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Processo:
0007676-43.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.061/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTROS SISTÊMICOS CORROBORADOS POR EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO NAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência da pretensão inicial, formulada em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização, revogando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida.II. Questão em discussão2. Verificar se a contratação de empréstimos consignados foi realizada de forma válida e se há direito à repetição de indébito em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Conforme a norma do art. 429, II/CPC, e orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061/STJ, impugnada pelo consumidor/autor a assinatura aposta em contratos bancários juntados ao processo pela instituição financeira, incumbe à esta demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor.4. Em que pese os registros constantes do sistema interno da instituição financeira e o laudo pericial produzido nos autos, se mostrem inconclusivos e insuficientes isoladamente, adquirem aptidão probatória quando corroborados por elementos externos, especialmente extratos bancários evidenciando a liberação do crédito e a subsequente utilização dos valores pelo consumidor, caracterizando o proveito econômico pelo mutuário, de modo que, comprovada essa dinâmica nas operações impugnadas, afasta-se a declaração de inexigibilidade e as consequências jurídicas delas decorrentes por inexistência de ilicitude nas cobranças, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 371 e 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, J. 24.11.2021; DJe. 09.12.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0000222-79.2014.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 04.07.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0006908-21.2021.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 18.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0020846-28.2021.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 15.12.2023.