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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ERICK GUSTAVO PEREIRA SILVESTRE, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:"No dia 24 de outubro de 2020, por volta das 13 horas e 30 minutos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas imediações da Rua Doutor Juvenal Eger Filho, nº 132, Conjunto Farid Libos, nesta cidade e Comarca, quando visualizaram um indivíduo colocar alguns objetos na boca ao avistar a viatura, razão pela qual optaram pela abordagem. Na sequência, durante a revista pessoal, os policiais militares constataram que o denunciado ERICK GUSTAVO PEREIRA SILVESTRE, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, escondidas em sua boca, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 10 (dez) porções da substância entorpecente cocaína, que tem como um dos seus componentes básicos a benzoilmetilecgonina, causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto. Diante da apreensão da substância entorpecente, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado ERICK GUSTAVO PEREIRA SILVESTRE, o qual foi autuado em flagrante delito. " (mov. 44.1-1º grau). O réu foi notificado em 27.12.2021 (mov. 75.1-1º grau) e, através de defensor nomeado (mov. 80.1-1º grau), apresentou defesa prévia (mov. 83.1-1º grau). Na oportunidade, pugnou fosse ofertado acordo de não persecução penal, subsidiariamente, sustentou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a contravenção de posse de drogas para uso pessoal e consequente suspensão condicional do processo.Afastadas as preliminares aventadas, não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 8.3.2022 (mov. 89.1-1º grau).O réu constituiu advogado particular em 22.9.2022 (conforme procuração em mov. 114.2-1º grau).A audiência de instrução foi realizada em 8.3.2023 (mov. 159.1-1º grau). Durante o ato, foram ouvidas duas testemunhas (mov.
158.2 e 158.3-1º grau) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 158.4-1º grau).O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (mov. 158.5-1º grau), ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia e teceu considerações a respeito da pena.A defesa técnica do réu, por seu turno, peticionou pedido de proposta de acordo de não persecução penal – ANPP, aduzindo ser cabível após manifestação favorável do Ministério Público à aplicação da figura do "tráfico privilegiado" (mov. 162.1-1º grau).Presentes os requisitos, o Ministério Público apresentou proposta de ANPP (mov. 168.1-1º grau), que foi homologado em audiência designada para este fim (mov. 190.1 e 191.1-1º grau).Entretanto, conforme decisão exarada nos autos de ação penal nº 0085552-93.2025.8.16.0014 (anexada em mov. 203.1-1º grau), o benefício foi revogado em razão do descumprimento do acordo.A defesa apresentou suas alegações finais (mov. 213.1-1º grau), pugnando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a minorante da figura do “tráfico privilegiado”.Proferida a sentença no dia 29.1.2026 (mov. 215.1-1º grau). O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.Na primeira fase da dosimetria, não foram valoradas circunstâncias judiciais negativas, ao que a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Já na segunda fase, houve a incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, ‘d’, do Código Penal. No entanto, à vista da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária ficou em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Por fim, na terceira fase, o magistrado julgou presente a minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, reduzindo a reprimenda à fração de dois sextos, e fixou a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.Com fundamento no § 2° do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, esta no valor de um salário-mínimo vigente.O réu foi intimado pessoalmente da sentença em 11.2.2026, oportunidade em que manifestou seu desejo de recorrer (mov. 222-1º grau).A defesa técnica do réu interpôs recurso de apelação em 23.2.2026 (mov. 229.1-1º grau) e apresentou suas razões de reforma em 14.3.2026 (mov. 239.1-1º grau). Em suma, pugna pela fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento das atenuantes da minoridade relativa e da confissão espontânea.O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais argumenta pelo não acolhimento do pleito, apontando a impossibilidade de redução da pena para patamar inferior ao mínimo na segunda fase de dosimetria (mov. 242.1-1º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu turno, se manifestou pela improcedência do pedido, aduziu a legalidade e a proporcionalidade na dosagem da pena aplicada, bem como defendeu a constitucionalidade do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 13.1-2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeVerificam-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que o recurso deve ser conhecido.MéritoO presente recurso busca apenas modificações atinentes à dosimetria da pena imposta, contudo, cumpre destacar, inicialmente, que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas durante a persecução penal.A citar, para tanto, os elementos de convicção angariados em sede indiciária, qual seja, o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1-1º grau), o boletim de ocorrência nº 2020/1092784 (mov. 1.15-1º grau), os depoimentos em vídeo dos policiais que efetuaram a prisão (movs. 1.2 a 1.5-1º grau), o auto de exibição de apreensão e auto de constatação provisória da droga (mov. 1.6 e 1.8-1º grau), o termo de interrogatório (mov. 1.9 e 1.10-1º grau) e o laudo pericial nº 86.798/2020 (mov. 61.1 - 1º grau).O conteúdo probatório colhido na fase investigativa foi integralmente ratificado durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 158.2 e 158.3-1º grau) e pelo interrogatório do réu, que confessou o delito (mov. 158.4-1º grau).Por ser justa e escorreita, a condenação deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Superada tal premissa, a defesa pugna pela redução da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal cominado, ao argumento de que o artigo 65, caput, do Código Penal é norma cogente, portanto, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça seria inconstitucional, na medida que viola a individualização das penas e princípios do sistema penal.Analisando detidamente o feito, a sentença não merece reformas, pois a dosimetria penal não infringiu qualquer preceito legal ou constitucional.Sabe-se que a dosimetria constitui ato discricionário vinculado do julgador e comporta modificações apenas nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. Nada do que se verifique no caso em tela.Atendendo a individualização das penas, o juiz sentenciante analisou pormenorizadamente as circunstâncias judiciais na primeira fase dosimétrica (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06), concluindo-as favoráveis ao réu. Desse modo, a pena-base foi fixada no mínimo, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.A seguir, o magistrado a quo fez incidir duas atenuantes em favor do acusado: a menoridade relativa, por contar com 18 anos de idade à época dos fatos (art. 65, inciso I, do Código Penal), e a confissão espontânea, por ter ele admitido a prática delitiva consoante o disposto na Súmula 545 do STJ (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal).Entretanto, a vista da pena-base ter sido fixada no patamar mínimo previsto pelo preceito secundário da norma incriminadora, inexistindo agravantes a serem aplicadas, a pena intermediária seguiu igual a primeira fase, qual seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Inobstante o pleito defensivo, a conclusão do magistrado é escorreita, pois atende ao entendimento firmado pelas cortes superiores, especialmente o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Nesse sentido, com razão a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao apontar o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em seu parecer (mov. 13.1-2º grau).O julgado é de notória importância na apreciação dos argumentos defensivos, pois a Suprema Corte debruçou-se sobre a temática da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena quando fixou o Tema de Repercussão Geral nº 158. Assim, firmou a tese de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Acerca da ventilada inconstitucionalidade do entendimento, de maneira contemporânea, a Corte segue reaplicando o respectivo tema, o qual, por sua vez, é consonante ao teor da súmula debatida: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL — CP). APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA (ART. 68 DO CP). SANÇÃO INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — RE 597.270 QO-RG/RS (TEMA 158). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4, a apelação exclusiva da defesa foi parcialmente provida, sem redução na pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu. II. Questões em discussão 3. Saber se houve reformatio in pejus em segundo grau de jurisdição. 4. Saber se o TRF4 poderia fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal, ao reconhecer a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 68 do Código Penal, “[a] pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. 6. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando a apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença condenatória no mínimo legal (1 ano de reclusão) e, corrigindo o erro cometido pelo Juízo de primeira instância, realocou a atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria — antes considerada na terceira fase —, sem, contudo, alterar a pena-base anteriormente imposta, justamente para que a reprimenda não ficasse abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ. 7. A propósito da constitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência há muito consagrada no Supremo Tribunal Federal e reafirmada no RE 597.270 QO-RG/RS, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 158). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 253324 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14.4.2025, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg 24.4.2025, Public 25.4.2025). Não grifado. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA: IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (HC 232810 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg 13.11.2023, Public 14.11.2023). Não grifado. E mais, a impossibilidade da fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, por ocasião da incidência de circunstâncias atenuantes na segunda fase dosimétrica, é reiterada por esta Câmara:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA (ART. 2º-A DA LEI 7.716/1989). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por A.C. O. B. contra sentença da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR que a condenou pelo crime de injúria racial qualificada, previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, por ter ofendido a vítima, por mensagens eletrônicas, utilizando expressões discriminatórias relacionadas à raça e cor. A defesa requer: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se existe interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da incidência dessa atenuante, afastando-se a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não apresenta interesse recursal, porque a magistrada sentenciante já aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 4. O recurso é conhecido apenas quanto ao pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal, pois foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade remanescentes. 5. A pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria para patamar inferior ao previsto em lei. 6. A Súmula 231 do STJ veda a diminuição da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, entendimento reiteradamente confirmado pela jurisprudência citada, de modo que a confissão não autoriza a redução pretendida. 