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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAmbas as partes recorreram da sentença (M. 85.1)[1] que julgou procedente o pedido formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, I), para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à autora MARIA EDIVANE SOUSA, as parcelas vencidas no interregno de 30.06.2023 a 20.08.2023, 22.08.2023 a 14.10.2023 e de 24.10.2023 a 07.12.2023, nos moldes da fundamentação, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 26/12/2006 e, a partir de 27/12/2006, pelo INPC, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ (tema 905) e STF (tema 810), desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 os juros passam a ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, ressaltando-se quereferida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC.” A autarquia alegou em seu recurso (M. 87.1):- “nos termos do inciso I, art. 21, da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, é a chamada concausa”;- “na hipótese, o laudo judicial não demonstra efetivamente qualquer nexo entre as doenças e o labor exercido, mencionando, de forma extremamente vaga, apenas a mera possibilidade de que o trabalho tenha de alguma forma contribuído para a incapacidade”;- “o perito menciona tal possibilidade de nexo laborativo para a doença baseado tão somente em informações genéricas do periciando de que teria trabalhado em serviços com muitos movimentos repetitivos, sobrecarga ou outras ações desgastantes, bem como num estereótipo de atividades profissionais supostamente geradoras de impactos, desgastes ou lesões, sem considerar as reais condições de exercício, uso de equipamentos de proteção, alternância de ambientes ou funções, turnos de descanso etc”;- “conforme se analisa pelos documentos juntados aos autos, quanto ao requisito da incapacidade laboral, foi realizada perícia judicial, em que se concluiu que a parte apresentou doença crônico degenerativa psiquiátrica. A parte autora possui alterações degenerativas habituais da idade e comuns a grande parcela da população em mesma faixa etária e não restou demonstrado que a atividade laboral foi determinante para causar modificação da história natural da doença. Portanto, não existe concausalidade, mas sim, causa exclusivamente de natureza degenerativa. Não existe acidente ou doença do trabalho, pois inexiste relação entre a doença e a atividade profissional”;- “quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável”;- diante disso “requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC”;- formula prequestionamento.Por sua vez, a autora sustentou que (M. 94.1):- “trabalhava com excesso de produtividade, sob ameaça constante, e com desvio de outras funções, sendo constantemente pressionada”;- “devido às condições de trabalho a parte autora desenvolveu inúmeras enfermidades como CID Z56.3 (Problemas relacionados com o emprego – Ritmo de trabalho penoso), F43.1 (Estado de “stress” pós-traumático), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), Z56 (Problemas relacionados com o emprego), F43.2 (Transtornos de adaptação), F41.1 (Ansiedade generalizada), o que culminou no quadro de incapacidade instalado”;- “está incapaz para o trabalho, desta forma, a mesma está até a data de hoje sem conseguir trabalhar”;- diante disso, requereu que “seja concedido o benefício por incapacidade temporário acidentário para o autor, e seja mantido até a data que o autor tenha a total recuperação do autor, e o mesmo esteja capaz para o retorno ao trabalho”.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia manifestou ciência (M. 97.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo desprovimento de ambos os recursos (M. 12.1-APRN).
