SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042556-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VEÍCULO DE ELEVADO VALOR. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DECLARADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte agravante. Sustenta o recorrente que permanece em situação de hipossuficiência econômica, alegando que o veículo considerado pelo juízo de origem encontrava-se financiado e foi posteriormente alienado, bem como que sua atividade empresarial não gera rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se permanecem presentes os pressupostos necessários à manutenção da gratuidade da justiça e definir se os elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos são aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.III.II. A propriedade de veículo de elevado valor constitui elemento relevante para a aferição da capacidade econômica da parte, especialmente quando não demonstrada efetiva redução patrimonial.III.III. A declaração de imposto de renda que evidencia disponibilidade financeira em espécie de expressivo valor constitui indicativo patrimonial incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.III.IV. A decisão proferida em processo distinto acerca da concessão da gratuidade da justiça não vincula a análise realizada em outra relação processual, produzindo a coisa julgada efeitos restritos ao processo em que foi formada.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 98; art. 99.V.II. JurisprudênciaTJPR, 19ª Câmara Cível. Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo. 0041239-55.2026.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 6-7-2026.