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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004056-91.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. CIRCULAR SUSEP Nº 667/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJPR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora e instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, condenando as rés ao pagamento de indenização securitária decorrente da morte do segurado em acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a embriaguez do segurado e a condução sem habilitação configuram agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária em contrato de seguro de vida; (ii) saber se a negativa administrativa da seguradora é legítima diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de indenizar no contrato de seguro de vida, conforme entendimento consolidado na Súmula 620 do STJ. Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura por fatos ocorridos sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas, nos termos da Circular SUSEP nº 667/2022. O agravamento do risco, nos termos do art. 768 do CC, exige comprovação de conduta intencional do segurado e nexo causal direto e determinante com o sinistro, o que não se presume e não foi demonstrado. A ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária. Cláusulas restritivas de direito, em contratos de adesão regidos pelo CDC, devem ser interpretadas de forma estrita e mais favorável ao consumidor. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão da cobertura em seguro de vida exige demonstração inequívoca de má-fé ou de agravamento intencional do risco, sendo insuficiente a mera ocorrência de embriaguez ou conduta imprudente. Também é pacífico no STJ que a ausência de habilitação para dirigir não configura agravamento intencional do risco capaz de afastar a indenização securitária (AgInt no AREsp nº 2.699.255/SP). Precedentes do TJPR igualmente afastam a exclusão de cobertura em hipóteses de embriaguez do segurado e reconhecem que a ausência de habilitação não implica, automaticamente, agravamento do risco. Inexistente prova de dolo, má-fé ou de que a conduta do segurado foi causa determinante do sinistro, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A embriaguez do segurado, por si só, não afasta o dever de indenizar em contrato de seguro de vida. 2. A ausência de habilitação para dirigir não configura, isoladamente, agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária. 3. A exclusão da cobertura securitária em seguro de vida exige prova inequívoca de agravamento intencional do risco e nexo causal direto com o sinistro.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 47; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp nº 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, REsp nº 2.204.888/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.11.2025; STJ, REsp nº 2.045.637/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.699.255/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003040-32.2024.8.16.0097, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003095-59.2024.8.16.0104, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025