Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. CIRCULAR SUSEP Nº 667/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJPR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por seguradora e instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, condenando as rés ao pagamento de indenização securitária decorrente da morte do segurado em acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a embriaguez do segurado e a condução sem habilitação configuram agravamento intencional do risco apto a
afastar a cobertura securitária em contrato de seguro de vida;
(ii) saber se a negativa administrativa da seguradora é legítima diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de indenizar no contrato de seguro de vida, conforme entendimento consolidado na Súmula 620 do STJ.
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura por fatos ocorridos sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas, nos termos da Circular SUSEP nº 667/2022.
O agravamento do risco, nos termos do art. 768 do CC, exige comprovação de conduta intencional do segurado e nexo causal direto e determinante com o sinistro, o que não se presume e não foi demonstrado.
A ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária.
Cláusulas restritivas de direito, em contratos de adesão regidos pelo CDC, devem ser interpretadas de forma estrita e mais favorável ao consumidor.
A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão da cobertura em seguro de vida exige demonstração inequívoca de má-fé ou de agravamento intencional do risco, sendo insuficiente a mera ocorrência de embriaguez ou conduta imprudente.
Também é pacífico no STJ que a ausência de habilitação para dirigir não configura agravamento intencional do risco capaz de
afastar a indenização securitária (AgInt
no
AREsp
nº 2.699.255/SP).
Precedentes do TJPR igualmente afastam a exclusão de cobertura em hipóteses de embriaguez do segurado e reconhecem que a ausência de habilitação não implica, automaticamente, agravamento do risco.
Inexistente prova de dolo, má-fé ou de que a conduta do segurado foi causa determinante do sinistro, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização securitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso
conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A embriaguez do segurado, por si só, não afasta o dever de indenizar em contrato de seguro de vida.
2. A ausência de habilitação para dirigir não configura, isoladamente, agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária.
3. A exclusão da cobertura securitária em seguro de vida exige prova inequívoca de agravamento intencional do risco e nexo causal direto com o sinistro.”
Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 768; CPC,
arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 47; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 26.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 620; STJ, REsp nº 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, 3ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, REsp nº 2.204.888/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.11.2025; STJ, REsp nº 2.045.637/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.699.255/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003040-32.2024.8.16.0097,
Rel. Des. Marco
Antonio
Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003095-59.2024.8.16.0104, Rel. Des. Marco
Antonio
Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004056-91.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA SÃ e BANCO SANTANDER S/A, parte ré, em face da sentença terminativa com resolução do mérito proferida ao mov. 48.1 dos autos de “Ação de cobrança de seguro de vida”, que tramitou junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, proposta por GENILDA FELIX BARBOSA DE SOUZA e SIZORLEI MAMEDIO DE SOUZA, parte autora. Em breve síntese, narraram os autores que seu falecido filho Samuel Feliz Barbosa de Souza, aderiu ao seguro de vida Empresa 50, vinculado ao seu empregador, conforme apólice nº 115702, certificado nº 1414590, proposta nº 001856154025, vigência de 06/02/2024 a 06/02/2025, o qual previa cobertura securitária para os eventos morte, indenização adicional por morte acidental e auxílio-funeral. Sustentaram que, após o falecimento do segurado em data de 06/07/2024, o sinistro foi negado administrativamente em data de 06/11/2024, sob o argumento de se tratar de agravamento de risco em virtude de embriaguez, o que afastaria o dever de cobertura. Por essa razão, postularam fossem compelidas as requeridas ao pagamento da indenização conforme apólice securitária. Após regular transcurso do feito, sobreveio sentença de procedência da pretensão inicial, com o seguinte dispositivo (mov. 48.1): “Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as requeridas SOLIDARIAMENTE ao pagamento de R$108.181,80 (cento e oito mil, cento e oitenta e um reais, e oitenta centavos), relativo à soma da indenização securitária da cobertura por morte, e da indenização adicional por morte acidental. Sobre este montante deve incidir correção monetária, calculada pela média IPCA/IBGE, desde a última atualização anterior ao sinistro até a data do efetivo pagamento, bem como, juros de mora à razão de 1% ao mês desde a data da negativa administrativa de pagamento, ocorrida em 06.11.2024 (evento 1.15). Determino a correção do valor atribuído à causa, para que conste o valor de R$108.181,80, sobre o qual devem ser calculadas as custas processuais, ora devidas pelas requeridas diante da concessão do benefício da assistência judiciária aos requerentes (evento 13.1). Diante da sucumbência, CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).”
