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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE IMÓVEL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO ENTÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTS. 493 E 505, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO QUE, EM DEMANDA AUTÔNOMA, PASSOU A SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL ENVOLVENDO O MESMO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. ELEMENTOS NOVOS APTOS, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A JUSTIFICAR A PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INAPLICABILIDADE, NESTA FASE PROCESSUAL, DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES E DA CONFIGURAÇÃO DEFINITIVA DA FRAUDE A SER EXAMINADA MEDIANTE CONTRADITÓRIO ADEQUADO. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 674 E 675, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONSTRITIVA QUE COMPATIBILIZA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que autorizou a penhora de imóvel, diante da apresentação de novos elementos extraídos de ação anulatória ajuizada pelo próprio executado, os quais indicariam possível blindagem patrimonial envolvendo o bem. O agravante requereu a reforma da decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou a constrição do imóvel, alegando preclusão da matéria, ausência de prova nova e violação à segurança jurídica, bem como pediu a suspensão dos efeitos da penhora até o julgamento definitivo do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que autorizou a penhora de imóvel no cumprimento de sentença diante da superveniência de novos elementos extraídos de ação anulatória ajuizada pelo executado, afastando a alegação de preclusão e observando a necessidade de preservação da efetividade da execução sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. A decisão anterior indeferiu a penhora por insuficiência de provas, não por reconhecimento definitivo da inexistência de fraude à execução, permitindo reapreciação diante de fatos novos.4. Surgiram elementos novos na ação anulatória ajuizada pelo próprio executado, indicando possível blindagem patrimonial envolvendo o imóvel, justificando a penhora em juízo de cognição sumária.5. A penhora não implica reconhecimento definitivo da fraude, mas visa preservar a efetividade da execução, assegurando o contraditório e ampla defesa por meio da intimação dos atuais proprietários para embargos de terceiro.6. A Súmula 375 do STJ não se aplica nesta fase, pois não houve reconhecimento definitivo da fraude nem ineficácia da alienação, apenas medida cautelar para garantir a execução.7. Não há nulidade por o imóvel estar registrado em nome de terceiros, pois o processo prevê mecanismos para defesa desses terceiros, respeitando o devido processo legal.8. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais no recurso, pois a decisão agravada é interlocutória e não fixou verba honorária.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que autorizou a penhora do imóvel.Tese de julgamento: A superveniência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático-probatório autoriza a reapreciação de decisão que indeferiu penhora por insuficiência de provas, sendo possível a constrição de imóvel registrado em nome de terceiros como medida cautelar para preservar a efetividade da execução, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa por meio da intimação dos proprietários para oposição de embargos de terceiro._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 493, 505, I,
674 e 675, p.u.Jurisprudência relevante citada:
N/A; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a penhora de um imóvel porque surgiram novas provas que mostram a possibilidade de que o bem foi usado para esconder patrimônio e dificultar o pagamento de uma dívida. Antes, o juiz tinha negado a penhora por falta de provas, mas depois apareceu uma ação nova, feita pelo próprio devedor, que trouxe informações diferentes e importantes. Por isso, o juiz entendeu que é justo manter a penhora para garantir que a dívida possa ser paga, mas sem decidir de vez se houve fraude, deixando que os donos atuais do imóvel possam se defender no momento certo.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042442-52.