Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM CCB – EMITENTE FALECIDO – AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO – PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA (1) SUSPENSÃO DE ATOS REGISTRAIS E LEILÕES, E (2) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA ENTREGA DE CÓPIAS DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS PELO “DE CUJUS”, COM OS EXTRATOS DAS CONTAS CORRENTES A ELES VINCULADAS – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – (1) CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA JÁ REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO – EXTINÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 27, §§ 4º, 5º E 6º DA LEI N. 9.514/1997 – QUESTIONAMENTO QUANTO À PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO “DE CUJUS”, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA CCB – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE CORROBOREM ESSA ALEGAÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM O INSTITUTO – (2) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE INSTRUÇÃO – DEFINIÇÃO DA PROVA QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM DECISÃO DE SANEAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA SUBSTITUÍDO PELO ACÓRDÃO, FRUTO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A QUESTÃO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Extrajudicial de Consolidação da Propriedade Fiduciária.II. Questão em discussão.2. A questão devolvida à apreciação desta Corte consiste em identificar se estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir.3. Ação foi ajuizada após o registro da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário agravado, visando alterar situação jurídica já consolidada, cuja modificação depende de maior aprofundamento probatório.4. Apesar de o Espólio ter questionado a validade do contrato celebrado entre o “de cujus” e a instituição financeira, não apresentou qualquer prova, ainda que indiciária, que corrobore a tese inicial, no sentido da presença do vício de consentimento.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inc. XXVI, da CF, constitui garantia de natureza fundamental, mas que não dispensa a comprovação dos seus requisitos.IV. Dispositivo e tese.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido e Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige da parte autora a demonstração da probabilidade do direito por ela invocado, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
art. 27, §§4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.514/1997, e art. 300, do CPC/2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a parte autora não trouxe um arcabouço mínimo de provas que apontem para a procedência dos pedidos deduzidos por ela, tampouco demonstrou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência que pleiteou. Diante dessas lacunas, o Tribunal confirmou a decisão agravada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042458-06.2026.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade Fiduciária n. 1520-72.2025.8.16.0171, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o fazendo nos seguintes termos: “2. Em que pese os argumentos apresentados, não há verossimilhança nas alegações da parte autora aptas a confirmarem a probabilidade do direito, tampouco demonstrarem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A consolidação da propriedade decorre da inadimplência contratual e encontra amparo no procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997. Embora não se desconheça que, em regra, a pequena propriedade rural seja indisponível e que tal medida tenha como finalidade proteger não somente o devedor, mas também a unidade familiar, por vezes a parte pode renunciar à impenhorabilidade oferecendo o bem em garantia contratual, como no caso em exame.De acordo com a documentação encartada nos autos, a parte autora celebrou diversos contratos bancários com a requerida, garantidos por alienação fiduciária, por meio da propriedade pertencente aos requerentes. Ou seja, o bem foi ofertado voluntariamente como garantia fiduciária.Oportuno destacar que a situação apresentada não se refere a reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural (situação em que há constrição de bem), mas sim caso em que a parte autora, ora devedora, oferece na esfera extrajudicial bem em garantia de contrato de concessão de crédito e inexiste, neste momento processual, qualquer possibilidade de obstar a continuidade dos atos extrajudiciais para a conclusão da consolidação. (...)Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas outrora apresentadas, não é possível determinar, por meio de tutela de urgência, a abstenção de consolidação da propriedade de imóvel rural em caso de oferecimento do referido bem em garantia contratual.O instrumento contratual conta com garantia prevista em lei específica (Lei 9.514 /97), o que permite concluir que a parte autora transferiu por livre escolha a propriedade resolúvel do bem em favor do credor fiduciário.(...)Ademais, verifico que nos autos 0001454-29.2024.8.16.0171 (ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel), houve discussão parecida, sendo proferida decisão em Agravo de Instrumento (mov. 68.1), reconhecendo a impossibilidade de suspensão dos efeitos do leilão do imóvel objeto da matrícula n. 7.433, do CRI Tomazina — PR:(...)3. Portanto, em homenagem à boa-fé contratual, o pedido de tutela de urgência requerida não comporta acolhimento.” (mov. 27.1). Nas razões recursais, o Espólio agravante sustenta que, antes de falecer, o de cujus celebrou com a instituição financeira agravada nove contratos de financiamento bancário, cujas respectivas cópias não foram fornecidas para conferência dos herdeiros, que pretendem especialmente identificar a existência de seguro prestamista. Alega que a manifestação de vontade do de cujus “pode estar” eivada de vício de consentimento, porque era idoso, semialfabetizado, e não foi adequadamente informado, invocando o art. 4º, do Estatuto do Idoso, e o art. 171, inc. II, do CC.Acrescenta que a decisão agravada desconsiderou a proteção legal e constitucional conferida à pequena propriedade rural, proteção essa irrenunciável e que implica na impenhorabilidade do imóvel, ainda que voluntariamente alienado fiduciariamente pelo proprietário, conforme entendimento consolidado do STJ. Afirma que o imóvel é o único bem de família dos herdeiros, e base de sua subsistência, mediante arrendamento rural para criação de gado.Afirma que um dos leilões extrajudiciais decorrentes do inadimplemento “já foi anulado judicialmente por irregularidades”, fazendo referência à decisão liminar proferida nos autos n. 1454-29.2024.8.16.0171.Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para (i) suspender a prática de quaisquer atos administrativos, pela instituição financeira, que apontem para a transferência da propriedade do imóvel, com expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e leiloeira responsável, e (ii) ordenar ao banco agravado a apresentação de todos os contratos celebrados com o de cujus, com extratos detalhados das movimentações de cada conta corrente vinculada.O Desembargador Luiz Macedo Junior indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10.1) e, redistribuídos os autos recursais, este relator manteve a decisão (mov. 20.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 25.1), o Espólio agravante peticionou noticiando “fatos novos e supervenientes” que, segundo ele, reforçam “os indícios de vício de consentimento por coação e exploração da vulnerabilidade”, e apontam para o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.Afirmam que esses novos documentos revelam que (i) o de cujus transferiu valores para José Rosinei de Oliveira, interveniente garantidor em alguns dos contratos, o que aponta fortemente para a possibilidade de fraude, manipulação e vulnerabilidade do idoso, que não se beneficiou do empréstimo; (ii) há indícios, ainda, de falsidade de assinaturas, porque o reconhecimento de firma do de cujus se deu “por semelhança”; (iii) os contratos, em especial o parecer contábil por eles encomendado, preveem cobranças ilegais, a saber, juros abusivos, capitalização diária, encargos de mora acima de 1% ao ano, operação “mata-mata”, e venda casada, e (iv) a ausência de notificação da viúva do de cujus para purgar a mora.Este relator reanalisou o pedido de tutela de urgência recursal, agora à luz dos novos elementos apresentados, mas manteve o seu indeferimento (mov. 29.1), dando ensejo à interposição do Agravo Interno n. 42458-06.2026.8.16.0000 Ag.Posteriormente, o Agravante peticionou novamente nos autos, reafirmando a tese recursal (mov. 35.1), motivo pelo qual este relator deixou de abrir vistas para manifestação do Agravado e, na sequência, pediu dia para julgamento.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8457-92.2026.8.16.0000. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, não merece provimento.A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados no caput do art. 300, do Código de Processo Civil, que referencia “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” No caso dos autos, não se constata a presença desses requisitos. 1.1. - Sobre a suspensão de atos registrais e leilões.Conforme se observa da matrícula do imóvel, a consolidação da sua propriedade em favor do banco Agravado decorreu do inadimplemento da CCB n. 373131, emitida em 13.11.2019 (mov. 1.2).A consolidação do imóvel foi registrada na sua respectiva matrícula em 23.11.2023 (mov. 1.2), antes do falecimento do devedor, em 06.12.2024, e do ajuizamento da ação, em 29.10.2025.Ainda em vida, o devedor ajuizou a ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel n. 1454-29.2024.8.16.0171, tendo por base a mesma cédula, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, e reputando nulas as intimações feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis para purgação da mora.Naqueles autos, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, decisão reformada por este colegiado nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS –LEILÕES ATÉ O DESLINDE DO FEITO - INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – ACOLHIMENTO – DEVEDOR REGULARMENTE NOTIFICADO PARA PURGAR A MORA – PRAZO DECORRIDO - DOIS PRIMEIROS LEILÕES COM RESULTADO NEGATIVO – DEVEDOR INTIMADO POR TELEGRAMA E POR E-MAIL PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA – CUMPRIMENTO, A PRINCÍPIO, DA REGRA DO ART. 27, DA LEI Nº 9.514 /1997 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI n. 116589-20.2024.8.16.0000, julg. 04/07/2025). Naquele julgamento, observou-se estar devidamente comprovada (i) a mora do de cujus, (ii) a sua regular constituição em mora e (iii) a sua notificação a respeito da data dos leilões.Este colegiado também consignou, naquela ocasião, a incidência do art. 27, §§4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.514/1997, diante do resultado negativo dos leilões, com a extinção da dívida e a consolidação da propriedade em nome do banco credor, em definitivo.Trata-se, pois, de situação consolidada, fruto de procedimento regular, não havendo notícia de qualquer alteração desse quadro fático que justifique a alteração de posicionamento desta Colenda Câmara.Nesse sentido, convém assinalar que a ação que tramita na origem, promovida pelo espólio do emitente da CCB, parece reproduzir aquela ajuizada pelo próprio de cujus em vida, com alterações pontuais e meramente formais mas que, ao fim e ao cabo, se destinam ao mesmo resultado prático, circunstância que deverá ser melhor avaliada pelo Juízo de primeiro grau, oportunamente.E, no tocante à validade do contrato, também questionada pelo Espólio agravante, não se constata a probabilidade do direito, pela absoluta ausência de prova, ainda que indiciária, a corroborar a tese inicial de vício de consentimento.Por fim, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inc. XXVI, da CF, constitui, de fato, garantia de natureza fundamental, destinada à preservação do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família, mas que não dispensa comprovação.Nesse sentido, apesar de o Espólio ter declarado que o valor obtido com o arrendamento do imóvel é direcionado à subsistência dos herdeiros, nada há nos autos que comprove essa declaração.Pelo contrário, de acordo com a inicial, a viúva é aposentada e, quanto aos filhos do de cujus, duas são funcionárias públicas, uma é professora e outro, policial militar.Além disso, como já foi consignado no início da fundamentação, a consolidação da propriedade já se operou, tendo esta demanda sido ajuizada após esse momento. Portanto, nesse ponto a tese recursal não merece abrigo. 1.2.– Sobre o pedido de expedição de ofícios para apresentação das cópias dos contratos e extratos vinculados às CCBs emitidas pelo de cujus.Nesse ponto, a pretensão cautelar do Espólio agravante carece de urgência, dado que a providência pretendida é própria da instrução da causa, que depende de deliberação prévia do Juízo da causa.Portanto, em atenção ao devido processo legal, e na ausência de risco de perecimento da prova, não se verifica o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência também nesse capítulo.Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. 2. - AGRAVO INTERNO N. 42458-06.2026.8.16.0000 Ag. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, fruto da cognição exauriente da questão submetida a este colegiado, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática deste relator, que a apreciou em caráter sumário e provisório.Por tais motivos, o voto é no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno.É como voto.
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