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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 61.1), proferida na Ação Nº 0001831-74.2024.8.16.0211, cujo dispositivo transcrevo a seguir:Dispositivo Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de (i) reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo contrato nº 509489768; (ii) reconhecer e declarar inexigível o contrato objeto do contrato nº 509932721; (iii) determinar a continuidade dos descontos mensais nos proventos do autor, limitando-o a 48 (quarenta e oito) parcelas, em observância aos termos contratados relativos ao empréstimo 509489768; e, (iv) determinar a expedição de alvará em favor do banco réu para levantamento da quantia relativa ao contrato declarado nulo, cujo valor recebido pelo consumidor fora depositado aos autos, tudo nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, mas majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da pretensão econômica reconhecida nula (R$ 28.523,09), nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando o autor responsável pelos 30% remanescentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.O apelante alega (mov. 65.1): “A r. sentença entendeu que não comportava acolhimento o pedido de dano extrapatrimonial, tendo em vista que o apelante teria informado seus dados a terceiro. Ocorre que, conforme mencionado na inicial, com relação a tal empréstimo, em que clicou em link enviado por terceiro, sequer pede o cancelamento ou restituição, afinal, tem ciência que foi sua própria atitude que lhe causou prejuízo”; “O apelante nega peremptoriamente a contratação dos empréstimos de R$ 2.748,10 e R$ 28.523,09, sendo que o empréstimo de R$ 2.748,10 foi feito por golpista e, mesmo após a troca das senhas, foi feito mais um empréstimo de R$ 28.523,09, onde foi depositado o valor de R$ 7.439,92, sendo que o apelante jamais contratou, tampouco autorizou tais empréstimos junto ao apelado, ou permitiu o desconto em seu benefício previdenciário, sendo que o único empréstimo realmente feito foi no valor de R$ 20.000,00, desconhecendo todos os demais”; “após a realização do primeiro empréstimo no valor de R$ 2.748,10 pelo golpista, o apelante trocou todas as suas senhas, de acesso ao aplicativo, de transferência, etc., porém, mesmo alterando todas as suas senhas, foi surpreendido com um depósito de R$ 7.439,92 em sua conta, no dia 16/09/2024, o qual foi depositado nos presentes autos (mov. 8), sendo que tal valor, segundo informações do apelado seria um refinanciamento de R$ 28.523,09 em seu nome, o qual o apelante jamais contratou. Ou seja, mesmo alterando todas as suas senhas, o apelado cometeu falha gravíssima ao permitir contratação de refinanciamento com desconto na aposentadoria sem qualquer autorização do apelante, já que como mencionado, o único empréstimo realmente feito foi no dia 06/09/2024, valor de R$ 20.000,00, em 48 parcelas de R$ 640,44, para reforma de sua casa, conforme documento (mov. 32.2 e 32.4)”; “Conforme extrato do INSS (mov. 32.2), o apelante havia feito o empréstimo de R$ 20.000,00, com pagamento em 48x de R$ 640,44. Ocorre que sem qualquer autorização, cancelaram tal empréstimo e consta como ativo um empréstimo de R$ 28.350,43, porém, conforme extrato de mov. 1.10, não há qualquer depósito nesse valor, sendo que o valor de R$ 7.439,92 foi depositado em juízo (mov. 8), já que não solicitado pelo apelante”; “o apelado assumiu os riscos do negócio ao realizar a consignação indevida, causando prejuízos e aborrecimentos ao apelante, privando-se de numerário indispensável para seu bem-estar e subsistência, fato agravado por ter 60 anos (mov. 1.3), pessoa simples”; “É indiscutível que o apelado impôs desconto indevido sobre o benefício do apelante em flagrante ilícito”; “considerando que o apelante não contratou ou autorizou descontos/débitos do refinanciamento de R$28.523,09 em seu nome - contrato sob nº 509932721, sendo que após o golpe sofrido e antes de referido refinanciamento, o apelante trocou todas as suas senhas, de acesso ao aplicativo, de transferência, etc., é de rigor seja determinado o cancelamento dos contratos e dos descontos, bem como, seja o apelado compelido à devolução em dobro dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo / refinanciamento e ao pagamento de indenização por danos morais”; “A realização de contratação de empréstimo, em benefício previdenciário, sem solicitação prévia do consumidor, gera dano moral ‘’in re ipsa’’, em respeito ao contido no art. 39, inciso III do CDC e a fim de prevenir condutas abusivas de instituições financeiras”.Ao final requereu: “A total procedência do recurso para que a sentença recorrida seja reformada apenas no que tange aos danos morais e restituição em dobro, julgando totalmente procedente o recurso, condenando o Recorrido, além de tudo exposto em sede de sentença quanto à obrigação de fazer, na condenação a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente desde novembro/2024 (mov. 32.2) e, ao pagamento a quantia devida referente aos danos morais requeridos no presente recurso, no importe de R$ 15.000,00, arbitrando os danos outrora não reconhecidos pelo juízo ad quo”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 69.1).