SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008633-93.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA AO JUÍZO COMUM PARA VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUIZADO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa dos autos do juizado especial cível à vara cível para viabilizar a citação por edital da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença deve ser anulada pois prolatada por juízo incompetente.4. Não há previsão legal para a remessa dos autos do juizado especial cível para a justiça comum, devendo os autos serem remetidos para o juizado de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “Não há previsão legal de remessa dos autos do juizado especial cível para a vara cível, sendo competência exclusiva dos juizados especiais o processamento dos autos protocolados sob a Lei 9.099/95”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. art. 1.015, II, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042927-86.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 11.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033135-11.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 11.08.2025.