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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Chahem em face de Hope Construtora Ltda. - ME, tendo como objeto a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, nos autos n.º 0016929-79.2023.8.16.0035, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao recorrente (evento 125.1 – autos de origem).Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada contraria pronunciamento anterior deste Tribunal que reconheceu sua hipossuficiência econômica. Afirma que o veículo considerado pelo juízo de origem encontrava-se financiado, com saldo devedor expressivo, e que posteriormente foi alienado. Aduz que sua atividade empresarial não produz rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, que não possui imóvel próprio e que reside com seus pais por necessidade financeira. Requer, ao final, o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 1.1).Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o conjunto probatório produzido nos presentes autos demonstra capacidade econômica incompatível com a assistência judiciária gratuita, destacando a existência de atividade empresarial, rendimentos, patrimônio e documentação que afastariam a alegada hipossuficiência financeira do agravante. Requer o desprovimento do recurso (evento 14.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA controvérsia recursal cinge-se à verificação da persistência dos pressupostos necessários à manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante. Sustenta o recorrente que permanece em situação de insuficiência econômica, aduzindo, em síntese, que o veículo utilizado como fundamento para a revogação do benefício encontrava-se financiado, que foi posteriormente alienado e que seus rendimentos seriam incompatíveis com o custeio das despesas processuais.A gratuidade da justiça destina-se àquele que demonstra não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência (CPC, arts. 98 e 99). Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja revestida de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam situação patrimonial incompatível com a alegada incapacidade financeira.A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À HIPOSSUFICIÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de exigir contas, na qual o agravante, advogado, teve sua declaração de hipossuficiência afastada pelo juízo de origem com base em consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, além da análise de documentos que indicaram capacidade financeira para arcar com as custas processuais, incluindo rendimentos elevados, patrimônio imobiliário e saldos bancários. 2. O agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira atual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, enquanto o agravado sustentou a existência de elementos que afastam a hipossuficiência e pediu o desprovimento do recurso. 3. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o agravante interpôs agravo interno, reiterando as alegações de hipossuficiência, nulidade da utilização de dados sigilosos sem prévia intimação e afronta aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. O agravado pugnou pelo desprovimento dos recursos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé e tumulto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, diante da alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido, conforme art. 99, §2º e §3º, do CPC. 7. O magistrado pode determinar a comprovação da situação financeira do requerente quando houver dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, observando-se o contraditório e a análise casuística da condição econômica da parte. 8. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam rendimentos anuais superiores a R$ 182.000,00, titularidade de diversos imóveis, veículo automotor e saldos bancários expressivos, circunstâncias aptas a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza. 9. A mera existência de parcelamentos em cartão de crédito e alegações genéricas de despesas ordinárias não demonstram, por si sós, incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, sobretudo diante da ausência de comprovação robusta de comprometimento da subsistência do agravante. 10. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178 veda a utilização exclusiva de critérios objetivos para indeferimento da gratuidade da justiça, mas admite a adoção suplementar de parâmetros concretos após oportunizada à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência. 11. Não há violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa, pois o agravante foi previamente intimado para comprovar sua situação financeira antes do indeferimento do benefício. 12. Não se configuram coisa julgada ou litispendência, uma vez que o agravo anteriormente interposto discutia decisão diversa, relacionada à determinação de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, e não o indeferimento da gratuidade da justiça. 13. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, hipóteses não verificadas no caso concreto. 14. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que mediante teses rejeitadas pelo órgão julgador, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 81 do CPC. 15. Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Agravo interno julgado prejudicado, em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, podendo o juiz exigir comprovação da incapacidade econômica quando houver elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, sendo insuficiente para concessão da gratuidade da justiça a mera declaração desacompanhada de prova robusta que demonstre a efetiva impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 7.115/1983; CR/1988, arts. 5º, LV e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; TJPR, AC 0073533-05.2022.8.16.0000, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, AC 0050175-11.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Substº Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022; TJPR, AC 0053469-13.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Substº Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; TJPR, AC 1530531-0, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 19.04.2017; TJPR, AC 0044942-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AC 0105636-60.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substº Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJPR, AC 0007771-42.2022.8.16.0000, Relª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 23.05.2022; TJPR, AC 0107212-88.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substº Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo. 0041239-55.2026.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 6-7-2026). No caso concreto, os elementos probatórios reunidos evidenciam circunstâncias aptas a infirmar a presunção legal. A decisão recorrida registrou que o agravante era proprietário de veículo de elevado valor econômico, circunstância que, por si só, já constitui relevante indicativo de capacidade patrimonial incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Ainda que se acolhesse a narrativa recursal no sentido de que o veículo Chevrolet Tracker teria sido posteriormente alienado, tal fato não conduz à conclusão pretendida.Isso porque, conforme consulta aos sistemas disponibilizados a este Tribunal, verifica-se que o agravante possui registrado em seu patrimônio veículo Geely EX2 Max, de valor de mercado semelhante, ou mesmo superior, ao anteriormente mencionado. A substituição de um veículo por outro de equivalente expressão econômica afasta a alegação de redução patrimonial apta a justificar a manutenção da benesse e reforça a conclusão de que a situação financeira ostentada não se harmoniza com o quadro de insuficiência de recursos invocado.Não bastasse isso, a própria declaração de imposto de renda apresentada pelo recorrente registra a existência de disponibilidade financeira em espécie no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (evento 1.15). Tal circunstância revela patrimônio de significativa expressão econômica, incompatível com a afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio.Também merece destaque a insuficiência dos elementos produzidos pelo agravante para demonstrar sua alegada carência econômica. Embora tenha afirmado perceber aproximadamente um salário-mínimo a título de pró-labore de uma das sociedades empresárias das quais participa (evento 1.4), deixou de prestar informações precisas acerca dos rendimentos eventualmente auferidos por intermédio da outra pessoa jurídica de que é sócio. A omissão é relevante, pois impede a aferição adequada de sua capacidade financeira e da efetiva composição de sua renda.No mesmo sentido, observa-se que o recorrente não apresentou as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios mais recentes, tampouco juntou extratos completos de suas movimentações bancárias. Tratam-se, justamente, dos documentos mais aptos a demonstrar eventual comprometimento financeiro ou incapacidade econômica atual. A ausência de sua apresentação, apesar da controvérsia instaurada acerca da condição patrimonial do agravante, impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência.Cumpre registrar, ainda, que a invocação de decisão proferida em outro processo não possui a eficácia pretendida pelo recorrente. A conclusão alcançada em demanda diversa acerca da existência dos pressupostos da gratuidade da justiça não vincula o exame realizado nestes autos. A coisa julgada produz efeitos no âmbito da relação processual em que foi formada, não irradiando, em regra, efeitos vinculantes para processos distintos envolvendo a análise da situação financeira da parte.Por fim, as demais alegações deduzidas pelo agravante, relacionadas ao financiamento anteriormente existente sobre veículo de sua propriedade, à alegada ausência de imóvel próprio e às condições de sua atividade empresarial, não possuem aptidão para alterar a conclusão ora adotada. Isso porque permanecem presentes elementos patrimoniais objetivos e relevantes que afastam a presunção de hipossuficiência, ao passo que a documentação necessária para demonstrar eventual incapacidade econômica atual não foi integralmente apresentada.Diante desse cenário, mostra-se correta a conclusão alcançada pela decisão impugnada no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza restou validamente afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira.Rejeita-se, portanto, o repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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