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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA 486/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE E COPROPRIETÁRIOS. MATÉRIA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos executados em face de decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, correspondente a apartamento residencial e respectiva vaga de garagem, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos legais para incidência da proteção do bem de família locado a terceiros.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o imóvel penhorado, embora locado a terceiros, ostenta a proteção conferida ao bem de família; e (ii) se a ausência de prévia intimação de cônjuge e coproprietários seria apta a macular o ato constritivo.III. Razões de decidir3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família pode alcançar imóvel residencial locado a terceiros, desde que demonstrado, cumulativamente, tratar-se do único imóvel residencial do devedor e que a renda auferida com a locação seja revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar, conforme orientação consolidada na Súmula 486/STJ.4. No caso concreto, os agravantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprovaram que o bem constrito constitui o único imóvel residencial de sua propriedade nem que os frutos da locação são efetivamente indispensáveis ao custeio da subsistência familiar, afastando a aplicação da proteção.5. A mera alegação de que os valores provenientes da locação complementam a renda da executada, desacompanhada de prova documental suficiente e da demonstração da inexistência de outros imóveis residenciais, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade.6. Quanto à alegada nulidade do ato constritivo, a decisão recorrida consignou que a intimação dos executados e de eventual cônjuge será realizada após a formalização da penhora, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao ponto.7. Ademais, a discussão relativa a direito de cônjuge ou coproprietários não executados não pode ser deduzida pelos agravantes em nome próprio, por configurar pretensão fundada em direito alheio.IV. Dispositivo e tese8. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial locado a terceiros, nos termos da Súmula 486/STJ, exige prova cumulativa de que o bem constitui o único imóvel residencial do devedor e de que a renda da locação é revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 841, §§ 1º a 4º, 842, 843, §§ 1º e 2º, e 844; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2.890.372/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; Súmula nº 486/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042611-39.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0042611-39.2026.8.16.0000, interposto por DELCIA INEZ PULZATTO VINCENTINO e JOHNATA VICENTINO, em face da decisão de mov. 71.1 (autos de origem), complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 80.1 (autos de origem), que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos.Inconformados com os termos da decisão, os executados interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que: i) a ação originária é de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário; ii) formalizado termo de penhora de imóvel no mov. 51.1 (autos de origem); iii) “a gravosa constrição atingiu dois imóveis, sendo o Apartamento nº 302 (matrícula nº 66.938) e sua respectiva vaga de garagem (matrícula nº 67.005), localizado em Maringá-PR, que sempre serviram de residência para a Agravante Délcia Inzes, idosa com 73 anos de idade”; iv) o referido bem é de propriedade da sra. Délcia e dos filhos, em decorrência do falecimento do cônjuge da agravante; v) o imóvel constitui bem de família, bem como não pode ser penhorado sem a prévia intimação de todos os proprietários; vi) “a controvérsia não reside em saber se a agravante mora atualmente no imóvel, mas sim se a renda obtida com sua locação é essencial para sua sobrevivência, aplicando-se a proteção legal estendida pela Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça”; vii) a renda obtida com o aluguel complementa a aposentadoria do INSS recebida pela sra. Délcia, de modo que é indispensável ao custeio de suas despesas vitais; viii) não há nos autos contraprova a respeito da necessidade dos valores; ix) a intimação dos coproprietários é condição para validade da penhora; x) “a impugnação foi clara ao apontar que a expedição do termo de penhora (mov. 51) antes do cumprimento das diligências de intimação representou um atropelo processual que invalida a constrição, configurando nulidade absoluta do termo de penhora”; xi) não observado o princípio da menor onerosidade; xii) existem outros bens sobre os quais é possível recair constrição; xiii) “a recusa dos agravantes em indicar outros bens, conforme apontado na decisão, não concede ao credor um ‘cheque em branco’ para penhorar o bem mas sensível e protegido do patrimônio familiar, especialmente quando a existência de outros ativos é fato reconhecido nos autos”.A decisão de mov. 8.1 (TJ – agravo de instrumento) deferiu o efeito suspensivo recursal “apenas em relação aos atos expropriatórios do bem penhorado”. Contrarrazões no mov. 14.1 (TJ – agravo de instrumento).