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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de petição apresentada por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Outros, denominada "pedido de reconsideração", por meio da qual requerem a anulação do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal que conheceu e negou provimento ao seu Agravo Interno (0001875-12.2025.8.16.0162 Ag, seq. 28.1). A petição foi recebida e autuada como Embargos de Declaração para viabilizar a submissão da questão ao Órgão Especial, a quem compete apreciar eventuais vícios em seus próprios julgados (Ag, seq. 38.1).Em suas razões, alegam que, à época do julgamento, já havia sido proferida decisão monocrática que declarou o recurso prejudicado, em razão de acordo celebrado entre as partes. Assim, defendem que o acórdão não poderia surtir qualquer efeito (ED, seq. 1.1). Os embargantes peticionaram comunicando a homologação de acordo entre as partes pelo Juízo de Primeiro Grau e requerendo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC (ED, seq. 10.1). Intimada, a parte embargada deixou de apresentar resposta (ED, seq. 11).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre assentar que, embora a parte tenha denominado a manifestação como “pedido de reconsideração”, a peça deduz insurgência em face de acórdão proferido por este colegiado, apontando contradição em relação ao prévio reconhecimento da perda de objeto do Agravo Interno.Por tal motivo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a petição foi recebida pela 1ª Vice-Presidência como embargos de declaração, com a devida autuação (Ag, seq. 38.1).O recebimento da petição sob tal natureza impõe-se, ademais, para viabilizar a submissão da matéria ao Órgão Especial, a quem compete a análise de eventuais vícios em seus próprios julgados.Além disso, o petitório foi protocolado no dia seguinte à intimação da parte acerca do acórdão embargado, ocorrida em 26.03.2026 (Ag, seqs. 33 e 34), observando, portanto, o prazo recursal próprio dos aclaratórios.Registre-se que o pedido de desistência formulado pelos embargantes (ED, seq. 10.1) não comporta acolhimento.A controvérsia devolvida a este órgão colegiado não se limita ao interesse subjetivo das partes, mas envolve a necessidade de correção de vício objetivo consistente na prolação de acórdão em recurso que já se encontrava prejudicado por decisão anterior que reconheceu a perda superveniente de seu objeto.Nessa perspectiva, a superveniente manifestação de desistência dos embargos de declaração não afasta o dever do órgão julgador de apreciar a nulidade do acórdão anteriormente proferido, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício.Passa-se, assim, à análise da insurgência.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo, ainda que opostos sob o véu de qualquer vício embargável.Verifica-se, no caso, relevante contradição.Compulsando os autos, constata-se que a parte agravante informou a celebração de acordo e, em seguida, a 1ª Vice-Presidência proferiu decisão monocrática que declarou o Agravo Interno prejudicado por perda superveniente do objeto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ordenando o retorno dos autos à origem (seq. 24.1).Contudo, por um equívoco operacional, o recurso permaneceu em pauta e foi julgado por este Órgão Especial, que acabou por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, sem qualquer menção à transação ou à decisão monocrática anterior.Assim, o acórdão embargado padece de vício insanável, na medida em que proferido sobre recurso cujo objeto já se encontrava extinto, impondo-se a sua anulação, a fim de restabelecer a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo Interno e o julgou prejudicado.Nesse sentido, mutatis mutandis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. JULGAMENTO POSTERIOR EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. DESENTRANHAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. A homologação do pedido de desistência do agravo interno, com base no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 34, IX, do RISTJ, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e impede o seu julgamento de mérito pela Turma. 4. A submissão do agravo interno a julgamento em sessão virtual após a homologação da desistência configura vício que enseja contradição sanável em embargos de declaração, impondo-se tornar sem efeito o acórdão proferido e a certidão de julgamento. 5. Diante da inexistência de impugnação e da antecedência da decisão homologatória em relação às sessões virtuais em que o agravo interno foi julgado, mostra-se necessária a preservação da eficácia da desistência e o desentranhamento dos atos decisórios posteriores. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do agravo interno realizado nas sessões virtuais da Segunda Turma nos períodos de 08/05/2025 a 14/05/2025 e de 12/06/2025 a 18/06/2025, determinando o desentranhamento da certidão de fls. 1.063/1.064 e do acórdão de fls. 1.075-1.086. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.689.255/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Julgamento virtual ocorrido em momento posterior à homologação de pedido de desistência. 4. Ausência de retirada do processo de mesa. 5. Acórdão julgado na Sessão Virtual de 23 a 30 de agosto de 2024. Pedido de desistência formulado em 21.8.2024 e homologado em 23.8.2024. 6. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental e restabelecer a homologação do pedido de desistência apresentado pela parte recorrente. (ARE 1480609 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)Do exposto, voto por conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão deste Órgão Especial que julgou o Agravo Interno nº 0001875-12.2025.8.16.0162 Ag e restabelecer a decisão monocrática que julgou o recurso prejudicado (Ag, seq. 22.1).
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