SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000181-46.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME NÃO IMPEDITIVO E CRIME IMPEDITIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa sustenta que o benefício poderia ser concedido em relação ao crime comum de roubo majorado pelo resultado lesão corporal grave, independentemente da existência de condenação por associação para o tráfico de drogas, mediante análise isolada das reprimendas. Requer a concessão da comutação parcial da pena remanescente e a elaboração de novo cálculo de liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Definir se a comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser concedida em relação ao crime não impeditivo quando há concurso com crime impeditivo.2. Estabelecer se o apenado cumpriu o requisito objetivo consistente no cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo até a data-base fixada pelo decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina que, para fins de indulto e comutação, as penas decorrentes de infrações diversas sejam somadas e analisadas em conjunto, vedando a apreciação isolada das condenações.2. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, enquadra-se entre as hipóteses impeditivas expressamente previstas no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.338/2024.3. O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão da comutação relativa ao crime não impeditivo ao prévio cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.4. O apenado não atingiu até 25 de dezembro de 2024 o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime de associação para o tráfico.5. A interpretação dos decretos presidenciais de indulto e comutação deve observar estritamente seus termos, em respeito ao princípio da legalidade, sendo vedada ampliação das hipóteses de concessão do benefício por interpretação extensiva.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. A análise dos requisitos para concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve considerar a unificação das penas decorrentes de infrações diversas.2. A existência de crime impeditivo exige o cumprimento prévio de dois terços da respectiva pena para possibilitar a comutação referente ao crime não impeditivo.3. O não cumprimento da fração de dois terços da pena do crime impeditivo até a data-base do decreto impede a concessão da comutação de pena.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, art. 157, § 3º, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, XVIII, 7º, caput e parágrafo único, e 13; Lei de Execução Penal, art. 192.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen nº 4000023-41.2026.8.16.0034, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 17.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPen nº 4000269-49.2026.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 11.05.2026; STJ, HC nº 668.976/SP.