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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003923-10.2024.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS JUNTADOS pela apelante que não comprovam a contratação pela apelada, seja por ausência de assinatura legítima ou gravação telefônica sem acesso ao conteúdo. CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS NO CASO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – REJEIÇÃO – VALOR MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação ordinária de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, condenando as partes rés à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos realizados sem autorização da autora, que alegou desconhecer a contratação dos serviços da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se regular a contratação de serviços por telefone e se a parte apelante deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelada, além de indenizá-la por danos morais. III. Razões de decidir 3. A legítima contratação de serviços por aposentados e pensionistas mediante descontos em benefício previdenciário exige a comprovação de anuência do contratante por assinatura autêntica, seja eletrônica ou física, o que não ficou evidenciado no caso. Além disso, a gravação nem sequer foi disponibilizada pela parte apelante. 4. Os descontos realizados na conta da apelada foram considerados indevidos e ocorreram após 31/03/2021 (entendimento no EAREsp 676.608/RS STJ), caracterizando a obrigação de restituição em dobro conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral foi reconhecido devido aos descontos indevidos que afetaram a subsistência da apelada, configurando dano in re ipsa. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência aplicável. 7. Honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação de contratação configura a inexistência da relação jurídica, ensejando a restituição dos valores descontados e a reparação por dano moral, na modalidade in re ipsa.