SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042580-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo espólio executado em sede de execução de título extrajudicial. 1.2. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o título seria uma cédula de crédito bancário com prazo trienal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente ante a ausência de citação efetiva do falecido executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a consumação da prescrição da pretensão executiva com base na natureza do título extrajudicial; e (ii) definir se ocorreu a prescrição intercorrente em virtude do falecimento do executado no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O título executivo que embasa a ação consiste em contrato de financiamento de bens com garantia de alienação fiduciária, e não em cédula de crédito bancário, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC. 3.2. A pretensão executiva não se encontra prescrita, pois a ação foi ajuizada em 28/05/2019, antes do término do prazo quinquenal contado da data de vencimento da última parcela do contrato em 12/02/2015. 3.3. A demora para a citação decorreu do óbito do executado, noticiado nos autos em 07/11/2019, fato que acarreta a suspensão automática do processo, nos termos dos arts. 313, inc. I, e 921, inc. I, do CPC, e que impede, por consequência lógica, o curso do prazo prescricional intercorrente. 3.4. Ainda que se considerasse o transcurso do prazo prescricional intercorrente, não decorreu o lapso temporal suficiente de seis anos, já computado o ano de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, desde a notícia do óbito até o comparecimento espontâneo das sucessoras. 3.5. A execução deve seguir o seu trâmite regular em desfavor das sucessoras habilitadas nos autos, respeitados os limites da herança, consoante a regra do art. 1.792 do CC.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 206, § 5º, inc. I, e 1.792; CPC, arts. 313, inc. I, e 921, inc. I e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.501.505/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026.