas, em observância ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, notadamente dos Tribunais Superiores, no sentido de que, ausente situação excepcional a justificar tratamento diverso, deve-se proceder à neutralização recíproca de tais circunstâncias na segunda fase da dosimetria da pena, como se vê:“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação. Precedente. [...] A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". [...] Hipótese na qual, embora o paciente ostente mais de uma condenação transitada em julgado, apenas uma delas foi valorada na segunda etapa de individualização da pena para gerar a reincidência, sendo, desse modo, devida sua compensação integral com a atenuante de confissão espontânea (HC n. 419.402/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2017)” (STJ. AgRg no REsp 1904290/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis. DJe 21/06/2021).Realizada a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixa-se a pena intermediária em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção para cada delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.Na etapa final, incide a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual se procede à majoração da pena em 1/3 (um terço), perfazendo, para cada delito de lesão corporal no trânsito, a reprimenda de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.Na sequência, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que, mediante uma única ação, foram produzidos dois resultados típicos (lesões corporais em vítimas distintas). Considerando a identidade das penas e a unidade de desígnios, promove-se o aumento de uma na fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano e 23 (vinte e três) dias de detenção.Outrossim, reconhece-se o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, pelo delito de afastar-se do local do acidente, cuja pena foi fixada em 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Assim, mediante somatório das reprimendas, estabelece-se a pena total de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.Além disso, tendo em vista que a pena cumulativa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada, imperiosa também a redução do prazo de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.Assim, a sanção, que na sentença somou 1 ano, 4 meses e 21 dias, deve ser reduzida proporcionalmente para o total de 1 ano de suspensão do direito de dirigir, já considerado o concurso formal de crimes.O regime inicial de cumprimento da pena de detenção deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º, ambos do Código Penal, ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.Nesse sentido:“Nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e em sintonia com a orientação das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF, observada a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão” (STJ. AgRg no AREsp 1846543/SP, Sexta Turma, relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/05/2021).“Tratando-se de réus primários que tiveram as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena total foi inferior a 4 anos, o regime inicial mais gravoso, no caso, é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.” (STJ. AgRg no REsp 1960808/SC, Quinta Turma, relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/12/2021).Por fim, assiste razão à Defesa no tocante ao pleito de exclusão do montante fixado a título de indenização por danos morais, ante a ausência de indicação, na denúncia, do quantum mínimo pretendido, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.Com efeito, embora a peça acusatória (mov. 18.1) contenha pedido genérico de reparação de danos, não houve a devida quantificação do valor almejado, o que se revela insuficiente para amparar a fixação de indenização mínima na sentença. Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita certa flexibilização dessa exigência em hipóteses específicas — notadamente em casos envolvendo violência doméstica e familiar —, tal circunstância não se verifica na espécie, de modo que subsiste a necessidade de delimitação prévia do montante pretendido.A incidência do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige a formulação de requerimento expresso e devidamente quantificado, a fim de assegurar segurança jurídica às partes e viabilizar o exercício pleno do contraditório, sendo vedado ao magistrado fixar indenização de forma arbitrária ou genérica, desacompanhada de critérios objetivos previamente estabelecidos.Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:"Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido". Para tanto, o Ministério Público ou a parte interessada "precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado". (CPP Comentado, Editora Forense, 13ª edição, página 715).A propósito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo” (STJ. REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Sessão, relator: Ministro Ribeiro Dantas. J. 8/11/2023). (Destaquei)Seguido por esta Primeira Câmara Criminal:“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. [...] (IV) CONDENAÇÃO EM INDENIZAR A VÍTIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023). (V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. AC 0000637-20.2023.8.16.0164, relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. J. 13/7/2024).Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, dar parcial provimento, a fim de: a) readequar as penas impostas ao réu Eduardo Dallapria Polita para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas, por ausência de observância dos requisitos para a fixação do valor mínimo reparatório.
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