SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042490-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS GARANTIDORES DA ANS NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO À ADMINISTRADORA INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu bloqueio de valores via SISBAJUD da operadora do plano de saúde em razão do descumprimento de tutela de urgência destinada a assegurar a continuidade do tratamento terapêutico de menor com Transtorno do Espectro Autista.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio judicial deve ser afastado sob o fundamento de que atingiu ativos garantidores protegidos pela legislação e regulamentação da ANS; (ii) saber se o beneficiário do plano possui legitimidade para requerer medidas destinadas a assegurar o pagamento da clínica responsável pela execução do tratamento objeto da tutela de urgência; e (iii) saber se a obrigação de custeio determinada judicialmente pode ser transferida à administradora corré.III. Razões de decidir3. A alegação de que a constrição incidiu sobre ativos garantidores da ANS não foi acompanhada de comprovação concreta da natureza dos valores bloqueados. A decisão recorrida limitou-se a autorizar bloqueio via SISBAJUD, sem identificação de contas ou reservas técnicas específicas, razão pela qual eventual atingimento de ativos regulatórios constitui matéria dependente de demonstração documental perante o juízo de origem.4. O beneficiário do plano de saúde possui legitimidade para exigir o cumprimento da tutela de urgência que lhe assegura o tratamento prescrito. O pedido de pagamento à clínica prestadora não configura defesa de direito alheio, mas providência voltada à efetivação do próprio direito à assistência à saúde anteriormente reconhecido judicialmente.5. A discussão acerca da responsabilidade financeira entre a operadora do plano e a administradora de benefícios constitui matéria vinculada ao mérito da demanda principal e ainda pendente de definição. A existência de controvérsia entre as corrés não autoriza o afastamento, em sede recursal, da obrigação judicial expressamente imposta à operadora para garantir a continuidade do tratamento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A alegação de que bloqueio judicial via SISBAJUD atingiu ativos garantidores vinculados à ANS exige comprovação documental específica, não sendo suficiente mera afirmação genérica da operadora de saúde. 2. O beneficiário do plano de saúde possui legitimidade para requerer medidas destinadas a assegurar o efetivo cumprimento de tutela de urgência que garante seu tratamento médico ou terapêutico. 3. A controvérsia acerca da responsabilidade financeira entre corrés não afasta o dever da parte expressamente obrigada por decisão judicial de cumprir a tutela concedida.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-L; CPC, arts. 17 e 18; Resolução Normativa ANS nº 521/2022, art. 7º.