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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, sob nº 0000595-63.2023.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, ajuizada por Unitech – Rio Comércio e Serviços Ltda. em face do Município de Curitiba, cujo relatório contido na sentença adota-se por brevidade (seq. 50.1/orig.):“UNITECH – RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito Tributário, em face do Município de Curitiba, narrando que presta serviço de licenciamento de programas de computador customizáveis, geralmente acompanhados de serviço de assistência e suporte técnico, e, por estar estabelecida nas cidades do Rio de Janeiro e de Brasília, está submetida ao recolhimento do ISS a estes Municípios, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003.Disse que no Município de Curitiba, por força do que dispõe artigos 8º, §6º e 8ª-A da Lei Complementar nº40/2001, a requerente era obrigada a se cadastrar no CPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Munícipios), sofrendo, em razão disto, a retenção do ISS pelos tomadores dos serviços, caso não possuísse o mencionado cadastro. Informou que teve retido o ISS entre janeiro de 2018 a janeiro de 2020, mesmo tendo recolhido o tributo junto aos Municípios do Rio de Janeiro e de Brasília, o que caracteriza a bitributação.Pontuou que é inviável o ressarcimento pela via administrativa, uma vez que quem detém as guias originais são as fontes pagadoras, que efetuaram o recolhimento de ISS de todos os prestadores de serviços por elas tomados, via guia única emitida mensalmente.Asseverou que o recolhimento do ISS é devido apenas aos Municípios onde possui seu estabelecimento prestador, sendo ilegal e inconstitucional, como já reconhecido pelo STF, a exigência de realização de cadastro específico, sob pena de ter retido ISS pelo tomador de serviço. Salientou que a competência para instituição e cobrança do ISS é do domicílio do local do prestador do serviço, e não do Município onde sediado o tomador do serviço. Trouxe julgados sobre o tema, bem como tratou acerca de seu direito à restituição dos valores pagos a maior.Requereu a procedência dos pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação tributária entre a autora (matriz e filial) e o Município réu, no que diz respeito à incidência de ISS sobre as atividades prestadas nesta Municipalidade, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020, assim como a restituição os valores indevidamente recolhidos a título de ISS, concernentes às competências de janeiro de 2018 (recolhido em fevereiro de 2018) e dezembro de 2020 (recolhido em janeiro de 2021), nos valores de R$41,02 (quarenta e um reais e dois centavos) para a matriz (CNPJ nº 32.578.387/0001-54) e R$128.983,19 (cento e vinte e oito mil novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) para a filial (CNPJ nº 32.578.387/0003 16), os quais deverão ser atualizados pelos mesmos critérios adotados pela Municipalidade (juros de mora de 1% ao mês e multa moratória, além da correção monetária, segundo a variação do IPCA-E, conforme CTM/PR) até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos às refs.1.2 /1.7.Distribuído o feito a este Juízo, determinou-se a citação da parte requerida (ref.15.1).O Município de Curitiba apresentou contestação à ref.26.1. Preliminarmente, alegou sobre a ilegitimidade ativa da requerente, haja vista que não comprovou que a retenção na fonte nas notas que apresentou se transformou em efetiva arrecadação municipal. Citou as Súmulas nº 71 e nº 546 do STF, bem como o artigo 166 do CTN. Ainda, prefacialmente, arguiu a prescrição quinquenal dos valores pretendidos.No mérito, disse que a simples emissão de nota fiscal não prova o efetivo recolhimento do tributo, ainda que conste em seu texto retenção na fonte. Asseverou que, se houvesse a cobrança, ela se daria pela prestação de serviço no Município de Curitiba e não pela falta de cadastramento no CPOM, sem qualquer ilegalidade. Afastou o argumento de bitributação, uma vez que não restou comprovado o recolhimento do tributo em outros municípios Tratou da presunção de legitimidade, certeza e liquidez das cobranças fiscais, assim como trouxe julgados favoráveis a sua tese. Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.A parte requerente apresentou impugnação à contestação (razões de ref.30.1).Na fase de especificação de provas, a parte requerente dispensou sua produção (ref.34.1); já o requerido pediu dilação de prazo para apresentação de documentos (ref.36.1).Deferiu-se o prazo pretendido pela Municipalidade (ref.38.1), entretanto, esta deixou de colacionar aos autos os documentos informados (ref.41.1).Determinou-se o julgamento antecipado do feito (ref.44.1).Os autos vieram-me conclusos para sentença.É o relatório. Decido”. Sobreveio, enfim, a sentença recorrida – prolatada pelo Douto Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira – que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes por ausência de inscrição da autora no CPOM, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 50.1), em igual proporção.Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta que restou demonstrado através das notas fiscais acostadas aos autos, que no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, em razão de ausência de sua inscrição no CPOM, os tomadores de serviços por ela prestados, retiveram na fonte o ISS em favor do Município apelado. Ademais, sustenta que “é incontroverso nos autos que os estabelecimentos da Apelante não possuíam cadastro no CPOM e que os tomadores de serviços, por conta disso, eram obrigados, por força de lei, a reter na fonte o ISS também para o Apelado. Assim, com base na própria presunção de que as leis em vigor são cumpridas pelos contribuintes — razão pela qual não dependem de prova, conforme art. 374, I, III e IV, do CPC —, é natural pressupor que os tomadores de serviços da Apelante retiveram o ISS para o Município Apelado pelo fato de os estabelecimentos prestadores não possuírem inscrição no CEPOM de Curitiba”. Requer, em suma, a reforma da sentença para que restem acolhidos os pedidos inaugurais, com a declaração do seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos ao apelado a título de ISS (mov. 60.1).Contrarrazões pela parte apelada, em síntese, pelo desprovimento do apelo (mov. 68.