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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PARTICULAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME POR FALTA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AOS PLEITOS DE CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DE JUSTIFICAÇÃO DEFINITIVA DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO ANTERIORMENTE IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO QUE ESTÁ AMPARADA POR NOVO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. PLEITO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ESTATAL OU EQUIPARAÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra Decisão do Juízo Único da Comarca de Sengés que manteve a suspensão do curso da Execução Penal em razão de sua internação voluntária em clínica privada para tratamento de dependência química, determinou a apuração de violações ao monitoramento eletrônico e indeferiu o cômputo do período de internação para fins de detração penal. A Defesa postulou a cessação da suspensão do curso da execução, o reconhecimento da detração do período de internação e a justificação definitiva das violações ao monitoramento eletrônico. O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal quanto aos pleitos de cessação da suspensão do curso da Execução Penal e de justificação definitiva das violações ao monitoramento eletrônico e, no mérito, pelo não provimento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto aos requerimentos de cessação da suspensão do curso da Execução Penal e de justificação definitiva das violações ao monitoramento eletrônico diante da superveniência de novo título judicial que reconheceu falta grave e determinou a regressão definitiva de regime; (ii) saber se o período de internação voluntária em clínica particular pode ser computado para fins de detração penal; e (iii) saber se a ausência de previsão legal impede o reconhecimento do período como pena cumprida à luz do princípio da legalidade estrita.III. Razões de decidir3. Verifica-se a perda superveniente do objeto dos pleitos de cessação da suspensão do curso da Execução Penal e de justificação das violações ao monitoramento eletrônico, uma vez que, após a interposição do recurso, sobreveio Decisão autônoma que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime, substituindo o título judicial anteriormente impugnado e afastando a utilidade da pretensão recursal.4. A superveniência de novo pronunciamento jurisdicional impõe o não conhecimento dos referidos pleitos, em virtude da ausência de interesse recursal, notadamente diante da necessidade de impugnação específica do novo título pelas vias processuais próprias, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.5. Quanto à detração penal, o artigo 42 do Código Penal limita o cômputo do tempo às hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e internação decorrente das situações previstas no artigo 41 do mesmo diploma, todas caracterizadas pela submissão à custódia estatal ou regime legalmente equiparado.6. A internação voluntária em clínica particular para tratamento de dependência química, ainda que implique restrições à liberdade, possui natureza terapêutica e não configura cumprimento de pena, inexistindo previsão legal que autorize sua equiparação às hipóteses legais de detração.7. A ausência de custódia estatal, de fiscalização equiparável à Execução Penal e de enquadramento nas hipóteses legais impede o reconhecimento do período como pena cumprida, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça do Estado do Paraná.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 41 e artigo 42; Lei de Execução Penal, artigo 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.076.664/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.006.489/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4000021-45.2026.8.16.0075, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4001430-79.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000242-21.2025.8.16.0024, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4001825-20.2025.8.16.0031, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000018-26.2026.8.16.0161 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por DANIEL MARQUES DE MELO em face da Decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Sengés, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4000012-92.2021.8.16.0161 (SEEU), manteve a suspensão da execução penal determinada em razão da internação voluntária do agravante em clínica privada, intimou a Defesa para apresentar justificativas quanto às violações ao monitoramento eletrônico e determinou a expedição de ofício à clínica privada para confirmar a situação do reeducando (seq. 1.22/TJ). Inconformado com o decisum, a Defesa do agravante DANIEL MARQUES DE MELO interpôs recurso