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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto por Fagner Nunes contra decisão proferida nos autos de execução penal nº 0031390-81.2017.8.16.0030, que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Sustenta a defesa que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir o benefício sob o fundamento de que a existência de crime impeditivo inviabilizaria a concessão da comutação em relação ao delito comum. Argumenta que o referido decreto autoriza expressamente a comutação parcial nessas hipóteses, desde que observados os requisitos legais.Aduz que a correta interpretação da norma exige o isolamento das reprimendas, de modo que o abatimento incida exclusivamente sobre a pena relativa ao crime de natureza comum, após o cumprimento dos lapsos temporais exigidos. Assevera que a unificação das penas na execução possui caráter meramente operacional, não sendo apta a afastar direitos assegurados pelo decreto presidencial.Afirma, ainda, que o apenado preenche integralmente os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 12.338/2024, inclusive quanto ao cumprimento dos lapsos temporais referentes tanto ao delito permissivo quanto ao impeditivo. Sustenta que o indeferimento do benefício configura analogia in malam partem e viola os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito do sentenciado à comutação parcial da pena, com a redução de 1/5 da reprimenda privativa de liberdade remanescente, bem como a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, nos termos do art. 192 da Lei de Execução Penal (mov. 1.2, TJPR).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 481.1, autos de execução).Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5, TJPR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DA COMUTAÇÃO DA PENA.Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, sustentando a Defesa do apenado, em suma, que este faria jus à concessão da comutação das penas a ele impostas, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.Sem razão o recorrente.Ao analisar os autos de Execução Penal, verifica-se que o reeducando foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo resultado de lesão corporal grave - previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal - e de associação para o tráfico de entorpecentes - previsto na Lei nº 11.343/06.A pena total imposta ao apenado corresponde a 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão.No caso concreto, observa-se que o apenado cumpre pena, entre outros delitos, pelo crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, que, à época dos fatos, possuía natureza de crime comum (autos nº 0001646-03.2001.8.16.0030), com pena fixada em 09 (nove) anos de reclusão.Em uma análise inicial e isolada desse delito, poderia parecer que o reeducando preenche o requisito objetivo previsto no art. 13 do Decreto nº 12.338/24, pois, sendo reincidente, deveria cumprir ao menos um quarto da pena até a data de corte (25.12.2024). Considerando que um quarto de 09 anos corresponde aproximadamente a 03 anos e 08 meses, e que o apenado cumpriu 04 anos, 09 meses e 07 dias em relação a essa reprimenda, em princípio o requisito pareceria satisfeito.Contudo, essa análise não pode ser feita de forma isolada.O Decreto nº 12.338/24 prevê, em seu art. 13, a possibilidade de comutação da pena remanescente, nos seguintes termos: Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. Entretanto, a execução penal deve observar também o princípio da unificação das penas, expressamente previsto no art. 7º do mesmo Decreto Presidencial.Referido dispositivo determina que, para fins de análise do indulto ou da comutação de pena, as condenações referentes a infrações penais diversas devem ser somadas e avaliadas em conjunto, e não separadamente. Assim dispõe o art. 7º: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Dessa forma, ainda que um dos crimes, analisado isoladamente, pudesse autorizar a comutação, é indispensável verificar se há, no conjunto das condenações, algum crime de natureza impeditiva.E, no presente caso, além da condenação pelo crime de roubo qualificado, o reeducando também foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, conforme autos nº 0001837-84.2018.8.16.0181, com pena fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias.Tal delito se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.338/24, que dispõe: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; Portanto, há concurso entre um crime não impeditivo - roubo qualificado - e um crime impeditivo - associação para o tráfico de drogas. Essa situação atrai a aplicação direta do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.338/24, pois conforme previsto no parágrafo único do art. 7º, quando houver concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, a comutação referente ao crime não impeditivo somente poderá ser declarada após o condenado cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.Ou seja, antes de se analisar propriamente a possibilidade de comutação em relação ao crime comum, é necessário verificar se o apenado já cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena do crime impeditivo.No caso, o crime impeditivo é a associação para o tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 06 anos, 10 meses e 07 dias.O cumprimento de dois terços dessa reprimenda corresponde, aproximadamente, a 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.Contudo, até a data-base do Decreto - 25 de dezembro de 2024 -, o apenado havia cumprido apenas 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias em relação ao delito impeditivo (cf. consulta ao sistema SEEU).Assim, verifica-se que o reeducando não atingiu o tempo mínimo necessário para afastar o óbice previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/24.Portanto, a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se em conformidade com o Decreto Presidencial nº 12.338/24, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise conjunta das penas e à necessidade de cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo antes da concessão da comutação referente ao delito não impeditivo.A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA EM CASO DE CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que o sentenciado, condenado por crime impeditivo, não cumpriu a fração de dois terços da pena correspondente. A decisão recorrida acolheu o parecer do Ministério Público, entendendo que o agravante não preenchia o requisito objetivo necessário para a concessão do benefício.