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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO
EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Ao Apelante 1 foi fixada a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado. Ao Apelante 2 foi imposta a sanção de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa, em regime inicial fechado.1.2. A defesa do Apelante 1 requer a revisão da reprimenda inicial e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.1.3. A defesa do Apelante 2 almeja a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição, a desclassificação da conduta para a figura do furto simples ou do favorecimento real, a reforma do cálculo dosimétrico, a alteração da modalidade prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão em relação ao Apelante 1 consistem em saber: (i) se é viável reduzir a pena-base ao mínimo legal; e (ii) se o réu A. de S.B. faz jus à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’).2.2. As questões em discussão quanto ao Apelante 2 consistem em saber: (i) se o ato de reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) se há provas suficientes para preservar a condenação; (iii) se a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) pode ser afastada; (iv) se é cabível excluir a qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV); (v) se é recomendável a desclassificação da ação praticada para o delito de favorecimento real (CP, art. 349); (vi) se é possível decotar a negativação atribuída aos antecedentes com fulcro na tese do direito ao esquecimento; (vii) se a fração de 1/6 (um sexto) é adequada para a agravante da reincidência (CP, art. 61, I); (viii) se o regime semiaberto é satisfatório para o início de cumprimento da carga corporal; e (ix) se há como conceder o direito de recorrer em liberdade ao réu F.A.M.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), formulado pelo Apelante 1, não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a medida foi concedida na sentença.3.2. O requerimento para recorrer em liberdade, postulado pelo Apelante 2, é inviável, dado que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permaneceram inalterados e a providência foi reafirmada com a prolação do édito condenatório.3.3. Não há como declarar a nulidade do reconhecimento pessoal do Apelante 2, pois o réu F.A.M. não foi submetido ao ato na delegacia, de modo que, apesar da irregularidade do procedimento informal feito pela vítima, há subsídios independentes que atestaram a sua participação no crime, conforme a Tese 3.4 do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega e prova oral produzida na fase investigativa e em Juízo.3.5. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, visto que os elementos colhidos foram aptos a evidenciar que os réus, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o cadeado e as fechaduras da porta da residência, subtraíram bens da vítima, com base nos relatos desta e do policial militar, somados às condições do flagrante, à apreensão das res furtivae em poder dos réus e à delação judicial do réu A. de S.B., que demonstrou a atuação do apelante na empreitada ilícita, circunstâncias essas que impedem a aplicação do princípio in dubio pro reo.3.6. A comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) por outros substratos probantes, como os depoimentos da vítima e do policial militar, além da confissão judicial do réu A. de S.B., torna prescindível a elaboração de laudo pericial. Ademais, a urgência no conserto da porta do imóvel justifica o desaparecimento dos vestígios para a confecção do exame técnico.3.7. Há provas capazes de certificar que a ação foi praticada por ambos os réus, os quais agiram em comunhão de desígnios no cometimento do injusto e, por isso, caracterizou a qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).3.8. Uma vez constatada a coautoria no infração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV), é incabível a desclassificação da conduta para a figura típica do favorecimento real (CP, art. 349).3.9. A exasperação dos antecedentes para o Apelantes 1 decorreu do uso de uma condenação pretérita hábil a recrudescer a vetorial.3.10. Conquanto o título condenatório utilizado para valorar os antecedentes do Apelante 2 esteja abarcado pela teoria do direito ao esquecimento, o réu F.A.M. ostenta outras 2 (duas) condenações pretéritas, e não há óbice legal para o deslocamento de uma delas, que foram consideradas para agravar a penalidade intermediária, para preservar a negativação atribuída às anotações criminais na pena-base, a teor do Tema Repetitivo 1214 do Superior Tribunal de Justiça.3.11. Em caso de concurso de qualificadoras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o emprego de uma para qualificar a transgressão e a remanescente para acrescer o aspecto das circunstâncias do crime.3.12. É necessária a redução da parcela de aumento referente à reincidência (CP, art. 61, I) à fração mínima de 1/6 (um sexto) para o Apelante 2, em decorrência da realocação de um dos títulos condenatórios à primeira fase da dosagem penal, de maneira que permaneceu 1 (uma) anotação criminal para elevar a reprimenda provisória.3.13. É de mister a alteração, ex officio, do patamar adotado para o incremento da punição média do Apelante 1, decorrente da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), para o grau de 1/4 (um quarto), porque se coaduna com o número de títulos condenatórios imutáveis operados no decisum e com o entendimento da Corte Superior.3.14. A despeito da fixação da carga corporal acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão, a presença de vetores desfavoráveis e a recidiva criminosa do réu F.A.M. recomendam a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, combinado com o artigo 59, III, os dois do Código Penal.3.15. Faz-se o arbitramento, de ofício, de verba honorária aos defensores dativos pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do Apelante 1 parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com medida de ofício para adequar a pena definitiva.4.2. Recurso do Apelante 2 conhecido e provido em parte, com ajuste na sanção final._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226 e 316, parág. ún.; e CP, arts. 33, § 2º, ‘b’, § 3º, 59, III, 61, I, 65, III, ‘d’ e 155, § 4º, I e IV e 349.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6.6.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003215-55.2025.8.16.0173, Umuarama, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.02.2026; STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 23.4.2024; STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.6.2025 (Tema Repetitivo 1258); TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004325-54.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 10.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000337-25.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.4.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005241-38.2020.8.16.0064, Castro, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008822-49.2023.