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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 25.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0011708-13.2025.8.16.0014 Ap, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, restando assim ementado:“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. TOTAL DE PRESTAÇÕES E PERÍODO DOS PAGAMENTO QUE SÃO INFERIORES A 36 (TRINTA E SEIS) MESES. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004. PATENTE NULIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL NO PRESENTE CASO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.”Em suas razões (mov. 1.1), a embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão quanto à análise da "compatibilidade econômica do INCC mensal com a venda de unidade em construção", argumentando que a estrutura negocial justificaria a inaplicabilidade do art. 46 da Lei 10.931/2004; b) há contradição/omissão quanto à devolução em dobro, pois o acórdão teria se baseado apenas no "corte temporal advindo de data da decisão do precedente invocado" (EAREsp 600.663/RS), sem demonstrar a efetiva conduta contrária à boa-fé objetiva; c) há obscuridade ao determinar a substituição da correção mensal pela anual utilizando o mesmo índice (INCC). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 42, parágrafo único, do CDC; 46 e 47 da Lei 10.931/2004; 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1), rechaçando os argumentos da embargante sob o fundamento de que o recurso traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.De início, no tocante à alegada omissão quanto à análise da estrutura negocial e compatibilidade econômica do INCC mensal, verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da incidência de norma cogente que afasta qualquer estipulação em sentido contrário. Veja-se: “Somando todas as prestações, chega-se a um total de 34 (trinta e quatro) parcelas, a serem pagas em um período de 35 (trinta e cinco) meses.Assim, tanto o número de parcelas quanto o período de pagamento são inferiores a 36 meses, de modo que a correção monetária deveria ser obrigatoriamente anual, sob pena de violação do art. 46 da Lei n. 10.931/04 (...)No entanto, restou expressamente consignado no pacto que o que a correção monetária incidiria mensalmente, em clara afronta ao dispositivo legal supracitado.” A fundamentação adotada no acórdão é exauriente ao demonstrar que a vedação legal do art. 46 da Lei nº 10.931/2004 é objetiva. A alegação de que o empreendimento "está sendo edificado, e sujeito às intempéries do mercado" não tem o condão de afastar a aplicação de lei federal de ordem pública, não havendo omissão a ser sanada, mas apenas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da embargante.No tocante à alegada contradição/omissão quanto à devolução em dobro, o acórdão expressamente aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS. A decisão embargada consignou que: “Em decorrência de tal julgamento, juntamente com a interpretação do artigo 42 do CDC, concluiu-se que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”Nessa linha, restou definido o entendimento de que somente poderá ser aplicado a repetição em dobro aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021.Considerando que o contrato de compra e venda em questão foi firmado em 18 de maio de 2024, aplica-se o referido entendimento ao presente caso.”Não há qualquer contradição. O acórdão seguiu estritamente o precedente vinculante, o qual estabelece que a cobrança indevida realizada após 30/03/2021 consubstancia, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva.Por fim, quanto à suposta obscuridade na substituição da periodicidade mensal pela anual mantendo-se o índice, a decisão apenas manteve a sentença que adequou o contrato aos ditames legais. A nulidade declarada recai sobre a *periodicidade* (mensal), e não sobre o índice em si, sendo a aplicação anual a consequência lógica e legal para a manutenção do equilíbrio contratual sem ofensa ao art. 46 da Lei 10.931/2004.Assim, não há que se falar em vícios no acórdão embargado.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei.Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) – grifei.A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria” .Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA, nos termos da fundamentação retro.
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