SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042493-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS EXIBIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO E DE IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS, PELO SISTEMA BACENJUD. PARTE EXECUTADA QUE OFERECE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA RESTRITA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, DO CPC. DISCORDÂNCIA DA METODOLOGIA EMPREGADA PELA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE CÁLCULO, O QUAL É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se indeferira pretensão da parte agravante, calcada no argumento de que haveria excesso de cobrança, porque a parte exequente não teria adimplido qualquer das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante poderia arguir tal matéria, afeta à impugnação, em impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No caso, a Instituição bancária deixara de impugnar cálculos da parte exequente, no Cumprimento de julgado, articulando impugnação meramente quanto à penhora de valores, ante a inocorrência de pagamento espontâneo. Logo, tal questionamento se acha acobertado pelo fenômeno da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: descabido alegado excesso de cobrança, via impugnação à penhora, porque tema que demanda dilação probatória nem se trata de tema de ordem pública, devendo a parte valer-se dos meios processuais que sejam adequados e, eventualmente, não estejam submetidos a efeito preclusivo.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 507, 525, 854, § 3º, 917, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045391-54.2023.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 22.9.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0021632-61.2023.8.16.0000, Toledo, Rel. então Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 7.7.23. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, porque sobre os critérios alusivo ao cálculo da parte exequente, em Cumprimento de julgado, não impugnado. Portanto, operara-se preclusão temporal, a respeito. Manejo recursal não suscetível de recepção, já por isso.