SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000745-83.2026.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM ANUÊNCIA DAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência da usucapião extraordinária por insuficiência de prova quanto ao exercício da posse qualificada, ainda que inexistente contestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao apreciar a suficiência do conjunto probatório para a configuração da usucapião extraordinária, bem como se há necessidade de esclarecimentos ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.O Acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, analisando os elementos probatórios (escrituras, cessões e declarações) e fundamentando a conclusão pela insuficiência da prova da posse qualificada.Não há omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os precedentes citados, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.Inexiste contradição interna, pois o reconhecimento de elementos como cadeia possessória e ausência de oposição não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos da usucapião, sendo lógica a conclusão pela ausência de posse qualificada.As partes anuíram expressamente ao julgamento antecipado da lide, não podendo alegar posteriormente insuficiência probatória, incumbindo-lhes o ônus da prova (art. 373, I, CPC), não sendo dever do magistrado suprir eventual deficiência probatória (art. 370, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição os fundamentos que, de forma suficiente, concluem pela insuficiência do conjunto probatório para comprovação da posse ad usucapionem, sendo incabível a rediscussão da valoração da prova em sede de Embargos de Declaração, especialmente quando a parte anuiu ao julgamento antecipado da lide e não se desincumbiu do ônus probatório.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1.º, IV e 1.022.