a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela reforma da Decisão, para que seja cessada a suspensão da Execução Penal e reconhecida a detração penal de todo o período de internação na instituição COPADDI, ao argumento de que o apenado, embora submetido a tratamento clínico restritivo para dependência química, permaneceria em espécie de “vácuo temporal”, sem que o período de privação de liberdade fosse computado como pena cumprida. Alegou que a Execução Penal possui finalidade ressocializadora, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Penal, razão pela qual não poderia o Estado desestimular a iniciativa do sentenciado de buscar tratamento para patologia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. Aduziu que a suspensão do “relógio penal” durante o internamento contrariaria a dignidade da pessoa humana e transformaria a execução da pena em instrumento de exclusão, em vez de reintegração social. Argumentou que a suspensão da Execução Penal por motivo de saúde careceria de previsão legal e configuraria desvio de execução, uma vez que manteria o apenado com liberdade restringida pela clínica, mas sem avanço no cumprimento da reprimenda. Ressaltou que a paralisação do cômputo prejudicaria benefícios executórios, como progressão de regime e livramento condicional, impondo ao sentenciado uma pena de duração indeterminada enquanto perdurasse o tratamento. Ponderou que a internação em clínica particular não afastaria o direito à detração penal, porquanto o artigo 42 do Código Penal exigiria a efetiva restrição de liberdade para tratamento de saúde, e não a natureza pública do estabelecimento. Asseverou que o internamento em regime fechado impõe limitações concretas à liberdade, com horários, vigilância e impossibilidade de saída livre, circunstância que, segundo a Defesa, permitiria sua equiparação à prisão domiciliar humanitária com fins terapêuticos. Postulou, por fim, a declaração de justificação plena de eventuais violações de monitoramento eletrônico registradas durante o período de tratamento, sob o argumento de que decorreriam exclusivamente do ingresso em regime terapêutico de saúde devidamente comunicado ao Juízo, com afastamento de qualquer sanção disciplinar ou regressão cautelar (seq. 1.27/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 20.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado em Segundo Grau, Dr. José Lafaieti Barbosa Tourinho, pronunciou-se pelo parcial conhecimento do recurso, por entender que este carece de interesse recursal quanto aos pedidos de cessação da suspensão da execução penal e de justificação plena das violações ao monitoramento eletrônico, e, no mérito, pelo não provimento (seq. 25.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, conforme bem apontado pelo representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, o presente recurso comporta apenas parcial conhecimento, uma vez que os pleitos de cessação da suspensão da Execução Penal e de justificação plena das violações ao monitoramento eletrônico não ultrapassam o juízo de admissibilidade recursal. Extrai-se da síntese fática que a Defesa insurge-se contra a Decisão que manteve a suspensão da Execução Penal anteriormente determinada pelo Juízo de origem, em razão da internação do reeducando na Comunidade de Prevenção e Assistência aos Dependentes de Drogas de Itararé/SP – COPADDI, postulando, nesta esfera recursal, a cessação da referida suspensão e a denominada “justificativa plena” das violações atribuídas ao regime semiaberto harmonizado. Todavia, o presente Agravo em Execução foi interposto em 18.02.2026 (seq. 407.1/SEEU), quando ainda subsistia a controvérsia recursal em torno da suspensão da Execução Penal e da necessidade de apreciação das justificativas relativas às violações ao monitoramento eletrônico. Ocorre que, no curso do processamento do recurso, sobreveio substancial alteração do quadro fático-processual, uma vez que o agravante abandonou o tratamento terapêutico no dia 14.12.2025 (seq. 404.1/SEEU), posteriormente retirou de forma voluntária o equipamento de monitoração eletrônica e, em razão disso, teve decretada a regressão cautelar ao regime fechado, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, com a expedição de mandado de prisão (seq. 441.1/SEEU). Não bastasse, na data de 12.06.2026, sobreveio nova Decisão nos autos executórios, por meio da qual o Juízo da Execução Penal deixou de acolher a justificativa apresentada pela Defesa, homologou a falta grave consistente no descumprimento das condições da monitoração eletrônica e determinou a regressão definitiva do regime para o fechado (seq. 483.1/SEEU). Com isso, a situação processual originalmente impugnada nas razões recursais deixou de subsistir nos moldes em que devolvida a esta Instância, passando a controvérsia a estar amparada em novo e autônomo