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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAdair de Oliveira Barros e outros interpuseram Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Especial nº 0048216-15.2016.8.16.0000, com fulcro no art. 1.040, I, do CPC, ao concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/DF).Alegaram a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ e sustentaram que, mesmo após a definição do Tema 1.011 do STF, seria necessário aguardar a apreciação dos Temas 50 e 51 do STJ. Apontaram, ainda, a ocorrência de preclusão sobre a discussão da competência, por entenderem que ela “já foi apreciada neste processo e não comporta novo recurso ou nova discussão”. Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, a fim de que “seja revogada a decisão atacada, determinando o sobrestamento do feito”.Contrarrazões à seq. 11.1, com preliminar de violação à dialeticidade recursal.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões. Ao contrário do que sustenta a parte agravada, verifica-se que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Os agravantes demonstraram pontualmente as razões pelas quais entendem cabível o sobrestamento do recurso especial, em detrimento da negativa de seguimento que lhe foi aplicada, satisfazendo, ao menos neste ponto, a exigência do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. No entanto, o recurso não comporta conhecimento no que diz respeito às alegações de preclusão e de ocorrência de coisa julgada em relação à discussão da competência jurisdicional.Tais teses não foram formuladas no Recurso Especial cujo seguimento foi negado pela decisão ora agravada, o que inviabiliza seu conhecimento por esta via recursal.Note-se que, no Recurso Especial, os ora agravantes alegaram a competência da Justiça Estadual em virtude de suposta inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito, sem qualquer menção à ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do CPC — dispositivos invocados pela primeira vez no presente Agravo Interno, sem correspondência nas razões do recurso cuja admissibilidade foi apreciada.Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade exercido por este Tribunal se restringe ao que é alegado no Recurso Especial, sendo inviável ampliar o seu objeto por meio de Agravo Interno.Nesse sentido: “(...) é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016).Desse modo, a tese ora formulada consiste em inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento.A propósito:“(...) a alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Nos demais pontos, estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.
Como exposto, a parte agravante busca a revogação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Temas Repetitivos 50, 51 e 1.039 do STJ.Os Temas 50 e 51 do STJ (REsps 1.091.363/SC e 1.091.393/SC) tratam da “discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)”.Após a definição do Tema 1.011 de Repercussão Geral, que versa sobre a mesma controvérsia, foi julgada Questão de Ordem pela Segunda Seção, para, “em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido [nos Recursos Especiais 1.091.363/SC e 1.091.393/SC], e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ”[1], para observância das teses fixadas pelo STF no Tema 1.011, conforme determinado no Recurso Extraordinário interposto em face do julgamento paradigmático (RE 1.210.115/SC).Considerando que a decisão agravada já observou as diretrizes do Tema 1.011/STF, às quais estarão vinculados os paradigmas dos Temas 50 e 51, não se mostra pertinente aguardar o seu julgamento, especialmente porque ausente nova determinação de sobrestamento.Tampouco se cogita de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.039 do STJ.A questão submetida a julgamento no referido paradigma é a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.O Recurso Especial dos ora agravantes se limitou a questionar a aplicabilidade dos Temas 50 e 51 do STJ e a defender a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no pleito, sem trazer qualquer debate a respeito do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.De modo que, inexistindo discussão acerca do objeto do Tema Repetitivo 1.039 (REsp 1.803.225/PR) no Recurso Especial interposto, é impertinente o sobrestamento pleiteado.Nesse contexto, considerando que, na parte conhecida, o agravo se limitou a postular o sobrestamento do recurso especial, sem questionar a adequação do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1.011 de Repercussão Geral, é de rigor a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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