SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010443-57.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE LABOTATIVA PRETÉRITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS, CONFORME O ART. 60 DA LEI 8.213/91. READEQUEÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de ambas as partes de sentença de procedência, que deferiu auxílio-doença nos períodos de 30.06.2023 a 20.08.2023, 22.08.2023 a 14.10.2023 e 24.10.2023 a 07.12.2023.II. Questões em discussão2. Se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários postulados. 3. Critérios para a incidência dos consectários da condenação previdenciária.III. Razões de decidir 4. Nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa comprovado pelos documentos médicos e pelo laudo pericial.5. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa temporária nos períodos reconhecidos na sentença.6. Os consectários legais devem observar os Temas nº 810/STF e 905/STJ até a citação. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a EC nº 136/2025, a nova disciplina passou a se aplicar apenas após a expedição do requisitório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. Reexame necessário não conhecido.