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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 356.1, nos autos de nº 0008987-10.2024.8.16.0019, prolatada da seguinte forma:“(...)II - Com relação à alegação de descumprimento da tutela de urgência, restou suficientemente demonstrado nos autos que a ré está descumprindo a liminar, eis que a parte autora juntou documentos que indicam a ausência de repasse de pagamento à clínica que atende o autor nos ev. 338.1 e 342.1. Saliente-se também que o Ministério Público já concordou com o pedido no ev. reiterando o parecer de ev. 248.1. Assim, defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD no valor devido pela ré à clínica que atende o autor. A medida de bloqueio somente deverá ser cumprida após observado o seguir: a) caso já existam valores bloqueados nos autos em conta da parte ré, poderá ser deduzido da quantia já bloqueada o valor agora solicitado, não devendo ser realizado novo boqueio se acaso suficiente para pagamento (verificar ev. 190/199).b) Destaque-se o valor devido à clínica deverá ser comprovado nos autos mediante a apresentação das notas fiscais. Assim sobre os valores indicados nos ev. 338 e 342, intime-se a parte autora para juntar as notas fiscais. III - Ressalto que diferentemente do alegado pela parte ré, não se trata de pretensão em nome de terceiro o pedido da parte autora de pagamento à clínica, mas apenas objetiva meramente o cumprimento da tutela de urgência já deferida. IV – Por fim, com relação à multa, acolho o parecer do Ministério Público também nesse sentido, devendo a parte autora requerer sua execução em autos incidentais.V - Após cumpridas as diligências de item II, voltem os auros conclusos para decisão saneadora.(...)”. Em breve síntese, a empresa agravante apresenta três linhas argumentativas. A primeira delas aponta a nulidade absoluta da constrição judicial, asseverando que os valores bloqueados constituem ativos garantidores vinculados à ANS, protegidos pelo art. 35-L da Lei nº 9.656/1998 e pelo art. 7º da Resolução Normativa nº 521/2022, sendo insuscetíveis de penhora, sequestro ou bloqueio sem prévia e expressa autorização da autarquia reguladora. Menciona precedentes do TJSP, TJBA e TJMG em suporte à tese.A segunda linha defende a ilegitimidade ativa dos agravados para pleitear, em nome próprio, o recebimento de valores devidos a pessoa jurídica estranha à lide — a clínica prestadora —, aduzindo que a decisão recorrida subverteu o rito do cumprimento de liminar ao transformá-lo em ação de cobrança em favor de terceiro, em afronta aos arts. 17 e 18 do CPC.A terceira linha argumentativa aponta a responsabilidade da administradora de benefícios ALLCARE pelo custeio dos beneficiários mantidos por ordem judicial, uma vez que, nos termos das Resoluções Normativas nº 515/2022 e nº 557/2022 da ANS, compete a ela a gestão financeira do contrato coletivo, incluindo a emissão de boletos e a cobrança das contraprestações. Refere precedente específico do TJMG (AI nº 1.0000.25.122256-8/004), envolvendo as mesmas partes, que teria reconhecido o dever de custeio da administradora.Ao mov. 24.1 dos autos recursais foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Sem contrarrazões pela parte agravada.Ao mov. 34.1, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso não comporta acolhida conforme os fundamentos a seguir. O ponto em debate trata de pedido para que seja afastado o bloqueio de valores via Sisbajud operado em desfavor da Unimed. A medida constritiva foi autorizada pelo juízo a quo em razão do descumprimento de tutela de urgência deferida em favor do menor agravado consistente no pagamento da clínica responsável pelo seu atendimento terapêuticoNo recurso, a agravante Unimed sustenta: que os ativos financeiros bloqueados são impenhoráveis pois fazem parte de ativos garantidores da ANS; que há ilegitimidade ativa, pois o pagamento é devido à Clínica São Rafael e não diretamente ao paciente (Davi Emanuel Monteiro); que a responsabilidade para o cumprimento da tutela de urgência é da empresa denunciada Allcare e não da Unimed. a) Da suposta constrição de ativos garantidoresO argumento relativo à suposta impenhorabilidade dos ativos objetos da constrição foi abordado e esgotado na decisão desta Relatoria ao mov. 24.1 dos autos recursais, onde fez-se constar o seguinte: “(...) O argumento nuclear do recurso — de que o bloqueio judicial teria incidido sobre ativos garantidores vinculados à ANS, violando o art. 35-L da Lei nº 9.656/1998 e o art. 7º da Resolução Normativa nº 521/2022 — ressente-se de elemento essencial: a comprovação fática de que tal situação efetivamente ocorreu.A decisão recorrida limitou-se a deferir bloqueio via sistema SISBAJUD pelo valor devido à clínica prestadora, sem individualizar contas, fundos ou reservas técnicas de qualquer natureza. O Juízo a quo não determinou, expressa ou implicitamente, a constrição de ativos garantidores — providência que, aliás, não foi sequer requerida pela parte autora. A decisão é, portanto, absolutamente neutra quanto à natureza jurídica dos recursos a serem alcançados pela medida executiva.Se porventura o bloqueio eletrônico atingiu conta destinada à reserva técnica regulatória, tal circunstância seria fato superveniente à decisão, suscetível de impugnação específica nos autos originários, mediante demonstração documental inequívoca de que os valores constritos pertencem a fundo vinculado à autarquia. Ausente essa comprovação, o debate conduzido pela agravante é essencialmente hipotético, desprovido do substrato fático indispensável para lastrear a pretensão anulatória ora deduzida.Tampouco se sustenta a tese de que este Tribunal poderia, nesta