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Processo:
0023711-63.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). INSURGÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE. PRETENÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu como incurso no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e mais 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de atenuantes pode conduzir à fixação da pena intermediária aquém do mínimo previsto no tipo penal, afastando-se a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a dosimetria da pena observou corretamente critérios legais e princípios constitucionais, sobretudo aqueles de ordem penal, inexistindo ilegalidades a serem reconhecidas. 4. Embora a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d’, do CP) no presente caso, o enunciado da Súmula 231 do STJ impede que a pena intermediária seja fixada em patamar abaixo do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora. 5. O entendimento sumulado, ora vergastado na apelação, não viola a Constituição e é reafirmado pelo Tema de Repercussão Geral nº 158 do Supremo Tribunal Federal, que já analisou a questão à luz da legalidade, da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A respeito da expressão “sempre atenuam a pena”, esta deve ser interpretada de maneira sistemática, e não isolada. Sabe-se que o artigo 65 do Código Penal assegura a incidência obrigatória das atenuantes, mas não autoriza, com isso, a superação do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, sob pena de subversão da estrutura trifásica e da própria política criminal delineada pelo legislador. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal conhecida e, no mérito, não provida.