SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016174-92.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e improcedente pedido reconvencional, com questionamentos sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros, a contratação de seguro prestamista, matérias da reconvenção e a emissão de boletos após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, especialmente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à ausência de previsão da taxa diária de juros, à suposta venda casada de seguro prestamista, às matérias deduzidas em reconvenção e à emissão de boletos e recebimento de valores após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ, não havendo omissão que justifique alteração do julgado.4. A capitalização diária de juros foi considerada válida com base na previsão contratual e nas taxas mensal e anual indicadas, sendo irrelevante a ausência de taxa diária expressa.5. Não houve omissão quanto ao seguro prestamista, pois não há prova de imposição compulsória ou restrição à liberdade de escolha da contratante.6. A emissão de boletos e eventual recebimento de valores após o ajuizamento da ação não descaracterizam a mora, especialmente sem comprovação de acordo e diante da jurisprudência que exige pagamento integral para restituição do bem.7. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem modificar o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nos contratos bancários, sem que isso implique reconhecimento automático de abusividade contratual, sendo necessária demonstração concreta de ilegalidade que cause desvantagem exagerada ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, Rel. não informado, Plenário, data não informada; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa JTK para esclarecer pontos da decisão anterior que manteve a sentença contra ela. O tribunal entendeu que a decisão já tinha explicado bem as questões levantadas, como o uso do Código de Defesa do Consumidor, os juros cobrados, o seguro obrigatório e o pagamento após o processo ter começado. Por isso, só acrescentou algumas explicações para deixar tudo mais claro, mas não mudou o que já tinha decidido antes. Assim, o pedido da empresa foi aceito só para melhorar a explicação, sem mudar o resultado final.