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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0042509-17.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Dois Vizinhos, em que é agravante Clinireu Roos e agravado Claudinei Joton. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interno interposto da decisão proferida no mov. 12.1 dos Embargos de Declaração nº 0004889-68.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, por ser intempestivo. O agravante alega, em síntese, que: a) o prazo foi observado, conforme indicação disponível no sistema eletrônico; b)
não há má-fé do embargante, que seguiu o prazo informado no Projudi; c) é de entendimento jurisprudencial do STJ que falha por informação errônea prestada pelo serviço eletrônico deve ser considerada nos casos de intempestividade; d) deve ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita nos embargos de declaração, para reconhecimento da hipossuficiência da parte. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a intempestividade e conceder os benefícios da gratuidade da justiça para o agravante. Sem contrarrazões eis que a parte não foi localizada. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso comporta parcial conhecimento. Isto porque, relativamente ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, foi objeto de apreciação no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024170-44.2025.8.16.0000, pelo Colegiado, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração em face do acórdão, estes não foram conhecidos, ante a sua intempestividade. Assim, inviável o conhecimento e reapreciação da matéria nesta via recursal, porque o agravo interno é cabível somente contra decisão monocrática do relator (art. 1.021 do Código de Processo Civil). Vale lembrar que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou a questão referente à gratuidade da justiça não foram conhecidos por intempestividade, portanto, inviável o exame das razões recursais contidas naqueles aclaratórios. Quanto ao mais, pretende o agravante a reforma da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, nos seguintes termos: “II – Os embargos de declaração carecem de requisito de admissibilidade, não merecendo serem conhecidos. Nos termos do que dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Consoante se verifica, o acordão foi juntado nos autos em 19/11/2025 (mov. 34.1/AI). No mov. 35 dos autos de Agravo de Instrumento, consta a intimação da parte, concedendo prazo de 15 (quinze) dias antes do trânsito em julgado, sendo que a data da leitura da intimação ocorreu em 01.12.2025 (mov. 36.1). Considerando se tratar de embargos de declaração, o prazo para oposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC: ‘Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.’ Contudo, insta ressaltar que o prazo de 15 (quinze) dias úteis registrado no Projudi refere-se à interposição em geral dos recursos cabíveis, com exceção de embargos de declaração, cabendo à parte diligenciar, na pessoa de seu procurador judicial, acerca dos prazos recursais previstos em lei atinentes a cada espécie recursal. Dessa forma, o prazo recursal para a parte opor embargos de declaração iniciou-se na data de 02/12/2025 (dia subsequente à leitura da intimação), findando-se o prazo de 05 (cinco) dias em 08/12/2025, porém, o recurso foi interposto somente em 22/01/2026, revelando, de forma inequívoca, a sua intempestividade. Nesse sentido: (...) Dessa forma, o presente recurso não comporta conhecimento, eis que interposto além do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. III – Do exposto, não conheço do recurso inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, ante a sua intempestividade.” Entende o agravante que deve ser mitigada a intempestividade, por ter agido de boa-fé, seguindo os prazos indicados no sistema eletrônico para interposição dos embargos, reformando-se a decisão agravada. No entanto, os fundamentos para o não conhecimento do recurso residem no fato de os embargos de declaração possuírem prazo específico previsto no Código de Processo Civil para sua oposição: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (grifou-se) Em que pese o agravante tenha trazido jurisprudência do STJ (AREsp nº1.759.860) sobre a possibilidade de juntada de recurso fora do prazo por erro na intimação da parte, essa só é possível nas hipóteses em que houver motivo justo ou erro na contagem do prazo no sistema eletrônico, o que não ocorreu na espécie. No presente caso, a data final registrada no Projudi não estava incorreta, mas sim indicava o termo final para a interposição dos recursos em geral. Contudo, conforme constou da decisão agravada, os embargos de declaração têm previsão legal especial de cinco dias para a sua oposição, “cabendo à parte diligenciar, na pessoa de seu procurador judicial, acerca dos prazos recursais previstos em lei atinentes a cada espécie recursal.” Acrescenta-se ainda que, na referida jurisprudência do STJ, o recurso foi interposto dentro do respectivo prazo final correto, e houve erro exclusivamente em razão da contagem do sistema eletrônico do Tribunal, o qual considerou como feriado três dias úteis do mês, adiando erroneamente o último dia para recurso. Por outro lado, neste caso, o erro se deve à inobservância do advogado do prazo específico dos embargos de declaração. Sobre o tema, aresto do Superior tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. ‘A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância’. