Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA AO JUÍZO COMUM PARA VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUIZADO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa dos autos do juizado especial cível à vara cível para viabilizar a citação por edital da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença deve ser anulada pois prolatada por juízo incompetente.4. Não há previsão legal para a remessa dos autos do juizado especial cível para a justiça comum, devendo os autos serem remetidos para o juizado de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “Não há previsão legal de remessa dos autos do juizado especial cível para a vara cível, sendo competência exclusiva dos juizados especiais o processamento dos autos protocolados sob a Lei 9.099/95”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. art. 1.015, II, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042927-86.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 11.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033135-11.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 11.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008633-93.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO CARMO AMARO DO PRADO BATISTA contra a decisão proferida nos autos de Ação Cominatória nº 0008633-93.2022.8.16.0038, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora (mov. 212.1/autos de origem).A recorrente alegou que: a. a sentença incorreu em error in judicando ao apreciar de forma deficiente o conjunto probatório, pois desconsiderou o extrato do RENAVAM juntado com a inicial, o qual constitui indício relevante da cessão do veículo, em violação ao artigo 371 do CPC; b. a ausência de contrato escrito não implica inexistência do negócio jurídico de cessão, uma vez que a validade da declaração de vontade independe de forma especial quando não exigida por lei, conforme o artigo 107 do Código Civil, sendo admitida a prova por indícios e presunções, nos termos do artigo 369 do CPC; c. houve violação ao dever de cooperação e ao princípio da não surpresa, pois, diante de contestação apresentada por curador especial com negativa geral, o juízo deveria ter oportunizado a abertura da fase instrutória e indicado as provas a serem produzidas antes de julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória, conforme os artigos 6º, 10 e 370 do CPC e entendimento do STJ; d. subsidiariamente, a sentença é nula quanto ao pedido de danos morais, por ausência de fundamentação autônoma acerca da cobrança continuada de IPVA e licenciamento em nome da apelante, decorrente da omissão do réu em promover a transferência do veículo, situação que caracteriza ato ilícito indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau (mov. 215.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, em síntese, pelo não provimento do recurso (mov. 220.1/autos de origem). Intimada a parte apelante para manifestar-se sobre a possível incompetência da Vara Cível, considerando o rito que rege a Lei 9.099/95 em que a ação fora proposta (mov. 9.1/Ap), a parte apresentou suas razões (mov. 12.1/Ap).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora, destacando em seu relatório as seguintes informações sobre o trâmite processual (mov. 212.1/autos de origem):[...]Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Amaro do Prado Batista em face de ANTONIO MARQUES FERREIRA, inicialmente proposta no Juizado Especial de Fazenda Rio Grande. Alega a parte autora, em síntese, que, em 2015, cedeu ao réu, a título não oneroso, o veículo de VW/GOL 16V, placas MSV-0500, RENAVAM 72.667131-2, sendo que, até o momento, o réu não transferiu o veículo para seu nome. Pede, ao final, a procedência da demanda para que o réu realize a transferência do veículo e, em caso de descumprimento, que seja determinado ao DETRAN a realização da transferência. Por fim, pediu a gratuidade de justiça.Ao mov. 147 o feito foi encaminhado para esta 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande. A decisão de mov. 179 deferiu a citação por edital da parte ré.[...]Ocorre que ao debruçar-se sobre a matéria, foi possível identificar que a decisão é nula, eis que proferida por juízo incompetente. Explico.O processo de origem foi protocolado e endereçado ao Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95 que rege o procedimento do juizado especial, sendo distribuído (mov. 3/autos de origem) e recebido pelo juiz prolator (mov. 13.1/autos de origem).Após as tentativas frustradas de citação e da exaustiva busca de endereço da parte ré por meio dos sistemas conveniados, a parte autora requereu a redistribuição do feito à vara cível com o objetivo de promover a citação da parte requerida por meio de edital. Isso porque lei que rege os juizados especiais não permite que a citação da parte ré ocorreu por meio editalício.Pois bem. Há clara irregularidade processual que deve ser sanada.Da mesma forma que há impedimento na citação da ré por edital nos juizados especiais, também há o impedimento na redistribuição do feito à Vara Cível.A Lei 9.099/95 possui rito processual próprio e não é compatível com aquele aplicado pela justiça comum, razão pela qual o declínio de competência promovido pelo juizado especial se mostra equivocado e incompatível com o rito e os princípios basilares do juízo em que se promoveu o protocolo e endereçamento da petição inicial.O entendimento é pacífico e recorrente neste E. Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE RÉ DEVIDAMENTE CITADA, COMPARECENDO INCLUSIVE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTERIOR FRUSTRAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA RÉ E DA TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA À VARA CÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA INVIÁVEL E DESPROVIDA DE QUALQUER PREVISÃO LEGAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA POR MOTIVO QUE NÃO SUBSISTE JURIDICAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029838-90.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.02.2026)(Grifado)Em complemento:RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO RECLAMADO. ESGOTAMENTO DE BUSCAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS E TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUCESSO. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE INDICAR O PARADEIRO. EXTINÇÃO INEVITÁVEL CONFORME ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N. 9099/1995, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001785-27.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.03.2026)(Grifado)E, por fim:RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM PARA CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010261-93.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.03.2026)(Grifado)O artigo 64, §2º do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e deve ser declarada de ofício, o que é o caso.Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 2.º, CAPUT, E § 4.º DA LEI Nº 12.153/2009. TIPOLOGIA DO PROCEDIMENTO QUE NÃO SE ALOJA NO CATÁLOGO EXCLUDENTE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013514-45.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.10.2024)Portanto, verifica-se a necessidade de anular a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e determinar a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível de origem, eis que competente para julgar o feito.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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