SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042509-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE REEXAME NESTA VIA. AGRAVO INTERNO CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART.1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARCELA. PRAZO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CINCO DIAS, CONFORME PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.023 DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS INDICADO NO SISTEMA PROJUDI REFERENTE AOS RECURSOS EM GERAL. DEVER DA PARTE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI PARA CADA ESPÉCIE RECURSAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, alegando o agravante ter observado o prazo indicado no sistema eletrônico. Requer o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, buscando a reforma da decisão para afastar a intempestividade e conceder os benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A matéria referente à gratuidade da justiça foi objeto de apreciação pelo Colegiado, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, cuja decisão não é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), não comportando conhecimento o recurso nesta parcela. 3. Quanto ao mais, a questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido e provido agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de declaração por intempestividade, diante da alegação de erro na contagem do prazo recursal indicada pelo sistema Projudi. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, intempestivos. 5. O prazo indicado no sistema Projudi, de 15 dias refere-se a recursos em geral, não abrangendo os embargos de declaração, sendo dever da parte diligenciar quanto ao prazo específico para cada espécie recursal. 6. O erro alegado pela agravante decorreu da inobservância do prazo específico para oposição de embargos de declaração, e não de falha no sistema Projudi, que indicou corretamente o prazo para interposição dos recursos em geral. 7. A jurisprudência do STJ citada pela agravante não se aplica ao caso, pois trata de erro na contagem do prazo pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu neste processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu os embargos de declaração por intempestividade. Tese de julgamento: É imprescindível a observância do prazo específico de cinco dias para interposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, não sendo possível sua mitigação em vitude da indicação do prazo geral constante no sistema eletrônico, porque não abrange o prazo especial dos embargos previsto em lei. _________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não merece ser provido, porque os embargos de declaração não foram opostos no prazo previsto em lei, portanto, são intempestivos, estando a decisão que não conheceu dos embargos correta, eis que fundamentada na inobservância da parte acerca da informação contida no sistema Projudi, de que o prazo de 15 dias é para a interposição de recursos em geral, sendo que os embargos de declaração têm previsão legal de cinco dias para sua oposição. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.