SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042442-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE IMÓVEL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO ENTÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTS. 493 E 505, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO QUE, EM DEMANDA AUTÔNOMA, PASSOU A SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL ENVOLVENDO O MESMO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. ELEMENTOS NOVOS APTOS, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A JUSTIFICAR A PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INAPLICABILIDADE, NESTA FASE PROCESSUAL, DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES E DA CONFIGURAÇÃO DEFINITIVA DA FRAUDE A SER EXAMINADA MEDIANTE CONTRADITÓRIO ADEQUADO. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 674 E 675, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONSTRITIVA QUE COMPATIBILIZA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que autorizou a penhora de imóvel, diante da apresentação de novos elementos extraídos de ação anulatória ajuizada pelo próprio executado, os quais indicariam possível blindagem patrimonial envolvendo o bem. O agravante requereu a reforma da decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou a constrição do imóvel, alegando preclusão da matéria, ausência de prova nova e violação à segurança jurídica, bem como pediu a suspensão dos efeitos da penhora até o julgamento definitivo do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que autorizou a penhora de imóvel no cumprimento de sentença diante da superveniência de novos elementos extraídos de ação anulatória ajuizada pelo executado, afastando a alegação de preclusão e observando a necessidade de preservação da efetividade da execução sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. A decisão anterior indeferiu a penhora por insuficiência de provas, não por reconhecimento definitivo da inexistência de fraude à execução, permitindo reapreciação diante de fatos novos.4. Surgiram elementos novos na ação anulatória ajuizada pelo próprio executado, indicando possível blindagem patrimonial envolvendo o imóvel, justificando a penhora em juízo de cognição sumária.5. A penhora não implica reconhecimento definitivo da fraude, mas visa preservar a efetividade da execução, assegurando o contraditório e ampla defesa por meio da intimação dos atuais proprietários para embargos de terceiro.6. A Súmula 375 do STJ não se aplica nesta fase, pois não houve reconhecimento definitivo da fraude nem ineficácia da alienação, apenas medida cautelar para garantir a execução.7. Não há nulidade por o imóvel estar registrado em nome de terceiros, pois o processo prevê mecanismos para defesa desses terceiros, respeitando o devido processo legal.8. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais no recurso, pois a decisão agravada é interlocutória e não fixou verba honorária.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que autorizou a penhora do imóvel.Tese de julgamento: A superveniência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático-probatório autoriza a reapreciação de decisão que indeferiu penhora por insuficiência de provas, sendo possível a constrição de imóvel registrado em nome de terceiros como medida cautelar para preservar a efetividade da execução, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa por meio da intimação dos proprietários para oposição de embargos de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 505, I, 674 e 675, p.u.Jurisprudência relevante citada: N/A; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a penhora de um imóvel porque surgiram novas provas que mostram a possibilidade de que o bem foi usado para esconder patrimônio e dificultar o pagamento de uma dívida. Antes, o juiz tinha negado a penhora por falta de provas, mas depois apareceu uma ação nova, feita pelo próprio devedor, que trouxe informações diferentes e importantes. Por isso, o juiz entendeu que é justo manter a penhora para garantir que a dívida possa ser paga, mas sem decidir de vez se houve fraude, deixando que os donos atuais do imóvel possam se defender no momento certo.