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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0042686-78.2026.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos Autos de Execução fiscal n° 0004353-91.2022.8.16.0131, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, negando o reconhecimento da nulidade da citação por edital, além de afirmar a inexistência de prescrição (mov. 232.1). Em suas razões, o agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão e determinar a nulidade da citação, bem como a ocorrência da prescrição, alegando, em síntese, que: a) a citação por edital é nula, uma vez que não foi diligenciada a citação em todos os endereços conhecidos; b) tendo como premissa a nulidade da citação, verifica-se a ocorrência da prescrição, considerando que não houve interrupção válida do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito (mov. 1.1/AI). A medida liminar não foi concedida (mov. 8.1/AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1). A PGJ se manifestou pela não intervenção (mov. 21.1). É o relatório.
Inicialmente, o agravante alega nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento das diligências citatórias nos endereços fornecidos.Sem razão. Foi realizada busca exaustiva pela localização do executado, incluindo a tentativa de localização de endereços via Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, além de ofícios encaminhados a Vivo, Oi, Tim e Claro com o mesmo fim (mov. 32.1). Destaca-se, inclusive, a realização de diversas diligências por oficial de justiça e tentativa de citação por carta (mov. 20.1, 22.1, 24.1, 56.1, 58.1, 59.1, 75.1, 76.1, 77.1, 107.1, 109.1, 111.1, 151.1, 162.1, mov. 186.1, mov. 209.1), restando plenamente caracterizado o esgotamento de todos os meios razoáveis e eficazes para a citação pessoal do devedor. Ainda que assim não fosse, é importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, é desnecessário o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, quando a realidade do processo informa que, por variadas formas e por diversas vezes, foram feitas diligências suficientes para localização da parte executada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, por meio de curadora especial, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e entendeu válida a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca de novos endereços da parte por meio de alguns dos sistemas disponíveis, mas não todos, é suficiente para a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de matéria não submetida à análise do Juízo a quo e suscitada somente nas razões recursais, por configurar inovação recursal. 4. Nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 5. Frustradas as tentativas de citação pelos correios e por Oficial de Justiça, deve o exequente diligenciar a fim de localizar endereços atualizados da parte executada. 6. Não se exige, contudo, o esgotamento de absolutamente todos os sistemas disponíveis. A busca em alguns deles já é suficiente e autoriza a citação por edital. IV. DISPOSITIVO 7. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050452-56.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN
KANAYAMA - J. 02.12.2024 )
Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, mostra-se válida a citação por edital. Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que também não prospera a argumentação do agravante neste ponto. Isso porque o débito mais antigo cobrado pelo Município é da data de 30/06/2017, de modo que a prescrição apenas se concretizaria em 30/06/2022, no entanto, foi expedido despacho de citação em 30/05/2022, interrompendo o referido prazo, fato que impede a ocorrência da prescrição material. A prescrição intercorrente também não resta caracterizada, uma vez que a execução foi ajuizada em 26/05/2022 e o marco inicial da contagem, qual seja, a data da ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à tentativa infrutífera de localização do executado, ocorreu em 09/09/2022, ocasionando na caracterização da prescrição intercorrente somente em 09/09/2027. Tendo em vista que a procuradora da parte agravante atua como advogada dativa, lhe são devidos honorários pela atuação em grau recursal. Assim, fixo honorários advocatícios no valor R$ 900,00 (novecentos reais), com base no item 2.10 do Anexo à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em favor da advogada Solange Galiotto, inscrita na OAB/PR n° 122.152, nomeada no mov. 220.1 dos autos de origem.
Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ANA PAULA MAZUREK.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula.
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