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.03.2026; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.6.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001704-47.2024.8.16.0079, Dois Vizinhos, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000502-92.2023.8.16.0039, Andirá, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 30.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000760-09.2024.8.16.0091, Icaraíma, Rel. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.07.2026; STF, HC 245247 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001324-56.2024.8.16.0133, Pérola, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 769.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.2.2023; STJ, REsp n. 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024 (Tema Repetitivo 1214); TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000591-91.2022.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Ruy A. Henriques, j. 19.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.6.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000541-66.2019.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 31.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 988.979/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.4.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002371-12.2024.8.16.0086, Guaíra, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 26.11.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0076501-92.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargador Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 02.08.2026; e Súmula 705/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004999-95.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de ação penal n. 0004999-95.2025.8.16.0196, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e: (i) condenou o réu Alisson de Sousa Barbosa pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado; e (ii) condenou o réu Fabiano Aparecido Mariano pelo cometimento do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV), à sanção de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa, em regime inicial fechado. (mov. 205.1)Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato:“No dia 27 de julho de 2025, por volta das 01h00min, na residência localizada na Rua Fernando Amaro, nº 565, bairro Alto da Rua XV, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ALISSON DE SOUSA BARBOSA e FABIANO APARECIDO AMARO, agindo com consciência e vontade dirigidos à prática do ilícito, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, contribuindo cada qual com a parcela necessária à consecução da conduta aqui descrita, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper o cadeado do portão, bem como arrombar a fechadura de duas portas para acessar o imóvel, subtraíram, para ambos, 01 (uma) caixa de som, marca JBL, cor preta, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), 01 (uma) bolsa contendo diversos cabos eletrônicos, 01 (um) mouse, 01 (um) fone de ouvido, avaliados em conjunto em R$ 380,00, 01 (um) carregador power bank, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (um) monitor, marca Viewsonic, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 (um) notebook, marca Samsung, cor cinza, touch screen, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um HD externo, marca Toshiba, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), objetos recuperados, de propriedade da vítima José Arthur Malinowski, maior de 60 anos (nascido em 18/08/1962). Consta dos autos que os denunciados ingressaram na residência da vítima mediante arrombamento e passaram a recolher os itens que estavam em cima da mesa, bem como passaram por outros cômodos em busca de outros bens. O ofendido estava dormindo, acordou com um barulho e se deparou com um dos denunciados que passou correndo e foi de encontro ao outro. A vítima questionou o que estava acontecendo, momento em que os denunciados desceram a escada correndo e se evadiram do local, em posse dos objetos subtraídos. A Polícia Militar foi acionada e informada sobre o ocorrido e as características dos autores. Na sequência, os agentes lograram êxito em abordar dois indivíduos, posteriormente identificados como os denunciados, os quais portavam mochilas, conforme descrição da vítima. Ao averiguar as mochilas, foram localizados os itens subtraídos, 01 (um) passaporte e as ferramentas utilizadas no rompimento do cadeado e das portas, consistentes em 03 (três) chaves de boca, 01 (uma) faca e 01 (uma) serrinha. Consta, por fim, que a vítima reconheceu os objetos recuperados como sendo de sua propriedade, bem como os abordados como autores do furto.’ (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 940359/2025, mov. 1.2; termo de depoimento da vítima, mov. 1.10; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão, mov. 1.7; auto de avaliação, mov. 1.9).” (destaques do original) (mov. 57.1)Inconformadas com a sentença condenatória, as defesas dos réus Alisson de Sousa Barbosa e Fabiano Aparecido Mariano recorreram a esta Corte. (movs. 15.1-TJ e 16.1-TJ)Nas suas razões, a defesa do réu Alisson de Sousa Barbosa busca: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; e (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’). (mov. 16.1-TJ)Já em suas razões, a defesa do réu Fabiano Aparecido Mariano aspira, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal, em virtude do não atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pede: (i) a absolvição por insuficiência probatória, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente incidência do princípio in dubio pro reo; (ii) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I); (iii) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV); (iv) a desclassificação da conduta para a figura típica do favorecimento real (CP, art. 349); (v) a mitigação da basilar ao patamar mínimo e o decote dos antecedentes, com base na tese do direito ao esquecimento; (vi) a adoção da parcela de 1/6 (um sexto) relativa à agravante da reincidência (CP, art. 61, I); e (vii) a fixação do regime inicial semiaberto. (mov. 15.1-TJ)O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. (mov. 19.1-TJ)Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do réu Alisson de Sousa Barbosa e pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso do réu Fabiano Aparecido Mariano. (mov. 23.1-TJ)