É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de ação declaratória de inexigência de débito, ajuizada pelo ora apelante em face do apelado. Na inicial, narrou: “é aposentado por tempo de contribuição, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NB 207.024.882-2), percebendo o benefício no valor de R$1.883,37 mensais, por meio do Banco Bradesco”; “realizou um empréstimo consignado para reforma de sua casa no dia 06/09/2024, no valor de R$20.000,00, em 48 parcelas de R$640,44”; “No dia 12/09/2024, um terceiro se passando por funcionário do réu, entrou em contato com o autor, enviando inclusive foto de seu cartão de identificação, alertando que existia um empréstimo que vinha descontado em seu benefício do INSS no valor de R$2.748,10, alegando que o autor não percebia pois vinha embutido nas taxas de seguro de sua conta e solicitou que clicasse em um link enviado pelo banco para que pudessem estornar este empréstimo, o qual acreditando ser de fato do banco procedeu tais orientações”; “ao verificar o extrato de sua conta constatou que havia entrado um empréstimo no valor de R$2.748,10, o qual a pessoa que se dizia chamar Rafael deixou R$ 700,00 na conta, dizendo ser devolução dos valores já descontados anteriormente e efetuou saque no valor de R$2.033,42 na conta via pagamento de um boleto”; “o Sr. Rafael orientou o autor que no dia seguinte faria outra devolução no valor de R$700,00, porém após achar suspeito tal situação foi ao banco onde foi orientado a procurar a delegacia, conforme Boletim de Ocorrência sob nº 2024/1144139”; “o autor trocou todas as suas senhas, de acesso ao aplicativo, de transferência, etc., porém foi surpreendido com um depósito de R$7.439,92 em sua conta, no dia 16/09/2024, o qual será depositado nos presentes autos. Então, ao procurar o requerido, foi informado que havia um refinanciamento de R$28.523,09 em seu nome, com desconto direto na aposentadoria, sem que tenha autorizado ou tomado crédito”.Ao final, pugnou: “a total procedência da presente ação, com a consequente anulação dos negócios jurídicos realizados em questão, declarando inexigível o crédito e consolidando a tutela de urgência”; “a condenação do requerido à devolução dos valores até então pagos pelo autor (debitados em sua conta), referente a empréstimos, em dobro e devidamente corrigidos, incluindo aqueles eventualmente pagos (debitados) no decorrer da demanda e à indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00”.Pois bem. Primeiramente, destaca-se que o contrato de nº 509932551, no valor de R$ 2.748,10 (mov. 54.3), foi realizado no dia 12/09/2024, data em que o autor reconhece ter clicado no link enviado pelo golpista e, consequentemente, admite ter sido culpado pela realização dessa fraude.Assim, o apelante discute apenas a devolução em dobro e a condenação a indenização por danos morais com relação ao contrato (nº 509932721) de renegociação do primeiro empréstimo (de R$ 20.000,00 - o qual reconhece ter feito para reformar sua casa). O contrato de nº 509932721 teve sua inexigibilidade reconhecida em sentença, por ter sido feito por meio de fraude, o que dever ser mantida.Quanto a isso, verifica-se que a instituição financeira em momento algum apresentou o contrato de nº 509932721, tendo juntado os outros dois contratos mais de uma vez.Contudo, como a instituição financeira não apresentou o contrato que foi reconhecidamente considerado fraudulento, não há como saber precisamente em que dia foi celebrado. Além disso, mesmo após determinação do magistrado a quo, o banco também não trouxe ao processo nada que comprovasse em que data o autor trocou as senhas da conta.Assim, resta evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não comprovou ter tomado as medidas necessárias para evitar que o contrato de renegociação fosse realizado mesmo após a troca de senhas pelo autor.Da repetição do indébitoSobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que a repetição do indébito de forma dobrada somente seria devida ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficasse demonstrada a má-fé da parte credora:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço.” (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015).No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015).Muito embora as mudanças de posicionamento da Corte Superior ao longo dos últimos anos, mantém-se a exigência de demonstração da má-fé do credor em relação às cobranças efetuadas anteriormente a 30/03/2021, momento em que, a partir de então, a repetição do indébito deverá ocorrer de maneira dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva:28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, grifo nosso).No caso em apreço, é possível observar que a instituição financeira, que vem efetuando descontos no benefício da parte autora, agiu sem boa-fé objetiva, diante da inexistência da contratação (reconhecida em virtude da comprovação da fraude) e da demonstração de eventual proveito econômico da parte contrária (considerando o depósito em juízo dos valores creditados em sua conta corrente – mov. 8.3), fazendo-se necessária, assim, a repetição do indébito de forma dobradaAPELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE APELA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO BANCO, QUE DEMONSTRE EFETIVA CONTRATAÇÃO DA RMC QUESTIONADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. ENGANO OU ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE OS DESCONTOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA, EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, SUPERARAM O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001078-42.