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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002665-53.2015.8.16.0030/01 E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCANº 0002665-53.2015.8.16.0030/02, DE FOZ DO IGUAÇU EMBARGANTE (1): SOMPO SEGUROS S/A.. EMBARGANTES (2): TRAJETO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e ADEMIR ALÉCIO FARIA BENTO. EMBARGADOS: ALEX FRANCISCO GRANDI e KATRYNE RAPHAELA C. SILVA. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, ORA EMBARGANTE (1), CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO (2), INTERPOSTO PELOS RÉUS/EMBARGANTES (2) E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES/EMBARGADOS. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EXARADO DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). OMISSÃO EVIDENCIADA E SANADA NESTA OPORTUNIDADE. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. PRECEDENTE DESTA CORTE. DEMAIS INSURGÊNCIAS QUE DEMONSTRAM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº e0002665-53.2015.8.16.0030/01 nº , da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é embargante0002665-53.2015.8.16.0030/02 (1) , são embargantes (2) Sompo Seguros S/A. Trajeto Engenharia e Comércio Ltda. e Ademir Alécio e são embargados Faria Bento Alex Francisco Grandi e Katryne Raphaela C. Silva. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (1), interpostos pela seguradora litisdenunciada Sompo Seguros S/A., e Embargos de Declaração (2), manejados pelos réus Trajeto Engenharia e Comércio Ltda. e Ademir Alécio Faria Bento, ambos em face do Acórdão de mov. 33.1 (Projudi – 0002665-53.2015.8.16.0030 – Apelação Cível), que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação (1), manejado pela seguradora litisdenunciada, ora embargante (1), conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao Apelo (2) dos réus/embargantes (2) e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação dos autores/embargados. Inconformada, a seguradora litisdenunciada interpôs Embargos de Declaração (1) (mov. 1.1 – autos 0002665-53.2015.8.16.0030/01), alegando, em síntese, que o aresto foi omisso em relação aos ônus sucumbenciais, pairando dúvida sobre se a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas integrariam o cálculo da verba honorária sucumbencial, conforme dispõe o artigo 85, §9º, do CPC/15, e incorreu em contradição ao não conhecer do recurso na parte da correção monetária sobre a importância recebida a título de seguro DPVAT. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, os réus interpuseram Embargos de Declaração (2) (mov. 1.1 – autos 0002665-53.2015.8.16.0030/02), sustentando omissão no Acórdão no tocante ao índice contratual a ser aplicado para a correção monetária das coberturas securitárias, e erro material na parte que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que os recursos merecem ser conhecidos. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. ” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).”( . Salvador: JusPodivm, 2016,in Novo Código de Processo Civil Comentado p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “Omissão A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar. Obscuridade A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. Contradição O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” ( . pp. 1715/1716)in Op. cit. No caso, entendo pela rejeição dos aclaratórios (1). Não há o que se falar em omissão do aresto embargado no que tange aos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Ao mov. 33.1, fl. 36, em razão do parcial provimento do apelo (3), manejado pelos autores, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, cabendo aos réus o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) “sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15”. Extrai-se da decisão que a condenação se refere ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos estéticos, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de danos morais, ao autor Alex Francisco Grandi, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais à autora Katryne Raphaela C. Silva, e R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) relativos a pensão mensal. Ainda, determinou-se que “as parcelas vencidas e vincendas sejam pagas em uma única parcela, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC/02, logo após o trânsito em julgado. Para fins de apuração do quantum debeatur, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela média INPC + IGP/DI e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento, e as vincendas serão pagas também de uma só vez pelo valor atualizado (desde o dia acidente e no índice e que supra, até o dia do efetivo pagamento), sem juros de mora“ “as importâncias seguradas sejam corrigidas monetariamente desde a data da formalização do contrato de seguro firmado entre a empresa ré e a seguradora denunciada (ou a partir da última renovação realizada antes do acidente” Tenho que não se faz necessária a menção expressa ao artigo 85, §9º, do CPC/15 que determina que “Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das , posto que o limite da condenação aprestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas” ser considerado para o cômputo dos honorários sucumbenciais decorre de determinação legal, fazendo-se dispensável a menção ao referido artigo. