Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. Mérito. Pleito de modificação da decisão monocrática do Relator. Não apresentação de elementos novos que justifiquem a alteração do pronunciamento. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento. O Agravante buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento de veículo usado, que teria apresentado vício oculto no motor logo após a compra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto deve ser provido para conceder a antecipação da tutela recursal, anteriormente indeferida.III. Razões de decidir3. O agravo interno não preenche os requisitos necessários para a alteração do entendimento monocrático previamente perfilhado, especialmente a probabilidade do direito invocado, e a decisão agravada fundamentou adequadamente os motivos para o indeferimento da antecipação da tutela recursal.4. Não foram apresentados novos elementos que justificassem a alteração da decisão anterior, o que implica na rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A antecipação da tutela recursal em recurso de agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo a ausência de tais requisitos suficiente para a manutenção da decisão que indefere o pedido liminar._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, 1.019, I, e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo interno 0010163-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Agravo interno 0105344-12.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042512-69.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros contra acórdão de mov. 28.1, o qual deu parcial provimento a apelação interposta pela ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ DO DE CUJOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. – ADMISSIBILIDADE: RECURSO 02: INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. – MÉRITO: RECURSO 01 INTERPOSTO PELOS AUTORES: 1. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APÓLICE DE SEGURO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO. OPORTUNISMO NA INCLUSÃO DO PLEITO POR INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR EVENTO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO 02 INTERPOSTO PELA RÉ: NEGATIVA INDEVIDA. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE INDENIZAR OS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE. SÚMULA 620 DO STJ. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO A CÔNJUGE BENEFICIÁRIA ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A embargante alega omissão ante a ausência de análise do pedido formulado no tópico II.4 do recurso de apelação, devendo ser determinado o cumprimento da obrigação de pagar diretamente nos autos a importância relativamente à proposta 7259905. Também alega omissão quanto à necessidade de observância de questão ligada à natureza de Ordem Pública da Lei 14.905/2024, e também da interpretação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, objeto do tema 1.368. Aponta a necessidade de incidência da taxa Selic como índice único a ser adotado para fins da interpretação e aplicação do art. 406 do CC.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) requerendo o desprovimento dos aclaratórios.A D. Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 17.1) pela dispensa de pronunciamento.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Pois bem.In casu, a embargante alega que há omissão na decisão colegiada quanto a (i) análise do pedido do tópico recursal II.2 e (ii) quanto a questão de ordem pública de incidência da Lei nº 14.905/2024 e entendimento do STJ (REsp 2.059.743) sobre a aplicabilidade da Taxa Selic.Quanto ao primeiro ponto, o tópico alegadamente omisso, conforme expressamente disposto na análise da admissibilidade recursal, não foi conhecido, por inovação recursal.Não há, portanto, que se falar em omissão quanto a ausência de análise do pedido recursal cujo mérito não superou o exame de admissibilidade.Por sua vez, também não se pode falar em omissão quanto a aplicação da Taxa Selic, conforme arguida pela embargante, pois se trata de matéria sequer alegada em grau recursal.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material ocorridos na decisão embargada, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas e analisadas.Mostra-se, então, ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 28.1.
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