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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Anacleto de Gois e Silvana Fermino contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores, Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido de Liminar, n.º 0002218-70.2024.8.16.0088, ajuizada pelas ora Agravantes em face de Extrata Incorporadora Ltda., por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da provaNo caso em apreço aplica-se a legislação consumerista, porquanto as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.Consta do contrato social acostado pela ré, em mov. 140.3, que a sociedade empresarial tem por objeto a exploração no ramo de compra e venda de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários, indicando que a empresa labora no comércio de imóveis, portanto, exerce uma atividade organizada, com espaço próprio, atraindo a aplicação da teoria da aparência e contribui para que as pessoas interessadas em comprar ou adquirir imóveis a ante a credibilidade que as empresas desse ramo geralmente oferecem, caracterizando-se como fornecedora de produtos e serviços.Por outro lado, a parte autora se trata de pessoa física que adquiriu o produto ofertado pela ré como destinatária final, qualificando-se como consumidora.Quanto à inversão do ônus probatório, essa ocorre para facilitação da defesa do consumidor dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.No caso concreto, alega a parte autora que ao verificar o imóvel, constatou que é totalmente imprestável para a construção e não houve a devida regularização do loteamento, como informado no ato da compra.Diante disso, não se verifica, no caso concreto, a hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora para a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. A autora, na condição de adquirente, possui plenas condições de obter junto aos órgãos públicos as informações e documentos pertinentes ao imóvel, não havendo justificativa para a inversão do ônus probatório.Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se, por consequência, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.Não havendo outras preliminares ou questões pendentes a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito”. (mov. 183.1) Foram opostos embargos de declaração pelas Autoras (mov. 190.1), os quais restaram rejeitados, conforme decisão de mov. 221.1.Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), a parte agravante requer a reforma da r. decisão a fim de que seja invertido o ônus da prova, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Evidente que essas possuem, como já juntado aos autos (evento 1.17 e 1.18), condição de trazer aos autos certidões dos órgãos oficiais na data de hoje, porém a discussão nos autos vai além, ou seja, adentra na seara se, à época da venda dos referidos terrenos havia ou não autorização dos órgãos oficiais para a edificação nesses”; b) “Note-se que as agravantes sequer possuem condições de conseguir documentos comprobatórios da agravada se essa, no ano de 2018, já havia dado entrada e conseguido o deferimento não apenas da venda do loteamento, mas que se pudesse edificar nesses. A tese da petição inicial é justamente de que essa autorização não existia, ou seja, trata-se de uma tese de fato negativo”; c) “Ademais, note-se que a questão da juntada de documentos são todas facilitadas à agravada, afinal é essa quem protocolou (ou deveria ter protocolado) os pedidos de liberação dos imóveis no IAT.”; d) “Determinar que as agravantes façam prova de fatos negativos ou, ainda, que são de difícil comprovação é colocá-la em uma situação totalmente ilegal no processo, indo de encontro com o próprio princípio do contraditório e ampla defesa, ainda mais porque, no caso dos autos, a agravada em momento nenhum fundamentou ou demonstrou a impossibilidade ou dificuldade de realização de qualquer uma das provas inerentes aos pontos controvertidos”; e) “Assim, o que se pugna é pela antecipação da tutela no sentido de se revogar a inversão do ônus da prova desde já, posto que, havendo a continuidade do processo da forma com que fora decidido poderá haver prejuízos à defesa da agravante em sede de primeiro grau” .O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1-AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1 (AI), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com Pedido de Liminar, ajuizada por Maria Aparecido Anacleto de Gois e Silvana Fermino, ora Agravantes, em face de Extrata Incorporadora Ltda. As Agravantes insurgem-se quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela reforma da r. decisão saneadora a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova. Pois bem.Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for, o consumidor, hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica, automaticamente, na aplicação da regra de inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é um conceito relacionado ao direito material e depende da avaliação das circunstâncias pessoais da parte no contexto real. Por outro lado, a hipossuficiência é um conceito do direito processual que se baseia na análise da capacidade técnica da parte para provar os fatos alegados no processo.Sobre o tema, a doutrina ensina: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). Outrossim, quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 98).Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional.Nesse sentido, a propósito, cita-se precedente significativo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012). A parte agravante é parte hipossuficiente na relação jurídica, na medida em que possui, em regra, conhecimentos estranhos àqueles de que é portador o atuante no mercado imobiliário (compra e venda de imóveis), denotando-se, desta forma, a sua vulnerabilidade do ponto de vista técnico frente à Agravada.De outra parte, não se pode olvidar da superioridade econômica da Agravada e, portanto, a vulnerabilidade também sob o ponto de vista fático.Neste sentido a propósito, já decidiu esta Câmara em processo similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES –COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA – PARTE AGRAVADA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À INCORPORADORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099812-23.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.12.2025) “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual com pedidos de danos materiais e morais, fundamentando-se na vulnerabilidade técnica do consumidor em relação ao fornecedor. Os agravantes sustentam que a lide deve ser resolvida à luz do Código Civil, alegando que não se configuram como fornecedores no contexto da relação de consumo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os Agravantes atuam como fornecedores, comprovada a atuação comercial na venda de empreendimento imobiliário, e os Agravados como consumidores finais do imóvel.4. A inversão do ônus da prova é devida, pois as alegações dos Agravados são verossímeis e eles se encontram em situação de hipossuficiência técnica e informacional perante os Agravantes.5. Não foram apresentados elementos que modifiquem o entendimento da primeira instância, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. “(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092692-26.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.11.2025) Ressalta-se que, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, a consumidora ainda tem o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, de modo que tal obrigação não constitui óbice à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando-se a r. decisão agravada, deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravante, nos termos da fundamentação.
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