título judicial. Diante desse quadro superveniente, evidencia-se que a pretensão defensiva de cessação da suspensão da Execução Penal perdeu utilidade prática, tendo em vista que a Execução Penal já não se encontra disciplinada pela Decisão que manteve os efeitos da suspensão fundada no tratamento clínico do reeducando, mas por pronunciamento posterior que, diante de novos elementos, reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, de modo que eventual inconformismo defensivo deve dirigir-se contra esse novo título judicial, pelas vias processuais próprias, e não mais contra a Decisão interlocutória anteriormente agravada. A mesma conclusão se impõe quanto à postulação de “justificativa plena” das violações ao monitoramento eletrônico, haja vista que, embora no momento da interposição do recurso a Defesa sustentasse a necessidade de exame das justificativas apresentadas, a matéria foi posteriormente apreciada pelo Juízo da Execução Penal, que, após a tramitação própria do incidente, deixou de acolher a justificativa defensiva, homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva de regime. Desse modo, a providência pretendida no agravo foi superada por pronunciamento judicial ulterior, dotado de conteúdo decisório próprio e autônomo. Sendo assim, a superveniência de novo título judicial disciplinando a situação executória do agravante esvazia o objeto do presente Agravo em Execução não só quanto ao pedido de cessação da suspensão da Execução Penal, mas também de justificação plena das violações ao monitoramento eletrônico, porquanto a controvérsia originalmente objeto do recurso interposto a esta Instância foi substituída por fundamento jurídico posterior, insuscetível de análise nos limites deste recurso, tornando-o prejudicado nesses pontos. Nessa linha de intelecção, a doutrina adverte que recurso prejudicado “é aquele que não precisa mais ser julgado pelo mérito pela falta de interesse recursal superveniente. Deparando-se, pois, com um recurso prejudicado, o relator está dispensado de submetê-lo ao órgão colegiado. Tem o poder-dever de julgá-lo prejudicado” (FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. p. 1253. E-book).
Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aponta para a perda superveniente de objeto decorrente da substituição do suporte jurídico da controvérsia por novo título judicial, circunstância impeditiva da análise de mérito do recurso anteriormente interposto. Vejamos: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A superveniência de decisão definitiva no juízo da execução, após a realização de audiência de justificação, que reconhece a falta grave e determina a regressão de regime, implica a substituição do título judicial anteriormente impugnado. 3.2. Nos termos do art. 51, inciso I, da LEP, a prática de falta grave autoriza a regressão do regime prisional, sendo necessária a prévia apuração mediante procedimento próprio. 3.3. Com a prolação de nova decisão, de natureza definitiva, resta esvaziado o interesse recursal quanto à decisão anterior de caráter cautelar, por ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 3.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a superveniência de decisão definitiva que regula a situação executória do apenado enseja a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão anterior de natureza provisória ou cautelar. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000021-45.2026.8.16.0075 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.05.2026) (Destaquei). “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA A MEDIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PANORAMA FÁTICO E DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO. EFEITOS PROJETADOS PELA DELIBERAÇÃO RECORRIDA QUE NÃO MAIS PERSISTEM. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (...). III. Razões de decidir 3. O presente expediente recursal está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após a interposição do presente recurso, foi proferida nova decisão determinou a regressão definitiva do apenado ao regime fechado (...). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso prejudicado. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000242-21.2025.