As apelantes manejaram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) os apelados não possuem direito à indenização uma vez que o segurado morreu em virtude da prática de ato ilícito vedado pelo contrato de seguro; b) o sinistro não possui cobertura pois decorrente de risco excluído (ato ilícito, condução sem CNH) e agravamento do risco ante utilização de álcool – concentração de 19,3 dg/L); c) houve agravamento do risco pelo segurado ao dirigir sob efeito de álcool, que é risco excluído do contrato, além de direção sem habilitação (mov. 53.1) Instada a apresentar contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão impugnada, ante a aplicação das cláusulas mais favoráveis ao consumidor, ausência de prova de agravamento intencional do risco e aplicação da Súmula nº. 620/STJ (mov. 59.1). É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – comprovantes acostados aos movs. 53.2 e 53.3) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito, o juízo singular entendeu cabível a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização, sob o fundamento de inexistência de agravamento de risco na conduta do segurado (mov. 48.1): “(...)O Boletim de Ocorrência n.º 2024/837741 descreve o evento como acidente de trânsito sem ilicitude, ocorrido em 06/07/2024, por volta das 02h24–02h25, na Av. Felipe Wandscheer, em frente ao Supermercado Consalter, indicando que a vítima colidiu sozinha contra poste de iluminação pública. Não há atribuição, no documento, de causa exclusiva do sinistro à embriaguez; tampouco há registro de autuação por infração penal. A embriaguez do segurado, por si só, não constitui causa válida para exclusão da indenização securitária, conforme entendimento consolidado na Súmula 620 do STJ, segundo a qual “A embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de indenizar.” No caso, as rés não comprovaram que a condição alcoólica tenha sido a causa exclusiva e determinante do sinistro. (...) Ademais disso, exige-se, para a perda de direitos do art. 768 do CC, agravamento intencional, com nexo causal qualificado, o que não se presume. Vale dizer, ainda, que cláusulas que excluem cobertura por “ato contrário à lei” (p.ex., condução sem habilitação) não autorizam, em seguro de vida, interpretação ampliativa para afastar o sinistro sem prova de nexo causal direto e exclusivo. Em contratos de adesão e sob o pálio do CDC, cláusulas restritivas são de interpretação estrita e pro consumidor. Soma-se ainda o teor da Circular SUSEP nº 667/2022, que vedou exclusão de cobertura por alcoolismo/uso de substâncias em seguros de pessoas, reforçando a inadequação da negativa fundada apenas na alcoolemia. Logo, a recusa administrativa foi indevida. Portanto, ainda que haja indicação de consumo de álcool, a seguradora somente poderia se eximir da responsabilidade se demonstrasse, de forma cabal, o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente, ônus probatório que lhe compete. Dessa forma, a alegação isolada de estado alcoólico não basta para afastar o direito dos beneficiários à cobertura contratada. Assim, a negativa da seguradora revela-se indevida, pois não restou demonstrada qualquer causa legítima de exclusão da cobertura (ato ilícito do segurado ou agravamento do risco) devendo prevalecer o direito dos beneficiários ao recebimento da indenização securitária contratada. (...) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar o seguro, procedendo-se à apuração do valor devido conforme os limites da apólice, as coberturas contratadas e os critérios de atualização e juros aplicáveis.”
Confrontando-se os fundamentos da sentença com os argumentos narrados nas razões recursais, é possível delimitar a controvérsia recursal à verificação de ocorrência de situação fática em relação ao falecido seguro (embriaguez/direção com CNH vencida) capaz de agravar o risco e afastar a cobertura securitária.
