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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A, voltado contra decisão de mov. 686.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rolândia que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002841-08.2011.8.16.0148, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 41.689 do Serviço de Registro de Imóveis de Rolândia. Pretende a agravante reforma da decisão, alegando para tanto que a decisão recorrida reconheceu indevidamente a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 41.689 do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia, bem como da safra presente e futura nele incidente. Afirma que, embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, não estariam preenchidos os demais requisitos legais para o reconhecimento da proteção conferida à pequena propriedade rural, especialmente quanto à efetiva exploração do bem pela família e à destinação do imóvel como meio de subsistência dos executados. Argumenta que não restou comprovado que a propriedade seja trabalhada diretamente pelos agravados em regime de economia familiar, sustentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar exploração contínua e habitual da atividade rural. Aduz, ainda, que o imóvel não constitui a única fonte de renda dos agravados, afirmando que o executado percebe benefício previdenciário, possui participação societária em cooperativa agroindustrial e sequer reside na propriedade rural, a qual estaria localizada a significativa distância de sua residência urbana. Sustenta que tais circunstâncias afastariam a caracterização do bem como pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural e da safra nele produzida, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. No mov. 19.1, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, no mov. 26.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A agravante manifestou-se no mov. 33.1, sustentando a preclusão quanto à juntada de documentos preexistentes em sede recursal e a insuficiência probatória dos elementos apresentados, reiterando o pedido de provimento do recurso.No mov. 35.1, os agravados requereram a juntada dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0143874-51.2025.8.16.0000 e nº 0149156-70.2025.8.16.0000, ambos julgados pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal em 29/07/2026, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel (movs. 35.2 e 35.3).Vieram então os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Requer a parte agravante o afastamento do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 41.689 do Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia/PR.Pois bem.A impenhorabilidade da propriedade rural foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei nº 7.513/86, que inseriu o inciso X, no art. 649, do CPC/73, para estabelecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porém, ressalvando a garantia de hipoteca para fins de financiamento agropecuário.Quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, o constituinte pretendeu dar maior proteção à pequena propriedade rural, alçando-a como direito e garantia fundamental ao incluí-la no rol do art. 5º, mais especificadamente no inciso XXVI, atribuindo caráter de impenhorabilidade absoluta, para tanto, retirou a ressalva de possibilidade de penhora em casos de hipoteca para fins de financiamento agropecuário, pouco importando a origem da dívida.Consoante se depreende do disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República: “(...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”, redação também prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015 (equivalente ao art. 649, inciso VIII, do antigo CPC).A Carta Magna traz um conceito aberto e, até o momento, não existe lei definidora no ordenamento jurídico nesse sentido. Todavia, tem aplicação imediata por se tratar a impenhorabilidade de direito fundamental, cabendo ao julgador avaliar as regras e princípios que melhor se aplicam ao caso concreto.Assim, importante destacar que o produtor rural se dedica atividade submetida a um número de variáveis, de natureza meteorológica, fitossanitária e mesmo de mercado, e, portanto, merece do Estado proteção especial para que possa trabalhar, produzir e garantir dignidade e soberania nacional, incumbindo também ao Poder Judiciário, a tarefa de assegurar-lhe proteção jurídica dando-lhe condições de trabalhar e bem desempenhar sua importante função.Considerando tais circunstâncias, o conceito posto no art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), no sentido de que até quatro módulos fiscais para