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença a fim de que o Município de Curitiba seja condenado a lhe restituir o valor do ISS retido na fonte pelos tomadores dos serviços por ela prestados, conforme comprovado através das notas fiscais por ela juntadas.O apelo não comporta provimento.De início, veja-se que a sentença assim fundamentou a rejeição do pedido de restituição do imposto (mov. 50.1):“Em que pese não ser o Município de Curitiba competente para impor a obrigação acessória em questão, o pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos não merece prosperar, haja vista que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o recolhimento do tributo, conforme impõe o artigo 373, inciso I do CPC.Como visto, a empresa autora se limitou a juntar notas fiscais do serviço (ref.1.7) e uma planilha de valores supostamente retidos pelo Município de Curitiba (ref.1.6), porém deixou de acostar documentos de arrecadação municipal e contratos firmados com as empresas tomadoras, a fim de demonstrar, além da prestação do serviço contratado, a retenção do ISS.Desta forma, ante a ausência de documentos hábeis a comprovar que o tributo em questão foi retido pelos tomadores de serviços e recolhido aos cofres da Municipalidade, a improcedência do pedido de restituição de valores é a medida que se impõe.Ademais, não restou demonstrado que a requerente não teria repassado o ônus financeiro aos tomadores e que estava autorizada a pedir a repetição dos valores, isto em conformidade com o artigo 166 do CTN”. E, da análise do caso concreto, conclui-se que a sentença não comporta qualquer reforma.Com efeito, verifica-se que, no presente caso, a apelante Unitech Rio Comércio e Serviços LTDA. somente apresentou notas ficais nas quais constam os valores que seriam supostamente pagos ou retidos a título de ISS, contudo não foram juntados documentos de arrecadação municipal (DAMs), ou ainda contratos firmados com as empresas tomadoras dos serviços, os quais seriam aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços e a retenção do imposto, ônus que lhe competia, por força do artigo 373, inciso I, do CPC.Ainda apresentou a apelante a planilha de “Soma de ISS” (mov. 1.6), na qual constam valores que supostamente foram retidos para serem pagos ao Município de Curitiba, local da prestação dos serviços, porém, a mesma não se presta a comprovar que ocorreu a alegada retenção do tributo nas inúmeras notas fiscais juntadas (mov. 1.7).Por fim, não ficou comprovado que, caso tivesse ocorrido a retenção do ISS, a apelante não teria repassado tal ônus aos tomadores, e assim, deveria estar autorizada a pedir a repetição, na forma do artigo 166, do Código Tributário Nacional.Destarte, em razão da ausência de documentos hábeis a comprovar que o referido tributo foi retido pelos tomadores de serviços e recolhido aos cofres do Município de Curitiba, resta evidenciada a improcedência do pedido de repetição do indébito tributário.Neste sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: Tributário. Constitucional. Ação declaratória c/c repetição de indébito. ISS. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Obrigatoriedade de cadastramento junto ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM. Decreto Municipal n. 1.676/2010. Penalidade de cobrança de ISS em casos de não realização do cadastro. Empresa que é prestadora de serviço estabelecido em município diverso. Erro material na sentença. Sentença que tratou as autoras como tomadoras dos serviços e não prestadoras. Correção necessária. Repetição do indébito. Ausência de comprovação do direito. Pagamento do ISS que é realizado, mediante retenção na fonte, pela tomadora do serviço. Súmula n. 546, STF. Art. 166, CTN. Ausência de comprovação de que as autoras assumiram o encargo financeiro. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência redistribuída. Apelação Cível interposta por EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S.A. e EUROVIA VEÍCULOS S.A. parcialmente provida. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA provida (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005202-56.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E TUTELA DE EVIDÊNCIA. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE AO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM). MATÉRIA INCONTROVERSA. ISS RETIDO NA FONTE PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO OU DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO ÀQUELES. ART. 166 DO CTN. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA SEDIADA NO MUNICÍPIO DE PINHAIS NÃO DEMONSTRADO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO.- Caso concreto: na ausência de prova cabal de que os tomadores de serviços exigiram o ISS devido na operação para recolherem aos cofres municipais, além de não demonstrado que o prestador não repassava o ônus financeiro àqueles, conduz à improcedência do pedido de repetição do indébito. - A reforma da sentença implica na inversão do ônus da sucumbência, restando prejudicado julgar o recurso adesivo sobre a questão. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007142-90.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024). 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
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