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Processo:
0016174-92.2026.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Embargos de declaração. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e improcedente pedido reconvencional, com questionamentos sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros, a contratação de seguro prestamista, matérias da reconvenção e a emissão de boletos após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, especialmente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à ausência de previsão da taxa diária de juros, à suposta venda casada de seguro prestamista, às matérias deduzidas em reconvenção e à emissão de boletos e recebimento de valores após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ, não havendo omissão que justifique alteração do julgado.4. A capitalização diária de juros foi considerada válida com base na previsão contratual e nas taxas mensal e anual indicadas, sendo irrelevante a ausência de taxa diária expressa.5. Não houve omissão quanto ao seguro prestamista, pois não há prova de imposição compulsória ou restrição à liberdade de escolha da contratante.6. A emissão de boletos e eventual recebimento de valores após o ajuizamento da ação não descaracterizam a mora, especialmente sem comprovação de acordo e diante da jurisprudência que exige pagamento integral para restituição do bem.7. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem modificar o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nos contratos bancários, sem que isso implique reconhecimento automático de abusividade contratual, sendo necessária demonstração concreta de ilegalidade que cause desvantagem exagerada ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CDC.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 972, Rel. não informado, Plenário, data não informada; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa JTK para esclarecer pontos da decisão anterior que manteve a sentença contra ela. O tribunal entendeu que a decisão já tinha explicado bem as questões levantadas, como o uso do Código de Defesa do Consumidor, os juros cobrados, o seguro obrigatório e o pagamento após o processo ter começado. Por isso, só acrescentou algumas explicações para deixar tudo mais claro, mas não mudou o que já tinha decidido antes. Assim, o pedido da empresa foi aceito só para melhorar a explicação, sem mudar o resultado final.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016174-92.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JTK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face do acórdão de mov. 31.1, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e de improcedência do pedido reconvencional.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ausência de previsão da taxa diária de juros, apesar da pactuação de capitalização diária; (iii) a alegada venda casada de seguro prestamista; (iv) as matérias deduzidas em reconvenção; e (v) a emissão de boletos e recebimento de valores após o ajuizamento da demanda, circunstâncias que, segundo afirma, descaracterizariam a mora.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, quanto ao mérito, passo a análise. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.Pois bem.Quanto à alegação de omissão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão embargado apreciou a controvérsia sob a ótica da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a alegação de abusividade contratual e os encargos pactuados.Todavia, para fins de integração, esclarece-se que às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, circunstância que, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade contratual, sendo necessária demonstração concreta de ilegalidade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Assim, embora o acórdão embargado não tenha feito menção expressa ao enunciado sumular indicado pela parte embargante, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão apta a ensejar a modificação do julgado, mas apenas esclarecimento integrativo para fins de completude da fundamentação e prequestionamento.No tocante à alegação de ausência de previsão da taxa diária de juros, igualmente não se verifica omissão apta à modificação do julgado.O acórdão embargado expressamente consignou que a capitalização diária era válida diante da previsão contratual e da indicação das taxas mensal e anual, concluindo ser “irrelevante a ausência de indicação da taxa diária”. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao seguro prestamista.Embora o acórdão embargado não tenha enfrentado de forma individualizada o Tema 972/STJ, a matéria relativa à inexistência de abusividade contratual foi apreciada no julgamento.De todo modo, para fins integrativos, esclarece-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 estabelece que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Contudo, no caso concreto, não há elementos que demonstrem restrição à liberdade de escolha da contratante ou imposição compulsória da contratação securitária.Quanto à alegação de contradição relacionada à emissão de boletos e recebimento de valores após o ajuizamento da ação, também não se verifica o vício apontado.O acórdão embargado apreciou expressamente a questão ao consignar que “a alegada emissão de boletos após a apreensão do bem foi apenas afirmada pela apelante (...) não havendo comprovação de acordo”. Ainda, consignou que eventual recebimento isolado de valores não impede a consolidação da propriedade fiduciária, especialmente porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão somente o pagamento integral da dívida autoriza a restituição do bem. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.Por essas razões, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos acima delineados, sem alteração do resultado anteriormente proclamado.
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