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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento proferida nos autos n° 0001522-68.2025.8.16.0033 (mov. 74.1), que, dentre outras coisas, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual suscitadas pela instituição financeira, além de deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição sobre o fundo de direito autoral. Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) não há “dúvidas quanto ao computo da prescrição a partir da data do saque ou da ruptura do vínculo com a administração, conforme entendimento deste agravante, o qual foi reafirmado pelo C. STJ em julgamento do recurso especial repetitivo”;b) em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem na decisão agravada, “teses firmadas em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, devem ser aplicadas de imediato pelas instâncias inferiores quando da publicação do acórdão (art. 1.040, II e III do CPC) e tendo em vista a matéria sedimentada no tema 1387 se referir à ocorrência da prescrição e seu termo inicial, não existem quaisquer razões para que se postergue sua aplicação, devendo assim ser aplicada de imediata a tese do tema 1387 do STJ”;c) “como restou demonstrado anteriormente em peça contestatória, no caso dos autos, houve o saque integral pelo agravado dos valores mantidos em conta PASEP, em 10/04/2012 data em que o mesmo se aposentou/sacou os valores, se passando mais de 10 anos do ajuizamento da Ação”;d) “como a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, estipulados por lei e norma da união federal, ao contrário do que restou decidido, a legitimidade passiva é da União, vez que no próprio julgamento repetitivo do STJ, assinalou a ilegitimidade passiva do BB para responder por índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP”;e) “como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário alegar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal”.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna “seja o presente Agravo de Instrumento, conhecido e provido, a fim de reformar a r. decisão, reconhecendo assim a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, posto que de responsabilidade da União responder aos pleitos realizados da Exordial, bem como seja reconhecida a ocorrência da prescrição, nos termos da tese sedimentada no tema 1387 do STJ.”Pela decisão de mov. 9.1, foi concedido o efeito suspensivo pretendido pelo banco, determinando-se o sobrestamento da tramitação do processo na origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento pelo Colegiado.Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo concedido para apresentação de contrarrazões in albis.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, o recurso manejado pelo banco está centrado em três pilares: i) prescrição da pretensão autoral; ii) ilegitimidade passiva da instituição financeira para compor o polo passivo da ação; iii) incompetência da justiça estadual para processamento da demanda.Pois bem.Primeiramente, a respeito da prescrição, tem-se que a questão foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos, culminando na formação do Tema 1.150, que fixou as seguintes teses:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Como se vê, o STJ definiu que o prazo prescricional a ser observado para demandas congêneres é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo a quo para fluência deve ser contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques.No caso em apreço, a parte autora, ora agravada, sustenta não ter havido o decurso do prazo prescricional decenal aplicável à hipótese, eis que o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens detalhando a movimentação realizada na conta, o que teria ocorrido apenas em meados de 2024.A tese firmada pela Corte Superior no precedente qualificado mencionado deixou uma lacuna hermenêutica quanto à compreensão acerca de qual seria o momento da efetiva consciência do titular da conta PASEP a respeito da discrepância entre o valor recebido e o que efetivamente teria direito a receber.Com o propósito de solucionar em definitivo a controvérsia interpretativa, a Corte Superior submeteu a matéria a julgamento sob a sistemática dos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema 1.387 do STJ):“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12 /2025, DJEN de 17/12/2025)Ou seja, com a nova definição sobre o início do prazo prescricional consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deixam de existir dúvidas sobre a questão.Pois bem.No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora levantou a quantia de R$ 1.396,37 no ano de 2012, e este seria, declaradamente, todo o valor a que teria direito segundo o banco requerido.Iniciado o prazo prescricional decenal, portanto, na data do derradeiro saque realizado na conta PASEP (10/04/2012), a ação indenizatória ajuizada apenas em 17/02/2025, está irremediavelmente prescrita.Em julgados recentes e com o mesmo circunspecto fático, essa foi a posição desta 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025)Constatada a prescrição do fundo de direito autoral, revela-se imprescindível reconhecer a necessidade de extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).Por fim, com o acolhimento da preliminar de mérito supramencionada, tem-se que resta prejudicada a análise das demais questões abordadas no recurso.A respeito:“A citação válida é requisito para a interrupção da prescrição. A citação de parte manifestamente ilegítima não produz tal efeito. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares.”(REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2015)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, para declarar prescrita a pretensão indenizatória da parte autora, com a consequente extinção do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (CPC, art. 487, II), nos termos da fundamentação.Com relação à sucumbência, fica condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do banco réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
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