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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no concernente à decisão do mov. 100, exarada nos autos de n. 0030081-63.2023.8.16.0014, de Cumprimento de julgado, em que é parte exequente VILMA DOS REIS, ambos aí qualificados, na qual reconhecera preclusão da alegação de excesso de cobrança, nestes termos:[...] Considerando que já transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 83), revela-se preclusa a alegação de excesso de execução suscitada apenas em sede de impugnação à penhora. O excesso de execução constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, não podendo ser suscitado após o escoamento do prazo legal. Assim, indefiro a impugnação à penhora [...].Inconformada, recorrera a parte agravante alegando: (a) a alegação de incorreção na penhora, pela parte executada, pode ser alegada tanto via Embargos quanto por simples petição, a teor do art. 525, inc. V, do CPC; (b) a impugnação por erro de cálculo não está sujeita à preclusão, sendo, assim, tempestiva a impugnação deduzida; (c) pedira concessão do efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 10, fora autorizado o processamento do recurso, mas sem outorga de eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseTrata-se, na Origem, de Revisional, ajuizada por VILMA DOS REIS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja demanda fora julgada procedente, para (a) limitarem-se os juros remuneratórios, das 13 (treze) contratações sub judice, à média de mercado, e (b) responsabilizar-se o Banco réu por custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Da sentença, o Banco interpusera apelo, ao qual fora negado provimento, em acórdão desta Relatoria (ementa):APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. INVALIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS, QUE SÃO BASTANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. LIDE DE NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC. PRAZO DECENAL NÃO DECORRIDO. 3. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DEVIDO A INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESQUALIFICAR O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À REALIZAÇÃO DA SESSÃO PRESENCIAL. 4. NULIDADE DA SUPRESSIO SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 5. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA INOCORRÊNCIA. 6. PACTA SUNT SERVANDA AQUI MITIGADA. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE DETECTADA EM 13 (TREZE) CONTRATOS, DOS QUESTIONADOS. RESP DE N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA DO PERÍODO, DE CADA 1 CONTRATO, COM A NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 26,20%, 132,08%, 132,16%, 139,79%, 114,84%, 122,29%, 122,29%, 116,38%, 103,59%, 82,32%, 77,41%, 87,95%, 81,58%. DEVOLUÇÃO DE VALORES, O QUE SE IMPÕE. .8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 01% (UM) PONTO PERCENTUAL, TOTALIZANDO 11% (ONZE POR CENTO) DO MESMO REFERENCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA.Transitado em julgado o acórdão, fora dado início ao Cumprimento do julgado (mov. 71), dizendo-se, a parte exequente, ser credora de R$ 32.294,19 trinta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). E na decisão do mov. 73, o Magistrado assim ordenara:Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. [...]Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens [...].Intimada, a parte executada quedara-se inerte, tendo a parte exequente requerido o seguimento do curso da Execução, com os acréscimos das penalidades (multa e honorários – mov. 86.Houvera então expedição de bloqueio de valores via SISBAJUD, quando então a parte executada deduzira Impugnação à penhora (mov. 96), alegando nulidade da penhora, pela incorreção dos cálculos exibidos, e necessidade de compensação. Viera a decisão em exame, na qual se repelira tal impugnação, em razão da preclusão da alegação de excesso de cobrança. Desse decisum, a Instituição bancária interpusera este AI.II.2.2. PreclusãoPois bem! Da leitura das razões recursais, vê-se que a pretensão da parte agravante é rever o cálculo do débito, exibido pela parte agravada e exequente, no mov. 71.2, sob a justificativa de que há excesso de cobrança, já que nenhuma prestação, relativa aos contratos em discussão, fora paga. No entanto, observa-se, do contido no art. 525, do CPC, in verbis:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções [...]§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução [...]. Fonte sem estes destaques!De outro lado, no art. 917, § 1º, do CPC, assim se acha disposto:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...]II – Penhora incorreta ou avaliação errônea;III – Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções [...]§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato [...). Destaques desta transcrição!No caso, a Instituição financeira executada deixara de impugnar os cálculos exibidos pela parte agravada, exequente, apesar de intimada para fazê-lo. Só articulara impugnação à penhora, operada via SISBAJUD, ante o não pagamento espontâneo do débito.E nesse cenário, diferentemente, do que quer fazer crer a parte agravante, a norma processual a ser observada é a contida no art. 854, § 3º, do CPC, em que assim se dispusera:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – Ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução [...].Sobre o tema, válidos os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO (in “Código de processo civil comentado” [livro eletrônico], 9. Ed., SP, THOMSOM REUTERS BRASIL, 2023):[...] § 3º: 8. Impugnação do executado. A manifestação prevista neste parágrafo visa especificamente atacar o ato de apreensão de ativos financeiros, e tem limitação horizontal em relação ao conteúdo que pode ser alegado (impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva). Não há referência a contraditório a essa impugnação, mas é certo que deve ser permitido, uma vez que o executado pode trazer exceção indireta em relação à indisponibilidade de ativos (Marcelo Abelha Rodrigues. Penhora eletrônica de ativos financeiros no NCPC e defesa do executado – a mini impugnação do § 3.