SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000018-26.2026.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PARTICULAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME POR FALTA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AOS PLEITOS DE CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DE JUSTIFICAÇÃO DEFINITIVA DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO ANTERIORMENTE IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO QUE ESTÁ AMPARADA POR NOVO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. PLEITO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ESTATAL OU EQUIPARAÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra Decisão do Juízo Único da Comarca de Sengés que manteve a suspensão do curso da Execução Penal em razão de sua internação voluntária em clínica privada para tratamento de dependência química, determinou a apuração de violações ao monitoramento eletrônico e indeferiu o cômputo do período de internação para fins de detração penal. A Defesa postulou a cessação da suspensão do curso da execução, o reconhecimento da detração do período de internação e a justificação definitiva das violações ao monitoramento eletrônico. O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal quanto aos pleitos de cessação da suspensão do curso da Execução Penal e de justificação definitiva das violações ao monitoramento eletrônico e, no mérito, pelo não provimento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto aos requerimentos de cessação da suspensão do curso da Execução Penal e de justificação definitiva das violações ao monitoramento eletrônico diante da superveniência de novo título judicial que reconheceu falta grave e determinou a regressão definitiva de regime; (ii) saber se o período de internação voluntária em clínica particular pode ser computado para fins de detração penal; e (iii) saber se a ausência de previsão legal impede o reconhecimento do período como pena cumprida à luz do princípio da legalidade estrita.III. Razões de decidir3. Verifica-se a perda superveniente do objeto dos pleitos de cessação da suspensão do curso da Execução Penal e de justificação das violações ao monitoramento eletrônico, uma vez que, após a interposição do recurso, sobreveio Decisão autônoma que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime, substituindo o título judicial anteriormente impugnado e afastando a utilidade da pretensão recursal.4. A superveniência de novo pronunciamento jurisdicional impõe o não conhecimento dos referidos pleitos, em virtude da ausência de interesse recursal, notadamente diante da necessidade de impugnação específica do novo título pelas vias processuais próprias, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.5. Quanto à detração penal, o artigo 42 do Código Penal limita o cômputo do tempo às hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e internação decorrente das situações previstas no artigo 41 do mesmo diploma, todas caracterizadas pela submissão à custódia estatal ou regime legalmente equiparado.6. A internação voluntária em clínica particular para tratamento de dependência química, ainda que implique restrições à liberdade, possui natureza terapêutica e não configura cumprimento de pena, inexistindo previsão legal que autorize sua equiparação às hipóteses legais de detração.7. A ausência de custódia estatal, de fiscalização equiparável à Execução Penal e de enquadramento nas hipóteses legais impede o reconhecimento do período como pena cumprida, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça do Estado do Paraná.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 41 e artigo 42; Lei de Execução Penal, artigo 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.076.664/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.006.489/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4000021-45.2026.8.16.0075, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4001430-79.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000242-21.2025.8.16.0024, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4001825-20.2025.8.16.0031, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.