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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto Banco Santander S.A. em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Revisão de Contrato, em liquidação de sentença, autos n. 0023076-78.2013.8.16.0001, a qual homologou o laudo pericial contábil de movs. 467.1 a 467.3, bem como os esclarecimentos do mov. 485.1, fixando o valor da liquidação em R$ 12.620,77 (doze mil, seiscentos e vinte reais e setenta e sete centavos), atualizado até 30/06/2025. (mov. 492.1).Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o perito judicial não observou integralmente os comandos judiciais, tampouco aplicou corretamente os princípios contábeis e jurídicos pertinentes ao recálculo da conta corrente; b) a colocação dos juros na coluna “Juros à Apropriar”, somente apropriados quando o saldo se torna credor, contraria expressamente o art. 354 do Código Civil; c) se trata de vício metodológico capaz de comprometer todo o resultado do cálculo, pois altera a cronologia da apropriação dos encargos e, por consequência, o fluxo da dívida; d) a inconsistência metodológica também se evidencia quando o perito atribui a diferença entre os saldos apresentados pelo banco (2022 e 2025) a eventuais “reclassificações contábeis”; e) o laudo e os esclarecimentos não atendem ao critério de precisão exigido para perícia judicial em liquidação de sentença, tampouco refletem fielmente os comandos determinados no acórdão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.Não foram prestadas informações pelo juízo a quo.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov.21.1). É o relatório.
2. A decisão deve ser cassada, de ofício, ante a ausência de fundamentação. O recurso, por sua vez, fica prejudicado. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11, do Código de Processo Civil, respectivamente: “art. 93 – [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.“Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. O Código de Processo Civil, no § 1º, do artigo 489, indica os parâmetros para que se possa reputar completa e válida a fundamentação. A inobservância de tais parâmetros ensejará a nulidade da decisão. Confira-se:“Art. 489 – [...]§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”No caso em apreço, a decisão agravada afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 11 e o inciso IV, do § 1º, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil.Analisando os autos observa-se que parte ora agravante, tempestiva e expressamente, impugnou o laudo pericial no tocante à incorreção na aplicação da regra da imputação do pagamento, a indicação equivocada de possibilidade de “reclassificação contábil” e a inconsistência no tratamento dos juros vencidos.A decisão agravada rejeitou de forma genérica a impugnação do agravante e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos:Como se vê, a decisão prolatada nada dispôs sobre “a não aplicação correta do artigo 354 do Código Civil, a indicação equivocada de possibilidade de “reclassificação contábil” e a inconsistência no tratamento dos juros vencidos.”A decisão interlocutória se limitou a referir que não assiste razão ao impugnante, sem analisar as questões arguidas pela parte. O exposto pelo juiz singular não é capaz de justificar racionalmente a decisão, viciando o ato decisório.Sendo assim, conclui-se que a decisão contraria a garantia de contraditório e não observa a regra da motivação da decisão, impondo-se a sua desconstituição para que outra seja prolatada com a análise das questões suscitadas. A propósito, sobre a nulidade de decisão por falta de fundamentação, já se manifestou inúmeras vezes este Egrégio Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da sentença em ação revisional de contrato bancário. Recurso provido, com a cassação da sentença e retorno dos autos à vara de origem.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos bancários, alegando a existência de cláusulas abusivas que teriam causado superendividamento, além de requerer a exibição de documentos e a realização de prova pericial contábil para apurar a legalidade das cobranças realizadas pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação revisional de contratos bancários é nula por ausência de fundamentação e se deve ser cassada, retornando os autos à vara de origem para nova análise dos pedidos formulados pelas partes.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada nula por ausência de fundamentação, violando o direito à motivação das decisões judiciais, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.4. O juiz não enfrentou todos os argumentos apresentados pela parte autora, o que comprometeu o devido processo legal e a análise das provas.5. A decisão anterior já havia sido cassada por cerceamento de defesa, e a falta de apresentação de documentos pela parte requerida impediu a produção da prova pericial.6. A sentença abordou o caso de forma genérica e não relacionou adequadamente os contratos discutidos, além de reproduzir trechos de decisões estranhas aos autos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar de mérito e cassando a sentença, com retorno dos autos à vara de origem.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação adequada em decisões judiciais, que não enfrentam todos os argumentos apresentados pelas partes, configura nulidade da sentença, devendo o processo retornar à instância de origem para nova análise e julgamento dos pedidos formulados.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034917-50.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.02.2026)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (1). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERIDO PARA LIQUIDAÇÃO E COISA JULGADA DERIVADA DE AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES CUJA ANÁLISE FOI DETERMINADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2). ALEGADA NECESSIDADE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA PROPORCIONAL AOS DIAS DE INADIMPLEMENTO. QUESTÃO LEVANTADA EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111235-48.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.04.2024)Com efeito, fica prejudicada a análise do recurso. 3.Diante do exposto, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da decisão agravada, ante a violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 11 e o inciso IV, do § 1º, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, que outra seja prolatada com a análise das questões suscitadas.
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