Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EFEITOS EX NUNC SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que concedeu gratuidade de justiça, mas manteve a exigência de pagamento das custas processuais e honorários periciais já propostos em ação de alienação judicial de bem comum indivisível cumulada com extinção de condomínio e cobrança de aluguel. A agravante pediu que a gratuidade abrangesse também os honorários periciais, alegando incapacidade econômica e necessidade da prova técnica para o julgamento da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça abarca os honorários periciais e custas processuais anteriores ao deferimento do benefício, ou se seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos já constituídos antes da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar custas processuais e honorários periciais já propostos antes de sua concessão.4. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná são pacíficas ao afirmar que os efeitos da justiça gratuita não podem retroagir para atos processuais anteriormente convalidados.5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que manteve a exigência do pagamento dos honorários periciais anteriores à concessão da gratuidade, o que é requisito para o provimento do recurso.6. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, foi deferida a gratuidade de justiça, mas com a ressalva dos encargos anteriores à concessão, em conformidade com o Código de Processo Civil e a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando custas processuais e honorários periciais anteriores à sua concessão, que permanecem devidos pela parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.09.2015; STJ, AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, j. 19.12.2002; STJ, AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.12.2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a justiça gratuita tem direito a ela a partir do momento em que foi concedida, mas não precisa pagar as despesas e honorários que surgiram antes dessa concessão. Isso porque a lei e a justiça entendem que o benefício da gratuidade não vale para custos já feitos antes do pedido ser aceito. Por isso, o pedido para que a justiça gratuita cobrisse todas as despesas do processo, inclusive as anteriores, foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042544-74.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Loireni Zanatta contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos n. 0029185-35.2024.8.16.0030, de Ação de Alienação Judicial de Bem Comum Indivisível c/c Extinção de Condomínio e Cobrança de Aluguel, que concedeu a gratuidade de justiça à ora agravante, mas ressalvou que “permanecem devidas as custas processuais e honorários periciais já propostos” (mov. 119.1, 1º grau). Em suas razões a agravante alegou, em síntese, que: a) apenas em momento posterior ao saneamento foi deferido à agravante o benefício da justiça gratuita, o que revela que sua condição de hipossuficiência econômica já existia anteriormente, sendo apenas reconhecida tardiamente pelo juízo. Tal circunstância demonstra que a agravante jamais teve condições de suportar os encargos do processo; b) apesar do reconhecimento dessa hipossuficiência, a decisão agravada limitou indevidamente os efeitos da gratuidade, excluindo expressamente os honorários periciais de sua abrangência, transferindo à agravante o ônus financeiro da produção da prova técnica, mesmo diante de sua incapacidade econômica; c) a decisão agravada afronta diretamente o artigo 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, que estabelece de forma expressa que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito; d) não é possível que o Estado reconheça a incapacidade financeira da parte, mas, ainda assim, mantenha exigências incompatíveis com essa condição, criando situação de evidente contradição. Além disso, a exigência de pagamento da perícia após o saneamento agrava ainda mais a ilegalidade, pois a prova já foi considerada indispensável pelo próprio juízo, tornando a decisão contraditória e incoerente; e) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois impede a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia. A prova pericial, no caso concreto, é indispensável para a avaliação do imóvel e para a apuração dos valores discutidos, sendo elemento central para a formação do convencimento do juízo; f) o impedimento da produção de prova por razões econômicas configura violação grave aos direitos fundamentais da parte, tornando o processo desigual e injusto, visto que o acesso à justiça constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal. O recurso foi inicialmente distribuído à 11ª Câmara Cível, Relatora Des. Substituta Luciana Varella Carrasco que, através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), determinou a sua redistribuição. Através da decisão de mov. 9.1 (2º grau) o recurso foi recebido. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o dever de o Estado providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Também não se olvida a norma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Todavia, no caso em apreço, como bem decidiu o eminente Juiz a quo, “permanecem devidas, portanto, as custas processuais e honorários periciais já propostos, pois conforme decisão proferida nos autos 0111054-76.2025.8.16.0000, 2ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relator Substituto Diego Santos Teixeira, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacifica ao afirmar que os efeitos da justiça gratuita não podem retroagir para atos processuais anteriormente convalidados” (mov. 119.1, 1º grau). Em que pesem os argumentos expostos em sede de agravo, não assiste razão à agravante. Observa-se dos autos que, através da decisão de mov. 84.1 (1º grau), foi “deferida a produção de prova pericial direta, na modalidade arquitetura a fim de dirimir controvérsia sobre a área objeto do pleito”. Na mesma decisão foi nomeada perita e destacou-se que “uma vez aceitos os honorários periciais, os réus deverão ser intimados para depósito em 05 (cinco) dias”. No mov. 89.1 (1º grau), a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). No mov. 93.1 (1º grau) a agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mov. 105.1 (1º grau) o eminente Juiz a quo determinou a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica da agravante. Os documentos foram juntados nos movs. 108.2, 111.2, 114.2 e 115.2 (1º grau). Diante disso, através da decisão de mov. 119.1 (1º grau), ora agravada, foi deferida a assistência judiciária gratuita à agravante, destacando-se que “permanecem devidas, portanto, as custas processuais e honorários periciais já propostos, pois conforme decisão proferida nos autos 0111054-76.2025.8.16.0000, 2ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relator Substituto Diego Santos Teixeira, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacifica ao afirmar que os efeitos da justiça gratuita não podem retroagir para atos processuais anteriormente convalidados”.
O benefício da gratuidade de justiça, como cediço, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos.3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc.(AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015).2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002).3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017) Logo, a pretensão de que o benefício da gratuidade de justiça abarque todas as despesas do processo não comporta acolhimento. Destaca-se que eventuais encargos posteriores ao deferimento da gratuidade estarão sob sua guarida, ressalvando-se apenas os anteriores à sua concessão. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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