SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042607-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPANHIA DE HABITAÇÃO QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITO NÃO CUMPRIDO – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE COMPROVA A ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em se tratando de Companhia de Habitação enquadrada no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1997, a existência de balanços patrimoniais que indicam receitas extremamente elevadas, somada à previsão de respaldo financeiro e institucional do ente municipal que a controla, impede a concessão da integralidade do benefício da gratuidade judiciária, já que a impossibilidade de pagamento de encargos processuais deve restar efetivamente demonstrada (Súmula nº 481 do STJ).