SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042611-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA 486/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE E COPROPRIETÁRIOS. MATÉRIA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos executados em face de decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, correspondente a apartamento residencial e respectiva vaga de garagem, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos legais para incidência da proteção do bem de família locado a terceiros.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o imóvel penhorado, embora locado a terceiros, ostenta a proteção conferida ao bem de família; e (ii) se a ausência de prévia intimação de cônjuge e coproprietários seria apta a macular o ato constritivo.III. Razões de decidir3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família pode alcançar imóvel residencial locado a terceiros, desde que demonstrado, cumulativamente, tratar-se do único imóvel residencial do devedor e que a renda auferida com a locação seja revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar, conforme orientação consolidada na Súmula 486/STJ.4. No caso concreto, os agravantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprovaram que o bem constrito constitui o único imóvel residencial de sua propriedade nem que os frutos da locação são efetivamente indispensáveis ao custeio da subsistência familiar, afastando a aplicação da proteção.5. A mera alegação de que os valores provenientes da locação complementam a renda da executada, desacompanhada de prova documental suficiente e da demonstração da inexistência de outros imóveis residenciais, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade.6. Quanto à alegada nulidade do ato constritivo, a decisão recorrida consignou que a intimação dos executados e de eventual cônjuge será realizada após a formalização da penhora, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao ponto.7. Ademais, a discussão relativa a direito de cônjuge ou coproprietários não executados não pode ser deduzida pelos agravantes em nome próprio, por configurar pretensão fundada em direito alheio.IV. Dispositivo e tese8. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial locado a terceiros, nos termos da Súmula 486/STJ, exige prova cumulativa de que o bem constitui o único imóvel residencial do devedor e de que a renda da locação é revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 841, §§ 1º a 4º, 842, 843, §§ 1º e 2º, e 844; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.890.372/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; Súmula nº 486/STJ; Súmula nº 7/STJ.