Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por PEDRO JÁCOMO em face do acórdão de mov. 92.1 da Ação Rescisória n. 0055315-55.2024.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, foi julgada procedente.O acórdão restou assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA E DOLO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 1.175.899-1 (NÚMERO ÚNICO 0000202-96.2005.8.16.0125) E, EM CONSEQUÊNCIA, PROFERIR NOVO JULGAMENTO PARA, REANALISANDO A MATÉRIA DECIDIDA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O SEU AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória visando desconstituir acórdão da 7ª Câmara Cível que condenou o autor ao ressarcimento de valores referentes à venda de imóveis e à indenização por benfeitorias, com base em alegações de prova nova, consistente em sentença em ação de usucapião que reconheceu a posse mansa e pacífica sobre mesmos imóveis, e em dolo processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas: i) saber se se operou a decadência do direito para a ação rescisória; ii) saber se é cabível a rescisão do acórdão proferido na ação de cobrança, com base em dolo processual e prova nova, em razão do reconhecimento da posse mansa e pacífica sobre os imóveis na ação de usucapião, contrapondo-se à afirmação em sentido inverso, acolhida pela decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por meio de prova produzida incidentalmente, restou provado que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória foi observado, uma vez que o autor tomou ciência da prova nova em março de 2023 e ajuizou a ação em junho de 2024, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial de dois anos, e observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (24.07.2019). 4. Quanto ao pedido formulado com base em “dolo”, a decadência se operou, porque extrapolou o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e o ajuizamento da ação rescisória.5. A ação de cobrança foi decidida com fundamento na alegação de que o seu autor, ora réu, teria sido alijado da posse dos imóveis comprados do aqui autor, enquanto que na ação de usucapião reconheceu que o réu, conforme por ele afirmado, sempre manteve a posse mansa e pacífica (seja por ele mesmo ou por seu antecessor). 6. A sentença da ação de usucapião, que reconheceu a posse mansa e pacífica sobre os imóveis, é prova nova e contradiz causa de pedir da ação de cobrança. 7. O enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil impede o ressarcimento em prol daquele que não teve desfalque relevante em sua fortuna, em vínculo direto com o enriquecimento imotivado da parte contrária. 8. A indenização por benfeitorias não se sustenta, na medida em que a posse contínua dos imóveis contradiz e obstaculiza a pretendida indenização por perdas e danos a quem delas sempre usufruiu, sem empeço ou limite. Pretensões veiculadas na nominada “ação de cobrança” improcedentes, com inversão dos ônus decorrentes da sucumbência. 9. Imposição ao autor da cobrança das sanções por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e por usar do processo para atingir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC). 10. Comunicação ao órgão de classe (OAB/PR), para eventuais providências que se possam entender necessárias em face de irregularidades em relação ao profissional que patrocinou, em primeiro grau de jurisdição, os interesses dos requeridos. 11. Devolução do depósito prévio ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ação rescisória procedente, rescindindo o acórdão proferido na apelação cível n. 1.175.899-1 (numeração única 0000202-96.2005.8.16.0125) e proferindo novo julgamento para, reanalisando a matéria decidida, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na “ação de cobrança”, invertendo-se os ônus de sucumbência, para cometê-los exclusivamente ao autor da ação. 13. Teses de julgamento: 1. Não há decadência quando a ação rescisória proposta com fundamento em “prova nova” tenha sido proposta observado o prazo de dois anos contados do conhecimento dessa prova, limitado ao prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. É passível de rescisão o acórdão proferido em ação de cobrança, com base no fato de ter sido o réu alijado da posse dos imóveis adquiridos do autor, quando evidenciado que em ação de usucapião o mesmo réu adquiriu a propriedade desses imóveis por ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono 3. Diante da evidente contradição entre fundamento do acórdão rescindendo e a prova nova, incompatíveis e excludentes entre si, de rigor a sua rescisão, com novo julgamento pela improcedência dos pedidos feitos da ação de cobrança._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III e VII; art. 975, § 2º; art. 974 e art. 80, II e III; CC, art. 844; Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB, art. 2º parágrafo único, II e VIII, “d” e art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.770.123/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.651/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.390 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019; STJ, (REsp n. 1.657.428 /PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018; STJ, REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021; TJPR, TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019013-39.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 17.11.2025; TJPR, TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021913-43.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 10.12.2024).”