VotoO pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), formulado pelo réu apelante Alisson de Sousa Barbosa, não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a medida foi concedida na sentença com a compensação proporcional com a agravante do inciso I do artigo 61 do Código Penal, em virtude da multirreincidência do réu:“(...) Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Considerando que se trata de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a multirreincidência do acusado, não é possível a compensação integral da referida circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial. Sendo assim, remanesce o aumento da pena em virtude de três condenações caracterizadoras da reincidência. (...)” (mov. 205.1) (destacou-se)Daí que, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente do recurso interposto pelo réu apelante Alisson de Sousa Barbosa. E conheço na integralidade do recurso interposto pelo réu apelante Fabiano Aparecido Mariano.Embora o réu apelante Fabiano Aparecido Mariano não tenha expressado interesse em recorrer da sentença (mov. 238.1), em conformidade com o princípio da ampla defesa, prevalece a vontade do advogado dativo que interpôs o recurso de apelação, uma vez que a defesa técnica, teoricamente, está em posição de analisar qual seria a medida mais apropriada em benefício do réu.Nessa linha, dispõe a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”1. Preliminares1.1. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade (Apelante 2)A defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano visa à revogação da prisão preventiva com a concessão do direito de recorrer em liberdade, ou à substituição do cárcere por cautelares menos gravosas, ao argumento de que o réu já cumpriu parte da pena no curso do processo.Sem razão.Há, nos autos, provas da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV), vale dizer, do fumus commissi delicti.E o periculum libertatis, foi considerado em razão de que “(...) A subtração ocorreu em período noturno. Os flagranteados teriam invadido a residência, mediante arrombamento de cadeado, e subtraíram produtos da vítima. A vítima acordou durante a ação criminosa e visualizou os dois indivíduos, que empreenderam fuga, abordados, logo após, pela equipe policial com os objetos da conduta delitiva. (...) Ademais, em consulta ao histórico criminal do autuado, verifica-se existência de condenações, inclusive com trânsito em julgado (...) Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.” (mov. 29.1)Aliás, na reavaliação da manutenção da custódia cautelar, nos moldes do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], o julgador singular entendeu que o contexto fático-jurídico não se alterou no decorrer da persecução penal (movs. 131.1 e 169.1). E, ao prolatar o édito condenatório, conservou a medida extrema:“(...) Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença (...)” (mov. 205.1) (destacou-se)Ora, a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do apelante não deixam dúvidas de que a preservação da segregação é imprescindível para a garantia da ordem pública.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há como conferir o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu constrito ao longo de toda a instrução criminal e, ao final, que tenha sido verificado que não houve modificação das justificativas que ensejaram a decretação da prisão.Nessa senda:“(...). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Acrescento que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade. 6. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC n. 821.102/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6 /2023, DJe de 13/06/2023) (destacou-se)Esta Câmara Criminal acompanha:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 16. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003215-55.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2026) (destacou-se)No que concerne ao período em que o apelante esteve encarcerado, sabe-se que o desconto do tempo da custódia cautelar é computado apenas para fins de determinação do regime prisional. Isso “não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo da prisão cautelar”[2].E, como foi exarado no decisum (mov. 205.1) ao apreciar o instituto da detração (CPP, art. 387, § 2º), não houve reflexos nesse aspecto que demandasse a alteração da modalidade segregativa: “(...) Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.”.Além disso, não se desconhece que a constrição corresponde à ultima ratio, cabível apenas se são insuficientes as cautelares alternativas listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, frente às peculiaridades da espécie e à validação do embasamento utilizado para impor, e confirmar, a prisão do réu, as providências mais brandas não são hábeis a assegurar a garantia da ordem pública.Veja-se: “‘Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas’ (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)”(STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)Logo, por continuarem hígidos os fundamentos que motivaram a fixação do cárcere provisório (mov. 29.1), preservo a custódia do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano.1.2. Pedido de declaração de nulidade do reconhecimento pessoal (Apelante 2)A defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano suscita a nulidade do reconhecimento pessoal, por entender que não foram atendidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.Novamente, sem razão.Preconiza o referido dispositivo:“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”Renato Brasileiro de Lima conceitua o reconhecimento pessoal como meio de prova em que uma pessoa é identificada por outra, em um ato processual praticado perante a autoridade policial ou judiciária, segundo previsto em lei.[3]Em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.953.602/SP, que originou o Tema Repetitivo 1258, e estabeleceu a tese de que a não observância dos ditames legais enumerados no artigo 226 do Código de Processo Penal infirma o reconhecimento de indivíduo suspeito e obsta a sua utilização para lastrear uma condenação penal. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. (...)2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (...)”(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (destacou-se)In casu, observa-se que o apelante nem sequer foi submetido ao procedimento formalizado.O policial militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro disse que os réus foram encontrados após receber a informação sobre um furto cometido em uma residência, e que a vítima lhe repassou as características físicas dos envolvidos, de modo que “(...) os acusados foram localizados nas proximidades da rodoviária (...) suas características correspondiam àquelas informadas pela vítima”. Acrescentou que a vítima apontou ambos os réus como responsáveis pela infração. (mov. 192.2) (destacou-se)De igual, a vítima José Arthur Malinowski certificou que foi chamada à Delegacia de Polícia e, no local, “(...) reconheceu ambos os acusados como autores do furto”. (mov. 192.1)Em que pese a identificação do apelante não tenha obedecido aos critérios do artigo 226 do Código de Processo Penal, vê-se que a sua condenação se pautou em subsídios independentes do ato irregular, como dispõe a Tese 3.4 do Tema Repetitivo acima destacado, como a prova oral, a apreensão dos pertences da vítima em poder dos réus e a confissão judicial do corréu, a teor do que será examinado no tópico 2.1.Nessa toada:“(...). 3. Não foi realizado ato formal de reconhecimento, de modo que não há de se falar em nulidade deste, devendo o reconhecimento efetuado pela vítima ser considerado como prova oral. De todo modo, ainda que se considere ato de reconhecimento pessoal, inexiste mácula, vez que há outros elementos que comprovam a autoria delitiva, não sendo necessário preencher todos os requisitos do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. (...)”