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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face da sentença (seq. 74.1 dos autos originários), proferida nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” sob nº 0003923-10.2024.8.16.0119 Ap, que assim julgou: “(...) 3. DISPOSITIVO PROCEDENTES Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, I, do Código de Processo Civil e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e de débito entre a DECLARAR parte autora e as rés EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, bem como a nulidade das contratações que deram origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR a inexistência de débito decorrente dos descontos efetuados na conta bancária da autora em favor das referidas rés, reconhecendo a ilicitude das cobranças realizadas; c) CONDENAR solidariamente as rés EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária/benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituídos devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC), cabendo ainda, a compensação, de acordo com os arts. 405 e 406 do Código Civil, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil; d) CONDENAR solidariamente as rés EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) CONDENAR as rés, de forma solidária, em razão as sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. (...)”
Em suas razões recursais (mov. 80.1 dos autos originários), a parte apelante alega, preliminarmente, que: a) a apelada contratou junto à demandada seguro que justifica os descontos, de apólice nº 04.0982.054718, estipulada por CN-CARTAO DE VANT ADM DE SEGUROS e proposta nº 1802839, com início de vigência em 07 de julho de 2022, a qual previa cobertura para morte acidental, invalidez permanente por acidente, seguro funeral individual, assistência médica virtual e assistência lar. b) além dos contratos acostados há a gravação telefônica que comprava a aceitação; c) a restituição dos valores implicaria o enriquecimento ilícito da autora, que foi assegurada pela ré durante todo o período em que percebeu os descontos; d) não ocorreram danos in re ipsa, ou seja, os supostos danos morais deveriam ser comprovados para justificar a condenação. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 88.1 – autos originários) pleiteando o desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Para melhor compreensão, cumpre fazer um breve resumo fático.
A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados pela parte apelante na conta em que a parte apelada recebe sua pensão, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação à indenização por danos morais.
Da análise dos autos verifica-se que a parte Autora aduz que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário (pensão por morte).
Narra a Autora, que desconhece qualquer afiliação e muito menos autorizou o desconto.
Desse modo, ajuizou a presente ação contra a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A requerendo a declaração de inexistência de contratação e inexigibilidade da dívida, a condenação da restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como, pagamento de indenização por dano moral.
Em decisão de mov. 8.1 dos autos originários foi deferida o direito da gratuidade de justiça a autora.
Posteriormente, ao mov. 74.1, dos autos originários, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando as partes rés à repetição de forma dobrada dos descontos realizados, bem como, condenando a parte ré ao pagamento no importe de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, à título de indenização por dano moral. Contra essa decisão recorre a parte Apelante MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Inicialmente, insta ressaltar que diante da ausência de insurgência recursal dos demais requeridos EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, restam incontroversas suas condenações.
Inicialmente, não obstante constar do nome da ação como declaratória de inexistência de débito, a autora na petição inicial impugna a própria existência da relação jurídica com as partes rés, salvo em relação ao BANCO BRADESCO S/A.
Da responsabilidade civil
Sustenta a apelante, que a contratação entre as partes é regular ante aos documentos acostados aos autos e à gravação telefônica, motivo pelo qual devem ser julgados improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem razão. Preliminarmente, cabe ressaltar que não obstante a autora tenha nominado a ação “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, verifica-se que está em discussão no caso em tela não é apenas a inexistência dos débitos, mas a própria relação jurídica em si, conforme constou na petição inicial. Da mesma forma, cabe salientar que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade prevista no seu artigo 17, porquanto a apelante é consumidora por equiparação por ser supostamente vítima de ausência de contratação dos serviços da Apelante. Nesse contexto, a responsabilidade civil da apelante, no presente caso, é objetiva, uma vez que se aplica à presente demanda o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade entende-se que é obrigação do prestador de serviços verificar com certeza a identificação do contratante, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Salienta-se que a autora alega inexistência da contratação, tendo a parte ré alegado a contratação ante o consentimento da autora por meio da ligação telefônica supostamente acostada no corpo da contestação (mov. 30.1 – autos de origem), bem como juntado documentos escritos dessa mesma contratação, dentre eles o certificado individual da apólice e condições gerais do seguro coletivo. No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e constitui ônus da prova da ré demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Afirma a ré que contratação foi realizada por meio de call center, em razão da natureza facultativa da adesão ao seguro coletivo. Assim, todos os clientes vinculados ao estipulante foram previamente contatados e consultados acerca do interesse na contratação desse seguro por meio de ligação telefônica, que gerou a emissão do certificado individual à apelada e a condições gerais e especiais do seguro coletivo. Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa 138/2022 do INSS, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Tal normativa proíbe a autorização de descontos em benefícios de aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica, para fins de pagamento de cartões de crédito e empréstimos. O art. 3º, inciso III, também proíbe a utilização da gravação telefônica como meio de prova. In verbis: “Art. 5º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Ainda que a referida norma seja voltada para as contratações junto às instituições financeiras, não se afasta a possibilidade de aplicação, por analogia ao presente caso, uma vez que o intuito do art. 5º, inciso III, da IN 138/2022 é a proteção dos aposentados e pensionistas para recebimento de benefício previdenciário. Assim entende a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de relação de consumo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alegação de cerceamento de defesa e se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 373, II, do CPC.4. Os documentos apresentados pela apelante não comprovam a regularidade da filiação sindical, e a assinatura digital não possui validade sem certificação.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, que se presume devido à natureza alimentar do valor descontado.6. O valor fixado a título de danos morais foi considerado adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença recorrida e alterando de ofício os consectários legais. Tese de julgamento: É inválido o contrato celebrado entre um sindicato e um beneficiário do INSS quando não há comprovação da regularidade da filiação, sendo insuficientes a assinatura digital e gravação de voz como autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003389-94.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.06.2025).” (grifei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO PELA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO / ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RECLAMADA QUE APRESENTOU GRAVAÇÃO DE VOZ COMO FORMA DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA IN 28/2008 DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA DOBRADA, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO AERESP nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002132- 16.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.03.2025).” (grifei).
Assim, a simples apresentação de gravação de voz não tem força jurídica para autorizar descontos em benefício previdenciário e não pode ser aceita como meio de prova para demonstrar a regularidade de descontos. Ademais, como se não bastasse a invalidade da contratação por áudio nesse tipo de caso, ocorre que a parte ré nem ao menos juntou a suposta gravação telefônica, visto que o link mencionado na contestação encontra-se expirado:
(https://barce.sharepoint.com/:u:/s/ClientesMBMSeguradora/EeGwsPsrCbVAmJA T243OiukBzR1MLVaB1ThL3aYfXgnbsA?e=7sbr3i)
(Mov. 30.1 - fl. 5 – autos originários)
Portanto, o início da contratação por meio de gravação telefônica sequer restou comprovado no caso. Além disso, os documentos de movs. 30.4, 30.5, 30.6 e 30.7 dos autos originários juntados pela ré/apelante em conjunto com a contestação, também não comprovam a regularidade da contratação. Vejamos. Narra a apelante que a apelada aderiu ao seu seguro de vida em grupo, na qual figurou como estipulante a empresa CN Cartão de Vantagens Administradora de Seguros e Serviços Médicos Conveniados Ltda. Referida apólice estabelecia que o grupo segurado seria composto por clientes que permaneciam ativos na apólice anteriormente administrada pela CHUBB Seguros do Brasil (este seria o grupo segurável). Posteriormente, a administração da apólice passou para a MBM Previdência Complementar. Em outras palavras, o grupo segurado que anteriormente integrava a apólice da CHUBB Seguros do Brasil passou a ser vinculado à recorrente. Nesse contexto, a apelada passou a integrar o grupo segurado da apelante por meio da apólice nº 04.0982.054718, na qual figurava como estipulante a CN Cartão de Vantagens Administradora de Seguros, vinculada à proposta nº 1802839, com vigência inicial em 07 de julho de 2022. Nesse contexto, a apelante se limitou a juntar o contrato de seguro coletivo firmado com a estipulante CN Cartão de Vantagens Administradora de Seguros, com as assinaturas de seus representantes, sem constar a adesão expressa da apelada a esse seguro:
(Mov. 30.4 - fl. 13 – autos originários)
Note-se que em nenhum dos documentos juntados pela apelante nos autos originários consta a assinatura física ou digital da parte apelada, o que demonstra a ausência de contratação no caso.
Dessa forma, a parte ré não comprovou em nenhum momento que a autora integra o grupo do seguro coletivo a qual se referem os contratos, de forma que inexiste a relação jurídica entre as partes. Assim, mantém-se a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Da repetição do indébito
A parte apelante alega que a restituição em dobro mostra incabível, pois não houve comprovação de má-fé na cobrança Sem razão. Observa-se que a parte apelante não apresentou prova que demonstrasse a regularidade da contratação do serviço ofertado e que à evidência que a cobrança foi realizada sem respaldo contratual, afastando-se o engano justificável e, por consequência, a boa‑fé objetiva necessária para obstar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a inexistência da contratação, consequentemente devem ser restituídos os valores descontados do benefício da autora. Nesse ínterim, se aplica ao presente caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do consumidor, observada a modulação de efeitos previstos no julgamento de Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária bem como determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, para que seja à boa-fé objetiva”, aplicada a partir da publicação do acórdão. Assim:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.). (Grifei).
