SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042544-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EFEITOS EX NUNC SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que concedeu gratuidade de justiça, mas manteve a exigência de pagamento das custas processuais e honorários periciais já propostos em ação de alienação judicial de bem comum indivisível cumulada com extinção de condomínio e cobrança de aluguel. A agravante pediu que a gratuidade abrangesse também os honorários periciais, alegando incapacidade econômica e necessidade da prova técnica para o julgamento da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça abarca os honorários periciais e custas processuais anteriores ao deferimento do benefício, ou se seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos já constituídos antes da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar custas processuais e honorários periciais já propostos antes de sua concessão.4. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná são pacíficas ao afirmar que os efeitos da justiça gratuita não podem retroagir para atos processuais anteriormente convalidados.5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que manteve a exigência do pagamento dos honorários periciais anteriores à concessão da gratuidade, o que é requisito para o provimento do recurso.6. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, foi deferida a gratuidade de justiça, mas com a ressalva dos encargos anteriores à concessão, em conformidade com o Código de Processo Civil e a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando custas processuais e honorários periciais anteriores à sua concessão, que permanecem devidos pela parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.09.2015; STJ, AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, j. 19.12.2002; STJ, AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.12.2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a justiça gratuita tem direito a ela a partir do momento em que foi concedida, mas não precisa pagar as despesas e honorários que surgiram antes dessa concessão. Isso porque a lei e a justiça entendem que o benefício da gratuidade não vale para custos já feitos antes do pedido ser aceito. Por isso, o pedido para que a justiça gratuita cobrisse todas as despesas do processo, inclusive as anteriores, foi negado.