º do art. 854 do CPC [Macêdo Peixoto-Freire. Execução, p. 642]). Porém, não se pode concluir que a previsão de prazo para manifestação do executado configure preclusão temporal, uma vez que a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis não é atingida pela preclusão, por força de entendimento jurisprudencial, e a indisponibilidade excessiva de ativos pode ser conhecida de ofício, por força do CPC 854 § 1.º (cf. Luiz Fernando Casagrande Pereira, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, Comentários 4 CPC 854, pp. 1959-1960) [...].Logo, considerando o transcurso do prazo para impugnação ao cálculo, exibido pela parte exequente, neste cumprimento de sentença, não se mostra possível acolher pretensão da Instituição financeira, que busca, em verdade, afastar suposto excesso de cobrança, devido à metodologia adotada, o que, todavia, não se confunde com simples erro de cálculo a possibilitar a análise da matéria impugnada neste momento processual. A propósito, precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACENJUD. EXECUTADO QUE OFERECE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA RESTRITA. EXEGESE DO ART. 854, §3º, DO CPC. DISCORDÂNCIA DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO EXEQUENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE CÁLCULO, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0045391-54.2023.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgamento aos 22.9.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO APRESENTADA PELO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO. MATÉRIAS ESSENCIALMENTE TRATADAS NA IMPUGNAÇÃO PREVISTA PELO ART. 525, § 1º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. O ERRO DE CÁLCULO QUE PODEM SER CONHECIDO DE OFÍCIO CONSISTE EM ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS QUESTÕES ORA ABORDADAS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTADO. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXECUTADO QUE NÃODEMONSTROU O DESATENDIMENTO AOS COMANDOS DO TÍTULO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0021632-61.2023.8.16.0000, Toledo, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgamento aos 7.7.23).Ora, se, porventura, o caso se tratasse de mera discussão quanto a erros de cálculo, fruto de equívocos aritméticos, a questão até seria de ordem pública, e, como tal, não se sujeitaria à preclusão, porque antes não decidido sobre o tal (e aqui hipotético) erro de cálculo, o qual até poderia ser corrigido ex officio, pelo Magistrado, evitando-se enriquecimento ilícito de alguma das partes e dando-se fiel cumprimento ao título judicial exequendo, a termos do que assim prevê o CPC:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I – Para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo [...].Porém, o caso, a questão veiculada neste recurso nada tem a ver com erro ou imprecisão em mero cálculo aritmético, tampouco de inexatidão material sua. Trata-se de impugnação (ou discussão) quanto à penhora havida. Vai daí, que ocorrera, sim, preclusão quanto a fazê-lo, desde então, porque, devido é repetir, tal não é matéria de ordem pública, e, sim, disponível.Como apontado, em se tratando de mero erro material ou aritmético, sua retificação pode ser feita a qualquer momento, contudo não é disso, contudo, que se está a tratar, mas de verdadeira pretensão de rediscutir a verdadeira apuração do montante a ser cobrado.Ora, a consecução disso deflui da análise do conjunto fático e jurídico da causa, e, por isso, é matéria de mérito e, como tal, sujeita à preclusão. A tentativa de se rediscutir o proveito econômico da parte autora, implica manejo indevido, impróprio, de insurgência recursal, que ocorre, ainda, que a matéria fosse (não é, no caso, como visto) de ordem pública, como já se decidira na colenda Corte Superior de Justiça, nestes termos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1859753 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ªT., julgado em 14.2.22, publicado no DJE de 21.2.22). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. 1. Diante da ocorrência de unanimidade no julgamento da apelação, não há se falar em aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores. 2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT nos EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP 1837202 / RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 14.2.22, publicado no DJE de 16.2.22). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não vinga a pretensão de obstar a expedição do precatório para pagamento dos valores retroativos devidos ao anistiado político ao argumento de que nada mais é devido, ainda que se alegue a existência de matéria de ordem pública. Isso porque, "nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 1657737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT na EXEMS 11.257 / DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª Seção, julgado em 9.2.22, publicado no DJE de 14.2.22). Portanto, escorreita a decisão em exame, não há como se falar em sua reforma, pelo que ora se nega provimento a este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que se mantém íntegro o pronunciamento sub examen, exatamente nos termos já especificados.É como se vota!
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