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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Maringá em face da decisão de mov. 91.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução fiscal sob nº 0002883-76.2021.8.16.0190, que determinou à Fazenda Municipal, dentre outras medidas, o recálculo da dívida executada, com exclusão dos valores reconhecidamente prescritos, emissão das guias atualizadas e informações acerca do parcelamento. Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, que: a) no curso do processo executivo foi reconhecida a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2010 (mov. 75.1) tendo efetuado a juntada do extrato de débitos com a exclusão do exercício prescrito (movs. 88.1 e 88.2); b) eventual devolução dos valores prescritos não pode ser exigida no bojo da ação fiscal; c) a restituição de indébito tributário depende do ajuizamento de ação própria; d) deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso com fundamento no artigo 1019, I, do CPC. Enfim, requer “... a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito que seja acolhido, com seu total provimento para o fim de que seja cassada e reformada a decisão agravada”, fl. 06 – mov. 1.1.Por meio da decisão constante do mov. 10.1, o pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido. A agravada apresentou contrarrazões, mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de mov. 18.1 manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Cuida-se, os autos em análise, de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de AUTO TÉCNICA DIESEL LTDA com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 2328/2021, objetivando o recebimento de créditos tributários de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios fiscais de 2010, 2017 e 2018, no valor de R$ 72.796,57 (setenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), mov. 1.1.A executada apresentou exceção de pré-executividade, mov. 64.1, onde alegou, em síntese, prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício fiscal de 2010, pugnando pela restituição dos valores indevidamente pagos.Por meio da decisão de mov. 75.1 o Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta nos seguintes termos: “... acolho parcialmente a exceção de pré executividade de mov. 64.1, apenas para o fim de reconhecer a prescrição material dos tributos relativos ao exercício de 2010, com fulcro nos fundamentos legais acima expendidos, sem, contudo, determinar a restituição nesta via. No mais, julgo, nessa parcela da cobrança, parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, isto é, tão somente quanto aos tributos relativos ao exercício de 2010, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução), devendo o executivo fiscal prosseguirem relação aos demais tributos consignados na Certidão de Dívida Ativa.”Ato subsequente, a executada compareceu aos autos alegando que “os débitos cobrados nesta execução fiscal foram objeto do contrato de parcelamento n.º 8261/2025 firmado entre a executada e o Município de Maringá em 01/08/2025” e que “... referido contrato prevê o pagamento dos débitos reconhecidamente prescritos pelo d. magistrado na decisão de mov. 75.1 (tributos relativos ao exercício de 2010)”, requerendo então fosse “determinado à exequente a exclusão dos referidos valores do parcelamento firmado”, mov. 78.1.O Município procedeu então à juntada de planilha atualizada, mov. 88.2, com a exclusão dos valores prescritos, sem, contudo, proceder à emissão de novas guias de pagamento, o que ensejou a manifestação de mov. 89.1, onde alegou a executada que o Município tem colocado entraves burocráticos para o recolhimento do tributo e requereu: “... a) A rejeição da exigência burocrática imposta pelo Município para comparecimento presencial do Executado à repartição fiscal, uma vez que a prescrição já foi reconhecida judicialmente, operando a extinção do crédito de 2010 de pleno direito; b) A INTIMAÇÃO do Município Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as guias de recolhimento (boletos bancários) referentes ao parcelamento recalculado, com a imputação/abatimento de eventuais valores pagos anteriormente no parcelamento, viabilizando o imediato adimplemento;”, fl. 04 – mov. 89.1.Daí a determinação do Juízo a quo, que ensejou o presente recurso, no sentido de que, mov. 91.1: “II. Em respeito dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação entre as partes, determino que a Fazenda Pública recalcule a dívida do executado, abatendo os valores da dívida extinta e a quantia já paga, e entre em contato diretamente com a parte devedora para viabilizar a entrega das guias atualizadas, em até 10 (dez) dias. Outrossim, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o referido extrato nos autos e informe acerca do parcelamento, requerendo o que for oportuno.”Em que pesem as alegações do Município exequente, não se está aqui diante de qualquer incompatibilidade de ritos. Em verdade a decisão ora agravada não fez qualquer menção à restituição de indébito nestes autos. Ao contrário, tal pedido, deduzido pelo executado em sede de exceção de pré-executividade restou expressamente afastado pelo Magistrado de piso na decisão de mov. 75.1. A determinação contida na decisão agravada – emissão das guias para pagamento dos valores remanescentes a serem pagos pelo executado – apenas imprime maior celeridade ao procedimento executivo, em observância aos princípios da eficiência e da efetividade, evitando, com isso, que o executado fique à mercê de procedimentos burocráticos na via administrativa. Frise-se que a medida, inclusive, não traz qualquer prejuízo ao erário, ao contrário, vai ao encontro dos interesses da Fazenda Pública na busca pelos tributos devidos, objetivo primordial da execução proposta. No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, confira-se:“Extrai-se dos autos, a determinação para que o ente municipal apresentasse os valores ainda pendentes de pagamento, diante do reconhecimento da prescrição parcial e do pagamento de parcelas do parcelamento fiscal aderido. Assim, diante da possibilidade da redução do montante devido, não se observa a utilização da execução fiscal com viés de ação de repetição de indébito, ao contrário, há apenas adequação real do débito tributário a ser pago, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora insurgida.”Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão agravada, de lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Marcio Augusto Matias Perroni:.
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