SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001831-74.2024.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM NULIDADE DE CONTRATO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO SUPOSTO MUTUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 7.500,00. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, SOFRER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de um empréstimo consignado e não condenou o banco à repetição de indébito em dobro pelos valores descontados da aposentadoria da parte autora e nem à indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser feita em dobro e se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a inexistência do contrato e a má-fé da instituição financeira.III. Razões de decidir3. Em função da ocorrência de fraude o negócio jurídico foi considerado inexigível.4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir de 30.03.2021, devido à conduta do banco contrária à boa-fé objetiva.5. O dano moral foi caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.500,00, adequado aos casos semelhantes julgados por esta Câmara.7. Os juros de mora incidem a partir da celebração do contrato declarado nulo até o arbitramento da indenização, e a partir de então, a taxa SELIC será aplicada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso, em que houve o reconhecimento da fraude e a ausência do proveito econômico.