(TJPR - 6ª Câmara Cível – 0055315-55.2024.8.16.0000 – Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.03.2026)Alega o embargante que a decisão embargada apresenta omissões e “erros decorrentes da adoção de premissas equivocadas que acabam por influir no resultado do julgamento”.A primeira premissa equivocada reside na análise da decadência, uma vez que quando do ajuizamento da ação, o prazo decadencial já havia expirado, pois “a última decisão proferida no processo para efeito do cômputo do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 975, § 2º do CPC, foi aquela proferida pelo Exmo. 1º Vice-Presidente, denegando seguimento ao recurso especial interposto pelo Embargado”, iniciando-se o prazo em 29.04.2019, de modo que o entendimento de que o trânsito em julgado teria se dado em 24.07.2019 é equivocado, estando caracterizada a decadência, uma vez que a ação rescisória foi distribuída em 07.06.2024, mais de 5 anos depois.A segunda premissa equivocada e omissão diz respeito à ausência de observação de que “o filho do ora Embargante, Sr. João Batista Jácomo, e sua esposa, não adquiriram a totalidade dos imóveis ora debatido por usucapião, como consta no v. acórdão.” “Se essa questão tivesse sido observada no julgamento da ação rescisória, essa colenda Seção certamente teria reconhecido que o embargado deve restituir o valor pago pelo ora Embargante ao embargado, conforme determinado pela sentença e acórdão proferidos na ação de cobrança (...), sob pena de se permitir que o embargado se enriqueça indevidamente às custas do ora Embargante.”A terceira premissa equivocada é relativa à afirmação de que o “Embargante Pedro Jácomo teria continuado na posse do imóvel em questão (fato inexistente)”. “O fato de o ora Embargante ser pai e sogro dos autores da ação de usucapião, sendo, portanto, da mesma família, não pode servir de fundamento para uma confusão entre personalidades jurídicas distintas, mesmo porque a questão familiar somente foi mencionada como forma de justificar a família, primeiramente com o pai e posteriormente com o filho e nora, exerceram a posse pelo prazo mínimo previsto na legislação para efeito de usucapião”.A quarta premissa equivocada é alusiva ao período de construção das benfeitorias, pois “em momento algum o Embargante afirmou ou fez crer que teria erigido as benfeitorias em vinte e poucos dias, pois o Embargante permaneceu por mais tempo na posse do imóvel justamente porque em momento algum o Embargado Lino Bórgio informou ao Embargante Pedro Jácomo a ocorrência da anulação da sua aquisição”.A quinta premissa equivocada refere-se ao fato de “não ter sido observado corretamente que a questão central da ação de cobrança proposta pelo Sr. Pedro Jácomo era a propriedade da área, que aliás era o objeto da compra e venda celebrada entre as partes, e não propriamente a posse. Isso porque o que ele adquiriu do embargado Lino Bórgio foi a propriedade do imóvel, e apenas por consequência a sua posse.”A última premissa equivocada é concernente à “causa de pedir da ação de cobrança proposta pelo ora Embargante, o que acabou por resultar em erro de julgamento e no consequente afastamento da totalidade dos pedidos formulados naquela inicial, seja de restituição do valor pago ao Embargado (do qual o Embargado indevidamente se apropriou mesmo após anulada a venda que fez ao ora Embargante), seja de indenização por danos materiais”.Com base nesses argumentos requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes e prequestionando a matéria. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos não merecem ser conhecidos, porque não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois a alegada premissa fática equivocada não compõe a relação de vícios sanáveis via embargos de declaração.Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[1], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[2]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Ao arguir premissa equivocada no acórdão, a embargante, na verdade, não concorda com seus termos e pretende vê-los desconstituídos.Entretanto, erros de julgamento devem ser objeto de recurso próprio.Seguindo, evidencia-se que as omissões arguidas foram levantadas tão somente em sede de embargos de declaração, não merecendo conhecimento.Com efeito, a contestação apresentada pelo ora embargante se resumiu basicamente a alegar a ocorrência de decadência na propositura da ação rescisória, reiterando, no mérito, questões afetas à decadência (mov. 19.1, autos da ação rescisória). Desse modo, as teses levantadas pelo embargante unicamente em embargos configuram inovação recursal e não merecem ser conhecidas.Este é o entendimento desta Corte de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ, ORA EMBARGANTE.1. TESE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE QUE CONFIGURARIA INOVAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013209-39.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.04.2026) “Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Validade de contratos de empréstimo consignado realizados eletronicamente. Embargos de declaração não conhecidos.(...) III. Razões de decidir3. A tese invocada nos embargos não foi suscitada nas fases anteriores do processo, configurando inovação recursal.4. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de novos fundamentos, mas apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais.5. O acórdão embargado reconheceu a validade da contratação do empréstimo com base na prova documental e na utilização de senha pessoal, afastando as alegações de inexistência de contrato.6. Não foram identificados vícios no acórdão que justificassem o acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, não sendo cabível a introdução de fundamento jurídico autônomo não suscitado oportunamente no processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 487, I, e 373, I; CC/2002, art. 406, § 1º; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0001619-59.2017.8.16.0062, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, 15ª C.Cível, j. 04.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0015809-71.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 04.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005017-90.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004606-47.2022.8.16.0174, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 15.03.2024.(...).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003799-09.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.04.2026)Com substrato em tais pressupostos, é o caso de não conhecer dos presentes embargos de declaração.3. Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:
|