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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 243.1, proferida pelo douto Juízo a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” NU 0002687-29.2023.8.16.0193, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III. DispositivoPelas razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, para o fim declarar a resolução contratual e condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor pago a título de aquisição da viagem, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. III.I. Critérios de apuração da obrigação:Sobre a obrigação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento contratual (31/12/2022), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III.II. Ônus da sucumbência:Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção 50/50, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a duração do trâmite processual (aproximadamente três anos) e o grau de zelo dos profissionais habilitados.”. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 252.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral. No mérito, defendeu a ocorrência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que “O cancelamento de viagem de réveillon poucas horas antes do embarque, sem remarcação efetiva nem reembolso oportuno, configura falha grave na prestação do serviço e frustração intensa de expectativa legítima, superando o mero dissabor cotidiano” (fl. 4). A empresa ré, Mah Tur Turismo, apresentou contrarrazões (mov. 256.1), pugnando pela manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Na mesma peça processual, interpôs Recurso Adesivo, a fim de reformar a r. sentença para afastar a sua responsabilidade, aduzindo que o cancelamento do pacote turístico decorreu de razões sanitárias relacionadas à pandemia de Covid-19, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito externo/força maior. Ainda, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que a parte autora arque com o valor integral ou, subsidiariamente, com a maior parte. Ao final, postulou a fixação de honorários recursais dativos, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em observando a Tabela Conjunta PGE/SEFA. Distribuídos os autos e não obtida a conciliação (mov. 12.1/AC), vieram-me conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS O Recurso Adesivo, interposto pela empresa ré, não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal. Consoante dispõe o artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis ao Recuso Adesivo as mesmas regras de admissibilidade e julgamento previstas para o recurso ao qual esteja subordinado. Portanto, sendo a Apelação o recurso principal, o Recurso Adesivo deve observar os requisitos formais previstos no artigo 1.010, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” No caso dos autos, a insurgência da recorrente adesiva/ré foi manifestada no próprio corpo das contrarrazões ao recurso de Apelação, e não em petição autônoma acompanhada das respectivas razões recursais, tal como é exigido para a interposição do recurso principal. Consta-se, portanto, a ocorrência de irregularidade na forma de interposição do Recurso Adesivo, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, é a jurisprudência predominante deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM AULA PRÁTICA NOTURNA DE AUTOESCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.EXAME DE ADMISSIBILIDADE: RECURSO ADESIVO QUE NÃO ATENDE À REGULARIDADE FORMAL – RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES – APELO ADESIVO QUE ESTÁ SUJEITO ÀS MESMAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA O RECURSO PRINCIPAL – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO PRÓPRIA, AINDA QUE ESTEJA VINCULADA AO MESMO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE.MÉRITO: VALOR INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ALUNA DE AUTOESCOLA QUE FICOU EXPOSTA À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DO INSTRUTOR ENQUANTO ESTAVA SOZINHA REALIZANDO AULAS PRÁTICAS NOTURNAS - VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FUNÇÕES PEDAGÓGICAS E COMPENSATÓRIAS DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, AINDA QUE NÃO NO PATAMAR PRETENDIDO PELA PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA - CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ – NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001399-03.2022.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.11.2025). [destaquei]
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DENUNCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPC. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 85, § 8° DO CPC. REFORMA DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. APÓLICE SECURITÁRIA PREVÊ COBERTURA DE FORMA AMPLA, SEM ESPECIFICAR OS TIPOS DE SINISTRO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 02: RECURSO ADESIVO. RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM ÚNICA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 997, §2º, DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso adesivo não foi conhecido por não ter sido interposto em petição própria, conforme exigido pelo CPC. [...]”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000469-23.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026). [omiti e destaquei]
“APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 997, § 2º, DO CPC. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...]. Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação cível 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação cível 2 conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000847-06.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.05.2026). [destaquei] Com relação ao recurso de Apelação, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que comporta conhecimento. 2. MÉRITO: DOS DANOS MORAIS Trata-se, na origem, de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais”, ajuizada por Simone Steil de Paula, em face de Mah Tur Turismo e Mateus Ferreira de Almeida, narrando que adquiriu dos réus um pacote de viagem, para passar o período de 30/12/2021 a 02/01/2022 em um cruzeiro pelo litoral do nordeste brasileiro, estando incluso o traslado de ônibus partindo de Colombo/PR até Santos/PR, onde ocorreria o embarque no navio. Todavia, segundo o alegado à exordial, “horas antes do embarque do ônibus, a empresa requerida entrou em contato com a autora por meio de WhatsApp dizendo que eles não mais poderiam realizar a viagem, tendo em vista que os portos estavam fechados por conta da Covid-19.” (mov. 1.1, fl. 2). Além disso, a empresa ré e seu sócio (o réu Mateus Ferreira de Almeida) se recusaram inúmeras vezes de ressarcir o valor que havia sido pago pela autora. Diante desses fatos, ajuizou presente ação, pleiteando a condenação dos réus à devolução integral da quantia despendida, acrescida de multa contratual e consectários legais, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o inadimplemento contratual lhe causou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Na r. sentença, o d. juízo a quo reconheceu a ilicitude da conduta dos réus, ante o descumprimento da Lei n. 14.046/2020 (alterada pelas Lei n. 14.186/2021 e Lei n. 14.390/2022), que dispunha sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, na medida em que não asseguraram à consumidora a remarcação da viagem ou a disponibilização de crédito para utilização futura. No que se refere à ocorrência de danos extrapatrimoniais, fundamentou o seguinte: “No caso, o simples fato de a viagem não ter sido remarcada, ou de não ter havido o reembolso dos valorespagos, por si só, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.Para tanto, incumbia à autora especificar e demonstrar, de forma satisfatória, quais fatos lesivos concretos decorreram da alegada má prestação dos serviços pelas rés, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não há falar em condenação por danos morais. (...)” (mov. 243.1, fl. 4). Em face do decisum, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgamento originário, ante o indeferimento da prova oral, e, no mérito, a ocorrência de danos morais. Pois bem. Como se verá adiante, a preliminar ficará prejudicada em virtude do acolhimento da pretensão principal. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”.[1] A doutrina assim define o dano passível de responsabilização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".[2] (destaquei). Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o mero descumprimento contratual, via de regra, caracteriza dissabor do cotidiano, não ensejando dano moral, o qual é reservado a situações excepcionais. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.” (STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, 4a Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 14.02.2014). No caso em apreço, porém, em que pese o r. posicionamento do d. juízo originário, entendo haver evidências de que a conduta dos réus causou angústia e sofrimento, a ponto de romper o equilibro psicológico da parte autora. Para além do aborrecimento inerente ao cancelamento da viagem e à negativa de reembolso (sem oferta das alternativas previstas na Lei nº 14.046/2020), as conversas telefônicas entre a autora e o réu Mateus Ferreira de Almeida (movs. 1.9 a 1.22) demonstram que houve desgaste excessivo na tentativa de solução do impasse pela via administrativa. Infere-se que, até um dia antes da viagem, o representante da empresa ré deu a entender que estaria tudo certo, recomendando que não se atrasassem no dia seguinte:
(mov. 1.12, fls. 4/5). [destaquei] Depois de comunicar o cancelamento na iminência da viagem, o réu apresentou inúmeros obstáculos ao reembolso de valores e, quando cobrado pela consumidora, passou a tratá-la de maneira desrespeitosa e em tom de ameaça. A propósito:(mov. 1.17, fl. 4) [destaquei] (mov. 1.18, fl. 1/3). [destaquei] (mov. 1.19, fl. 1) [destaquei] Como visto das mensagens acima, não bastasse o cancelamento do pacote turístico sem a antecedência mínima, o descaso da empresa ré e as respostas ríspidas do seu representante, nota-se que até 25/04/2022 – passados mais de 4 meses da viagem frustrada – a autora ainda não havia obtido a devolução do valor pago. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar a ofensa moral, transbordando o simples descumprimento obrigacional e acarretando prejuízos pessoais graves à parte consumidora. Com efeito, as conversas via WhatsApp demonstram tentativa de esquiva por parte da fornecedora e desrespeito à cliente, do que se vislumbra a violação aos seus direitos da personalidade. Definida a ofensa moral, passo à análise do quantum indenizatório devido a este título. Como se sabe, “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária”[3], sendo possível, contudo, a condenação do causador do dano ao dever de compensar financeiramente o sofrimento da vítima. A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentais, sem que isso implique um enriquecimento sem causa[4] e, de outro, se concretize o caráter pedagógico e inibitório de repetição em face do ofensor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem atribuído para os casos de dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo indenizações que variam entre 5 e 15 mil reais [5], parâmetros que se aplicam analogamente ao caso presente. No caso concreto, deve-se levar em conta que a frustação da viagem se deu por razões sanitárias relacionadas à pandemia da Covid-19, o que atenua a responsabilidade da parte fornecedora. Ainda, com relação à capacidade econômica das partes, sabe-se, apenas, que a autora comprovou a insuficiência de recursos (holerite ao mov. 10.2), motivo pelo qual foi-lhe deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 12.1). Em contrapartida, não há informações acerca dos rendimentos/remuneração dos réus. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial a data da citação[6] (artigo 405, CC), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida a média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e o encerramento da presente sessão de julgamento, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir do encerramento do julgamento, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC). Ante o deferimento da pretensão principal, a preliminar recursal de cerceamento de defesa perdeu o seu objeto, tendo em vista que a prova oral fora postulada, justamente, para comprovar o cabimento da indenização por danos morais. 4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em razão do provimento do recurso de Apelação da autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Determino, assim, que os réus arquem integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, no patamar arbitrado na origem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a respeito do que não houve insurgência recursal), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Convém registrar, por derradeiro, que, mesmo fixada indenização por dano moral aquém do valor postulado na inicial, tal fato, por si só, não implica sucumbência recíproca das partes, consoante a Súmula 326, do STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Como a sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido Tribunal Superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). [grifei] Na espécie, em razão do não conhecimento do Recurso Adesivo interposto pela empresa ré/apelada, impõe-se a majoração da verba honorária por ela devida. Os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de forma que, considerando o rateio entre os dois réus, a parcela que incumbe a Mah Tur Turismo (5%) fica agora majorada para 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À CURADORA ESPECIAL Em contrarrazões (mov. 256.1), a empresa ré postulou a fixação de honorários dativos pela atuação recursal da sua curadora especial, Dra. Lis Harumi de Sá Flórido, inscrita na OAB/PR nº 123.960. Tal pretensão encontra-se amparada no artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, in verbis: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.” [destaquei]. A fim de dar cumprimento a essas disposições, a d. Procuradoria-Geral do Estado e o e. Secretário de Estado da Fazenda editaram a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, instituindo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa[7] vigente a partir de 01/01/2025. De acordo com o item “2.12” da referida tabela, são devidos honorários advocatícios na ordem de R$450,00 a R$700,00, em razão da apresentação de “Contrarrazões em recurso” nas causas de natureza cível. Diante disso, fixo honorários em favor da curadora especial designada a representar a empresa ré/apelada, ante a sua atuação em grau recursal (apresentação de contrarrazões), no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. A referida verba deverá ser atualizada pela Taxa Selic (conforme o § 1º, do artigo 406, do Código Civil), desde o trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do § 16, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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