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004325-54.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.04.2025) (destacou-se)Por isso, rejeito a preliminar.2. Mérito2.1. Pedido absolutório (Apelante 2)A defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano ambiciona a absolvição por insuficiência probatória, à arguição de que não há elementos que justifiquem a condenação do réu, na dicção do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.Melhor sorte não lhe socorre.A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2025/940359 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.12) e pelos depoimentos e interrogatórios prestados na fase investigativa e em Juízo.Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral anexada ao decisum de mov. 205.1 como parte integrante deste voto.A vítima José Arthur Malinowski, na etapa judicial, declarou que: “(...) na data dos fatos, encontrava-se dormindo em sua residência quando ouviu um barulho, razão pela qual se levantou para verificar o que estava ocorrendo. Relatou que se deparou com os acusados no corredor do imóvel, ocasião em que estes tentavam arrancar um abajur do banheiro. Informou que os réus arrombaram duas fechaduras de portas e um cadeado para ingressar na residência e que, ao perceberem a presença da vítima, empreenderam fuga. Acrescentou que foram subtraídos diversos aparelhos eletrônicos, motivo pelo qual acionou a polícia, a qual conseguiu interceptar os acusados nas proximidades da rodoviária. Disse, ainda, que reconheceu ambos os acusados como autores do furto e que conseguiu recuperar seus bens. Por fim, afirmou que foi necessário consertar a porta em razão do arrombamento, tendo suportado prejuízo aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).” (mov. 192.1 – extraído da sentença de mov. 205.1)O policial militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro, em Juízo, relatou que: “(...) na data dos fatos, foi acionado para atender a uma ocorrência de furto em residência. Relatou que foram repassadas às equipes policiais as características dos indivíduos envolvidos e que, a partir disso, iniciou-se o patrulhamento, ocasião em que os acusados foram localizados nas proximidades da rodoviária, sendo constatado que suas características correspondiam àquelas informadas pela vítima. Informou, ainda, que os objetos subtraídos foram encontrados em poder dos réus, os quais foram conduzidos até a vítima, que os reconheceu como autores do furto. Em razão disso, as partes foram encaminhadas à Delegacia. Acrescentou que, com os acusados, foram apreendidas chaves de fenda e uma faca com serra, bem como que foi verificado dano ao portão da residência da vítima.” (mov. 192.2 – extraído da sentença de mov. 205.1) (destacou-se)O corréu Alisson de Souza Barbosa, ao ser interrogado no ato instrutório, asseverou que: “(...) conhecia o corréu Fabiano da rua e que, após o falecimento de sua mãe, teve uma recaída no uso de drogas. Relatou que, na data dos fatos, acabou praticando o furto, afirmando estar arrependido. Informou que foi utilizada uma chave de fenda para arrombar a porta da residência e que foram subtraídos diversos aparelhos eletrônicos, os quais foram transportados em uma mochila. Acrescentou que, durante a ação, a vítima acordou, momento em que os acusados se evadiram do local utilizando bicicletas. Disse, ainda, que estavam de posse de chaves de fenda e de uma faca com serrilha, e que os objetos furtados seriam vendidos para a compra de drogas. Por fim, afirmou que atualmente está livre do uso de entorpecentes, que a ideia de praticar o furto partiu de ambos os acusados e que já respondeu a outros processos judiciais pelos crimes de roubo e ameaça.” (mov. 192.3 – extraído da sentença de mov. 205.1) (destacou-se)O réu apelante Fabiano Aparecido Mariano, nas duas oportunidades em que foi interrogado, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (movs. 1.14 e 192.4)Com efeito, o conjunto probatório permitiu a reconstrução adequada dos eventos, e revelou que, em 27/07/2025, por volta da 1h, na moradia situada na Rua Fernando Amaro, n. 565, no bairro Alto da Rua XV, na cidade de Curitiba/PR, o Fabiano Aparecido Mariano e o corréu Alisson de Sousa Barbosa, em unidade de desígnios e mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper o cadeado de um portão e danificar a fechadura de duas portas do imóvel, subtraíram 1 (uma) caixa de som, da marca JBL, de cor preta, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), 1 (uma) bolsa que continha diversos cabos eletrônicos, 1 (um) mouse, 1 (um) fone de ouvido, estes dois estimados, conjuntamente, em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), 1 (um) carregador power bank, precificado em R$ 300,00 (trezentos reais), 1 (um) monitor, da marca Viewsonic, quantificado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 1 (um) notebook, da marca Samsung, de cor cinza, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 1 (um) HD externo, da marca Toshiba, estimado em R$ 600,00 (seiscentos reais), todos da vítima José Arthur Malinowski.A vítima elucidou que, na data dos fatos, dormia em sua casa quando foi acordada com barulhos no interior de seu domicílio. Diante disso, levantou e foi averiguar a situação, de forma que se deparou com dois indivíduos no corredor da habitação enquanto tentavam arrancar um abajur do lugar, os quais, ao avistarem a vítima, evadiram-se. Ato contínuo, a vítima notou que um cadeado e as fechaduras da entrada da residência foram destruídos, e que vários aparelhos eletrônicos foram furtados. Em seguida, acionou a polícia, que, por sua vez, enviou uma equipe em diligências, que logrou localizar os atuantes na empreitada delituosa nos arredores da rodoviária do supracitado município com os objetos. Complementou que reconheceu a propriedade dos bens apreendidos e os réus como os autores do injusto, além de que teve o prejuízo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para consertar a porta. (mov. 192.1)Relativamente à palavra da vítima em transgressões patrimoniais, salienta-se a sua importância para o esclarecimento do episódio, especialmente pelas condições em que esses tipos penais são perpetrados, normalmente sem a presença de testemunhas, ainda mais se ausente qualquer indício de que ela tenha interesse em incriminar injustamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.Esse é o entendimento deste órgão colegiado:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. APREENSÃO DA RES FURTIVA POUCO TEMPO APÓS O DELITO. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000337-25.