No presente caso, se aplica o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação de efeitos previstos no julgamento de Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a modulação de efeitos, a restituição de descontos indevidos se dará na forma simples se ocorreram antes da publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/RS do STJ, de 30/03/2021. Nessa toada, ocorrendo o desconto após a publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/RS do STJ, devem estes ser restituídos de forma dobrada. No caso, verifica-se que a apelada comprovou o desconto em sua conta em 08 janeiro de 2024, conforme se observa do histórico de crédito juntado aos autos (mov. 1.7, dos autos originários). Com efeito, segundo a modulação de efeitos determinada no acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ (30/03/2021), a repetição de indébito ocorridos antes desse precedente do STJ se dará na forma simples e os seguintes, ocorrerá na forma dobrada. Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:
““APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO DO IRMÃO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAREM A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR, AUSÊNCIA DE BUSCA PELO RÉU NA VIA ADMINISTRATIVA E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO IMPLICAM NA CONVALIDAÇÃO DO ATO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO AEREsp nº 676.608. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30.03.2021. 3. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. 4. PLEITO DE QUE OS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 5. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NA FORMA DO ART. 406, §1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. 6. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REDUÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DO RÉU MANTIDA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005666-55.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.03.2026) (Grifei).
Logo, mantém-se a sentença neste ponto, pois independente de comprovação de má-fé, o desconto indevido ocorrido em junho de 2023, devem ser repetidos em dobro, conforme entendimento do STJ.
Do dano moral
Sustenta a apelante, que o dano moral não restou comprovado no caso em apreço, motivo pelo qual deve ser afastado. Sem razão.
No caso, restou configurado o dano moral, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, que suprimiram valores que afetaram a própria subsistência. A realização de descontos na única fonte de renda da parte autora, sem que houvesse legítima contratação junto à apelada, configura retenção indevida de proventos de aposentadoria do consumidor. Em situações como esta, o dano moral é presumido, conforme entende esta 9ª Câmara Cível. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À ASSOCIAÇÃO RÉ – INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO – ASSOCIAÇÃO VOLTADA A ATENDIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – GRUPO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IDOSOS - BENEFÍCIO REVOGADO. MÉRITO: DANOS MORAIS IN RE IPSA – DESCONTOS REALIZADOS EM VERBAS ALIMENTARES – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002976-97.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.07.2025) (Grifo nosso).
Diante disso, como restou incontroversa a ausência de contratação e caracterizados os descontos como indevidos em benefício previdenciário da autora, cabível o dano moral in re ipsa no caso, que independe da prova do dano.
Do quantum indenizatório
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado, a finalidade da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito, e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico.
No caso, foi debitada (somando-se o valor descontado por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA) a soma de aproximadamente R$ 1.543,80 (hum mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) apenas no ano de 2024, conforme se aduz da petição inicial (movs. 1.1 dos autos originários). Atentando-se a tais pressupostos e o fato de que a parte autora não se insurgiu quanto ao valor da condenação, entendo que o montante de danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO NA FORMA IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 1.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM PEQUENO VALOR E EM CURTO PERÍODO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. 1.2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ), DEVENDO SER CALCULADO PELA TAXA SELIC DEDUZIDA A MÉDIA DO INPC + IGP/DI ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 (30/08/2024), E A PARTIR DELA ATÉ O ENCERRAMENTO DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO, OBSERVAR-SE-Á A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ART. 406, CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DESDE O ENCERRAMENTO DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA 362/STJ), A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ TÃO SOMENTE A TAXA SELIC. ART. 406, CAPUT, CC.2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA A QUO QUE CONDENOU EXCLUSIVAMENTE A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. 2.1. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO HONORÁRIA QUE INCIDE EM DESFAVOR DO RECORRENTE, E NÃO DO RECORRIDO, QUANDO NÃO CONHECIDO OU DESPROVIDO O SEU RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS.3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021323-95.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2026). (Grifo nosso).
Assim, mantém-se o quantum indenizatório por danos morais fixados na sentença.
Dos honorários recursais
Em razão do desprovimento do recurso da parte apelante e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescendo 2% sobre o valor da condenação, à título de honorários recursais, em favor do(a) procurador(a) da parte apelada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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