sede, pronunciar-se originariamente sobre suposta violação ao regime jurídico dos ativos garantidores. A questão não foi objeto de análise pelo Juízo a quo por razão evidente: não foi alegada nem comprovada oportunamente. Admitir seu exame inaugural em segundo grau implicaria supressão de instância, com manifesto prejuízo ao contraditório e à estrutura hierárquica do processo civil. A probabilidade do direito, nesse ponto, é inexistente.Reforça essa conclusão o histórico do próprio feito: a decisão ora impugnada não é a primeira a valer-se de bloqueios judiciais. Constrições anteriores já foram realizadas nos mesmos autos, sem que em nenhuma delas a agravante tenha demonstrado concretamente o atingimento de ativos garantidores ou qualquer comprometimento efetivo da reserva técnica regulatória. A reiteração do argumento, desacompanhada de qualquer evidência concreta, evidencia antes a recalcitrância das rés em cumprir determinações judiciais do que propriamente uma ilegalidade na conduta do Juízo de origem, que tem se limitado a adotar os meios executivos necessários para fazer valer tutela de urgência sistematicamente descumprida.” Tais fundamentos decisórios permanecem sólidos, de modo que é dispensável maiores digressões sobre tal argumento.No mesmo sentido, aliás, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 34.1): “(...)Sem maiores delongas, registre-se que a eventual ocorrência de bloqueio sobre recursos efetivamente vinculados à ANS constitui matéria que demanda comprovação específica perante o juízo de origem, mediante demonstração documental individualizada da natureza dos valores atingidos, não sendo possível reconhecer, em abstrato, a nulidade da decisão recorrida apenas com base em alegações genéricas acerca da situação financeira da operadora.” Sem razão a agravante, portanto, nesse ponto. b) Ilegitimidade passivaA agravante sustenta que os agravados careceriam de legitimidade ativa para requerer o pagamento de faturas comerciais devidas a terceiro — a Clínica São Rafael —, aduzindo violação aos arts. 17 e 18 do CPC.O argumento não prospera e foi devidamente rechaçado na decisão de mov. 24.1: “(...) O Juízo a quo enfrentou expressamente a questão ao consignar, no item III da decisão recorrida, que o pedido da parte autora não constitui pretensão deduzida em nome de terceiro, mas tão somente objetiva o cumprimento da tutela de urgência já deferida. Com efeito, a tutela concedida nos autos impõe à ré Unimed a obrigação de garantir a integralidade do tratamento prescrito ao menor — obrigação que necessariamente envolve o efetivo custeio dos serviços prestados pela clínica que o assiste. O inadimplemento das faturas devidas ao prestador configura, na perspectiva da decisão originária, descumprimento direto da obrigação assistencial imposta à operadora, e não relação comercial autônoma estranha à lide.A titularidade para exigir o cumprimento da tutela pertence ao beneficiário do plano, que é precisamente a parte autora. Não há, portanto, postulação de direito alheio, mas exercício do direito próprio à assistência à saúde garantida judicialmente. A verossimilhança da tese recursal, nesse ponto, é reduzida.” Novamente, tal conclusão é compartilhada pelo Ministério Público: (...) “O inadimplemento perante a clínica responsável pela execução do tratamento pode comprometer diretamente a continuidade da assistência de saúde assegurada ao menor, circunstância que legitima o beneficiário da tutela jurisdicional a requerer providências aptas a garantir a efetividade da decisão anteriormente proferida.Não há, portanto, substituição processual indevida ou defesa de direito alheio em nome próprio. O que se verifica é a busca pela concretização de direito próprio do agravado, consistente na manutenção do tratamento terapêutico que lhe foi assegurado por decisão judicial.” Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa. c) Responsabilidade da administradora AllcareA agravante postula que o ônus financeiro pela manutenção dos beneficiários judicializados seja redirecionado à administradora ALLCARE, que já figura no polo passivo da demanda por força de denunciação à lide admitida no mov. 93.1.Reforço, por oportuno, a análise apresentada por este Relator ao dissecar o pedido no mov. 24.1: “(...) Ocorre que a tutela de urgência deferida nos autos é expressa ao determinar que compete à ré Unimed o cumprimento das medidas judiciais impostas, conforme consignado nos mov. 24 e mov. 300 e reafirmado na própria decisão recorrida. A existência de litígio entre as corrés acerca da rescisão contratual e da distribuição de responsabilidades financeiras foi expressamente reservada pelo Juízo para apreciação quando do saneamento dos autos, configurando ponto controvertido a ser oportunamente delimitado. A pendência dessa discussão na origem não autoriza, contudo, que a operadora se exima unilateralmente do cumprimento de obrigação judicial que lhe foi expressamente imposta, valendo-se do recurso como instrumento para postergar a efetividade da tutela deferida em favor de menor portador de TEA que necessita de acompanhamento terapêutico contínuo.A pretensão de inclusão da ALLCARE no polo passivo com assunção integral do ônus financeiro, deduzida diretamente em sede recursal, tampouco encontra amparo processual neste momento, tratando-se de questão afeta ao mérito da lide principal, ainda pendente de saneamento.” Assim, vê-se que não há fundamento jurídico para que a pretensão da Unimed de, neste momento processual, transferir a obrigação de custeio à empresa Allcare. 3. Disposições finaisCom base no exposto acima, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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