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade forma), conheço parcialmente do recurso e passo à análise de seu mérito.MéritoNa origem, trata-se de “ação de execução por título extrajudicial” nº 0026207-27.2024.8.16.0017, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DECIS SICREDI DEXIS em face de JOHNATA VICENTINO e DELCIA INEZ PULZZATTO VICENTINO, referente a cédula de crédito bancário nº C32931417-0.Recebido o feito e intimados os executados para pagamento (mov. 16.1 – autos de origem), não houve pagamento voluntário.Na sequência, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 32.939, 66.938 e 67.005 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (mov. 35.1 – autos de origem).Deferida a penhora (mov. 49.1 – autos de origem) e lavrado termo de penhora (mov. 51.1 – autos de origem).Diante da penhora, os executados apresentaram impugnação no mov. 66.1 (autos de origem), a qual foi afastada pela decisão agravada (mov. 71.1 – autos de origem).Pois bem.Impenhorabilidade do bem de famíliaAnalisando os autos de origem, verifica-se que o título executivo objeto a é correspondente à cédula de crédito bancário nº C32931417-0, na qual consta como emitente o executado JOHNATA VICENTINO e como avalista a sra. DELCIA INEZ PULZZATTO VINCENTINO:Não tendo os executados efetuado o pagamento voluntário da dívida ou oferecido bens a penhora, a parte exequente requereu a penhora de 3 (três) bens imóveis de matrículas nº. 32.939 (imóvel rural), 66.938 (apartamento) e 67.005 (vaga de garagem).Conforme constou na decisão de mov. 49.1 (autos de origem), a penhora referente aos imóveis 66.938 e 67.005 recaiu apenas em relação a cota parte pertencente aos executados, não atingindo ou ferindo o direito dos coproprietários:“2.2.1 Assim:a) defiro o pedido de penhora da cota parte de 50% pertencente a Delcia Inez Pulzatto Vicentino e 16.6666% pertencente a Johnata Vicentino sobre o imóvel de matrícula 67.005 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Ainda, promova-se a penhora por termo nos autos do imóvel indicado pelo credor (matrícula de evento 44.1), apenas da parte ideal pertencente ao (s) executado (s).b) defiro o pedido de penhora da cota parte de 50% pertencente a Delcia Inez Pulzatto Vicentivo e 16,6666% percentence a Johnata Vicentino sobre o imóvel de do 2º Cartório de matrícula n. 66.938. Ainda, promova-se a penhora por termo nos autos do imóvel indicado Registro de Imóveis de Maringá pelo credor (matrícula de evento 44.2), apenas da parte ideal pertencente ao (s) executado (s)”.Conforme constou na decisão agravada, não se desconsidera a proteção conferida ao bem de família, mesmo que locado para terceiros para fins de obtenção de renda essencial para sobrevivência do proprietário e de sua família (súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça).A respeito da controvérsia, o art. 1º, da Lei 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, pacificado na súmula 486, de que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou a moradia da sua família.”. Ocorre que, para a proteção do bem de família locado à terceiros, é necessário que a parte executada comprove que se trata do único imóvel de sua propriedade, bem como que os valores são revertidos para sua subsistência.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA N. 486/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL E REVERSÃO DOS FRUTOS PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373, I, DO CPC). PLURALIDADE DE BENS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de terceiro, manteve penhora de apartamento, por ausência dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família, resguardando a meação pela regra do art. 843 do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 impõem a impenhorabilidade do imóvel locado; e (iii) há dissídio jurisprudencial.3. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente pontos essenciais, explicita a existência de outro imóvel residencial e a falta de prova da reversão dos alugueres para a subsistência da parte devedora, afastando a proteção legal, não se confundindo fundamentação diversa com omissão.4. Segundo a Súmula n. 486/STJ, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.5. A proteção da impenhorabilidade fundada na Lei n. 8.009/1990 exige a demonstração de que o bem é o único de natureza residencial e que os frutos da locação são indispensáveis para a manutenção da entidade familiar. O ônus dessa prova recai sobre o devedor (art. 373, I, do CPC).6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela instância ordinária sobre a existência de outro imóvel residencial no patrimônio da recorrente (meeira e inventariante), bem como a ausência de prova documental da reversão dos alugueres para a sua subsistência, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.7. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a falta de similitude fática entre os arestos confrontados.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.890.372/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)Destaca-se do voto do I. Ministro Relator Moura Ribeiro:“A controvérsia posta não encerra a questão de direito a ser resolvida mediante simples interpretação dos dispositivos legais invocados. Ao contrário, o desate da pretensão recursal pressupõe, necessariamente, a revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu, com base nos elementos dos autos, que: (i) o imóvel penhorado não é o único bem residencial integrante do acervo patrimonial da recorrente, porquanto ela é coproprietária, na condição de meeira, de outro imóvel residencial situado em Ilhéus/BA, conforme documentação extraída dos autos do inventário do falecido cônjuge; e (ii) não houve comprovação de que os valores obtidos com a locação do imóvel penhorado eram efetivamente destinados para o custeio da subsistência da recorrente, tendo em vista a ausência de colação dos respectivos comprovantes de rendimentos.A modificação de tais conclusões, para que se reconhecesse a impenhorabilidade do bem, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada nesta via recursal, nos termos da .Súmula n. 7/STJ.Registre-se que a aplicação da Súmula n. 486/STJ não é automática, dependendo da demonstração, por parte do devedor, de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel locado seja o único de natureza residencial de sua propriedade; e (ii) que os frutos da locação sejam revertidos a sua subsistência ou da entidade familiar. Trata-se de fatos constitutivos do direito sobre aquele que o invoca, nos termos do art. 373, I, do CPC”.Não há nos autos comprovação suficiente de que a renda obtida com o imóvel é revertida em prol do sustento da agravante, tendo os agravantes apresentado apenas comprovantes de despesas com plano de saúde e extratos bancários dos dias 25/07/2025 a 28/07/2025 e 07/08/2025 a 25/08/2025.Também não há comprovação de que se trata do único imóvel dos agravantes, de modo que não há prova do fato constitutivo do direito alegado, não atraindo a incidência da súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça.“Nulidade absoluta e insanável do ato constritivo”Na sequência, defende a parte recorrente que a nulidade da penhora é referente a erro de procedimento na formação da penhora, uma vez que não houve a devida intimação do cônjuge e dos coproprietários acerca do ato.Argumentam que os interessados possuem o direito de (i) remia execução ou realizar o pagamento do débito, (ii) apresentar oposição a penhora e (iii) fiscalizar a avaliação do bem. Acerca da penhora e seu registro, prevê o Código de Processo Civil:“Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. No que tange à cônjuge do executado Johnata Vicentino, verifica-se que não há interesse recursal e legitimidade dos agravantes para discussão da questão.No que tange ao interesse recursal, é necessário pontuar que a decisão agravada expressamente consignou que, quando da expedição do termo de penhora, será realizada a intimação dos executados e dos eventuais cônjuges para manifestação:“Ainda, conforme já ressaltado, o executado e eventual cônjuge deverão ser intimados quando formalizada a penhora, nos termos do caput do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, fez-se necessário a expedição de termo de penhora para posterior intimação dos executados e eventuais cônjuges acerca da penhora”.Desta forma, já tendo sido deliberado pelo juízo de origem a respeito do momento oportuno para diligência, não há que se falar em conhecimento do recurso neste ponto, por evidente falta de interesse.Por oportuno, importante ressaltar que a pretensão também não pode ser arguida pelo agravante, eis que referente a direito alheio. Ainda se trate de prerrogativa conferida a esposa do devedor, a questão deverá ser por ela arguida.Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento comporta parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento. Como consequência do não provimento do recurso, deve ser revogado o efeito suspensivo concedido por meio da decisão liminar recursal de mov. 8.1 (TJ – agravo de instrumento). CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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