A pretensão de ver reconhecida a prática de ato ilícito pelo falecido segurado e que serviria de fundamento a excluir a cobertura securitária com base no alegado agravamento do risco (art. 768 CC – atual art. 13 da Lei 15.040/2024), não encontra amparo na prova dos autos ou na jurisprudência.
É que o ponto precípuo da relação securitária, especialmente para os seguros de vida, reside no fato de que “é da essência desse tipo de relação um permanente e contínuo agravamento do risco segurado” (REsp n. 1.665.701/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
Dito de outro modo, a própria lógica dessa relação securitária pressupõe contínuo agravamento do risco, eis que o segurado está sujeito – naturalmente – às mais diversas intercorrências e que podem se intensificar por conta do envelhecimento, hábitos da vida ou mesmo, como no caso dos autos, do consumo de álcool (laudo de mov. 1.17).
É, pois, da natureza do contrato em questão a existência de riscos inerentes à condição humana. Entender de maneira diversa seria restringir injustificadamente a aplicação da lei e deturpar a própria finalidade do contrato.
Não por outra razão o art. 26 da Circular Susep nº. 667/2022 exclui dos riscos situações como insanidade mental, embriaguez ou em que há envolvimento de substâncias tóxicas:
Art. 26. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Nessa linha de intelecção e interpretando-se o contrato da maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 CDC), é despiciendo perquirir no seguro de vida eventual agravamento do risco, sob pena de esvaziar a finalidade precípua desse tipo de relação contratual.
Tal entendimento é reforçado por aquele esposado na Súmula nº. 620 do STJ, aqui aplicada por analogia:
Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida.
Alicerça-se referida compreensão, igualmente, na jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE SUICÍDIO OU AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 768 DO CC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. (...)". 5. Somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 6. A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas da má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato. 7. No contrato de seguro de vida, consolidou-se, pois, a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos de contrato. Nas demais situações, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura do seguro de vida é ampla. 8. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. 9. A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida. 10. Hipótese em que o Tribunal local concluiu que não houve suicídio, mas sim agravamento intencional do risco por parte do segurado, o que justificaria a perda do direito à indenização do seguro de vida. O entendimento merece ser reformado porque, embora o segurado tenha atirado contra si, o fato de esse ato ter sido decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada de tirar a própria vida afasta a aplicação do art. 768 do CC à espécie.
IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.204.888/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SUICÍDIO. EMBRIAGUEZ. CONCLUSÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. (...) 4. O seguro de acidente pessoal é modalidade de seguro de pessoas, diferenciando-se do seguro de vida em relação à natureza do risco contratado. A cobertura do primeiro abrange apenas os infortúnios causados por acidentes, enquanto o segundo abarca as causas naturais e eventos externos. Precedentes desta Corte. 5. A Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". De maneira análoga, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária. (...). (REsp n. 2.045.637/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Descabe falar em agravamento de risco, da mesma forma, diante da ausência de habilitação para condução do veículo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NÃO CARACTERIZADO O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.699.255/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (grifei). Consoante os precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE REALIZAVA CONVERSÃO À ESQUERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA TRANSVERSAL. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE, IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO E AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CULPA CONCORRENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA INFLUÊNCIA NA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVES LESÕES COM PERDA DO GLOBO OCULAR E SEQUELAS PERMANENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABÍVEL A DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003040-32.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOA QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE FATO OCORRIDO QUANDO O SEGURADO ESTAVA EM ESTADO DE ALCOOLEMIA. SÚMULA N° 620, STJ. NEGATIVA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO AFASTADA. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 14 DO STJ AO CASO. HONORÁRIOS QUE SÃO CORRIGIDOS CONCOMITANTEMENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM. 3. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII DO CDC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003095-59.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025) Inexistindo, de toda forma, prova de má-fé do segurado ou intenção deliberada de agravamento do risco a fim de provocar a própria morte, pela ingestão de álcool ou ausência de habilitação – ônus o qual competia à apelante – a manutenção da sentença impugnada se impõe. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e consoante art. 85, §11º do CPC e TEMA 1.059 dos Recursos Repetitivos, é devida a majoração da verba honorária arbitrada em primeiro grau para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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