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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização”, sob nº 0007676-43.2021.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, revogando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 222.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença ao fundamentar-se em laudo pericial inconclusivo, que mencionou a possibilidade de fraude na assinatura aposta nos documentos apresentados pelo banco, ignorando, ainda, a ausência de comprovação de depósitos dos valores dos supostos empréstimos em sua conta bancária, aduzindo jamais ter celebrado contrato com a parte contrária, não podendo, assim, concluir pela validade das assinaturas apostas, salientando, ademais, ser possível perceber, através de buscas pelo CNPJ da instituição financeira, existirem centenas de ações idênticas onde indivíduos idosos e beneficiários de benefícios previdenciários sofreram descontos indevidos por empréstimos consignados que nunca contrataram, fato que atesta inequivocamente a má-fé e a reiteração de condutas ilícitas por parte do banco, pleiteando, assim, o provimento de seu recurso, com a reforma da sentença, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo em questão, como a condenação da requerida à restituir os valores pagos indevidamente (mov. 225.1/orig.).Devidamente intimado, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 230/orig.), vindo os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Fernando Augusto Fabrício de Melo — pela qual julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida (mov. 222.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por tratar-se de beneficiário da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosO autor, ora apelante, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bnp Paribas Brasil S/A., alegando, em síntese, estar sendo consignado em seus proventos de aposentadoria débitos referentes a empréstimos não contratados, lhe causando diversos transtornos, razão pela qual, ao perceber o desconto de valores de seu benefício previdenciário, solicitou que sua filha entrasse em contato com a instituição financeira requerida pedindo esclarecimentos sobre a situação e o envio da cópia dos contratos, todavia, os documentos não forem fornecidos.Aduz que os empréstimos consignados foram realizados ilegalmente, pois sem a sua anuência, destacando os valores dos empréstimos nunca foram creditados em seu favor, todavia, segue arcando com as parcelas mensais da contratação fraudulenta, pleiteando, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados em sua aposentadoria, com final procedência da pretensão inicial, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor (mov. 1.1/orig.).Concedida a gratuidade da justiça em favor do requerente, fora deferida a tutela vindicada para suspender os descontos efetuados em sua aposentadoria (mov. 7.1/orig.).Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como a necessidade de reconhecimento da decadência da pretensão autora, sustentando, no mérito, em síntese, a regularidade da contratação, visto que os contratos firmados se tratam, em verdade, de refinanciamento de empréstimo anterior, tendo o autor assinado fisicamente a avença, recebendo em conta o crédito remanescente; a legalidade nos descontos efetuados; a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e a inexistência do dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão inicial e a condenação do requerente à multa por litigância de má fé (mov. 24.1/orig.).Apresentada impugnação à contestação (mov. 43.1/orig.), sobreveio decisão, reconhecendo a aplicação do CDC ao caso e invertendo o ônus da prova (mov. 45.1/orig.) e, intimados para especificarem as provas pretendidas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1/orig.), pleiteando, o requerido, pela realização de prova oral (mov. 52.1/orig.), proferida decisão saneadora, afastando a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como a decadência aventada, fixando os pontos controvertidos e admitindo a produção de prova documental e prova pericial grafotécnica (mov. 64.1/orig.). Juntado laudo pericial (mov. 85.1-2/orig.), manifestando-se as partes (movs. 190.1 e 193.1/orig.), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 222.1/orig.).II.II. Da pretensão recursalSustenta, o apelante, a impossibilidade de se concluir pela validade das assinaturas apostas na documentação apresentada pela instituição financeira requerida, diante do resultado inconclusivo da perícia, que mencionou a possibilidade de fraude nas referidas assinaturas, salientando, ainda, quanto a ausência de comprovação de depósitos dos valores dos supostos empréstimos realizados em sua conta bancária. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a verificar se o acervo probatório é suficiente para comprovar a regularidade e a autenticidade das contratações consignadas impugnadas e, por consequência, se subsistem a declaração de inexigibilidade e a condenação à restituição dos descontos.Nos termos do art. 429, II/CPC, a parte que produziu o documento, com base no qual pretende o reconhecimento do direito alegado, detêm o ônus da prova da autenticidade da assinatura, tal como inclusive reconhecesse esta Câmara Cível, em especial em se tratando de contestação de assinatura aposta em contratos bancários, cabendo, assim, à financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor, como, aliás, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.846.649/MA), firmando a tese de no julgamento do Tema nº 1.061/STJ, de que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Em que pese o laudo pericial constante dos autos aponte convergência entre as assinaturas apostas nos documentos juntados aos autos pela instituição financeira e aquelas coletadas pelo expert nomeado, o próprio perito indica que a conclusão da perícia é moderada — não conclusiva —, tornando a prova pericial insuficiente para comprovar, por si só, a validade das assinaturas ora impugnadas.A prova pericial contida nos autos, foi realizada de forma indireta, quanto ao contrato nº 47-048552/15310, ou seja, foi realizada sobre documento digitalizado, ante a não localização do documento original pelo banco requerido, apontando o laudo, que, “Ainda que viável, é consenso entre os peritos que fotocópias ou reproduções não contemplam todos os elementos objetivos e subjetivos constantes no documento físico original. Ademais, uma perícia em fotocópia terá limitações quanto à verificação geral do documento e, além disso, pode apresentar possibilidade de imperceptibilidade quanto a montagens... o exame documentoscópico não poderá descartar a hipótese de fraude documental, no máximo, dizer que não foram encontrados ‘indícios visuais” (mov. 185.2, p. 2/orig.).Esclarece o laudo, ainda que, “No que tange à complexidade, a assinatura ilegível do requerente não suporta uma resposta qualificada quanto a ela ser genuína ou não. De acordo com a Teoria da Complexidade, ao se quantificar o número dos pontos de virada (turning points ou TP) e número de interseções (intersections ou INTRT), utilizando-se o modelo matemático próprio, a firma do requerente situa-se no grupo 3 (baixa complexidade). (...) Consequentemente, os paradigmas não comportam uma conclusão qualificada quanto a ela ser genuína ou não” (mov. 185.2, p. 18-19/orig.).O laudo pericial ainda evidencia a existência de incompatibilidade de preenchimentos manuais entre as versões dos materiais questionado, pois constatados: I - versões com e sem preenchimento da data, embora possuam a mesma assinatura e, II - alguns documentos assinados mesmo sem preenchimento nos campos variáveis, o que, segundo o próprio expert, “pode comprometer a integridade da contratação, vez que informações poderiam ter sido incluídas sem a anuência do signatário” (mov. 185.2, p. 44-50/orig.).A conclusão exarada pelo profissional, está assim posta:(...)09 DA CONCLUSÃOO confronto entre o material questionado e o material gráfico padrão revelou características CONVERGENTES, conforme mostrado no item 07 deste laudo. Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados apresentam compatibilidade com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Ressalta-se que as limitações mais importantes encontradas nesses exames foram a simplicidade e variabilidade dos paradigmas, ou seja, a assinatura do requerente não possui características que dificultem a atividade de um eventual falsário. Somado a isso, parte do material questionado foi periciado indiretamente. Tais limitações não permitem que se atinja um grau mais elevado de convicção da escala empregada nesta conclusão. Portanto, esse quadro de convergências grafoscópicas sustenta apenas moderadamente a hipótese de Rubens Bonatto ser o autor das assinaturas questionadas em comento. A conclusão apresentada enquadra-se no terceiro dos quatro graus de convicção possíveis quanto à autoria dos escritos questionados, com a metodologia empregada para esta perícia, que são os seguintes: 01 - Máxima (convicção acima de qualquer dúvida razoável pela autenticidade); 02 - Alta (forte convicção pela autenticidade); 03 - Moderada (convicção apenas mediana); 04 - Nula (ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões). Nada mais havendo a declarar, o perito encerra o presente laudo, elaborado em 95 páginas.”(mov. 185.2, p. 51/orig.)Deste modo, incumbe ao banco requerido comprovar, através de outros meios probatórios, a alegada renegociação de dívida com o autor, assim como a liberação do valor em sua conta bancária (art. 429, II/CPC).Cumpre, assim, examinar-se o conjunto da prova produzida nos autos, tendo-se que, consoante o sistema processual civil brasileiro, ao adotar o princípio do livre convencimento motivado para nortear o sistema de valoração das provas (art. 371/CPC), segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção e com base nas provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. A valoração da prova cabe ao juiz, o qual deve seguir o princípio da persuasão racional, segundo o qual “o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 371). Como bem ponderou o I. Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Especial sob nº 474.475/SP, “o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, REsp no 474.475/SP, 1a Turma, j. 16.12.2003, DJ 25.02.2004). Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele analisar e valorar as provas apresentadas aos autos, como plenamente considera a jurisprudência, ao que se vê:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONSTRUÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AVARIAS CAUSADAS POR OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. APELO Nº 1, DOS RÉUS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA REVELIA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA NOMEADO PELO JUÍZO. EMBASAMENTO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO Nº 2, DOS AUTORES: CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) IV. O EXAME DO CADERNO PROCESSUAL E RESPEITÁVEL SENTENÇA PROLATADA APONTAM A ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 93, INCISO IX, DA MAGNA CARTA, BEM COMO, AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PREVISTO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0000222-79.2014.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022)No caso, os negócios jurídicos discutidos se referem a dois contratos de refinanciamento: contrato nº 47-048552/15310, celebrado em 24/07/2015, no valor de R$ 3.930,91 (três mil, novecentos e trinta reais e noventa e um centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 113,53 (cento e treze reais e cinquenta e três centavos), destinado a refinanciar o saldo devedor de uma operação anterior (operação nº 89-626543/15310) (mov. 24.2-3/orig.), liberado ao consumidor o valor remanescente de R$ 863,14 (oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), em 24/07/2015, por meio de TED ao Banco 104, AG. 1632, conta corrente 55798-7, consoante demonstram o comprovante de pagamento colacionado aos autos pela instituição credora, bem como o extrato bancário da conta do autor junto à Caixa Econômica Federal (movs. 1.6 e 33.2/orig.).E, o contrato nº 47-048563/15310, celebrado igualmente em 24/07/2015, no valor de R$ 4.622,35 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos), destinado a refinanciar o saldo devedor de uma operação anterior (operação nº 89-626682/15310) (mov. 24.7/orig.), liberado ao consumidor o valor remanescente de R$ 1.640,91 (mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), em 24/07/2015, por meio de TED ao Banco 104, AG. 1632, conta corrente 55798-7, consoante demonstram o comprovante de pagamento colacionado aos autos pela instituição credora, bem como o extrato bancário da conta do autor junto à Caixa Econômica Federal (movs. 1.6 e 33.3/orig.).Assim, mesmo na falta de uma confirmação clara da assinatura, a prova de que os valores remanescentes dos refinanciamentos de empréstimos anteriores foram transferidos para a conta do autor na data em que celebrados os contratos discutidos nos autos, indica a legalidade nos descontos efetuados, consoante entendimento da jurisprudência desta C. Câmara Cível, ao que se vê dos seguintes julgados:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização por danos morais. (...) III. Razões de decidir 3.2. O resultado da perícia grafotécnica não é suficiente para apurar a autenticidade da contratação, pois teve “médio grau de convicção” quanto à falsidade das assinaturas. Deve o juiz, portanto, fundamentar-se nas demais provas disponíveis nos autos. 3.2. O autor utilizou o valor do empréstimo quase integralmente no mesmo dia em que o recebeu, indicando que estava ciente e de acordo com as condições do negócio questionado. Validade da contratação demonstrada. 3.4. Não evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, não há que se cogitar da imposição de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 4.1. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006908-21.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VERIFICAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO À ASSINATURA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE PODE FORMAR SUA PRÓPRIA CONVICÇÃO COM BASE EM OUTROS FATOS E ELEMENTOS COMPROVADOS NO AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020846-28.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.12.2023)Deste modo, logrando êxito o banco requerido em demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, a apontar a legalidade dos descontos contestados, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, majorando os honorários de sucumbência, para valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (§11, do art. 85/CPC), nos termos da fundamentação supra, observada a gratuidade da justiça concedida.É o voto.
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