7. A sentença observou corretamente os limites legais da dosimetria, inexistindo ilegalidade ou desatenção à orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão da vedação expressa consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há interesse recursal quando a sentença já reconhece a circunstância atenuante requerida pela defesa. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001478-47.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.4.2026). Não grifado.“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Mariana, que condenou o réu pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 1.2. A defesa pede o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do réu. No mérito, demanda a aplicação da confissão espontânea e a incidência da benesse do tráfico privilegiado. Ainda, visa a fixação do regime prisional inicial aberto e a consequente substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a busca pessoal foi legal; (ii) se incide a causa de diminuição da pena da confissão espontânea; (iii) se o apelante faz jus à minorante do tráfico privilegiado; (iv) se o regime inicial semiaberto é o adequado para o início de cumprimento da punição; e (v) se é possível a substituição da carga corporal por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3.1. A abordagem policial foi legítima, porquanto havia fundada suspeita da prática delitiva, diante da atitude do réu em dispensar um objeto e trocar a direção em que caminhava ao se deparar com a guarnição policial, o que foi confirmado por meio da apreensão de 25,5 g (vinte e cinco gramas e quinhentos miligramas) de maconha. Além disso, a busca domiciliar na residência do apelante, que foi autorizada pelo seu pai e resultou na localização de 989,5 g (novecentos e oitenta e nove gramas e quinhentos miligramas) de maconha, além de duas facas com resquícios de entorpecentes, no quarto do réu. 3.2. Por serem válidas as provas coligidas, permanece a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 3.3. Apesar do reconhecimento em sentença da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), é vedada a redução da sanção intermediária para aquém do mínimo legal, por força da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. O apelante não preenche os requisitos para a aplicação da privilegiadora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque há provas de que o réu se dedicava à atividades criminosas. 3.5. O regime semiaberto foi mantido, diante do quantum de censura fixado. 3.6. Arbitra-se, de ofício, verba honorária à defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000277-87.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.4.2026) De tal modo, como visto nos julgados destacados, é entendimento pacificado pela jurisprudência pátria que a circunstância atenuante servirá sempre que a pena tenha sido aplicada acima do mínimo, casos em que a diminuição é de observância obrigatória.A respeito da expressão “sempre” trazida no artigo 65 do Código Penal, embora a louvável retórica defensiva, a sua interpretação deve ser sistemática e não isolada. Não se ignora que o dispositivo legal assegura a incidência obrigatória das atenuantes, mas não autoriza, com isso, a superação do mínimo legal, sob pena de subversão da estrutura trifásica e da própria política criminal delineada pelo legislador.Portanto, a Súmula 231, longe de violar critérios de legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, preserva a moldura penal abstrata, na medida que contém a expansão indevida da discricionariedade judicial. Especialmente porque, ao impedir que circunstâncias abstratas (à margem da gravidade concreta do fato) conduzam a pena intermediária aquém do mínimo, também evita distorções incompatíveis com a diretriz de que o Direito Penal deve incidir primordialmente sobre o fato praticado, e não sobre atributos do agente.Tendo em vista que o magistrado sentenciante observou critérios legais e corretamente aplicou jurisprudência sumular, não há razões para redimensionamento do quantum dosimétrico aplicado na segunda fase. Mantém-se, dessa forma, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Finalmente, na terceira fase, foi reconhecida a incidência da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.353/06, aplicada de maneira irrepreensível à fração de dois sextos, que implicou na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.Não se vislumbram, assim, razões para reforma da dosimetria da pena, pois justa, escorreita e em atenção aos vieses legais aplicáveis.Embora não seja objeto de irresignação defensiva, cumpre destacar que o regime inicial para cumprimento de pena observou corretamente o artigo 33, §2º, do Código Penal.A substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal, por seu turno, já reconhecida na sentença vergastada, revela-se igualmente acertada.No caso, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, não sendo o réu reincidente ou de maus antecedentes, fez-se justa a substituição da pena privativa de liberdade fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão por duas penas restritivas de direitos. À luz do §2º do aludido dispositivo legal, foram aplicadas a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, esta última no valor de um salário-mínimo.Neste aspecto, tanto o valor da prestação pecuniária, quanto o valor do dia-multa (fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos) demonstraram-se razoáveis, proporcionais e observaram a situação econômica do réu, não havendo razões para reparo.Inexiste, portanto, no caso em apreço, qualquer violação à lei ou a princípios constitucionais de ordem penal, de modo que a sentença de 1º grau deve ser reafirmada com o presente julgado.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por ERICK GUSTAVO PEREIRA SILVESTRE e negar-lhe provimento.
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