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2026) (Destaquei). Consigna-se que a impossibilidade de apreciação da Decisão superveniente nos limites deste Agravo em Execução anteriormente interposto decorre, precisamente, da necessidade de resguardar o pleno exercício da ampla defesa, na medida em que os fundamentos atualmente aptos a disciplinar a situação executória do sentenciado inexistiam ao tempo da interposição recursal e, por consequência, não poderiam ter sido objeto de impugnação específica da Defesa naquele momento processual. Assim, revela-se imprescindível oportunizar à Defesa a utilização da via processual adequada para a dedução de eventual inconformismo em face do novo pronunciamento jurisdicional, assegurando-se, assim, a possibilidade de enfrentamento amplo e efetivo do suporte jurídico superveniente que passou a reger a controvérsia executória. Pelos motivos acima delineados, impõe-se o não conhecimento dos pleitos de cessação da suspensão da Execução Penal e de justificação plena das violações ao monitoramento eletrônico, diante da ausência superveniente de interesse recursal, sem prejuízo de que eventual irresignação defensiva quanto à Decisão de seq. 483.1/SEEU seja deduzida pela via processual cabível. No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Revisitando os auto de Execução Penal nº 4000012-92.2021.8.16.0161, constata-se que o reeducando, no curso da execução da pena unificada de 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto harmonizado, submeteu-se voluntariamente a internação em clínica particular para tratamento de dependência química (COPADDI), circunstância que ensejou, por parte do Juízo da Execução Penal, a suspensão do curso da execução durante o período de tratamento, bem como o posterior indeferimento do pleito de detração penal do tempo de internação voluntária a que o agravante esteve submetido. A controvérsia recursal remanescente cinge-se, portanto, à pretensão defensiva de reconhecimento, para fins de detração penal, do período em que o agravante permaneceu internado voluntariamente, sob o argumento de que a medida teria imposto restrições à sua liberdade em intensidade suficiente para justificar o cômputo do lapso temporal como pena efetivamente cumprida. Sem razão ao agravante. Nos termos do artigo 42 do Código Penal, computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo antecedente. Por sua vez, o artigo 41 do mesmo diploma legal disciplina hipótese específica e excepcional, referente à superveniência de doença mental no curso da execução da pena, autorizando a transferência do condenado para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. A interpretação conjugada desses dispositivos evidencia que o legislador estabeleceu hipóteses determinadas para incidência da detração penal, todas elas caracterizadas pela efetiva submissão do indivíduo à custódia estatal ou a regime legalmente equiparado, não havendo previsão normativa que autorize a extensão do benefício ao período de internação voluntária em clínica particular destinada ao tratamento de dependência química. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante, então em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, comunicou sua internação voluntária em clínica privada especializada no tratamento de dependência química, circunstância que levou o Juízo da Execução a suspender temporariamente o curso da Execução Penal enquanto perdurasse o tratamento terapêutico. Não se trata, contudo, de internação decorrente de medida de segurança, tampouco de hipótese subsumível ao disposto nos artigos 41 e 42 do Código Penal. Com efeito, a dependência química, embora constitua condição que demanda atenção e tratamento adequados, não se confunde com a superveniência de doença mental a que alude o artigo 41 do Código Penal. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento técnico que demonstre situação apta a justificar o enquadramento do caso nas hipóteses legais de internação em hospital de custódia ou estabelecimento equivalente. De igual modo, não se pode ignorar que a internação ocorreu em instituição privada, por iniciativa do próprio sentenciado, sem que houvesse determinação judicial impondo a medida como forma de cumprimento da pena ou substituição de regime. Embora a providência tenha sido autorizada e acompanhada pelo Juízo da Execução Penal, tal circunstância não altera sua natureza eminentemente terapêutica, voltada à recuperação da saúde do apenado, e não à execução da sanção penal. Além disso, o período de internação não se submeteu às mesmas condições jurídicas que caracterizam o efetivo cumprimento da pena, notadamente porque não há demonstração de que a instituição estivesse sujeita à fiscalização estatal em grau equiparável ao exercido sobre os estabelecimentos penais ou hospitais de custódia previstos em lei, tampouco de que o agravante estivesse submetido a restrições inerentes à Execução Penal, sob controle jurisdicional contínuo e fiscalização direta do Estado. Nesse contexto, ainda que o tratamento tenha acarretado limitações à liberdade de locomoção e exigido observância de regras internas próprias do programa terapêutico, tais circunstâncias não autorizam sua equiparação ao cumprimento de pena privativa de liberdade, uma vez que a finalidade primordial da internação voluntária é médica e assistencial, e não punitiva ou executória, razão pela qual não se mostra juridicamente possível reconhecer o respectivo período como pena cumprida. Os argumentos defensivos relacionados à finalidade ressocializadora da execução penal, à dignidade da pessoa humana e ao incentivo à recuperação da dependência química igualmente não conduzem a solução diversa. Embora seja louvável a iniciativa do sentenciado em buscar tratamento especializado, tais princípios não autorizam a criação de nova hipótese de detração penal sem expressa previsão legal, especialmente em matéria submetida ao princípio da legalidade estrita. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a internação voluntária em clínica particular para tratamento de dependência química, por ausência de previsão legal e de equiparação às hipóteses previstas nos artigos 41 e 42 do Código Penal, não pode ser computada como pena efetivamente cumprida. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC n. 1.076.664/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental, mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial. 1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp n. 2.006.489/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024) (Destaquei). Referido entendimento também vem sendo adotado por esta Corte de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PARTICULAR PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe previsão legal que autorize o cômputo do período de internação extrajudicial e voluntária em instituição privada, motivada por abuso de entorpecentes, como tempo de pena efetivamente cumprida. 4. O internamento não foi determinado ou fiscalizado diretamente pelo Estado, tampouco constou como condição imposta pelo juízo da execução penal quando da progressão ao regime aberto. 5. O período de internação voluntária em clínica particular para dependência química não se enquadra nas hipóteses de detração previstas nos art. 41 e 42 do Código Penal, os quais se referem primariamente à prisão provisória e à internação por doença mental. 6. A ausência de previsão legal para acolher a pretensão impede o reconhecimento do período como pena cumprida, de modo a afastar a alegada ofensa ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001430-79.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. A execução penal submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo indispensável previsão legal expressa para o reconhecimento de detração ou cômputo de tempo como pena cumprida. 4. O art. 42 do Código Penal limita o cômputo do tempo de internação às hipóteses previstas no art. 41 do mesmo diploma, relacionadas à superveniência de doença mental e à internação em hospital de custódia ou estabelecimento equivalente, sob custódia estatal. 5. A internação do apenado ocorreu de forma voluntária, sem determinação judicial, sem diagnóstico de doença mental superveniente e fora das hipóteses legais autorizadoras de detração penal. 6. A monitoração eletrônica, embora represente mecanismo de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, não equipara o acolhimento voluntário em clínica terapêutica ao cumprimento de pena em estabelecimento penal ou hospital de custódia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo, como pena cumprida, do período de internação voluntária para tratamento de dependência química, por ausência de previsão legal. 8. A iniciativa do apenado em buscar tratamento, ainda que socialmente relevante, não autoriza a criação de benefício não previsto em lei nem a escolha unilateral da forma de cumprimento da pena. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4001825-20.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.05.2026) (Destaquei). Por conseguinte, não se verifica o alegado excesso de execução nem a existência de qualquer constrangimento ilegal decorrente da suspensão do curso da Execução Penal durante o período de tratamento. Ao contrário, a medida adotada pelo Juízo da Execução harmonizou adequadamente a necessidade de preservação da saúde do sentenciado com a observância das normas que regem o cumprimento da pena, evitando tanto o agravamento indevido de sua situação pessoal quanto o reconhecimento de benefício sem amparo legal. Diante desse cenário, evidenciada a ausência de previsão normativa para o cômputo pretendido, bem como a inexistência de custódia estatal, de fiscalização equiparável à Execução Penal e de enquadramento nas hipóteses previstas pelos artigos 41 e 42 do Código Penal, impõe-se a manutenção da Decisão agravada que indeferiu o requerimento de detração do período de internação voluntária na Comunidade de Prevenção e Assistência aos Dependentes de Drogas de Itararé/SP (COPADDI). Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que, no recurso de interposto pelo agravante, a Decisão deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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