caracterizar a pequena propriedade rural amplia a proteção aos pequenos agricultores. Cumpre destacar, outrossim que o critério acima (quatro módulos fiscais) é adotado tanto para fins de reforma agrária quanto para enquadrar os beneficiários do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), cf. disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 11.326/2006. Ainda, o mesmo critério de quatro módulos fiscais vem sendo adotado na jurisprudência do STF e do STJ como parâmetro para verificação de impenhorabilidade de imóvel rural, confira-se:“No caso, a decisão recorrida declarou a impenhorabilidade do imóvel, considerando que a soma das áreas dos imóveis dos executados totaliza 0,95 módulo fiscal, estando eles inseridos, portanto, no conceito de pequena propriedade rural (artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93).” (STF - ARE 766800 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014) “2. A pequena propriedade rural, assim definida pelos critérios da Lei n. 8.629/93, quando explorada PELA FAMÍLIA, não será penhorada por dívida decorrente de sua atividade produtiva.” (STF - AI 739253, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2011, publicado em DJe-085 DIVULG 06/05/2011 PUBLIC 09/05/2011)“RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011)No caso em exame, o requisito objetivo é incontroverso. O imóvel descrito na matrícula nº 41.689 do Registro de Imóveis de Rolândia possui área total de 10,285 hectares, ao passo que o módulo fiscal do Município de Rolândia corresponde a 12 hectares, de modo que quatro módulos fiscais totalizam 48 hectares. A área cuja constrição ora se pretende é, portanto, inferior inclusive a um único módulo fiscal, enquadrando-se com folga no conceito legal de pequena propriedade rural. A própria agravante reconhece expressamente tal circunstância em suas razões recursais.Resta, pois, o exame do requisito subjetivo, consistente na exploração do bem pela família, cujo ônus probatório recai sobre a parte devedora.A respeito do tema, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 40, firmou o entendimento de que “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo afetado ao Tema nº 1234, fixou a tese de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da sua impenhorabilidade.”A orientação já se encontrava sedimentada, ademais, no julgamento paradigmático da Segunda Seção:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)Fixada a premissa, tem-se que, na hipótese, os agravados se desincumbiram satisfatoriamente do encargo probatório que lhes competia. Com efeito, o conjunto probatório não se resume a registros isolados ou meramente formais. Os executados apresentaram atas notariais lavradas pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Rolândia em 20/12/2017, 24/01/2018, 20/11/2019, 09/02/2021, 05/06/2024 e 29/01/2026 (movs. 672.10 a 672.15 da origem), nas quais escrevente juramentada, dotada de fé pública, constatou pessoalmente a existência de cultivo agrícola no imóvel e a presença do executado Luiz Maurício Violin no local, conduzindo a lavoura.Não prospera, nesse ponto, a alegação recursal de que as atas apenas retratariam a presença ocasional do devedor na propriedade. A reiteração das constatações ao longo de aproximadamente nove anos, em datas distintas e com alternância de culturas agrícolas, afasta a hipótese de registro episódico ou artificialmente produzido para obstar a constrição, revelando, ao contrário, continuidade e habitualidade na exploração da área.Tampouco se sustenta o argumento de que as notas fiscais e a inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná seriam insuficientes por sua data recente. Tais documentos não constituem prova isolada, mas elementos que se somam às atas notariais e às escrituras públicas de declaração prestadas por Placídio de Souza e Vitorino Rosa (movs. 672.16 e 672.17 da origem), vizinhos da propriedade, os quais afirmaram que os agravados trabalham pessoalmente na área e dela retiram o próprio sustento.Já em sede recursal, atendendo à determinação contida na decisão de mov. 19.1, foram apresentadas notas fiscais de aquisição de insumos emitidas pela Integrada Cooperativa Agroindustrial em nome de Luiz Maurício Violin, referentes às safras 2025/2026 (verão) e 2026/2026 (inverno), bem como com as declarações e o relatório de custo de produção firmados pelo Engenheiro Agrônomo Hugo Leonardo de Araújo Claro (CREA/PR 211241/D), profissional que acompanhou o desenvolvimento das lavouras de soja e de milho no imóvel denominado Sítio São José, atestando que a lavoura é de posse e conduzida pelo agravado.Registre-se, quanto à