SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042512-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. Mérito. Pleito de modificação da decisão monocrática do Relator. Não apresentação de elementos novos que justifiquem a alteração do pronunciamento. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento. O Agravante buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento de veículo usado, que teria apresentado vício oculto no motor logo após a compra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto deve ser provido para conceder a antecipação da tutela recursal, anteriormente indeferida.III. Razões de decidir3. O agravo interno não preenche os requisitos necessários para a alteração do entendimento monocrático previamente perfilhado, especialmente a probabilidade do direito invocado, e a decisão agravada fundamentou adequadamente os motivos para o indeferimento da antecipação da tutela recursal.4. Não foram apresentados novos elementos que justificassem a alteração da decisão anterior, o que implica na rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A antecipação da tutela recursal em recurso de agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo a ausência de tais requisitos suficiente para a manutenção da decisão que indefere o pedido liminar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.019, I, e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo interno 0010163-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Agravo interno 0105344-12.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.