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025) (destacou-se)A corroborar, a testemunha arrolada pela acusação, Christopher Gilberto Mielke Ribeiro, narrou que foi chamado para atender a uma ocorrência de furto e soube das informações atinentes aos atributos físicos dos participantes, que foram fornecidas pela vítima. Então, quando estava em patrulhamento, visualizou duas pessoas com aspectos fisionômicos compatíveis com aqueles anteriormente disponibilizados, motivo pelo qual optou por abordá-las. Na sequência, ambas foram identificadas como o réu apelante Fabiano Aparecido Mariano e o corréu Alisson de Sousa Barbosa, que estavam em poder das res furtivae e de algumas ferramentas, quais sejam, chaves de fenda e uma faca de serra. Ao contatar a vítima, esta indicou que os itens retidos eram seus. (mov. 192.2)Sob esse enfoque, não existe qualquer impedimento em considerar o depoimento do servidor público que testemunhou em Juízo, principalmente se não há quaisquer indicativos a descredibilizá-lo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesta posição:“(...) 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...). 8. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacou-se)O corréu Alisson de Sousa Barbosa confessou a prática do ilícito e delatou a atuação do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano. Afirmou que a ideia da execução da conduta proscrita foi conjunta e que os dois pretendiam vender os equipamentos eletrônicos apropriados para comprarem drogas. Por fim, contou que utilizaram uma chave de fenda para arrombar a porta da moradia e que subtraíram diversos pertences da vítima. (mov. 192.3)Nada obstante a tese defensiva de exiguidade de provas, infere-se que o acervo probatório não alicerça suas alegações.Isso porque o corréu Alisson de Sousa Barbosa admitiu que cometeu o crime na companhia do apelante e que “(...) a ideia de praticar o furto partiu de ambos os acusados”, assim como pormenorizou o modus operandi adotado por eles, a saber: “(...) foi utilizada uma chave de fenda para arrombar a porta da residência e que foram subtraídos diversos aparelhos eletrônicos”. (mov. 192.3) (destacou-se)Em reforço, a versão apresentada pelo corréu se coaduna com os dizeres da vítima, que descreveu que as fechaduras de seu imóvel foram rompidas e que flagrou os réus dentro do local na tentativa de se apoderarem de outro objeto. (mov. 192.1)Ainda, o policial militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro confirmou que encontrou o apelante e o corréu com os aparelhos eletrônicos da vítima, a qual reconheceu a propriedade dos bens, consoante auto de entrega de mov. 1.12, e identificou os réus como os perpetradores da infração, já que teve contato visual direto com os dois. (mov. 192.2)Se não bastasse, é consabido que a apreensão das res furtivae com o apelante faz presumir a sua responsabilidade e, com isso, gera a inversão do ônus probatório. Dessa feita, caberia à defesa acostar aos autos substratos que eximissem o réu da culpabilização pelo delito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal[4], o que não ocorreu, no particular.A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. RÉU ABORDADO COM A RES FURTIVA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ATESTAR QUE O BEM ERA DE PROCEDÊNCIA LÍCITA OU DE SUA PROPRIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005241-38.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 11.11.2024) (destacou-se)À vista disso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto declarações da vítima e do agente de segurança pública, somados às circunstâncias do flagrante, ao confisco dos itens subtraídos na posse dos réus e à delação judicial do corréu, constituem elementos capazes de evidenciar que o apelante praticou o furto e obstam a aplicação do princípio in dubio pro reo.Nessa perspectiva:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DELAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO CORRÉU. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)”7. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008822-49.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026) (destacou-se)Portanto, afasto a demanda da defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano.2.2. Pedido de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) (Apelante 2)A defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano advoga pelo decote da qualificadora do inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, sob o entendimento de que não foi confeccionado o laudo pericial para atestar a circunstância, tampouco há outros subsídios que amparem a sua incidência.Mais uma vez, sem razão.Concernente ao dispositivo: “(...) trata da destruição ou rompimento de obstáculo colocado de forma a impedir a subtração da coisa. Assim, pode-se exemplificar como sendo a degradação, arrombamento, rompimento, fratura, demolição, destruição, total ou parcial, de quaisquer objetos (fechaduras, cadeados, cofres etc.) ou construções (muros, tetos, portas, janelas etc.), que dificultem a subtração da coisa visada pelo agente.”[5]In casu, o angariado probante foi apto a configurar a qualificadora em questão, haja vista que a vítima expôs que “(...) os réus arrombaram duas fechaduras de portas e um cadeado para ingressar na residência”, e que teve que desembolsar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para custear os reparos em sua casa. (mov. 191.1)Em congruência, a testemunha listada pela acusação, Christopher Gilberto Mielke Ribeiro, aduziu que na ação que culminou na prisão dos réus “(...) foram apreendidas chaves de fenda e uma faca com serra, bem como que foi verificado dano ao portão da residência da vítima”. (mov. 192.2) (destacou-se)A somar, o próprio corréu Alisson de Sousa Barbosa assumiu que houve o arrombamento das fechaduras da porta do domicílio da vítima, com o uso dos utensílios que foram retidos consigo e com o apelante. (mov. 192.3)Diferentemente do que aventa a defesa, o Superior Tribunal de Justiça entende ser prescindível a elaboração de laudo pericial se a qualificadora for patenteada pelo restante do amealhado probatório, como a prova oral, o que se adequa ao artigo 167 do Código de Processo Penal[6], devido às particularidades do caso, pois a vítima teve urgência em arrumar a entrada de sua habitação, o que contribuiu para o desaparecimento dos vestígios e a consequente efetuação do documento técnico no decorrer da instrução.A exemplo:“(...) 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. (...)”(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (destacou-se)O posicionamento desta Câmara Criminal não destoa:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IDENTIDADE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ARROMBAMENTO DO CADEADO. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU TIAGO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO RÉU VINICIUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(...) 4. É possível a substituição da prova pericial para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001704-47.