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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE DIAS DE JESUS FERNANDES DA SILVA contra a sentença, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0024099-34.2024.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para confirmar a liminar concedida e: a) declarar a nulidade do contrato elencado na petição inicial (nº 010015986472). b) determinar o retorno das partes ao status quo ante, cabendo ao banco réu restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 do benefício previdenciário da parte autora oriundos do contrato mencionado na exordial e de forma dobrada os descontos ocorridos após 30/03/2021 e determinar a devolução pela autora corresponde ao valor de R$ 774,23, corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme fundamentação, admitida a compensação entre os valores, na forma do art. 368 do Código Civil.c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os acréscimos assinalados no corpo da presente sentença. Por sucumbente, condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.” (mov. 148.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 151.1) os quais foram rejeitados nos termos da decisão integrativa de mov. 159.1.Inconformada, IVONE DIAS DE JESUS FERNANDES DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 164.1) pugnando pela reforma da sentença para o fim de fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais a partir do evento danoso e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, ou para outro valor equitativo que o Tribunal entender adequado, condenando o apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, inexistindo relação contratual entre as partes; b) em razão da inexistência da contratação, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual; c) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais deve corresponder ao evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, e não à data da citação; d) o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 mostra-se insuficiente para compensar os prejuízos experimentados e para cumprir a função pedagógica da condenação; e) os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, sendo cediço que a “privação ilícita de quantia gera grave transtorno de ordem psíquica, uma vez que abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc”.Devidamente intimado, o apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 168.1) pugnando pelo não provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 8.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 e se o termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos materiais deve corresponder ao evento danoso, diante da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida na sentença. 2.1. DO QUANTUM INDENIZATÓRIOÉ consabido que inexiste parâmetro legal objetivo para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, incumbindo ao Magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto, arbitrar valor moderado, capaz de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima ou em irrelevância sancionatória ao ofensor.A doutrina de Carlos Alberto Bittar bem esclarece: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 233) Outrossim, a reparação pecuniária do dano moral possui natureza bifronte: de um lado, caráter compensatório, voltado a atenuar o sofrimento da vítima; de outro, caráter punitivo-pedagógico, destinado a desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor: “Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do abalo havido, atua como sanção ao lesante, como fato de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem” Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 504). Tal função pedagógica assume especial relevo em demandas envolvendo instituições financeiras, nas quais se mostra imprescindível coibir práticas abusivas decorrentes de sua superioridade técnica, econômica e estrutural no mercado de consumo.Firmadas tais premissas e voltando-se ao caso concreto, embora apenas a parte autora tenha se insurgido em face da r. sentença, depreende-se que inexiste situação excepcional que autorize a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sobretudo porque a parte autora, em sua inicial, não sustenta de que modo os descontos indevidos acarretaram prejuízo a sua honra ou lhe causaram sofrimento de angústia ou prejuízo à personalidade, sendo certo que a mera fraude não configura dano moral indenizável.A tese declinada na petição inicial encontra-se fundada na configuração do dano moral presumido, tendo a parte autora sustentado expressamente que o dano moral “dispensa prova concreta” e que estaria caracterizado in re ipsa.Conforme se infere da exordial, a parte autora apenas teceu afirmações genéricas como "grave transtorno de ordem psíquica", "abala emocionalmente a pessoa" e "frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas", afirmações que, entretanto, são genéricas e sem qualquer vinculação aos fatos efetivamente ocorridos com a autora.Ademais, no caso dos autos, avista-se que, mesmo que reconhecida a fraude contratual em razão da ausência de prova da veracidade da assinatura pela instituição financeira, houve o creditamento do valor na conta da parte autora de R$ 774,23, não tendo sido demonstrado que o desconto mensal de R$ 18,69 tenha ensejado prejuízo a sua subsistência.Diante, portanto, de tal particularidade do caso concreto e considerando que apenas a parte autora se insurgiu em face da r. sentença, não se revelando possível afastar a indenização reconhecida na sentença sob pena de reformatio in pejus, o caso é de manter o quantum indenizatório arbitrado na origem, não havendo falar em majoração da verba indenizatória. Sendo assim, nego provimento ao presente recurso no ponto. 2.2. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS Da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado singular reconheceu expressamente a inexistência de contratação válida, declarando a nulidade do empréstimo consignado após a perícia grafotécnica concluir pela falsidade da assinatura aposta no instrumento negocial.Por sua vez, determinou que “os juros de mora, de seu turno, contam-se a partir da citação, ocorrida em 19/04/2024 (seq. 13.1), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC)” (mov. 48.1).Todavia, a hipótese dos autos não se insere no âmbito da responsabilidade contratual, mas sim da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que a perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a existência de vínculo jurídico válido entre as partes.A respeito da diferenciação entre a responsabilidade contratual e extracontratual: “Seguindo a doutrina clássica, quando o dano decorre do ilícito contratual, caracterizado pela violação ao dever convencionado, ou propriamente pelo inadimplemento da obrigação contratada, estamos diante da responsabilidade contratual. Em qualquer outro caso de ilícito, a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se, como regra, o art. 186 do Código Civil. Na responsabilidade extracontratual o agente infringe a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico (relação jurídica) entre a vítima e o agente antes do evento, enquanto na responsabilidade contratual o agente ofende a um dever contratual – é inadimplente em relação a uma obrigação contratada. O vínculo, ou a relação jurídica, no caso de responsabilidade contratual é preexistente.” (https://www.migalhas.com.br/coluna /novos-horizontes-do-direito privado/376449/aresponsabilidade-contratual-earesponsabilidade-extracontratual) Em situações de responsabilidade extracontratual, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não da citação, conforme dispõe a Súmula nº 54: Súmula n. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, “em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015)” (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021).Desse modo, a fixação dos juros moratórios apenas a partir da citação não se harmoniza com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, impondo-se a adequação do termo inicial. Assim, impõe-se a reforma da sentença para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais fluam a partir da data do evento danoso (desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora). 2.3. DA SUCUMBÊNCIA Em que pese o provimento parcial do recurso apelação, não houve alteração na sucumbência fixada em primeiro grau, cujo ônus foi integralmente atribuído à instituição financeira ré, razão pela qual deve ser mantida.No que diz respeito aos honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).No caso específico, não há falar em fixação de honorários recursais em razão do parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, não sendo aplicável o art. 85, § 11º do Código de Processo Civil nessa hipótese.
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