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2022, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. TITULAR DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO QUAL HÁ CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. QUANTIA DISPONIBILIZADA, MAS PRONTAMENTE CONTESTADA E DEVOLVIDA CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREPENDIMENTO/DISTRATO ACEITO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008515-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023, grifo nosso)Por conta disso, impõe-se a condenação do Banco à repetição do indébito de forma dobrada ante a ausência de proveio econômico da parte autora (mov. 8.3).Do dano moralO dano moral consiste na ofensa a direitos personalíssimos, cujo conteúdo não apresenta viés comercial ou pecuniário, muito embora dele possam decorrer efeitos materiais.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Manual de direito civil; volume único/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907).A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 959.780 passou a adotar o denominado “Critério Bifásico”, explicado da seguinte forma:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Ainda:Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.284 - MG (2012/0108265-7), REL MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, grifo nosso)Na hipótese, ficou devidamente demonstrada a lesão de ordem moral, diante do reconhecimento da inexistência da contratação (pela fraude) e da ausência de proveito econômico (ante o depósito de mov. 8.3), ensejando o entendimento de que o mútuo não foi realizado. Denota-se culpa grave da instituição financeira, que importa no direito à reparação pela parte contratante lesionada.A propósito, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível ao apreciar situações semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANUNCIANDO JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 1.009, §1º DO CPC. INAPLICÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSENTE. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DETERMINADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002112-49.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2022, grifo nosso)Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que deve ser estabelecido em atenção à ponderação entre os elementos do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mas, a despeito disso, fazer prevalecer o caráter compensatório-punitivo da reparação pecuniária.No caso, verifica-se que a parte autora teve reconhecida a inexistência da contração questionada. Tem-se, também, a ausência do proveito econômico decorrente do suposto mútuo.À vista disso, esta Câmara Cível utiliza como parâmetro o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO, NO IMPORTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 13ª C.Cível - 0002454-10.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022, grifo nosso).Sendo assim, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 7.500,00.Da atualização da condenaçãoNo que se refere à atualização da verba indenizatória, tendo em vista que, no caso em apreço, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, considerar-se-á o devedor em mora desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil.À vista disso, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, isto é, no caso em apreço, a partir da celebração do contrato fraudulento, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 54 da Corte Superior:Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, “em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015)” (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021).Ainda:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. (...) .3. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE E NÃO IMPUGNADA PELO DEMANDADO. (...) 5. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É IDOSA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. CONSUMIDORA, ADEMAIS, QUE DESPENDEU TEMPO TENTANDO SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO.6. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. 7. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSUBSTANCIADO 8. SENTENÇA NA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001858-47.2021.8.16.0119 - Nova Esperança Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.09.2022 – grifo nosso).E a correção monetária, em atenção à Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidirá desde a data do arbitramento, que, na hipótese, será a partir da sentença que fixou a condenação. Destaca-se que, em relação ao índice de correção, “nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR. Assim, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da celebração do contrato declarado nulo até o arbitramento da indenização (sentença), quando, então, passará a incidir apenas a taxa SELIC, indexador que contempla a correção e os juros moratórios, rejeitando-se pretendida aplicação da SELIC durante todo o período de incidência. III. ConclusãoVoto em conhecer e em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para determinar a devolução do indébito em dobro e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00.Diante do total provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, devendo a parte ré arcar com 100% da sucumbência, cujo parâmetro de fixação deve ser alterado para o valor da condenação.A correção monetária da repetição do indébito se dará pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.
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