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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos em face da decisão de mov.124.1, proferida nos autos de ação revisional em fase de liquidação por arbitramento, de nº 0022094-98.2022.8.16.0017, que homologou os cálculos efetuados pelo Sr. Contador para liquidação da sentença.Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o juízo lastreia a homologação dos cálculos nos valores equivocados, uma vez que não realiza as compensações; b) os contratos 030500022715 e 030500023817 tiveram parcelas pagas com atraso que chegou a 65 dias; c) para calcular os valores corretos, o Sr. Perito deverá considerar os atrasos nas parcelas, visto que, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá devolução de valores que foram pagos em atraso por ela; d) o artigo 368 do Código Civil dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar-se a compensação entre débito e indébito; e) a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil. Diante disso pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final pelo seu provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada (mov.1.1).Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo (mov.8.1).O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
2.O recurso merece ser conhecido em parte e não provido. Inconsistências do cálculoSustenta o agravante que: o juízo lastreia a homologação dos cálculos nos valores equivocados, uma vez que não realiza as compensações. Afirma que os contratos 030500022715 e 030500023817 tiveram parcelas pagas com atraso que chegou a 65 dias. Menciona que para calcular os valores corretos, o Sr. Perito deverá considerar os atrasos nas parcelas, visto que, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá devolução de valores que foram pagos em atraso por ela. Alega que o artigo 368 do Código Civil dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar-se a compensação entre débito e indébito.No caso, verifica-se que iniciada a fase de liquidação por arbitramento (mov.90), a instituição financeira apresentou manifestação (mov.97.1) em que alegou que o Sr. Perito deverá considerar os atrasos nas parcelas dos contratos, visto que, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá devolução de valores que foram pagos em atraso por ela.Ao mov.103 foi proferida decisão que consignou ser devida a compensação de eventuais débitos deixados em aberto pela parte autora com relação aos contratos revisados e remeteu os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo.Os cálculos foram juntados pelo contador ao mov.108.Devidamente intimadas as partes sobre os cálculos apresentados, a parte autora concordou com os cálculos, requerendo a sua homologação, enquanto a instituição financeira não se manifestou.Assim, foi proferida a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial.Pois bem.Como se sabe, é vedado às partes discutirem no curso do processo as questões cobertas pela preclusão (CPC, art. 507).Paralelamente, o art. 223, caput do CPC estabelece: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.Trata-se, pois, da chamada preclusão temporal.No caso, verifica-se que devidamente intimada a parte agravante sobre os cálculos apresentados, esta não se insurgiu, tendo decorrido o prazo ao mov.121. Ou seja, a instituição financeira não apresentou novos cálculos e não impugnou os cálculos apresentados.Nessa métrica, como não houve a prática do ato processual no prazo respectivo (CPC, art. 223, caput), extinguiu-se o direito do banco de impugnar o laudo do contador (preclusão temporal), sobretudo por não haver prova de que o executado não realizou o ato por justa causa (CPC, art. 223, §§ 1º e 2º).Logo, não tendo o agravante apresentado, oportunamente, as questões referentes às incorreções nos cálculos, resta evidente a preclusão do seu direito de discuti-las neste momento, visto que não se mostra razoável o retorno do processo à fase já superada, sob pena ofensa ao princípio da estabilidade das situações jurídicas processuais. Vale dizer, ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de ser conhecida a matéria apresentada no presente recurso. Nesse contexto, irrelevante a alegação de que se trataria de matéria de ordem pública e que os supostos equívocos nos cálculos questionados poderiam ser corrigidos de ofício pelo juiz, pois nos moldes da orientação do STJ, “o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária” (STJ. AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.).Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRECLUSÃO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a preclusão consumativa quanto à manifestação sobre os cálculos judiciais e homologou o valor apurado pelo contador, reconhecendo o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de preclusão e do alegado erro de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A parte foi intimada para se manifestar sobre os cálculos judiciais, mas se limitou a requerer a dilação de prazo.3.2. Ainda que o pedido de dilação de prazo não tenha sido analisado, houve o transcurso de quase cinco meses sem que a parte apresentasse qualquer manifestação a respeito dos cálculos, de modo que se impõe o reconhecimento da preclusão. 3.3. O pedido de dilação de prazo não configura justa causa à ausência de prática do ato.3.4. Os cálculos foram elaborados pelo contador do juízo, em observância ao título judicial.3.5. Apenas o erro de cálculo material é passível de ser alegado a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: art. 223, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094105-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.12.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076380-09.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO -
J. 11.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094065-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA – ACEITAÇÃO TÁCITA PELO DEVEDOR – INVIABILIDADE DE REVISITAR A QUESTÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038371-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.03.2024)Portanto, considerando que o agravante deixou de se insurgir oportunamente sobre a matéria, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto. Por fim, por mais que se considere que a compensação tenha sido deferida pelo juízo de origem (mov.103.1), verifica-se que a agravante não indicou especificamente em nenhum momento quais os valores deveriam ser compensados, ou qual compensação de valores teria deixado de ser observada no cálculo apresentado.Mesmo que assim não fosse, verifica-se da planilha juntada pelo contador, que foram consideradas as parcelas pagas com atraso, vide mov.108.1, pdfs.2 e 3.Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3.Ante o exposto, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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