insurgência da agravante deduzida no mov. 33.1, que não há falar em preclusão. A juntada decorreu de determinação expressa deste Relator, no exercício do poder instrutório e em atenção ao contraditório efetivo, tendo a agravante sido regularmente intimada e efetivamente se manifestado sobre os documentos, de modo que não se cogita de surpresa ou de prejuízo à ampla defesa. Ademais, os documentos referem-se a safras posteriores à decisão agravada, enquadrando-se na hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil.Ademais, a agravante não produziu qualquer contraprova apta a desconstituir o acervo documental. Suas razões, tanto no recurso quanto na manifestação subsequente, restringem-se a questionar, em abstrato, o valor probatório dos documentos apresentados, sem trazer aos autos um único elemento concreto que infirme a exploração agrícola.Sustenta ainda a agravante que o executado percebe benefício previdenciário, detém 50% do capital social da Corol Cooperativa Agroindustrial e reside em imóvel urbano situado a mais de 50 km da propriedade rural, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a proteção legal. Em primeiro lugar, inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão de que a exploração da pequena propriedade rural deva constituir fonte exclusiva de renda do núcleo familiar. Exigir tal requisito significaria impor à parte condição não prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, em indevida restrição de direito fundamental.Em segundo lugar, também não se exige que o imóvel sirva de moradia ao executado. A proteção constitucional em exame não se confunde com a do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/90 para fins de moradia: destina-se, precipuamente, a assegurar o acesso aos meios geradores de renda do pequeno produtor rural.Nesse exato sentido, o entendimento desta Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE TRANSAÇÃO”. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. 2. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INEXISTE O REQUISITO LEGAL DE QUE NÃO DEVE HAVER OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO, DE QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA DEVA SER A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, OU DE QUE A FAMÍLIA RESIDA NO IMÓVEL, ATÉ MESMO PORQUE A IMPENHORABILIDADE AQUI DISCUTIDA NÃO É A DE BEM DE FAMÍLIA, INSTITUÍDA PARA FINS DE MORADIA, MAS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO ACESSO DOS MEIOS GERADORES DE RENDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.3. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057602-88.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pequena propriedade rural. Requisitos preenchidos. Propriedade trabalhada em regime familiar. Área que não ultrapassa 4 módulos fiscais. Impenhorabilidade mantida. Recurso não provido.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discussão acerca da presença dos requisitos que caracterizam o imóvel como pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural visa proteger o patrimônio mínimo da família, sendo exigidos dois requisitos: que a área seja pequena (máximo de 4 módulos fiscais) e que seja trabalhada pela família. 3.2. Consoante entendimento sedimentado com o julgamento do Tema Repetitivo 1234 pelo STJ: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.3.3. O imóvel de matrícula sub sudice atende a esses requisitos, conforme documentos juntados aos autos, que comprovam o exercício de atividade rural em regime familiar e a extensão inferior a 4 módulos fiscais.3.4. Provas acostadas aos autos que não foram desconstituídas pelo credor.3.5. Oferecimento do bem imóvel como garantia hipotecária que não retira a proteção constitucional de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Lei nº 8.009/90: art. 3º, inciso V; Lei nº 8.629/93: art. 4º, I e II e Tema 1234/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102497-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.02.2025)Acrescente-se que a alegada participação societária não constitui, sequer, fonte de renda. Conforme esclarecido em contraminuta e não infirmado pela agravante, o valor lançado na declaração de imposto de renda corresponde a capital social integralizado junto a cooperativa que figura, ela própria, como executada nos autos de origem e que se encontra em fase de liquidação, circunstância expressamente consignada na própria autuação do feito executivo.Nesse contexto, a percepção de aposentadoria pelo agravado, longe de descaracterizar a proteção, apenas evidencia a modéstia da renda familiar.Cumpre examinar o capítulo da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade da safra presente e futura e dos maquinários e demais bens indispensáveis ao desenvolvimento da atividade agrícola.Quanto aos maquinários, equipamentos e implementos agrícolas, a solução decorre de expressa dicção legal. O art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil estende a impenhorabilidade prevista no inciso V do caput aos equipamentos, aos implementos e às máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, ressalvadas as hipóteses de bens objeto de financiamento e vinculados em garantia a negócio jurídico, ou de dívidas de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Nenhuma dessas exceções se verifica na espécie, porquanto a execução tem por objeto contrato de câmbio de exportação, sem que os bens em questão tenham sido oferecidos em garantia. No que se refere à produção agrícola, é certo que a proteção conferida ao imóvel não se estende de modo automático aos frutos por ele produzidos, reclamando-se análise casuística acerca da necessidade dos frutos à subsistência digna do devedor e de sua família, bem como da possibilidade de constrição parcial sem comprometimento do mínimo existencial.Ocorre que, na hipótese dos autos, essa análise concreta foi efetivamente realizada, e o resultado é inequívoco.Os documentos de movs. 26.2 a 26.11 demonstram que, na safra de verão 2025/2026, foram cultivados 8,50 hectares de soja, com produtividade de 2.300 kg/ha, totalizando 19.550 kg, equivalentes a 325,83 sacas. Considerada a cotação vigente à época da comercialização, o valor bruto importou em R$ 37.561,68. Deduzido o custo de produção apurado pelo engenheiro agrônomo, o resultado líquido auferido pelos agravados na safra foi de R$ 11.339,18.Observa-se ainda, que foram juntados comprovantes das despesas dos agravados relativos ao consumo de energia elétrica, os demonstrativos de aquisição de medicamentos de uso contínuo e a fatura de plano de saúde que, apenas no mês de maio de 2026, despesas compatíveis com a condição de pessoa idosa.Diante de tais elementos, é forçoso concluir que a produção obtida na pequena propriedade rural em questão não configura fruto ordinário passível de constrição indistinta, mas verdadeira remuneração do trabalho do pequeno produtor rural, destinada à manutenção do mínimo existencial do núcleo familiar. Qualquer percentual de constrição sobre receita de tal ordem comprometeria não apenas a subsistência dos agravados, mas a própria continuidade do ciclo produtivo, cujos custos de insumos, como demonstrado, consomem a quase totalidade do resultado bruto.Não se trata, portanto, de extensão automática da proteção, mas de reconhecimento, à luz do caso concreto e do acervo probatório efetivamente produzido sob contraditório, de que a constrição pretendida esvaziaria a própria função social da pequena propriedade rural, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à interpretação sistemática dos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal e 832 e 833 do Código de Processo Civil.Formula a agravante, em caráter subsidiário, pedido de realização de inspeção judicial no imóvel, com fundamento nos arts. 481 e 482 do Código de Processo Civil, a fim de apurar as reais condições de exploração da propriedade.A pretensão não merece acolhida.A inspeção judicial constitui meio de prova de emprego subsidiário, destinado a esclarecer o julgador sobre fato controvertido cuja elucidação não se mostre possível pelos demais meios disponíveis nos autos. Não é essa, contudo, a hipótese em exame.Como amplamente demonstrado, a exploração agrícola do imóvel foi objeto de constatação pessoal e reiterada por agente dotado de fé pública, em seis oportunidades distintas ao longo de quase uma década, acervo ao qual se somam declarações de terceiros lavradas por escritura pública, notas fiscais de aquisição de insumos em nome do agravado, inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná e, já em sede recursal, declarações e relatório técnico firmados por engenheiro agrônomo responsável pelo acompanhamento das lavouras de soja e de milho. A prova documental é, portanto, ampla, convergente, contemporânea aos fatos e submetida a contraditório efetivo, no qual a agravante teve dupla oportunidade de manifestação sem trazer qualquer elemento apto a infirmá-la.Nesse contexto, a diligência requerida limitar-se-ia a retratar situação estática e momentânea, de menor densidade probatória do que o conjunto já existente, sem aptidão para alterar o resultado do julgamento.Nesse sentido, indefiro o pedido subsidiário.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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