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena ao agravante, considerando a existência de crime impeditivo e o não cumprimento do requisito objetivo de dois terços da pena correspondente a esse crime, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir1. O agravante não preencheu o requisito objetivo para a comutação de pena, pois não cumpriu dois terços da pena do crime impeditivo de organização criminosa.2. A interpretação do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo antes de considerar os demais crimes.3. A análise do cumprimento da pena demonstrou que o agravante cumpriu apenas 2 anos e 18 dias da pena referente ao crime impeditivo, não atingindo o lapso necessário de 5 anos e 4 meses.4. A jurisprudência consolidada reconhece que o não cumprimento do requisito do crime impeditivo inviabiliza a concessão da comutação de pena.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de comutação de pena.Tese de julgamento: A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024 é inviável quando, em concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, o apenado não tiver cumprido, até a data limite estabelecida, dois terços da pena relativa ao crime impeditivo.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000023-41.2026.8.16.0034 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 17.05.2026) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO PREVISTA NO MESMO DECRETO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob a alegação de que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente aos crimes impeditivos. A defesa sustenta que a interpretação foi equivocada e pede a concessão da comutação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de comutação ao apenado, considerando o não cumprimento do requisito de dois terços da pena dos crimes impeditivos conforme o Decreto Presidencial nº 12.790/2025.III. Razões de decidir3. O sentenciado não pode ser beneficiado com a comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025, por ter condenação de crime impeditivo para indulto e comutação, e não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.4. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.5. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e não provido.Teses de julgamento: “O indulto e a comutação de pena são benefícios que dependem do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em decreto presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva que amplie as condições de concessão desses benefícios além do que foi determinado pela autoridade competente”.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000269-49.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.05.2026) Outro não é o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, cujo judicioso parecer do Ilustre Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão assim enfrentou o tema (mov. 14.1, TJPR): Em que pese os argumentos defensivos, o presente Agravo em Execução não comporta acolhimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de comutação de pena. O pedido do recorrente é manifestamente descabido, uma vez que não atende aos requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Analisando aos autos de Execução Penal, observa-se que trata de reeducando condenado pelos crimes de Roubo majorado pelo resultado de lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, CP), e associação para o tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/05), com pena total de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias. O apenado cumpriu o total de 56% de sua pena, ou seja, 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, tendo como pena remanescente, o total de 44%, equivalente a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia. O reeducando cumpre pena pelo crime de roubo qualificado por lesão de natureza grave, delito comum à época dos fatos (autos n° 0001646-03.2001.816.0030), com reprimenda fixada em 09 anos de reclusão. De fato, sob uma primeira e simplória visualização, o réu parece preencher o requisito objetivo do art. 13 do Decreto nº 12.338, tendo cumprido mais de um quarto da pena até a data de corte, eis que um quarto de 09 anos representa aproximadamente 03 anos e 08 meses e o apenado cumpriu 04 anos, 09 meses e 07 dias. (...) Contudo, a análise da execução penal exige a aplicação do princípio da unificação das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n° 12.338/24, que é categórico ao determinar que, para fins de comutação, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas e analisadas em conjunto. (...) Nesse diapasão, verifica-se que o réu também foi condenado por um crime de natureza impeditiva: associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com condenação nos autos n° 0001837-84.2018.8.16.0181, que lhe conferiu uma pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias. Tal delito se enquadra nas vedações expressas pelo art. 1º, inciso XVIII, do mencionado decreto.(...)A existência desse concurso de crimes — um comum e um impeditivo — atrai a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.338/24, a qual estabelece uma condição suspensiva para a concessão da benesse. De acordo com o dispositivo, a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo não será declarada enquanto o condenado não cumprir dois terços da pena relativa ao crime impeditivo. Sendo o réu reincidente, o benefício de comutação exige o cumprimento de, no mínimo, um quarto da pena total remanescente (Art. 13 do Decreto). Contudo, a condição obstativa do parágrafo único do art. 7º prevalece. Analisando o crime impeditivo (associação para o tráfico), cuja pena é de 06 anos, 10 meses e 07 dias, o cumprimento de dois terços da reprimenda (requisito para afastar o óbice legal) corresponde a, aproximadamente, 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Ocorre que, até a data-base do decreto (25.12.2024), o apenado havia cumprido apenas 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias. É cristalina a insuficiência do tempo de cumprimento de pena para afastar o óbice do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial. Desse modo, a decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em estrita conformidade com os ditames da lei de regência e com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte, que ratificam a obrigatoriedade da análise conjunta das penas e a necessidade de cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada não merece reparo, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe, pelas razões acima expostas. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução.É como voto.
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