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO - DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO EMBARGOS REJEITADOS Além disso, tenho que não se faz necessária a menção expressa ao artigo 85, §9º do NCPC na fixação da verba honorária sucumbencial. O dispositivo legal do Novo CPC determina que: “Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. ” O texto legal deixa clara, portanto, a forma de cálculo da verba honorária quando a condenação por ato ilícito incluir pensionamento mensal, dispensando o julgador de se manifestar a . [...]respeito “(TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1558628-6/01 - Tibagi - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 24.11.2016) [grifou-se] Ainda, no que diz respeito à ocorrência de contradição no Acórdão, no tocante à incidência de correção monetária sobre a importância recebida a título de seguro DPVAT, o recurso de embargos (1) não merece ser acolhido. Isso porque a decisão embargada expôs de forma clara que “do atento exame dos argumentos e provas apresentados no curso da instrução processual, constata-se que referidas insurgências não foram suscitadas pelos réus/apelantes (2) e, tampouco, discutidas em primeiro grau de jurisdição, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Note-se que na contestação, os réus apenas pleitearam, genericamente, o abatimento do valor do seguro auferido pelo autor, vindo apenas em sede de Embargos de Declaração (após a prolação da sentença) propugnarem pela atualização da quantia recebida administrativamente, bem como, pela individualização dos valores a serem deduzidos do referenciado seguro.” Assim, inexistindo qualquer vício hábil a ensejar a correção do julgado, infere-se que a embargante (1) pretende a modificação da decisão colegiada, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não se trata de nenhum dos requisitos elencados nos incisos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, nãojurisdicional. estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito 5. Embargos dede rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifos acrescidos) Quanto aos , a alegação de omissão quanto ao termo final de correção monetáriadeclaratórios (2) relativas às importâncias seguradas, arguida pelos réus, não merece prosperar. A decisão embargada, ao tratar acerca da matéria da correção monetária das coberturas contratadas, esclareceu que a atualização deve incidir desde a data da contratação do seguro. Em relação ao termo final, juntou procedentes desta Corte, dando conta que será –“até o dia do efetivo pagamento do seguro” mov. 33.1, fls. 34/36. Já no tocante ao índice utilizado para a correção monetária da cobertura do seguro de vida, acolho a , fazendo constar que o índice utilizado por esta Corte é a média INPC+IGP/DI, queomissão apontada além de ser oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E O IGP-DI - ENTENDIMENTO DESTA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NESTECORTE PARTICULAR - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNICAMENTE PARA FIXAR O ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E O IGP-DI. Em primeiro lugar, cumpre destacar que esta Câmara determinou a correção monetária das importâncias seguradas estabelecidas em apólice, a partir da data Alegou a Embargante que houve omissão do julgadoda contratação. com relação ao índice a ser utilizado para o cálculo de atualização da importância segurada da apólice. Como se observa, a decisão recorrida, que reformou a sentença de primeiro grau, neste particular, deixou de esclarecer qual o índice a ser utilizado para a correção monetária, omissão que deve ser suprida. Assim, o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso deve ser a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI.”(TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1549164-8/01 - Cianorte - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.12.2016) [grifou-se] Por fim, deixo de acolher a arguição acerca do alegado erro material no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Como acima mencionado, denota-se que os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, de modo que os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Em razão do desprovimento do recurso de Apelação por eles interposto (2), a verba honoraria foi majorada para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15. Assim, não há o que se falar em erro material neste ponto. Via de consequência, rejeito os Embargos de Declaração (1), eis que inexistentes os vícios do artigo 1.022, do CPC/15, e acolho parcialmente os Embargos de Declaração (2), fazendo constar que o índice da correção monetária da cobertura securitária contratada é a média INPC+IGP/DI, sem modificação da decisão colegiada. 3. Ante o exposto, voto no sentido de os Embargos de Declaração nºconhecer e rejeitar 0002665-53.2015.8.16.0030/01 e os Embargos de Declaração nºconhecer e acolher em parte 0002665-53.2015.8.16.0030/02, .com efeito integrativo III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em os Embargos de Declaração (1) e unanimidade conhecer e rejeitar conhecer e acolher , os Embargos de Declaração (2), nos termos do voto doem parte, com efeito integrativo Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, com voto, e dele participaram Desembargador Luis Sérgio Swiech (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani. 14 de março de 2019 (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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