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernando Eduardo Simões em face da decisão de mov. [indicar], proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0005771-38.2018.8.16.0088, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Guaratuba, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a penhora do imóvel matriculado sob nº 23.816. Irresignado, alegou, em síntese, que a controvérsia relativa à existência de fraude à execução já havia sido apreciada pelo Juízo de origem, que, em decisão proferida em 27 de setembro de 2024, indeferiu o pedido de constrição por ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a fraude e por se tratar de bem pertencente a terceiros estranhos à relação processual; que a parte agravada não interpôs o recurso cabível contra aquele pronunciamento, de modo que a matéria estaria alcançada pela preclusão; que a reiteração do pedido de penhora não foi acompanhada de prova nova, idônea e juridicamente relevante; e que a decisão recorrida, ao modificar o entendimento anteriormente adotado, teria violado a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a vedação à rediscussão de questões já decididas no curso do processo. Narrou que o fato reputado superveniente pelo Juízo de origem corresponderia a uma suposta confissão extraída de petição inicial apresentada em processo distinto, relacionado à partilha de bens e à eventual simulação entre particulares, sustentando que se trata de narrativa unilateral, ainda não submetida ao contraditório e sem correlação direta com a fraude à execução discutida nestes autos. Mencionou que a alienação do imóvel ocorreu em 10 de maio de 2012, antes da constituição da obrigação objeto do cumprimento de sentença; que não havia registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do bem; que inexistiria prova da má-fé dos terceiros adquirentes; e que, à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, a fraude à execução somente poderia ser reconhecida diante do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do adquirente. Acrescentou que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiros alheios à relação processual e que a sua manutenção poderá ensejar atos expropriatórios, inclusive alienação judicial, com risco de dano grave e de difícil reparação. No mérito, requereu o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão recorrida, afastando-se a penhora do imóvel matriculado sob nº 23.816 e reconhecendo-se a inexistência de fraude à execução. Subsidiariamente, postulou a declaração de nulidade da decisão agravada, em razão da alegada violação à preclusão, à segurança jurídica e ao devido processo legal.Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir a realização de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo do agravo. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido. MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, autorizou a penhora do imóvel matriculado sob n. 23.816 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, correspondente ao lote n. 5 da quadra n. 301 da Planta Bairro Piçarras, diante da superveniência de elementos extraídos da ação anulatória n. 0003911-89.2024.8.16.0088, posteriormente levados ao conhecimento do Juízo de origem.Da análise dos autos, conclui-se que a insurgência recursal não merece acolhimento.Inicialmente, não prospera a alegação de que a matéria estaria alcançada pelos efeitos da preclusão. Embora o pedido de constrição do bem tenha sido anteriormente indeferido, verifica-se que a decisão então proferida não encerrou, de forma definitiva e imutável, a discussão acerca da eventual existência de fraude à execução. Ao revés, o pronunciamento judicial foi expressamente fundamentado na insuficiência dos elementos constantes dos autos naquele momento processual, consignando, inclusive, que inexistiam indícios mínimos capazes de justificar a constrição de patrimônio formalmente pertencente a terceiros.A própria fundamentação adotada na decisão de mov. 288.1 evidencia que o indeferimento decorreu da inexistência de suporte probatório apto a autorizar medida tão gravosa, e não do reconhecimento categórico de que jamais poderia ser cogitada a ocorrência de fraude à execução. Trata-se de distinção relevante, pois a estabilidade das decisões judiciais não impede sua revisão quando sobrevêm fatos novos capazes de alterar substancialmente o contexto fático-probatório anteriormente apreciado.E foi precisamente o que ocorreu na hipótese em exame.Posteriormente ao pronunciamento judicial que indeferira a penhora, a parte exequente noticiou a existência da ação anulatória n. 0003911-89.2024.8.16.0088, ajuizada pelo próprio executado, oportunidade em que este passou a sustentar a ocorrência de atos destinados à blindagem patrimonial envolvendo, dentre outros bens, justamente o imóvel cuja constrição ora se discute.Consoante narrado naquela demanda, durante a união mantida com Janaína Lucia Câmara, o casal teria adquirido a posse do imóvel em questão, avaliado em aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sustentando, ainda, que, por ocasião da dissolução da convivência, foram realizadas transferências patrimoniais para terceiros com o propósito de resguardar o patrimônio comum e viabilizar futura partilha.Independentemente do acerto ou não das alegações deduzidas na ação anulatória, é inegável que tais elementos não integravam o acervo probatório apreciado quando proferida a decisão de mov. 288.1. Trata-se, portanto, de circunstância superveniente dotada de aptidão para justificar a reapreciação da medida constritiva anteriormente indeferida, especialmente porque foi o próprio executado quem, em demanda autônoma, passou