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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada de minha relatoria na Apelação Cível nº 001031-75.2025.8.16.019 (mov. 29.1/origem) o qual, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento de não incidência de IPTU sobre imóveis locados de terceiros utilizados nas atividades institucionais da entidade.Inconformado, o embargante opôs o presente embargo declaratório alegando, em síntese a existência de omissão no julgado por não ter havido pronunciamento específico sobre o art. 7º, §1º, do Código Tributário do Município de Maringá (LC nº 677/2007), que preveria o possuidor direto como sujeito passivo do IPTU, sustentando que tal peculiaridade afastaria a aplicação automática da Súmula 614/STJ e do art. 123 do CTN, com o consequente reconhecimento de sua legitimidade ativa (inclusive com efeitos infringentes), além de requerer prequestionamento (mov 01.1/ED). Apresentada contrarrazoes pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED)A Procuradoria-geral manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/ED) É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Conforme estipulado pela legislação processual civil, os embargos de declaração têm a finalidade, dentre outras, de suprir qualquer omissão, no acórdão em relação a um ponto sobre o qual os julgadores deveriam ter se pronunciado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, sanar eventual erro material na decisão embargada. Inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pelos embargantes, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado colegiado, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a ilegitimidade ativa da embargante na condição de locatária para discutir relação jurídico-tributária de IPTU, aplicando a Súmula 614 do STJ e fundamentando que, à luz do art. 34 do CTN, a sujeição passiva do IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini, não se enquadrando o locatário, cuja posse é tida como precária, além de ressaltar a inoponibilidade de convenções particulares ao Fisco (CTN, art. 123). A insurgência recursal, ao insistir na necessidade de pronunciamento específico sobre o art. 7º, §1º, da LC Municipal nº 677/2007, busca, em realidade, reabrir a discussão sobre a legitimidade do locatário e a própria premissa jurídica que embasou o acórdão (interpretação do “possuidor a qualquer título” do art. 34 do CTN e incidência da Súmula 614/STJ). E, como bem destacado pelo embargado e pelo parecer ministerial, a competência tributária municipal deve observar as normas gerais do CTN, sendo pacífica a compreensão de que a expressão “possuidor a qualquer título” do art. 34 do CTN não abrange o locatário, por faltar-lhe animus domini, razão pela qual a Súmula 614/STJ incide para afastar sua legitimidade ativa. Trata-se, portanto, de pretensão de reexame do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo quando inexistente contradição interna entre fundamentação e dispositivo, e ausente qualquer omissão ou obscuridade a ser corrigidaNão obstante, tal pretensão é finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Outra não é a orientação desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 13ª C.Cível - 0004683-64.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 20.11.2020).Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).Assim, não se vislumbrando qualquer vício na decisão, resta evidente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Trago à lume o entendimento deste Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023).Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram‑se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que inexistentes os vícios apontados, como ocorre na espécie.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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