II. VotoDo conhecimento Nota-se, na praxe previdenciária, a reiteração de pedidos subsidiários genéricos em diversas peças da autarquia apelante. Tais requerimentos são reproduzidos de forma padronizada, sem fundamentação e sem correlação específica com o caso concreto ou com a sentença.Assim, diante da nítida violação ao princípio da dialeticidade, os pedidos subsidiários formulados ao final da peça recursal do INSS não podem ser conhecidos. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade e a regularidade formal, conhece-se do recurso da autarquia quanto aos demais tópicos, bem como do recurso interposto pela parte autora.Por outro lado, o reexame necessário não deve ser conhecido em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1081: “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Do caso em exameA autora, auxiliar de serviços gerais, postulou a concessão de benefício previdenciário, em virtude de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais – ritmo de trabalho penoso (CID Z56.3), estado de estresse pós-traumático (CID F43.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), problemas relacionados com o emprego (CID Z56), transtornos de adaptação (CID F43.2), ansiedade generalizada (CID F41.1).A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 20.2 e 20.3): a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/554.402.753-2), de 29.11.2012 a 24/01/2013, por CID K83 – Outras doenças das vias biliares;b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/643.788.541-0), de 17.05.2023 a 29.06.2023, CID não informado. Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, pela comprovação da incapacidade temporária para a atividade habitual. Diante disso, determinou a concessão de auxílio-doença no interregno de 30.06.2023 a 20.08.2023, 22.08.2023 a 14.10.2023 e de 24.10.2023 a 07.12.2023. MéritoOs artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 preveem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).E o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.5) e pelo dossiê previdenciário (M. 20.3), que demonstrou o vínculo empregatício com a empresa Marimed Serviços Médicos Ltda, desde 20.04.2020, na função de auxiliar de serviços gerais.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre as moléstias e o trabalho.Embora não tenha sido juntada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a autora comprovou existência das doenças por meio de diversas declarações médicas (M. 1.8), as quais registram sucessivos afastamentos laborais e indicam diagnósticos de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), problemas decorrentes do emprego e desemprego (CID Z56), transtornos de adaptação (CID F43.2), outros transtornos ansiosos (CID F41), ritmo de trabalho penoso (CID Z56.3) e transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), no período compreendido entre 30.06.2023 e 07.12.2023.Ainda, o perito nomeado nestes autos, reconheceu o nexo causal entre as patologias e o trabalho (M. 46.1, p. 6 e 7). Diversamente do alegado pelo INSS, o laudo pericial se baseou no histórico médico juntado nos autos e na análise das atividades profissionais desempenhadas, elementos que conferem respaldo técnico às conclusões periciais.Por fim, cumpre ressaltar que, caso remanesça dúvida quanto à caracterização dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista o relevante valor social de proteção ao trabalhador e as dificuldades por ele enfrentadas para apresentar provas em juízo, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o referido laudo pericial, elaborado em 03.06.2025, consignou que (M. 46.1):- a autora possui 45 anos e escolaridade até a quinta série do ensino fundamental (cf. “identificação da requerente”, p. 2);- “o início do quadro foi em 2023, apresentado angústia, chorava muito, sentia medos, apresentava tremedeira, medo de morrer e demorou para ir ao médico e após três meses procurou endocrinologista, pois entendia que era do diabetes. Mas ele indicou que procurasse médico psiquiatra. Dra. Ana Noria, que entendeu que era quadro depressivo e síndrome do pânico, e a afastou. Prescreveram medicamentos antidepressivos e os trocou com o tempo e manteve os tratamentos até o final da alta médica. Começou a melhorar com um ano de tratamento e começou a fazer diárias” (cf. “antecedentes de saúde da requerente”, p. 3);- “entende que pela sobrecarga de trabalho principalmente na época da pandemia e ou uma construção (reforma) do centro cirúrgico, setor 5, que durou por cerca de quatro meses a sobrecarregou sobre maneira. Eram em quatro zeladoras, mas nesta época estava apenas a requerente e outra funcionária. Desta forma entende que surgiu seu quadro depressivo em 2023” (cf. “histórico da doença alegada”, p. 4); - “relata que se encontra bem, ou seja, não mais tem choros, tristeza, apatia, e se sente prazerosa ao levantar-se e ir trabalhar, e as crises, as coisas ruins que sentiam passou. Trabalha bem. Em casa faz todos os serviços, com disposição, os pensamentos estão bem controlados e a insegurança passou. Nega dificuldades nos cuidados pessoais e de higiene” (cf. “condições atuais”, p. 5);- “não há sequelas e, portanto, não há incapacidade ao trabalho” (quesito 12 d a autora, p. 7); - “o quadro não mais cursa com queixas e dessa forma não há restrições laborais” (quesito 16 da autora, p. 8)- “capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)” (quesito 4 do INSS, p. 8)- “não há mais redução de capacidade laborativa” (quesito 5 do INSS, p. 8)- “houve incapacidade no ano de 2023, com afastamento de curto tempo” (quesito 6 do INSS, p. 8);- “o quadro está consolidado. O seu último documento de atendimento é de 06.2023” (quesito 12 do INSS, p. 9);E, no M. 78.1, o expert complementou: “Ante o contido no laudo pericial seq. 46, ao Sr. Perito para que esclareça por qualperíodo a parte autora esteve incapaz para a atividade laboral.Quinze dias iniciais de sua empresa e benefício previdenciário com recolhimento de incapacidade de 17.05.2023 a 29.06.2023. Nestes casos não tem duração fixa e é definido pela perícia médica do INSS, após o afastamento inicial de 15 dias ser coberto pelo empregador. O períodoconcedido pela sintomatologia cabe até 120 dias.” Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, a autora apresentou quadro de ansiedade e depressão no ano de 2023, em decorrência da atividade laborativa.O perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa apenas em caráter temporário, situação que não mais subsiste. Isso porque, à época da realização da perícia, verificou-se que a autora não apresentava mais sintomas incapacitantes ou restrições psíquicas aptas a comprometer o exercício da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.Inclusive, a própria segurada relatou melhora significativa do estado clínico, afirmando que “não mais tem choros, tristeza, apatia, e se sente prazerosa ao levantar-se e ir trabalhar”, acrescentando que “as crises, as coisas ruins que sentiam passaram” (M. 46.1, p. 5).Desse modo, encontram-se presentes os requisitos tão somente para a concessão do benefício por incapacidade temporária em período pretérito, correspondente ao lapso em que a autora permaneceu afastada do trabalho sem percepção do benefício (30.06.2023 a 20.08.2023, 22.08.2023 a 14.10.2023 e de 24.10.2023 a 07.12.2023). Dos consectários legaisA sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-DI até 26.12.2006 e, posteriormente, pelo INPC, bem como juros moratórios de 1% ao mês até 29.06.2009, aplicando-se, a partir de então, os índices da caderneta de poupança e, desde 09.12.2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.Sobre o assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como se vê, de acordo com o dispositivo citado, a taxa Selic é aplicável para correção monetária e juros de mora e incide uma única vez até o pagamento.Esclareça-se que a parte ré não pode ser compelida a pagar juros antes de sua constituição em mora, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte contrária.Assim, para que não se alegue omissão, nos casos em que a citação ocorreu durante a vigência da EC 113/2021, a aplicação do INPC será estendida até o momento da citação e, somente a partir de então, incidirá a Selic na forma do art. 3º.Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...]III. RAZÕES DE DECIDIR[...]6. Os consectários legais foram aplicados de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, utilizando o INPC para correção monetária e a Taxa Selic para juros de mora, a partir da data da citação.7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do STJ, excluindo as prestações vencidas após a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária conhecida e parcialmente confirmada a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária, contudo, devendo aplicar o enunciado da Súmula 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em ações previdenciárias que envolvem a concessão de auxílio-doença acidentário, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício anterior, e a correção monetária deve observar o INPC, enquanto os juros de mora incidem conforme a Taxa Selic a partir da citação, respeitando a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024868-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.12.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. [...]. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DESTA, TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.[...]III. RAZÕES DE DECIDIR[...]3.6. Quanto aos consectários legais: (i) a correção monetária deve seguir o INPC até a data da citação; (ii) a partir da citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, abrangendo correção e juros de mora; (iii) aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF para afastar juros sobre precatórios pagos dentro do prazo constitucional.3.7.[...]IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Sentença parcialmente confirmada em sede de remessa necessária para: (i) ajustar o termo final do benefício de auxílio-doença acidentário para 19/08/2021; (ii) readequar os consectários legais, conforme fundamentação; (iii) consignar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028243-56.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.09.2025) Ainda, em 10.09.2025, foi publicada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (10.09.2025) e a expedição do requisitório. Por conseguinte, nesse ínterim, incidirão os critérios aplicáveis anteriormente à EC 113/2021, quais sejam, aqueles determinados nos Temas nº 810/STJ e 905/STJ, conforme fundamentação acima. Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à publicação da EC 113/2021 (até 08.12.2021) ou até a citação (se posterior): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) a partir da publicação da EC 113/2021 (09.12.2021) ou da citação (se posterior), até 09.09.2025: taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da publicação da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: novamente, os Temas nº 810/STF e 905/STJ;(iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso do INSS, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas no tocante aos consectários legais, os quais deverão observar os parâmetros acima estabelecidos. Dos honorários recursaisDiante do parcial provimento do recurso do INSS, não estando preenchidos os critérios previstos no Tema 1.059/STJ para fixação de honorários recursais. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(a) conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para: determinar a incidência dos consectários legais, nos seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021 ou a citação (se posterior): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) a partir de 09.12.2021 ou da citação (se posterior), até 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: Temas nº 810/STF e 905/STJ, e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior);(b) conhecer e negar provimento ao recurso da autora;(c) não conhecer o reexame necessário.
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