a atribuir ao negócio jurídico características potencialmente incompatíveis com a aparência de regularidade até então existente.Nessa perspectiva, não há falar em violação aos princípios da segurança jurídica ou da estabilidade das decisões judiciais. O Juízo singular não promoveu indevida rediscussão de matéria definitivamente decidida, mas apenas reexaminou pedido formulado à luz de novo contexto fático, substancialmente distinto daquele existente quando da análise anterior.Tal compreensão encontra respaldo, inclusive, na sistemática do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo a qual o julgador deve considerar fatos supervenientes capazes de influenciar o resultado da demanda. Da mesma forma, o art. 505, inciso I, do mesmo diploma legal, ao admitir nova apreciação quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, evidencia que a preclusão não possui caráter absoluto a ponto de impedir o exame de circunstâncias relevantes surgidas após o pronunciamento judicial anterior.Também não procede a alegação de que os elementos constantes da ação anulatória representariam mera repetição argumentativa da parte exequente. A notícia trazida aos autos revelou fato até então desconhecido pelo Juízo, consistente na própria afirmação do executado de que os negócios jurídicos envolvendo o imóvel teriam sido utilizados como mecanismo de proteção patrimonial, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se suficiente para justificar a adoção de medidas voltadas à preservação da efetividade da execução.Cumpre destacar, ademais, que a manutenção da penhora não importa reconhecimento definitivo da fraude à execução. A decisão agravada limitou-se a preservar a utilidade do processo executivo diante do surgimento de elementos novos e juridicamente relevantes, assegurando, simultaneamente, a observância do contraditório e da ampla defesa mediante determinação de intimação dos atuais proprietários registrais para, querendo, oporem embargos de terceiro, nos termos do art. 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, a constrição determinada revela-se medida adequada e proporcional, na medida em que viabiliza a preservação do resultado útil do processo sem impedir que os terceiros eventualmente atingidos exerçam integralmente seus meios de defesa.Outrossim, a matrícula imobiliária demonstra que Fernando Eduardo Simões e Janaína Lucia Câmara figuraram em momento anterior como adquirentes do bem, circunstância que, examinada em conjunto com as alegações formuladas pelo próprio agravante na ação anulatória, reforça a plausibilidade da medida constritiva adotada pelo Juízo de origem até que haja completo esclarecimento dos fatos controvertidos.De igual modo, não se verifica violação ao entendimento consolidado na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça.Isso porque a decisão recorrida não declarou, em caráter definitivo, a existência de fraude à execução, tampouco reconheceu a ineficácia da alienação perante a parte exequente. Houve, tão somente, a determinação de penhora como medida de garantia da efetividade do cumprimento de sentença, diante do surgimento de elementos que recomendam maior aprofundamento da controvérsia.A discussão relativa à eventual má-fé dos adquirentes, à configuração definitiva da fraude à execução, à validade dos negócios jurídicos realizados e à extensão dos efeitos da constrição deverá ser apreciada em momento oportuno, observando-se o devido contraditório e a participação dos terceiros interessados. Nessa medida, a invocação da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça não impede, por si só, a preservação da medida constritiva determinada pelo Juízo singular.Tampouco se constata qualquer nulidade decorrente do fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiros. O sistema processual vigente prevê mecanismo específico para tutela da posse e da propriedade de terceiros eventualmente atingidos por atos constritivos, por meio dos embargos de terceiro disciplinados nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.Não por outra razão, a própria decisão agravada determinou a intimação dos proprietários registrais para que exercessem, se assim entendessem cabível, os instrumentos processuais postos à sua disposição. Desse modo, não houve supressão do contraditório, violação ao devido processo legal ou automática sujeição de patrimônio de terceiros à execução, mas sim adoção de providência cautelosa e compatível com as peculiaridades do caso concreto.Diante desse cenário, não se identifica qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, a qual observou adequadamente a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação das garantias processuais das partes e de terceiros potencialmente interessados.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária, circunstância que afasta a incidência da referida norma.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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