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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024099-34.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e fixou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a inexistência da relação contratual em razão da falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir do evento danoso; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.4. No caso dos autos, entretanto, a mera fraude contratual não configura, por si só, dano moral indenizável quando ausente demonstração concreta de abalo à honra, sofrimento intenso ou prejuízo à personalidade da parte autora. O caso concreto revela particularidade relevante, consistente na ausência de comprovação de que os descontos mensais comprometeram a subsistência, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária para majoração da indenização.5. Assim, embora reconhecida a fraude contratual em razão da falsidade da assinatura, o desconto mensal de reduzido valor não demonstra, no caso concreto, comprometimento da subsistência da autora ou situação excepcional apta a justificar a majoração da indenização.6. Não é possível afastar a condenação por danos morais, ainda que ausentes elementos concretos que a justifiquem, porque apenas a autora interpôs recurso, sendo vedada a reformatio in pejus.7. A responsabilidade extracontratual impõe a incidência dos juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.8. O parcial provimento do recurso apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora não modifica a distribuição da sucumbência fixada na origem nem autoriza a fixação de honorários recursais.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.