SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042491-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, rescindindo decisão anterior em ação de cobrança e julgando improcedentes os pedidos iniciais, com base em prova nova, além de determinar a inversão do ônus de sucumbência e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta premissa equivocada e omissões, que justifiquem a sua correção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não apresentaram omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A alegação de premissa equivocada refere-se a eventual discordância do embargante quanto ao julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de embargabilidade previstas no art. 1.022 do CPC. 5. As omissões aventadas não foram suscitadas nas fases anteriores do processo (contestação), incorrendo em inovação recursal, impedindo o seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nenhuma delas arguída, não se prestando para modificação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, T2, j. em 29/09/2017; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013209-39.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 11.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003799-09.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - J. 08.04.2026.