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. ‘O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação’. (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) 4. É ‘intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet’. (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – grifou-se) Do julgado supra, extrai-se o excerto, in verbis: “Outrossim, a alegação dos recorrentes de que foram induzidos a equívoco em razão de informação errônea constante no sistema interno de informática do Tribunal local denominado PJe não tem o condão de afastar a intempestividade reconhecida. Isso porque, os sistemas informatizados dos tribunais não desobrigam o insurgente de acompanhar o prazo de acordo com o calendário oficial, sendo tal mister ônus da parte que recorre, não podendo tentar transferir sua responsabilidade ao sistema de informática da Corte local, até mesmo porque não existe previsão legal para tal proceder. Note-se que ‘a contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.’. ((AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) Neste sentido, ‘esta Corte Superior já decidiu que a correta contagem dos prazos processuais é responsabilidade da parte.’ (AgRg no AREsp n. 2.458.931/MT, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/5/2024) Além do mais, ‘o profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples sugestão do sistema eletrônico do prazo 'para manifestação', não está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa À contagem dos prazos processuais’. (AgInt no AREsp n. 2.538.264/BA, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) Ainda, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o praz sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação’. (AgInt no AREsp n. 2.638677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024” (destaques do original) E ainda, além do julgado citado na decisão agravada, corroboram o entendimento as seguintes decisões desta Corte: “Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Intempestividade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, com a alegação de intempestividade na interposição do recurso, em razão de divergência entre o prazo indicado pelo sistema PROJUDI e o prazo legal para embargos de declaração. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos, considerando o prazo legal para sua interposição. III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 dias, conforme o art. 1.023 do CPC. 2. A intimação ocorreu em 12.12.2025 e o prazo para interposição dos embargos se encerrou em 22.01.2026, sendo que o recurso foi apresentado apenas em 29.01.2026. 3. O prazo de 15 dias indicado pelo sistema PROJUDI refere-se à interposição de recursos às instâncias superiores, não se aplicando aos embargos de declaração. 4. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento, pois não atende aos requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo legal de cinco dias, conforme o art. 1.023 do CPC, e a contagem desse prazo deve considerar apenas os dias úteis, não sendo possível alegar tempestividade com base em prazos diferentes indicados por sistemas eletrônicos de tramitação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, caput, e 219, caput. (...).” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008283-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 12.05.2026 – grifou-se) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade nas taxas de juros e na cobrança de tarifas e seguros não contratados, além de requerer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos, considerando o prazo legal para sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 4. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento, não havendo erro a ser corrigido. 5. O prazo de 15 (quinze) dias indicado pelo sistema Projudi refere-se a outros recursos, não se aplicando aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É intempestiva a interposição de embargos de declaração quando realizada após o prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação eletrônica que indique prazo maior para outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.023; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. (...).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009298-84.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.03.2026 – grifou-se) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, ‘CAPUT’, DO CPC. INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM PRAZO MAIOR NO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO PROCURADOR DA PARTE DE CONHECER OS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085833-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025) Destarte, uma vez que os aclaratórios são intempestivos, uma vez que não respeitado o prazo legal para sua oposição, bem como que nas razões de recurso não há elementos aptos a desconstituir a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que não conheceu os embargos de declaração por intempestividade.
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