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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010695-26.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE PROTEÇÃO VEICULAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO DE REPARO E AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO SALVADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou negativa de cobertura por parte da ré, associação de proteção veicular, após o tombamento de seu caminhão. A autora requereu indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sendo que a sentença reconheceu a perda total do veículo e determinou o pagamento de indenização correspondente ao valor da Tabela FIPE, mas indeferiu os pedidos de lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura por parte da associação de proteção veicular foi indevida e se a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento de reparo, afastando a obrigação de entrega do salvado do veículo, em razão da impossibilidade fática de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura foi considerada indevida, pois a prova testemunhal demonstrou que a Ré prometeu cobertura integral para acidentes, vinculando-se ao que foi anunciado. 4. A cláusula de exclusão de cobertura por infração de trânsito foi considerada abusiva, haja vista que esvazia o objeto do contrato e não se justifica em caso de mera culpa. 5. A determinação de entrega do salvado é inexequível, pois o veículo já havia sido reparado e alienado, configurando enriquecimento sem causa para a Ré. 6. A indenização por danos materiais deve ser fixada com base no menor orçamento de reparo comprovado nos autos, respeitando o princípio da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida quanto ao recurso da Ré e provida quanto ao recurso da Autora, reformando parcialmente a sentença para fixar a indenização por danos materiais com base no menor orçamento de reparo, no valor total de R$ 100.253,85, afastando a obrigação de entrega do salvado.