SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042510-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INdeferiu a inversão do ônus da prova. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidoras em face de incorporadora imobiliária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, diante da alegada hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à incorporadora imobiliária.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível quando, a critério do juiz, as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. A parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência técnica e fática em relação à incorporadora, que detém superioridade econômica, informacional e conhecimento especializado acerca do mercado imobiliário.5. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo da aplicação da medida em seu favor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em relações contratuais quando se comprova a vulnerabilidade técnica, fática ou econômica de uma das partes._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0099812-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, AgInt 0092692-26.2025.8.16.0000, Rel. Desª Renata Estorilho Baganha (Substituta), 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido feito por duas pessoas que compraram um terreno e querem desfazer o contrato e receber o dinheiro de volta, porque dizem que o terreno não serve para construir e não estava regularizado. Elas pediram que o juiz mudasse quem deve provar as coisas no processo, para facilitar para elas, já que não têm conhecimento técnico nem acesso fácil aos documentos. O tribunal entendeu que essas pessoas são consumidoras e estão em desvantagem técnica e econômica em relação à empresa que vendeu o terreno, que tem mais conhecimento e recursos. Por isso, o tribunal decidiu que é justo inverter o ônus da prova.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.