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.10.2025) (destacou-se)Desse modo, rechaço o pedido da defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano, ao que prevalece a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I).2.3. Pedido de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (Apelante 2)A defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano requesta a extirpação da qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, ao fundamento de que não há substratos que comprovem a ação conjunta dos réus.A tese não prospera.Com base nas provas colhidas, ficou demonstrado que o furto foi executado mediante concurso de pessoas, visto que, como foi analisado no tópico 2.1., a vítima mencionou que viu dois indivíduos dentro de sua residência, o que foi ratificado, judicialmente, pelo policial militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro, que mencionou que abordou ambos os réus nas proximidades da rodoviária da cidade de Curitiba/PR com os objetos da vítima e as ferramentas empregadas no ilícito. (movs. 191.1/2)E o corréu Alisson de Sousa Barbosa, ao confessar a autoria do injusto, assegurou que estava em conluio com o apelante para cometer a transgressão, inclusive, referiu que tinham a intenção de comercializar os equipamentos eletrônicos para adquirirem entorpecentes. (mov. 191.3)Por conta disso, os relatos da vítima e do servidor público, aliados à certificação dos fatos pelo corréu, validaram que a presença de 2 (dois) participantes no crime, isto é, o apelante e o corréu. Nesse trilhar:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DOS APELANTES 01 E 02 PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. A qualificadora do concurso de pessoas foi devidamente demonstrada, com a participação ativa dos réus na prática delitiva. A prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas, conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, é caracterizada pela ação conjunta e consciente dos coautores, sendo suficiente a comprovação da divisão de tarefas entre eles para a configuração do delito, independentemente da participação ativa de todos nas condutas descritas na denúncia. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000502-92.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.03.2026) (destacou-se)Destarte, deixo de acolher a pretensão do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano e mantenho a adoção da qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).2.4. Pedido de desclassificação da conduta para a figura típica do favorecimento real (CP, art. 349) (Apelante 1)A defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano pugna pela desclassificação da infração para o delito capitulado no artigo 349 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu apenas foi encontrado em poder dos bens subtraídos, e não em situação que confirmasse a coautoria do furto.Outra vez, sem razão.Prevê o dispositivo em estudo:“Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.” (destacou-se)E acerca da definição do ilícito, a doutrina ensina que se cuida de “(...) delito acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior, de qualquer natureza. Todavia, ao contrário do que se verifica no favorecimento pessoal (art. 348), aqui o agente não se preocupa em proteger a pessoa do criminoso – o auxílio é efetuado com o propósito de tornar seguro o proveito do crime, como medida de gentileza ou de amizade com o autor do delito antecedente”[7].Ou seja, para amoldar a atitude perpetrada como favorecimento real (CP, art. 349), exige-se que o agente não tenha concorrido para a prática do injusto antecedente, e atue de maneira autônoma após a consumação do crime, com o propósito de auxiliar o autor da transgressão pretérita a tornar seguro o proveito do ato proscrito.Na vertência, de acordo com o que foi aferido no tópico 2.3., ficou evidenciado que o apelante participou ativamente da infração, dado que o corréu Alisson de Sousa Barbosa afirmou que os dois romperam as travas da porta da moradia da vítima e se apropriaram de seus pertences, circunstâncias essas que foram corroboradas pela vítima e pelo agente de segurança pública.Em face disso, é incabível a desclassificação do tipo penal imputado ao apelante, porque os elementos probatórios foram satisfatórios a indicar que houve a coautoria do delito de furto qualificado.A ilustrar: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...) 4. A atuação conjunta dos acusados na retirada e no transporte dos bens subtraídos evidencia divisão funcional de tarefas e adesão consciente à empreitada criminosa, afastando a tese de desclassificação para o delito de favorecimento real (CP, art. 349). (...) RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS EM PARTE.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000760-09.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.07.2026) (destacou-se)Daí que, rejeito a pretensão defensiva e conservo a condenação do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano pelo ilícito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV).3. Dosimetria da penaPrimeira fase (Apelantes 1 e 2)A defesa do réu apelante Alisson de Sousa Barbosa almeja, genericamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.E a defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano postula a atribuição da basilar no patamar mínimo, mediante exclusão dos antecedentes, com a adoção da tese do direito ao esquecimento, e das circunstâncias do crime, por compreender que a qualificadora do rompimento de obstáculo não ficou atestada.Sem razão a ambas as defesas.Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “(...) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...)” (HC 245247 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)Ao fixar a sanção inicial dos réus, o magistrado a quo consignou:“IV. DOSIMETRIA RÉU: ALISSON DE SOUZA BARBOSA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Consta condenação por crime de receptação nos autos sob nº 0001558-36.2015.8.16.0171, da Vara Criminal de Tomazina, com trânsito em julgado em 04 de agosto de 2020.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser valoradas de forma negativa, eis que se trata de furto duplamente qualificado (pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes), estando consolidado o entendimento de que, na hipótese de incidirem concomitantemente duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para justificar a exasperação da pena-base. Adoto o concurso de agentes para negativar esta circunstância, deixando a majorante do rompimento de obstáculo para qualificar o delito. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (ou seja, em 1/8 em virtude de cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e circunstâncias do delito), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. (...) RÉU: FABIANO APARECIDO MARIANO IV.III. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”.Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Consta condenação por crime de roubo nos autos sob nº 0002635-84.2006.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 21/05/2010 (evento 196.1, pág. 02). Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser valoradas de forma negativa, eis que se trata de furto duplamente qualificado (pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes), estando consolidado o entendimento de que, na hipótese de incidirem concomitantemente duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para justificar a exasperação da pena-base. Adoto o concurso de agentes para negativar esta circunstância, deixando a majorante do rompimento de obstáculo para qualificar o delito. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (ou seja, em 1/8 em virtude de cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e circunstâncias do delito), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. (...)” (mov. 205.1) (destacou-se)Depreende-se que, para os dois réus, foram negativados os indicadores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, com a elevação no critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial.Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do réu. Para o réu apelante Alisson de Sousa Barbosa, o juiz singular detectou 1 (uma) condenação anterior nos autos n. 0001558-36.2015.8.16.0171, transitada em julgado em 04/08/2020, com espeque na certidão de anotações criminais de mov. 195.1, que foi suficiente a ser reputada para o incremento da prejudicial, na medida em que os eventos sub judice são datados de 27/05/2025.Nesse compasso:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE EXASPERADA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO FUNDAMENTADO EM CONDENAÇÃO ANTERIOR ADOTADA DE FORMA CORRETA E PROPORCIONAL AOS FATOS. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001324-56.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.11.2025) (destacou-se)E ao réu apelante Fabiano Aparecido Mariano, o julgador de origem reconheceu 1 (uma) condenação pretérita nos autos n. 0002635-84.2006.8.16.0013, com trânsito em julgado em 21/05/2010, para recrudescer o vetor.Quanto ao sustentado “direito ao esquecimento”, o Superior Tribunal de Justiça entende que as condenações pretéritas, que tenham a punição extinta há mais de 10 (dez) anos antes do cometimento do injusto superveniente, não podem ser estimadas para a valoração dos antecedentes:“(...) A recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). Nessa linha, entende-se majoritariamente que condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC n. 769.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (destacou-se)Ainda que a defesa tenha razão em seu reclamo, em função de que o título condenatório acima mencionado teve a pena extinta pelo cumprimento em 28/11/2014, enquanto o episódio em exame foi perpetrado em 27/05/2025, isto é, em intervalo superior ao decênio, o apelante possui outras 2 (duas) condenações anteriores (autos n. 0014151-86.2015.8.16.0013, transitada em julgado em 19/06/2018, e autos n. 0000455-45.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado em 03/06/2019, conforme mov. 196.1) que foram usadas como reincidência (CP, art. 61, I). Nesse contexto, não há óbice legal para o deslocamento de uma delas da segunda fase para exasperar a penalidade na primeira etapa, por conta de que ambas são hábeis para tanto.A jurisprudência da Corte Superior é firme nesta posição ao definir o Tema Repetitivo 1214:“É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.” (REsp n. 2.058.971/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.) (destacou-se)E este Tribunal Estadual segue:“(...) 7. O pedido de redimensionamento da pena foi parcialmente acolhido, porquanto o juízo sentenciante valorou como reincidência uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado ulterior ao crime aqui apurado. Sem prejuízo, é possível a consideração deste decreto condenatório para fins de maus antecedentes, sem que isso implique reformatio in pejus, pois se trata de mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente na sentença (Tema Repetitivo 1214/STJ). (...)”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000591-91.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.07.2025) (destacou-se)No que se refere à pretensão em comum às defesas, é certo que as circunstâncias do crime, exprimem os dados “(...) do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existe entre autor e vítima, dentre outros”[8].Na hipótese, como há pluralidade de qualificadoras, a utilização de uma para qualificar o crime e a sobejante para acrescer a reprimenda inaugural é justificativa idônea e autorizada pela jurisprudência.Extrai-se que o juiz operou o rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) para qualificar a transgressão e o concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) para majorar a pena-base. E, ao contrário do que alega a defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano, as duas qualificadoras foram comprovadas, segundo exposto nos tópicos 2.2. e 2.3.Nessa orientação, a providência é consonante com o entendimento da Corte Superior:“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. (...) DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O aresto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, ‘havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese’ (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). (...)”(AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (destacou-se)E deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 155, §4º, INCISOS I e IV, CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 3. FURTO QUALIFICADO. […] EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000541-66.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025) (destacou-se)Em relação à fração de aumento, denota-se que foi aplicado índice de 1/8 (um) sobre o intervalo entre os patamares mínimo e máximo, a qual está inserida na discricionariedade do julgador, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e está em equivalência à compreensão dos Tribunais Superiores. Em linha:“(...) 6. Como é cediço, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. (...)”(AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (destacou-se)Assim, rechaço o pedido do réu apelante Alisson de Sousa Barbosa e acolho parcialmente o reclamo do réu Fabiano Aparecido Mariano, sem reflexos na carga corporal, de sorte que permanece a censura basilar idêntica aos réus em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa.Segunda fase (Apelante 2)A defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano busca a minoração da parcela empregada para a reincidência (CP, art. 61, I) para o quantum mínimo de 1/6 (um sexto).A tese prospera.Consoante o que foi apreciado no tópico da Primeira fase, em virtude da realocação de uma das condenações que foi calculada como reincidência (CP, art. 61, I), há 1 (um) título remanescente, de modo que é contemplado como recidiva simples na sanção intermediária e, por isso, computa-se a quota de 1/6 (um sexto).O aludido grau de elevação é compatível com o posicionamento da Corte Superior:“(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.”(AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (destacou-se)De mais a mais, quanto ao réu apelante Alisson de Sousa Barbosa, é necessária a mitigação, de ofício, do critério aplicado para a multirreincidência.Registra-se que, para estipular a punição provisória, o juiz singular determinou:"IV. DOSIMETRIA RÉU: ALISSON DE SOUZA BARBOSA (...) Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0001860-65.2015.8.16.0171 do Juizado Especial Criminal de Tomazina/PR, crime de ameaça, com trânsito em julgado em 31/03/2017 (evento 195.1, pág. 04); - Autos sob nº 0003945-71.2018.8.16.0089, do Juizado Especial Criminal de Ibaiti/PR, crime de posse de drogas para consumo pessoal, com trânsito em julgado em 16/09/2021 (evento 195.1, pág. 09); - Autos sob nº 0001907- 97.2019.8.16.0171, da Vara Criminal de Tomazina/PR, crime de furto, com trânsito em julgado em 09/05/2024 (evento 195.1, pág. 16) e; - Autos sob nº 0001571- 98.2016.8.16.0171 da Vara Criminal de Tomazina/PR, crime de roubo, com trânsito em julgado em 18/04/2024 (evento 310.1, pág. 16). Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Considerando que se trata de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a multirreincidência do acusado, não é possível a compensação integral da referida circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial. Sendo assim, remanesce o aumento da pena em virtude de três condenações caracterizadoras da reincidência. Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa. (...)” (mov. 205.1) (destacou-se)Na espécie, foram sopesadas 4 (quatro) condenações antecedentes nos autos: (i) n. 0001860-65.2015.8.16.0171, com trânsito em julgado em 31/03/2017; (ii) n. 0003945-71.2018.8.16.0089, transitada em julgado em 16/09/2021; (iii) n. 0001907-97.2019.8.16.0171, com trânsito em julgado em 09/05/2024; e (iv) n. 0001571-98.2016.8.16.0171, transitada em julgado em 18/04/2024 (mov. 195.1)E, diante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), ambas as circunstâncias legais foram compensadas proporcionalmente, por força da multirreincidência (CP, art. 61, I) do réu apelante Alisson de Sousa Barbosa, e, consequentemente, restaram 3 (três) títulos condenatórios.Todavia, a fração de 1/3 (um terço) mensurada para agravar a penalidade média, comporta alteração, ex officio, porque a modulação do índice de recrudescimento demanda a observância da proporcionalidade ao número de condenações definitivas usadas para incrementar a reprimenda na segunda etapa da dosagem penal.Dessa maneira, em respeito à jurisprudência e à quantidade de infrações, reconhece-se o seguinte critério progressivo: 1/6 (um sexto) para uma condenação anterior definitiva, 1/5 (um quinto) para duas, 1/4 (um quarto) para três, 1/3 (um terço) para quatro, e 1/2 (metade) para cinco ou mais condenações transitadas em julgado.Em abono:“(...) 6. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (destacou-se)Na mesma toada, desta Corte Estadual:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM ¼ (UM QUARTO) EM RELAÇÃO A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Correta a aplicação da fração de 1/4 para agravamento da pena intermediária, em razão da multirreincidência, conforme precedentes do STJ. (...)"(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002371-12.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025) (destacou-se)Então, acato o requerimento do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano para incidir o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que resulta na censura provisória em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 112 (cento e doze) dias-multa.Ademais, como não há causas de aumento ou de diminuição, imponho a sanção definitiva ao réu apelante Fabiano Aparecido Mariano em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 112 (cento e doze) dias-multa.Quanto ao réu apelante Alisson de Sousa Barbosa, adequo, de ofício, a parcela adotada para a multirreincidência ao quantum de 1/4 (um quarto), o que gera a carga corporal média em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 120 (cento e vinte) dias-multa.E, devido à ausência de majorantes ou minorantes, estabeleço a punição final ao réu apelante Alisson de Sousa Barbosa em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 120 (cento e vinte) dias-multa.4. Regime prisional (Apelante 2)Por derradeiro, a defesa do réu apelante Fabiano Aparecido Mariano demanda a atribuição da modalidade segregativa semiaberta.A tese não prospera.Mesmo que a penalidade ter sido fixada acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão, o que, por si só, permitiria a determinação de regime menos gravoso, a existência de vetoriais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e o réu ser reincidente, impossibilitam o requerimento defensivo e recomendam a confirmação da modalidade fechada.É como versa o artigo 33, § 2º, ‘b’ e § 3º, combinado com o artigo 59, III, ambos do Código Penal:“Art. 33 (...) § 2º (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (...)§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...) Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:(...) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (...)” (destacou-se)Nesse sentido, foi como se posicionou este Tribunal Estadual em caso análogo:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, CONCURSO DE AGENTES, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL FECHADO, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 6. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi mantido devido à reincidência do réu, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência consolidada. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0076501-92.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026) (destacou-se)Dessa forma, afasto a pretensão defensiva e preservo o regime inicial fechado ao réu apelante Fabiano Aparecido Mariano, nos moldes dos artigos 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, e 59, III, ambos do Código Penal.Igualmente, conquanto não tenha sido impugnado, prevalece o regime inicial fechado ao réu apelante Alisson de Sousa Barbosa, já que obedeceu à redação legal dos referidos dispositivos.Honorários advocatíciosArbitro, de ofício, honorários em favor dos defensores dos réus Alisson de Sousa Barbosa e Fabiano Aparecido Mariano, Drs. Nielson Ferreira Gomes e João Carlos Krefeta, inscritos, respectivamente, na OAB/PR sob os n. 94.868 e n. 22.880, pela interposição de recurso em segundo grau, nos parâmetros enumerados no item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada advogado.Esta decisão vale como certidão.ConclusãoPosto isso, voto para: (i) conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Alisson de Sousa Barbosa, com medida de ofício, para ajustar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 120 (cento e vinte) dias-multa; e (ii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Fabiano Aparecido Mariano, com a reforma da sanção final em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 112 (cento e doze) dias-multa, nos termos da fundamentação.Comunique-se a vítima do teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo a chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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