SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022782-30.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE ABSOLUTA SOBRE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. AFASTADAS. ACÓRDÃO CLARO ACERCA DO TEMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE. REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da existência de indícios suficientes e provas nos autos; o embargante pediu o reconhecimento de omissão e contradição quanto à nulidade da cadeia de custódia e às qualificadoras, bem como o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e à manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir essas matérias.III. Razões de decidir3. A tese de nulidade absoluta sobre a quebra da cadeia de custódia não foi conhecida por não ter sido suscitada no recurso em sentido estrito, evitando supressão de instância.4. Não há omissão ou contradição quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acórdão foi claro ao manter as qualificadoras diante de indícios suficientes, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre elas.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o acórdão, salvo em situações excepcionais não presentes no caso.6. O pedido de prequestionamento não observou os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não foi acolhido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecem questões não suscitadas no recurso originário, sob pena de supressão de instância, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao órgão competente a análise das qualificadoras quando não manifestamente improcedentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0031582-09.2024.8.16.0017, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; STF, ARE 1055725 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJ 05.04.2019; TJPR, Embargos de Declaração nº 0003351-83.2024.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não há erro ou falta de explicação no que foi decidido. O pedido para anular provas por quebra da cadeia de custódia não foi aceito porque essa questão não foi levantada no recurso anterior, e o tribunal não pode julgar algo novo agora. Também foi mantida a decisão sobre as qualificadoras do crime, que são circunstâncias que tornam a pena mais grave, porque há indícios suficientes para que o júri analise essas qualificadoras. Por isso, o pedido foi conhecido só em parte, mas rejeitado no mérito, ou seja, não mudou nada na decisão anterior.