SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004999-95.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Ao Apelante 1 foi fixada a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado. Ao Apelante 2 foi imposta a sanção de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa, em regime inicial fechado.1.2. A defesa do Apelante 1 requer a revisão da reprimenda inicial e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.1.3. A defesa do Apelante 2 almeja a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição, a desclassificação da conduta para a figura do furto simples ou do favorecimento real, a reforma do cálculo dosimétrico, a alteração da modalidade prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão em relação ao Apelante 1 consistem em saber: (i) se é viável reduzir a pena-base ao mínimo legal; e (ii) se o réu A. de S.B. faz jus à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’).2.2. As questões em discussão quanto ao Apelante 2 consistem em saber: (i) se o ato de reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) se há provas suficientes para preservar a condenação; (iii) se a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) pode ser afastada; (iv) se é cabível excluir a qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV); (v) se é recomendável a desclassificação da ação praticada para o delito de favorecimento real (CP, art. 349); (vi) se é possível decotar a negativação atribuída aos antecedentes com fulcro na tese do direito ao esquecimento; (vii) se a fração de 1/6 (um sexto) é adequada para a agravante da reincidência (CP, art. 61, I); (viii) se o regime semiaberto é satisfatório para o início de cumprimento da carga corporal; e (ix) se há como conceder o direito de recorrer em liberdade ao réu F.A.M.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), formulado pelo Apelante 1, não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a medida foi concedida na sentença.3.2. O requerimento para recorrer em liberdade, postulado pelo Apelante 2, é inviável, dado que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permaneceram inalterados e a providência foi reafirmada com a prolação do édito condenatório.3.3. Não há como declarar a nulidade do reconhecimento pessoal do Apelante 2, pois o réu F.A.M. não foi submetido ao ato na delegacia, de modo que, apesar da irregularidade do procedimento informal feito pela vítima, há subsídios independentes que atestaram a sua participação no crime, conforme a Tese 3.4 do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega e prova oral produzida na fase investigativa e em Juízo.3.5. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, visto que os elementos colhidos foram aptos a evidenciar que os réus, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o cadeado e as fechaduras da porta da residência, subtraíram bens da vítima, com base nos relatos desta e do policial militar, somados às condições do flagrante, à apreensão das res furtivae em poder dos réus e à delação judicial do réu A. de S.B., que demonstrou a atuação do apelante na empreitada ilícita, circunstâncias essas que impedem a aplicação do princípio in dubio pro reo.3.6. A comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) por outros substratos probantes, como os depoimentos da vítima e do policial militar, além da confissão judicial do réu A. de S.B., torna prescindível a elaboração de laudo pericial. Ademais, a urgência no conserto da porta do imóvel justifica o desaparecimento dos vestígios para a confecção do exame técnico.3.7. Há provas capazes de certificar que a ação foi praticada por ambos os réus, os quais agiram em comunhão de desígnios no cometimento do injusto e, por isso, caracterizou a qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).3.8. Uma vez constatada a coautoria no infração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV), é incabível a desclassificação da conduta para a figura típica do favorecimento real (CP, art. 349).3.9. A exasperação dos antecedentes para o Apelantes 1 decorreu do uso de uma condenação pretérita hábil a recrudescer a vetorial.3.10. Conquanto o título condenatório utilizado para valorar os antecedentes do Apelante 2 esteja abarcado pela teoria do direito ao esquecimento, o réu F.A.M. ostenta outras 2 (duas) condenações pretéritas, e não há óbice legal para o deslocamento de uma delas, que foram consideradas para agravar a penalidade intermediária, para preservar a negativação atribuída às anotações criminais na pena-base, a teor do Tema Repetitivo 1214 do Superior Tribunal de Justiça.3.11. Em caso de concurso de qualificadoras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o emprego de uma para qualificar a transgressão e a remanescente para acrescer o aspecto das circunstâncias do crime.3.12. É necessária a redução da parcela de aumento referente à reincidência (CP, art. 61, I) à fração mínima de 1/6 (um sexto) para o Apelante 2, em decorrência da realocação de um dos títulos condenatórios à primeira fase da dosagem penal, de maneira que permaneceu 1 (uma) anotação criminal para elevar a reprimenda provisória.3.13. É de mister a alteração, ex officio, do patamar adotado para o incremento da punição média do Apelante 1, decorrente da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), para o grau de 1/4 (um quarto), porque se coaduna com o número de títulos condenatórios imutáveis operados no decisum e com o entendimento da Corte Superior.3.14. A despeito da fixação da carga corporal acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão, a presença de vetores desfavoráveis e a recidiva criminosa do réu F.A.M. recomendam a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, combinado com o artigo 59, III, os dois do Código Penal.3.15. Faz-se o arbitramento, de ofício, de verba honorária aos defensores dativos pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do Apelante 1 parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com medida de ofício para adequar a pena definitiva.4.2. Recurso do Apelante 2 conhecido e provido em parte, com ajuste na sanção final._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226 e 316, parág. ún.; e CP, arts. 33, § 2º, ‘b’, § 3º, 59, III, 61, I, 65, III, ‘d’ e 155, § 4º, I e IV e 349.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6.6.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003215-55.2025.8.16.0173, Umuarama, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.02.2026; STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 23.4.2024; STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.6.2025 (Tema Repetitivo 1258); TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004325-54.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 10.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000337-25.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.4.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005241-38.2020.8.16.0064, Castro, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008822-49.2023.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.03.2026; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.6.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001704-47.2024.8.16.0079, Dois Vizinhos, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000502-92.2023.8.16.0039, Andirá, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 30.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000760-09.2024.8.16.0091, Icaraíma, Rel. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.07.2026; STF, HC 245247 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001324-56.2024.8.16.0133, Pérola, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 769.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.2.2023; STJ, REsp n. 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024 (Tema Repetitivo 1214); TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000591-91.2022.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Ruy A. Henriques, j. 19.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.6.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000541-66.2019.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 31.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 988.979/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.4.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002371-12.2024.8.16.0086, Guaíra, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 26.11.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0076501-92.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargador Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 02.08.2026; e Súmula 705/STF.